Litispendência entre ação anulatória e embargos fiscais
Jurisprudência Ambiental

STJ: Litispendência entre ação anulatória e embargos à execução fiscal de ICMS

27/04/2026 STJ Agravo em Recurso Especial Processo: 0832220-45.2017.8.15.2001

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

A empresa Claro S.A. foi autuada pelo Estado da Paraíba por suposto recolhimento a menor do adicional de 2% de ICMS destinado ao FUNCEP/PB, referente ao período de dezembro de 2009 a dezembro de 2011, resultando em crédito tributário de R$ 614.285,39. A empresa ajuizou ação anulatória de débito fiscal e, posteriormente, opôs embargos à execução fiscal instaurada para cobrar o mesmo crédito. O Tribunal de Justiça da Paraíba reconheceu a litispendência entre as duas ações e extinguiu os embargos sem resolução de mérito.

Questão jurídica

A questão jurídica central consistiu em definir se há litispendência ou mera conexão entre ação anulatória de débito fiscal e embargos à execução quando ambos visam à extinção do mesmo crédito tributário oriundo do mesmo auto de infração. Subsidiariamente, discutiu-se a validade da majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal e os efeitos da extinção dos embargos sobre a suspensão da execução fiscal garantida por lei.

Resultado

O Ministro Marco Aurélio Bellizze, do STJ, manteve o entendimento do Tribunal de origem, reconhecendo que o acórdão recorrido estava devidamente fundamentado e não apresentava omissões ou contradições sanáveis por embargos de declaração. A decisão reafirmou a jurisprudência consolidada do STJ, fundada no REsp 1.040.781/PR, no sentido de que há litispendência — e não mera conexão — quando a ação anulatória e os embargos à execução fiscal têm o mesmo objeto, qual seja, a extinção do débito tributário discutido.

Contexto do julgamento

O caso teve origem em uma autuação fiscal promovida pelo Estado da Paraíba contra a empresa Claro S.A., em razão de suposto recolhimento a menor do adicional de 2% de ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza — FUNCEP/PB, relativo ao período de dezembro de 2009 a dezembro de 2011. O crédito tributário exigido foi formalizado por meio do Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001912/2012-88, no valor de R$ 614.285,39, posteriormente inscrito em dívida ativa e objeto de execução fiscal perante a Vara de Fazenda Pública da Comarca de João Pessoa.

Diante da cobrança, a Claro S.A. adotou duas vias processuais distintas: ajuizou ação anulatória de débito fiscal (processo nº 0003188-33.2014.815.2001), buscando a declaração de nulidade do crédito tributário com fundamento na não incidência do ICMS sobre serviços técnicos e locação de equipamentos, bem como na inconstitucionalidade do adicional de 2% relativo ao FUNCEP; e, quando da instauração da execução fiscal, opôs embargos à execução, pleiteando igualmente a anulação da Certidão de Dívida Ativa nº 020002620141221 e a consequente extinção da execução. O juízo de primeiro grau reconheceu a litispendência entre os dois processos e extinguiu os embargos sem resolução de mérito, decisão que foi mantida pelo Tribunal de Justiça da Paraíba.

Inconformada, a Claro S.A. interpôs recurso especial perante o STJ, alegando que o Tribunal de origem teria sido omisso quanto a diversas questões relevantes, entre elas a distinção entre litispendência e conexão processual, os efeitos suspensivos dos embargos garantidos pela Lei de Execuções Fiscais e a proporcionalidade dos honorários sucumbenciais fixados. O recurso não foi admitido na origem, dando ensejo ao agravo em recurso especial julgado pelo Ministro Marco Aurélio Bellizze.

Fundamentos da decisão

O Ministro relator rejeitou, inicialmente, a alegação de negativa de prestação jurisdicional fundada no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. Segundo o entendimento consolidado do STJ, o julgador não está obrigado a rebater individualmente cada argumento suscitado pelas partes em embargos de declaração, desde que os fundamentos adotados sejam suficientes para justificar a conclusão alcançada. No caso concreto, o Tribunal de Justiça da Paraíba examinou de forma clara e fundamentada a identidade de partes, pedidos e causas de pedir existente entre a ação anulatória e os embargos à execução, concluindo, com apoio no precedente do STJ firmado no REsp 1.040.781/PR, pela configuração da litispendência. O fato de a decisão ter sido contrária à pretensão da recorrente não configura, por si só, omissão ou contradição sanável pela via dos embargos declaratórios.

No plano do direito material e processual tributário, a decisão reafirmou que a litispendência pressupõe a tríplice identidade prevista no art. 337, § 2º, do CPC — mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir —, e que tal requisito se verifica quando tanto a ação anulatória quanto os embargos à execução visam, em essência, à desconstituição do mesmo crédito tributário, decorrente do mesmo auto de infração. A circunstância de os embargos veicularem argumento adicional relacionado à inconstitucionalidade do adicional de alíquota do ICMS não afasta a identidade substancial dos objetos, pois o efeito prático perseguido em ambas as ações é o mesmo: a extinção da obrigação tributária em discussão. Nesse contexto, é oportuno observar que a lógica aplicada ao controle de autuações fiscais guarda analogia com instrumentos de controle administrativo em outras searas do direito público, como ocorre com o embargo ambiental, no qual a impugnação à medida restritiva também deve observar a adequada via processual para evitar a configuração de litispendência ou coisa julgada.

Quanto aos honorários sucumbenciais, o Tribunal de origem acolheu os embargos de declaração opostos pelo Estado da Paraíba para corrigir omissão do acórdão em relação à majoração recursal prevista no art. 85, § 11, do CPC, elevando os honorários de 15% para 17% sobre o valor da causa. O STJ reconheceu a legitimidade dessa correção, que se insere na sistemática dos honorários recursais, destinada a remunerar adequadamente o trabalho adicional do advogado em grau recursal. A alegação da recorrente de que o percentual seria desproporcional não encontrou respaldo, pois não foram demonstradas as razões concretas que justificariam a redução ao patamar mínimo de 10%.

Teses firmadas

A decisão ora analisada reforça a tese há muito assentada pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que há litispendência — e não mera conexão — entre a ação anulatória de débito fiscal e os embargos à execução fiscal quando ambos os instrumentos processuais têm por objeto a desconstituição do mesmo crédito tributário. Esse entendimento, originariamente firmado no REsp 1.040.781/PR, veda a duplicidade de vias processuais para discutir o mesmo débito, impedindo que o contribuinte se utilize dos embargos à execução como reforço estratégico de ação anulatória já ajuizada com idêntica finalidade, sob pena de extinção do feito posterior sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC.

Consolida-se, igualmente, a orientação de que a negativa de prestação jurisdicional somente se configura quando o tribunal deixa de examinar questão determinante para o deslinde da controvérsia, sendo insuficiente para tanto a mera discordância da parte com o resultado alcançado. No campo dos honorários sucumbenciais, a decisão ratifica que a majoração em grau recursal é dever do tribunal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, incumbindo à parte que pretende a redução demonstrar objetivamente a desproporcionalidade dos percentuais fixados à luz dos critérios elencados nos parágrafos 2º e 3º do mesmo dispositivo legal, não bastando a alegação genérica de excesso.

Fale conosco