AREsp 3242040/SP (2026/0152268-8) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO AGRAVANTE : MULTI RECEBIVEIS II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS ADVOGADO : JOSE LUIS DIAS DA SILVA - SP119848 AGRAVANTE : JOÃO FRANCISCO DA SILVA FREITAS ADVOGADO : ELTON FERNANDES RÉU - SP185631 AGRAVADO : MULTI RECEBIVEIS II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS ADVOGADO : JOSE LUIS DIAS DA SILVA - SP119848 AGRAVADO : JOÃO FRANCISCO DA SILVA FREITAS ADVOGADO : ELTON FERNANDES RÉU - SP185631
DECISÃO
Trata-se de agravo de MULTI RECEBÍVEIS II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, objetando-se decisão, tomada pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 573-574):
CONTRARRAZÕES Preliminar de deserção Prejudicada, ante o acolhimento do pedido de diferimento de custas no julgamento do agravo interno - Recurso do autor CONHECIDO. APELAÇÃO Embargos à execução Ação de execução lastreada em cessão de crédito, com cláusula de recompra, em decorrência de vícios ou inadimplência, no valor de R$699.904,21 Sentença de improcedência, porquanto reconhecida a validade do título Insurgência do embargante inicialmente, postulando diferimento de custas do preparo No mérito, afirmou a inexigibilidade do título, uma vez que não foi por ele assinado, tampouco por duas testemunhas Inaplicabilidade do disposto no § 4º do art. 784, do CPC, incluído pela Lei nº 14.620/231, uma vez que a sua introdução ao código é posterior ao contrato firmado em 2019 Inexistência de prova da cobrança dos títulos pela embargada e, consequentemente, do inadimplemento Nulidade da cláusula de recompra - Prequestionamento. Contrato de cessão de crédito “pro solvendo”, associado aos contratos adjacentes de cessão nº 2164810, 2173215, 2178524, 2184750 e 2119073, assinados eletronicamente pela certificadora ACRS (autoridade certificadora do Estado do Rio Grande do Sul) - Certificação digital que não foi realizada por empresa credenciada a ICP-Brasil - MP nº 2.200-2/2001 - Previsão acerca da possibilidade de que a validação de documentos e assinaturas digitais ocorra por outros meios, “inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil” - Hipótese em que, de todo modo, restaram indicadas as etapas de segurança utilizadas para a autenticação das assinaturas constantes no contrato debatido - Embargada- recorrida que comprovou a efetiva liberação do valor acordado entre as partes mediante transferências bancárias (TED) - Irregularidade na contratação de que não se cogita - Embargada comprovou a ausência de pagamento das cessões, decorrente de vício da duplicata, ante a falta de entrega das mercadorias Não demonstrada a cobrança e respectiva inadimplência acerca das duplicatas sacadas contra Laticinios Barretos Mult Milk Ltda Execução que não pode prosseguir somente em relação ao sacado Laticínios Barretos - Sentença parcialmente reformada - Recurso PARCIALMENTE PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos pelo ora recorrente foram rejeitados (e-STJ, fls. 619-623)
Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 639-657), o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses:
(i) arts. 373, II, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil, pois teria havido indevida inversão da distribuição do ônus da prova, exigindo-se do credor prova negativa de inadimplemento, o que seria “prova diabólica”, enquanto o devedor não teria demonstrado fato extintivo (pagamento).
(ii) art. 296 do Código Civil, pois teria sido criada condição não prevista em lei para o acionamento da coobrigação pro solvendo, subordinando a responsabilidade do cedente/garantidor à comprovação de cobrança prévia ao devedor original, embora o contrato já previsse responsabilidade pela solvência.
Sem contrarrazões.
Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJ-SP inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 802-803), dando ensejo ao presente agravo (e-STJ, fls. 822-833).
Sem contraminuta, conforme certidão de fl. 981 (e-STJ).
É o relatório. Passo a decidir.
A irresignação não comporta provimento.
Com efeito, o Tribunal de origem, analisando as circunstâncias do caso, assim dirimiu a controvérsia:
Não obstante a validade do contrato de cessão, somente um reparo merece a sentença. Isto porque os e-mails de fls. 287/90, comprovam vício oriundo dos sacados COOP DE PROD A DOS AEP P DEA RN SP, sob o argumento de não houve entrega das mercadorias, assim como negou aceite aos títulos negociados com a empresa Laticínios Tio Don Don Ltda, ao passo que a COOPCRESP COOP DE PROD E COMER PEQ PROD R SP alegou ter ocorrido um distrato comercial com a empresa laticínios Don Don, devido a não entrega das mercadorias, razão pela qual não foram pagas as duplicatas. No entanto, a embargada não anexou nenhum documento comprobatório da cobrança e correspondente inadimplemento em relação ao sacado LATICINIOS BARRETOS MULT MILK LTDA. Nesse cenário, caberia à embargada o ônus de demonstrar a cobrança contra esse sacado e o respectivo inadimplemento da obrigação, conforme o princípio da distribuição do ônus da prova (art. 373, inc. II, do CPC), situação que não foi comprovada. Dessa forma, ante a ausência da sua contraprestação, não comporta a exigibilidade da dívida somente contra esse sacado, devendo ser abatido do montante do título reclamado em execução os valores correspondentes.
Em sede de embargos de declaração, os quais integram o acórdão estadual, o Tribunal de Justiça assim se manifestou:
Os embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis apenas para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto a respeito do qual devia se pronunciar o juiz ou tribunal, ou corrigir erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da causa ou a expressar mero inconformismo com o resultado do julgamento. O embargante alega que o acórdão foi omisso por não analisar a coobrigação assumida contratualmente. A alegação não prospera. O julgado enfrentou a matéria de forma clara, expressa e fundamentada, como se extrai do seguinte trecho (fl. 579):
(...)
O acórdão não apenas reconheceu a validade da cláusula de responsabilidade pela solvência (pro solvendo), como também transcreveu a cláusula de recompra (7.2), concluindo pela sua plena aplicabilidade no caso concreto. O que o embargante qualifica como "omissão" é, na verdade, a correta aplicação do direito ao caso, que condicionou a exigibilidade da garantia à prova do fato que a deflagra: o inadimplemento do devedor principal. O ponto central da decisão embargada, e que o embargante busca desconstituir por via inadequada, reside na distribuição do ônus da prova. O acórdão foi cirúrgico ao diferenciar a existência da obrigação solidária da prova do seu fato gerador. A responsabilidade do cedente e de seu garantidor solidário, no caso de cessão pro solvendo, é subsidiária em sua execução, ainda que solidária na obrigação. Ela nasce com o inadimplemento do devedor original. Portanto, para que o credor (cessionário) possa exercer seu direito de regresso contra o cedente, é seu ônus, nos termos do artigo 373, I, do CPC, comprovar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, o inadimplemento do sacado. O acórdão aplicou corretamente essa premissa ao analisar o conjunto probatório. Reconheceu que, para alguns sacados, o vício na origem do crédito ou o inadimplemento foram demonstrados (fls. 287/90). Contudo, no que tange especificamente ao sacado Laticínios Barretos Mult Milk Ltda, assentou (fl. 587): "No entanto, a embargada não anexou nenhum documento comprobatório da cobrança e correspondente inadimplemento em relação ao sacado LATICINIOS BARRETOS MULT MILK LTDA. Nesse cenário, caberia à embargada o ônus de demonstrar a cobrança contra esse sacado e o respectivo inadimplemento da obrigação, conforme o princípio da distribuição do ônus da prova (art. 373, inc. II, do CPC), situação que não foi comprovada." A decisão, portanto, não é omissa. Ela é fundamentada na ausência de prova de um requisito essencial para a cobrança daquela parcela específica do débito. A inversão do ônus probatório pretendida pelo embargante - de que caberia ao devedor provar o pagamento - não tem amparo legal nesta fase, pois o credor sequer demonstrou o implemento da condição para exigir a obrigação do garantidor.
Na hipótese, o Tribunal de Justiça concluiu que "a embargada não anexou nenhum documento comprobatório da cobrança e correspondente inadimplemento em relação ao sacado LATICINIOS BARRETOS MULT MILK LTDA. Nesse cenário, caberia à embargada o ônus de demonstrar a cobrança contra esse sacado e o respectivo inadimplemento da obrigação, conforme o princípio da distribuição do ônus da prova (art. 373, inc. II, do CPC), situação que não foi comprovada." A decisão, portanto, não é omissa. Ela é fundamentada na ausência de prova de um requisito essencial para a cobrança daquela parcela específica do débito. A inversão do ônus probatório pretendida pelo embargante - de que caberia ao devedor provar o pagamento - não tem amparo legal nesta fase, pois o credor sequer demonstrou o implemento da condição para exigir a obrigação do garantidor"
Nesse contexto, tem-se que a pretensão de modificar o entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ, que incide pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
A propósito:
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTROVÉRSIA SOBRE HIPOSSUFICIÊNCIA E VEROSSIMILHANÇA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de instrumento, manteve decisão saneadora, aplicando ao caso o Código de Defesa do Consumidor e invertendo o ônus da prova, com negativa de provimento do agravo. 2.
A controvérsia é versa sobre ação indenizatória decorrente da aquisição de sementes por produtor rural, envolvendo a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau aplicou o Código de Defesa do Consumidor e inverteu o ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC.
4. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo o reconhecimento da vulnerabilidade e hipossuficiência do produtor rural e a inversão do ônus da prova.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 489, § 1º, IV e V, do CPC por ausência de enfrentamento de questões essenciais, como verossimilhança, prova diabólica e divergência da jurisprudência do STJ; (ii) saber se houve violação do art. 1.022, parágrafo único, II, do CPC diante da persistência de omissões relevantes após os embargos de declaração; (iii) saber se é indevida a aplicação do art. 2º do CDC ao produtor rural que adquire sementes para integrar a cadeia produtiva com finalidade lucrativa; (iv) saber se houve violação do art. 6º, VIII, do CDC por inversão do ônus da prova sem comprovação de verossimilhança e fundada apenas em hipossuficiência; (v) saber se houve violação do art. 373, § 2º, do CPC por se impor prova negativa impossível (prova diabólica); e (vi) saber se houve divergência jurisprudencial quanto à aplicação do CDC e à inversão do ônus da prova em aquisição de insumos agrícolas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem examina, de forma clara e fundamentada, a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova, sendo desnecessário rebater exaustivamente todos os argumentos da parte, conforme a orientação do STJ.
7. A aplicação da teoria finalista mitigada foi reconhecida pela Corte de origem ante a vulnerabilidade técnica e econômica do produtor rural, hipótese alinhada à jurisprudência do STJ, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ.
8. A pretensão de afastar a verossimilhança das alegações e a inversão do ônus da prova demanda reexame do acervo fático-probatório, vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
9. A alegação de imposição de prova diabólica, com redistribuição do ônus da prova, igualmente exigiria revolvimento de fatos e provas, o que é impedido pela Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE
10 . Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido adota a teoria finalista mitigada ante a vulnerabilidade técnica e econômica, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A Súmula n. 7 do STJ afasta a revisão da verossimilhança e da inversão do ônus da prova, bem como impede o reexame da distribuição do ônus probatório sob alegação de prova diabólica. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a corte de origem aprecia, de forma clara e suficiente, os pontos essenciais da controvérsia".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 489, § 1º, IV e V, 1.022, parágrafo único, II, 373, § 2º, e 85, § 11; CDC, arts. 2º e 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 7;
STJ, AREsp n. 2.726.566/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.556.842/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.856.105/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/5/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 694.717/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 24/11/2015.
(REsp n. 2.088.628/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. DANO AMBIENTAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. PRODUÇÃO DE PROVA DIABÓLICA. PRETENSÃO. NÃO AUTORIZAÇÃO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. NÃO APLICAÇÃO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. PARCIAL CONHECIMENTO. NÃO PROVIMENTO.
1. Não configurada a alegada omissão ou negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que houve manifestação suficiente acerca dos temas postos em discussão desde a origem.
2. A reanálise do entendimento de que ausentes os requisitos necessários à inversão do ônus da prova e de pretensão de produção de prova diabólica, fundamentado nos fatos e provas dos autos, esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.
3. O recurso especial interposto contra acórdão que decidiu em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior esbarra no óbice da Súmula n. 83 do STJ.
4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
(AREsp n. 2.836.654/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.)
Com essas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Com supedâneo no art. 85, § 11, do CPC/15, majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 11% sobre o valor do proveito econômico obtido pelo recorrido.
Publique-se.
Relator RAUL ARAÚJO