AREsp 3102950/PB (2025/0444835-0) RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE AGRAVANTE : CLARO S.A ADVOGADO : ANDRE MENDES MOREIRA - MG087017 AGRAVADO : ESTADO DA PARAÍBA
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado por CLARO S.A. para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba assim ementado (e-STJ, fl. 653):
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LITISPENDÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA. HÁ LITISPENDÊNCIA QUANDO A AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL E OS EMBARGOS À EXECUÇÃO TÊM O MESMO OBJETO, QUAL SEJA, A EXTINÇÃO DO DÉBITO CONFORME ENTENDIMENTO DO (RESP Nº 1.040.781/PR). SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
- Verifica-se a litispendência quando existe identidade de pedido, causa de pedir e partes entre duas ações.
- Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, há litispendência entre a ação anulatória de débito fiscal e os embargos à execução, quando ambos têm o mesmo objeto, qual seja, a extinção do débito (RESP nº 1.040.781/PR).
Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados, ao passo que aqueles opostos pelo recorrido foram acolhidos para majorar os honorários sucumbenciais.
No recurso especial (e-STJ, fls. 707-725), a parte recorrente alegou violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, afirmando que o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre as seguintes matérias: (a) a principal causa de pedir dos embargos, relativa à inconstitucionalidade do adicional de alíquota do ICMS para o financiamento FUNCEP/PB, não tratada na anulatória; (b) o pedido de suspensão da execução fiscal embargada, à luz dos arts. 18, 19, 24, I, e 32, § 2º, da Lei 6.830/1980; (c) a conexão entre as ações, nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil; (d) a suspensão dos embargos em razão da sentença proferida na anulatória; (e) a pendência de trânsito em julgado na anulatória (arts. 337, § 4º, e 502, do Código de Processo Civil); e (f) a redução dos honorários, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º e 5º, do Código de Processo Civil.
Sustentou contrariedade aos arts. 55 e 337, § 3º, do Código de Processo Civil, ao argumento de que não há identidade de objeto e causa de pedir entre os embargos à execução e a ação anulatória, configurando-se conexão, e não litispendência, o que imporia a reunião/suspensão dos feitos.
Apontou ofensa aos arts. 18, 19, 24, I, e 32, § 2º, da Lei 6.830/1980, afirmando que a oposição de embargos à execução, com garantia do juízo, impõe a suspensão da execução fiscal, de modo que a extinção dos embargos por suposta litispendência frustrou o efeito suspensivo legalmente assegurado.
Argumentou que os arts. 337, § 4º, e 502, do Código de Processo Civil foram violados porque não houve trânsito em julgado na ação anulatória, sendo indevida a extinção dos embargos sob fundamento de julgamento definitivo da pretensão, impondo-se a suspensão até decisão final, inclusive para apreciação de questões não deduzidas na anulatória.
Alegou ofensa ao art. 85, §§ 2º, 3º e 5º, do Código de Processo Civil, sustentando que os honorários foram fixados e majorados em percentual elevado, desproporcional aos critérios legais (grau de zelo, local da prestação, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido), devendo ser ajustados ao patamar mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fls. 727-730).
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (e-STJ, fls. 747-761).
Brevemente relatado, decido.
A respeito da alegação de violação do art. 1.022 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, não se reconhece a existência de omissão e de contradição capazes de implicar a nulidade do acórdão recorrido.
Sobre os tema suscitados, a Corte de origem assim se manifestou (e-STJ, fls. 688-689):
A Claro S/A/1ª Embargante reprisa os argumentos de seu apelo, para que se reconheça a conexão entre os presentes Embargos à Execução e a Ação Anulatória nº 0003188-33.2014.815.2001, suspendendo o curso deste processo, pugnando para que seja afastada a litispendência e, consequentemente, a extinção do feito.
Restou expressamente dito no Acórdão vergastado que há litispendência entre a ação anulatória de débito fiscal e os embargos à execução, quando ambos têm o mesmo objeto, qual seja, a extinção do débito (RESP nº 1.040.781/PR).
Em consulta aos autos da ação anulatória (processo nº 0003188-33.2014.815.2001) ajuizada pela Claro S/A em face do Estado da Paraíba, verificou-se que a Recorrente postulou pelo seguinte: Declarar a nulidade do crédito tributário constituído no Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001912/2012-88, por se tratarem de serviços técnicos e locação de equipamentos, não constituindo hipótese de incidência da exação estadual, bem como, por estar sujeita a redução da base
de cálculo do imposto, não estando obrigada ao recolhimento do adicional de 2% (FUNCEP) sobre sua base integra, inclusive por ausência de fundamento legal.
Nos Embargos à Execução, a Claro S/A formulou os seguintes pedidos: anulação do crédito tributário consubstanciado na CDA nº 020002620141221, decorrente do auto de infração 93300008.09.00001912/2012-88, no valor de R$ 614.285,39 (seiscentos e quatorze mil, duzentos e oitenta e cinco reais e trinta e nove centavos), por suposto recolhimento a menor do FUNCEP, no período de dezembro de 2009 a dezembro de 2011, e consequente extinção da execução fiscal.
Dessa maneira, ao contrário do que afirma a Claro S/A, houve identidade entre os objetos das duas ações, quais sejam: a nulidade da certidão de dívida ativa.
Depreende-se, portanto, a identidade entre as partes, o pedido e a causa de pedir, sendo acertada a sentença de primeiro grau que reconheceu a litispendência e extinguiu o feito sem julgamento do mérito.
[...]
O 2º Embargante/Estado da Paraíba alegou que o Acórdão foi omisso quanto à fixação dos honorários recursais.
Assiste razão a pretensão do Recorrente.
O §1º, do art. 85, do Código de Processo Civil, prevê que são devidos honorários advocatícios também nos recursos interpostos, devendo o Tribunal, ao julgar o recurso, majorar os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal.
"In casu", o Acórdão vergastado desproveu o Apelo da CLARO S/A, contudo, restou omisso quanto à fixação dos honorários recursais.
Dessa forma, com fulcro do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais de 15% para 17% sobre o valor da causa.
A jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos suscitados pela parte em embargos declaratórios, cuja rejeição, nessas condições, não implica contrariedade ao art. 1.022, I e II, do CPC.
Assim, tendo o Tribunal de origem decidido de modo claro e fundamentado, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, inexistem vícios suscetíveis de correção por meio dos embargos de declaração apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.
Na mesma linha de cognição:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO JULGADO A QUO. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. Não há falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de asseverar que não teria se configurado a responsabilidade civil ambiental da recorrente, por ausência de nexo de causalidade, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.090.538/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1.º, IV, E 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL APRECIOU AS VERTENTES APRESENTADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. MERO RESULTADO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. AFRONTA AO ART. 369 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, CAPUT, 12, CAPUT, E 17, § 6.º-B, DA LIA. RECEBIMENTO DA INICIAL. INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO. AUSÊNCIA. INFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AFASTADA CONDUTA ÍMPROBA DO AGENTE PÚBLICO. ENTENDIMENTO EM PROCESSO COM TRÂNSITO EM JULGADO. INJUSTIFICÁVEL A TRAMITAÇÃO DA AÇÃO CÍVEL APENAS QUANTO AOS PARTICULARES. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO.
1. O Tribunal de origem decidiu a contenda em conformidade com o que lhe foi apresentado, se manifestando claramente sobre os pontos indispensáveis, embora de forma contrária ao entendimento do recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles propostos na insurgência em seu convencimento.
2. O inconformismo com o resultado do acórdão não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração.
3. Ausente o necessário prequestionamento do artigo 369 do Código de Processo Civil, pois o dispositivo não foi objeto de discussão na origem. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF.
4. A instância a quo sequer enveredou na análise do elemento anímico da conduta dos demandados, visto que reconheceu prontamente a inexistência de indícios da prática de ato ímprobo, entendendo pela rejeição da inicial.
5. Inviável o expurgo das premissas firmadas pela origem, eis que adotar entendimento em sentido contrário implica reexame de fatos e provas, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
6. Afastado o cometimento de ato ímprobo pelo agente público, em processo albergado pelo trânsito em julgado, não se justifica a tramitação processual da ação de improbidade com relação somente aos demais coacusados particulares. Precedentes.
7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
(AREsp n. 2.683.686/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
Ademais, não se considera prequestionada a tese de que a oposição dos embargos à execução fiscal impõe a suspensão da execução fiscal, tendo em vista que a Corte de origem, apesar da oposição dos embargos de declaração, não deliberou sobre a questão, o que atrai a incidência da Súmula n. 211/STJ.
Nesse ponto, é necessário notar que a jurisprudência desta Corte Superior já se firmou no sentido de que não há incompatibilidade entre o não reconhecimento de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a identificação de ausência de prequestionamento, com a incidência da Súmula n. 211 /STJ.
Confiram-se (sem destaque no original):
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DE EFEITOS DO PROTESTO DE CDAS. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ARTIGO 489 DO CPC/2015. NÃO HÁ INCOMPATIBILIDADE ENTRE A INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 E A AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULAS N. 7 E 211 DO STJ. SÚMULA N. 735 DO STF.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto em execução fiscal movida contra decisão que indeferiu a suspensão dos efeitos do protesto das CDAs. No Tribunal a quo, a decisão foi reformada, para determinar a suspensão dos efeitos do protesto das CDAs.
II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". Nesse sentido:
EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi, Desembargadora convocada TRF 3ª Região, Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.
III - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
IV - Por outro lado, a teor da Súmula n. 735/STF, aplicável por analogia, "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar". No caso dos autos, a suspensão do protesto das CDAs é medida precária, passível de ser revista a qualquer momento, a critério do Juízo ordinário, após reexame do contexto fático dos autos.
V - Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.
VI - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.801.963/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211 /STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284 /STF. ILEGALIDADE NO DÉBITO TRIBUTÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICOPROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão, contradição ou obscuridade. Ressalta-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.
2. Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), a ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria impugnada, objeto do recurso, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porque não foi preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Aplicação da Súmula 211/STJ.
3. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) e a ausência de prequestionamento, incidindo, no presente caso, a Súmula 211/STJ quanto às teses invocadas pela parte recorrente, as quais não são debatidas pelo Tribunal de origem por entender a Corte a quo serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados no acórdão recorrido. Precedentes.
4. O dispositivo apontado como violado (art. 142 do Código Tributário Nacional) não contém comando capaz de infirmar os fundamentos do acórdão recorrido e é incapaz de amparar as teses recursais. Aplicação, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).
5. O Tribunal de origem concluiu que não existira ilegalidade no débito tributário em questão, uma vez que ele não havia decorrido de mera presunção, pois, além da confissão da dívida, o cálculo do tributo tinha sido pautado em planilhas extraídas do Livro de Registro de Entrada, com anotação da própria parte recorrente.
6. Entendimento diverso implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no presente caso.
7. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.996.201/GO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024.)
No que tange à controvérsia envolvendo a alegada violação aos arts. 55, 337, § 3º e 4º, e 502 do Código de Processo Civil, a Corte de origem assim se manifestou (e-STJ, fls. 611-662):
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, há litispendência entre a ação anulatória de débito fiscal e os embargos à execução, quando ambos têm o mesmo objeto, qual seja, a extinção do débito (RESP n° 1.040.781/PR).
Em consulta aos autos da ação anulatória (processo n° 0003188-33.2014.815.2001) ajuizada pela Claro S/A em face do Estado da Paraíba, verifica-se que a Recorrente postulou pelo seguinte: Declarar a nulidade do crédito tributário constituído no Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001912/2012-88, por se tratarem de serviços técnicos e locação de equipamentos, não constituindo hipótese de incidência da exação estadual, bem como, por estar sujeita a redução da base de cálculo do imposto, não estando obrigada ao recolhimento do adicional de 2% (FUNCEP) sobre sua base integra, inclusive por ausência de fundamento legal.
Nos Embargos à Execução, a Claro S/A formulou os seguintes pedidos: anulação do crédito tributário consubstanciado na CDA nº 020002620141221, decorrente do auto de infração 93300008.09.00001912/2012-88, no valor de R$ 614.285,39 (seiscentos e quatorze mil, duzentos e oitenta e cinco reais e trinta e nove centavos), por suposto recolhimento a menor do FUNCEP, no período de dezembro de 2009 a dezembro de 2011, e consequente extinção da execução fiscal.
Dessa maneira, ao contrário do que afirma a Apelante, forçoso reconhecer a identidade entre os objetos das duas ações, quais sejam: a nulidade da certidão de dívida ativa.
Depreende-se, portanto, a identidade entre as partes, o pedido e a causa de pedir, sendo acertada a sentença de primeiro grau que reconheceu a litispendência e extinguiu o feito sem julgamento do mérito.
Como se observa, o acórdão recorrido concluiu que haveria litispendência no caso com base em elementos fático-probatórios, de modo que alterar o entendimento explicitado, a fim de reconhecer a existência de conexão e de determinar a suspensão/reunião dos processos, seria necessário reexaminar fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.
No que concerne à tese de violação ao art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que a revisão do percentual arbitrado a título de honorários sucumbenciais também encontra óbice na Súmula 7/STJ, somente sendo possível superar tal impedimento nas hipóteses de irrisoriedade ou de exorbitância.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AÇÃO CONDENATÓRIA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA.
1. Conforme o entendimento do STJ "preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016). Precedentes.
1.1. Ademais, segundo a jurisprudência desta Corte, o reconhecimento da nulidade processual exige a efetiva demonstração de efetivo prejuízo suportado pela parte interessada, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas. Precedentes.
2. A indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade não enseja a possibilidade de interposição do recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos em que se mostrar excessivo ou irrisório o valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso. Incidência da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AgInt no AREsp 1.737.707/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/08/2021, DJe 02/09/2021).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO CPC/1973. EXORBITÂNCIA. SÚMULA 7 DO STJ AFASTADA. APLICAÇÃO DO ART. 20, § 4º DO CPC/73.
1. Na origem, trata-se de ação proposta pelo Município de Jaguaquara/BA contra a União com o objetivo de obter o pagamento de diferenças de complementação ao Fundef, desde o ano de 2000, ante a fixação equivocada do VMAA. No primeiro grau, a demanda foi julgada procedente, e arbitrados honorários em 1% sobre o valor da condenação.
2. No segundo grau, a sentença foi parcialmente reformada para alterar a forma de fixação da correção monetária e juros de mora, e os honorários foram majorados para 5% sobre o valor da condenação. A União apresentou Recurso Especial pedindo que a prescrição fosse contada mês a mês e os honorários fossem arbitrados por equidade, por terem, neste caso, valor exorbitante. Esta Corte deu provimento ao recurso para determinar que a prescrição fosse contada mês a mês e, aplicando o entendimento relativo ao CPC/1973, fixou os honorários, de forma equitativa, em R$ 10.000,00.
3. Quanto à alegação de afronta ao art. 20, § 4º, do CPC/1973, cabe fazer menção ao entendimento do STJ de que, ?se o capítulo acessório da sentença, referente aos honorários sucumbenciais, foi prolatado em consonância com o CPC/1973, serão aplicadas essas regras até o trânsito em julgado.? (EAREsp 1.255.986/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 6/5/2019).
4. Não prospera a alegação do recorrente de que a redução da verba de honorários deveria ser entre 5% e 1%. Ainda que a União não tenha apresentado recurso voluntário contra a sentença, o proferimento de acórdão de mérito pelo Tribunal de origem operou o efeito substitutivo da decisão. Assim, o objeto do Recurso Especial são os honorários advocatícios arbitrados pela Corte Regional, de forma que o quantum fixado pelo juízo do primeiro grau na sentença não serve de limite para esta Corte Superior.
5. Em relação aos honorários advocatícios, prevalece no STJ a orientação de que a revisão do valor arbitrado na origem demanda reexame da matéria fático-probatória, o que não é permitido em razão do óbice da Súmula 7 do STJ, exceto quando tal valor for irrisório ou exorbitante, como nesta hipótese, em que o montante ultrapassa R$ 470.000,00.
6. Evidente que o valor é exorbitante, motivo pelo qual, com base no art. 20, § 4º, do CPC/1973, o STJ fixou os honorários advocatícios em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Precedente: AgRg no Agravo de Instrumento 1.307.589/MA, Rel. Min, Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/09/2010.
7. O STJ, quanto ao CPC/1973, entende que, "vencida a Fazenda Pública, a fixação de honorários não está adstrita aos percentuais constantes do art. 20, § 3º, do CPC." (ERESP 637.906/RS, Rel. Min.
Eliana Calmon, Corte Especial, DJe de 21.8.06).
8. Agravo Interno não provido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1.912.664/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/06/2021, DJe 01/07/2021).
No caso em tela, não se verifica exorbitância que justifique a revisão do percentual.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 1% (um por cento) o valor fixado pelas instâncias ordinárias para os honorários de sucumbência devidos pelo sucumbente, observados, quando aplicáveis, os limites percentuais estabelecidos em seus §§ 2º e 3º.
Publique-se.
Relator MARCO AURÉLIO BELLIZZE