STJ analisa ônus da prova em cessão de crédito pro solvendo
Jurisprudência Ambiental

STJ analisa ônus da prova em cessão de crédito pro solvendo e inadimplemento

02/06/2026 STJ Agravo em Recurso Especial Processo: 1100714-39.2023.8.26.0100

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO

Fato

Um fundo de investimento em direitos creditórios ajuizou execução contra cedente de duplicatas mercantis no valor de R$ 699.904,21, com base em contrato de cessão de crédito com cláusula de recompra. O devedor opôs embargos à execução alegando, entre outros pontos, a inexigibilidade do título por ausência de prova do inadimplemento do sacado original Laticínios Barretos Mult Milk Ltda. O Tribunal de Justiça de São Paulo reformou parcialmente a sentença, reconhecendo que o credor não comprovou a cobrança e o inadimplemento em relação a esse sacado específico.

Questão jurídica

A questão central enfrentada pelo STJ diz respeito à distribuição do ônus da proba em contratos de cessão de crédito pro solvendo: cabe ao credor cessionário comprovar o inadimplemento do devedor original antes de acionar a responsabilidade subsidiária do cedente? O tribunal também examinou se a exigência dessa prova configuraria inversão indevida do ônus ou imposição de prova diabólica ao credor, bem como se o art. 296 do Código Civil permite condicionar a coobrigação à demonstração prévia do inadimplemento.

Resultado

O STJ negou provimento ao agravo do fundo de investimento, mantendo o acórdão do TJ-SP que exigiu do credor a prova do inadimplemento do sacado Laticínios Barretos Mult Milk Ltda como condição para o prosseguimento da execução. A decisão confirmou que, na cessão pro solvendo, o fato gerador da responsabilidade do cedente é o inadimplemento do devedor original, cujo ônus probatório recai sobre o cessionário, nos termos do art. 373, I, do CPC.

Contexto do julgamento

O caso teve origem em uma ação de execução ajuizada pelo Multi Recebíveis II Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos contra o cedente de duplicatas mercantis, com base em contrato de cessão de crédito no valor de R$ 699.904,21, acompanhado de cláusula de recompra em caso de vícios ou inadimplência dos sacados. A operação envolveu contratos adjacentes de cessão assinados eletronicamente por certificadora do Estado do Rio Grande do Sul, não credenciada à ICP-Brasil, questão que o TJ-SP resolveu pela validade, com fundamento na MP nº 2.200-2/2001, que admite meios alternativos de certificação digital.

Nos embargos à execução, o devedor impugnou a exigibilidade do título, sustentando que as duplicatas subjacentes à cessão apresentavam vícios de origem — notadamente a não entrega de mercadorias pelos fornecedores —, o que levara alguns sacados a recusar o aceite. O TJ-SP reconheceu a validade geral do contrato e admitiu a aplicabilidade da cláusula de recompra, mas fez uma distinção relevante: para os sacados que comunicaram o vício ou o não pagamento por e-mails documentados nos autos, a execução pôde prosseguir; já em relação ao sacado Laticínios Barretos Mult Milk Ltda, o credor não juntou qualquer documento comprobatório de cobrança ou inadimplemento, o que levou o tribunal estadual a reformar parcialmente a sentença de improcedência dos embargos.

Irresignado, o fundo interpôs recurso especial alegando violação dos arts. 373, II, §§ 1º e 2º do CPC e 296 do Código Civil, argumentando que a decisão impunha ao credor uma prova negativa de inadimplemento — a chamada prova diabólica — e criava condição não prevista em lei para o acionamento da coobrigação pro solvendo. O TJ-SP inadmitiu o recurso especial, o que motivou o agravo julgado pelo Ministro Raul Araújo.

Fundamentos da decisão

O ponto nevrálgico da controvérsia reside na correta compreensão da estrutura da cessão de crédito pro solvendo e de seus efeitos sobre a distribuição do ônus probatório. Diferentemente da cessão pro soluto, em que o cedente se libera com a transferência do crédito, a cessão pro solvendo mantém a responsabilidade do cedente pela solvência do devedor cedido. Contudo, essa responsabilidade é subsidiária em sua execução: ela somente se torna exigível quando o devedor original deixa de honrar a obrigação. Isso significa que o inadimplemento do sacado não é apenas um pressuposto lógico da cobrança — é o próprio fato constitutivo do direito do cessionário contra o cedente, e, portanto, nos termos do art. 373, I, do CPC, o ônus de sua prova recai inteiramente sobre o credor que pretende se beneficiar da garantia.

O STJ rejeitou a tese de que haveria inversão indevida do ônus da prova ou imposição de prova diabólica. O acórdão do TJ-SP não exigiu que o credor provasse fato negativo — a ausência de pagamento —, mas sim fato positivo e documentalmente verificável: a efetiva cobrança ao sacado e a resposta (ou silêncio) diante dessa cobrança. Para os demais sacados, o próprio credor havia juntado e-mails que demonstravam a situação de inadimplência e os vícios apontados, o que confirma a viabilidade dessa prova. A distinção feita pelo tribunal estadual entre os sacados foi, portanto, metodologicamente correta e juridicamente fundamentada. Essa lógica é análoga à que orienta o embargo ambiental e outras medidas restritivas de direitos, nas quais a exigência de prova do fato gerador antes da imposição de consequências ao sujeito é princípio basilar do devido processo legal.

Quanto ao art. 296 do Código Civil, o STJ também não vislumbrou violação. O dispositivo estabelece que, salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor, mas o contrato em análise continha cláusula expressa de recompra, afastando a regra supletiva. A interpretação do TJ-SP não criou condição nova: apenas reconheceu que a cláusula de recompra pressupõe, como qualquer garantia, a ocorrência do evento garantido — o inadimplemento —, cuja prova compete a quem dela se quer valer. A decisão reafirma que a existência formal de uma obrigação solidária ou de garantia não dispensa a demonstração do fato que a deflagra.

Teses firmadas

A decisão do STJ no AREsp 3242040/SP consolida o entendimento de que, em contratos de cessão de crédito pro solvendo, o cessionário que pretende executar o cedente com base em cláusula de recompra deve comprovar, documentalmente, a cobrança realizada contra o devedor original e o respectivo inadimplemento, sob pena de não poder exigir a garantia em relação aos créditos não demonstrados. Trata-se de aplicação direta do art. 373, I, do CPC, segundo o qual o ônus da prova do fato constitutivo do direito incumbe ao autor — ou, na execução, ao exequente. A decisão é relevante para fundos de investimento em direitos creditórios e demais operadores do mercado de cessão de crédito, pois deixa claro que a estruturação contratual robusta não substitui a diligência probatória na fase executiva.

O julgado também reforça a distinção entre a existência da obrigação e a prova do seu fato gerador, alinhando-se à jurisprudência do próprio STJ sobre a responsabilidade subsidiária em garantias pessoais. Precedentes do tribunal já haviam assentado que a solidariedade na obrigação não altera a sequência lógica de exigibilidade quando o contrato vincula a responsabilidade do garante a evento futuro e incerto — como o inadimplemento do devedor principal. A manutenção do acórdão estadual pelo STJ sinaliza que os tribunais superiores não admitem atalhos processuais que dispensem o credor de provar os pressupostos de sua pretensão executiva, ainda que isso implique maior cautela na formação do dossiê probatório antes do ajuizamento da execução.

Fale conosco