AREsp 3193630/SP (2026/0051546-4) RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE AGRAVANTE : SIEMENS ENERGY BRASIL LTDA. ADVOGADOS : JOAO DACIO DE SOUZA PEREIRA ROLIM - SP076921 HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR - MG077467 ALESSANDRO MENDES CARDOSO - MG076714 DANIELA SILVEIRA LARA - SP309076 HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR - SP352839 ALESSANDRO MENDES CARDOSO - SP289076A AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado por SIEMENS ENERGY BRASIL LTDA. para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 1.233):
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO. NÃO HOMOLOGADA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. ÓBICE LEGAL. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1.As compensações da contribuinte não foram homologadas na esfera administrativa, de forma motivada e fundamentada, do que a contribuinte foi notificada.
2.Em casos que tais, conforme pacífico entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 6.830/1980, indeferida a compensação na esfera administrativa, não é possível “homologar a pleiteada compensação em sede de embargos à execução fiscal, conforme o entendimento desta Corte. É que a alegação de compensação no âmbito dos embargos restringe-se àquela já reconhecida administrativa ou judicialmente antes do ajuizamento da execução fiscal, conforme entendimento adotado no sede de recurso especial repetitivo (REsp 1.008.343/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 1º.2.2010), não sendo esse o caso dos autos, eis que a compensação foi indeferida na via administrativa.” (AgInt no REsp 1.694.942/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2/3/2018). Ressalte-se que “O entendimento aqui adotado não está a afastar da análise do Poder Judiciário o ato administrativo que indeferiu a compensação pleiteada pelo contribuinte (…). Contudo, é certo que os embargos à execução não são a via adequada para a perquirição de tais questões, as quais devem ser ventiladas em meio judicial próprio, eis que a execução fiscal deve caminhar “pra frente”, não sendo lícito ao juiz, por força do óbice do art. 16, § 3º, da Lei n. 6.830/80, homologar compensação em embargos à execução quando tal pleito foi administrativamente negado pelo Fisco.” (AgRg no AgRg no REsp 1.487.447/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12/2/2015).
3.Como o próprio C. Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no AgInt no REsp 1795347/RJ inexiste desarmonia deste entendimento com fixado com o julgamento do REsp 1.008.343/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, o que por conseguinte, afasta a alegação de violação ao artigo 24 da LINDB.
4. Quanto ao pedido de conversão dos presentes embargos à execução em ação anulatória, entendo que tal alteração encontra óbice no art. 329, inc. II, do Código de Processo Civil e ofensa ao Juiz Natural, uma vez que o Juízo Fiscal é incompetente para o processamento do feito.
5.Se é certo que a propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título não inibe o direito do credor de promover-lhe a execução, o inverso também é verdadeiro: o ajuizamento da ação executiva não impede que o devedor exerça o direito constitucional de ação para ver declarada a nulidade do título ou a inexistência da obrigação, seja por meio de embargos, seja por outra ação declaratória ou desconstitutiva.
6.Apelação improvida.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.271-1.275).
No recurso especial (e-STJ, fls. 1.284-1.306), a parte recorrente alegou ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, afirmando que o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre as seguintes matérias: (a) a impossibilidade de o posicionamento do STJ no EREsp n. 1.795.347/RJ, julgado em 2021, retroagir para prejudicar os embargos à execução distribuídos em 2016; e (b) os demais fundamentos para a conversão dos embargos à execução em ação anulatória, à luz dos arts. 4º, 6º e 277 do CPC e da primazia do mérito, fungibilidade e instrumentalidade das formas.
Apontou violação dos arts. 188, 277, 283 e 329 do Código de Processo Civil, defendendo a possibilidade de conversão dos embargos à execução em ação anulatória/ordinária, com aproveitamento de atos processuais e sem ofensa ao juiz natural, em razão dos princípios da fungibilidade, instrumentalidade das formas, economia processual e primazia do mérito.
Indicou contrariedade aos arts. 1º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 489, § 1º, IV, V e VI, 493 e 926 do Código de Processo Civil e ao art. 24 da LINDB, defendendo que a compensação previamente efetuada pelo contribuinte pode ser alegada como matéria de defesa em embargos à execução fiscal, porque a correta leitura do art. 16, § 3º, da Lei 6.830/1980, em conformidade com o entendimento firmado no REsp 1.008.343/SP, admite a discussão judicial mesmo sem homologação administrativa, sendo indevida a aplicação retroativa da orientação posterior do EREsp 1.795.347/RJ.
Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fls. 1.343-1.357).
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (e-STJ, fls. 1.378-1.390).
Brevemente relatado, decido.
A respeito da alegação de violação do art. 1.022 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, não se reconhece a existência de omissão e de contradição capazes de implicar a nulidade do acórdão recorrido.
Sobre os tema suscitados, a Corte de origem assim se manifestou (e-STJ, fls. 1.273-1.274):
Na hipótese, a questão, ora aventada, foi devidamente enfrentada no voto condutor conforme excerto: "conforme pacífico entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 6.830/1980, indeferida a compensação na esfera administrativa, não é possível "homologar a pleiteada compensação em sede de embargos à execução fiscal, conforme o entendimento desta Corte. É que a alegação de compensação no âmbito dos embargos restringe-se àquela já reconhecida administrativa ou judicialmente antes do ajuizamento da execução fiscal, conforme entendimento adotado no sede de recurso especial repetitivo (REsp 1.008.343/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 1º.2.2010), não sendo esse o caso dos autos, eis que a compensação foi indeferida na via administrativa." (AgInt no REsp 1.694.942/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2/3/2018). Ressalte-se que "O entendimento aqui adotado não está a afastar da análise do Poder Judiciário o ato administrativo que indeferiu a compensação pleiteada pelo contribuinte (...). Contudo, é certo que os embargos à execução não são a via adequada para a perquirição de tais questões, as quais devem ser ventiladas em meio judicial próprio, eis que a execução fiscal deve caminhar 'pra frente', não sendo lícito ao juiz, por força do óbice do art. 16, § 3º, da Lei n. 6.830/80, homologar compensação em embargos à execução quando tal pleito foi administrativamente negado pelo Fisco." (AgRg no AgRg no REsp 1.487.447/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12/2/2015). Ressalte-se que conforme o próprio C. Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no Agint no REsp 1795347/RJ inexiste desarmonia deste entendimento com fixado com o julgamento do REsp 1.008.343/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, o que por conseguinte, afasta a alegação de violação ao artigo 24 da LINDB.... ademais, que o C. Supremo Tribunal Federal entendeu, ao analisar a ADPF n° 1.023, que a discussão sobre a possibilidade de alegar compensação tributária como matéria de defesa nos embargos à execução fiscal não possui natureza constitucional. Destaque-se que o relator, ministro Dias Toffoli, reiterou que o Superior Tribunal de Justiça já exerceu sua competência constitucional ao entender que essa matéria não pode ser arguida em embargos à execução fiscal, nos autos do Recurso Especial (REsp) 1.795.347. Quanto ao pedido de conversão dos presentes embargos à execução em ação anulatória, entendo que tal alteração encontra óbice no art. 329, inc. II, do Código de Processo Civil e ofensa ao Juiz Natural, uma vez que o Juízo Fiscal é incompetente para o processamento do feito.".
A jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos suscitados pela parte em embargos declaratórios, cuja rejeição, nessas condições, não implica contrariedade ao art. 1.022, I e II, do CPC.
Assim, tendo o Tribunal de origem decidido de modo claro e fundamentado, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, inexistem vícios suscetíveis de correção por meio dos embargos de declaração apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.
Na mesma linha de cognição:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO JULGADO A QUO. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. Não há falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de asseverar que não teria se configurado a responsabilidade civil ambiental da recorrente, por ausência de nexo de causalidade, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.090.538/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1.º, IV, E 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL APRECIOU AS VERTENTES APRESENTADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. MERO RESULTADO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. AFRONTA AO ART. 369 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, CAPUT, 12, CAPUT, E 17, § 6.º-B, DA LIA. RECEBIMENTO DA INICIAL. INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO. AUSÊNCIA. INFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AFASTADA CONDUTA ÍMPROBA DO AGENTE PÚBLICO. ENTENDIMENTO EM PROCESSO COM TRÂNSITO EM JULGADO. INJUSTIFICÁVEL A TRAMITAÇÃO DA AÇÃO CÍVEL APENAS QUANTO AOS PARTICULARES. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO.
1. O Tribunal de origem decidiu a contenda em conformidade com o que lhe foi apresentado, se manifestando claramente sobre os pontos indispensáveis, embora de forma contrária ao entendimento do recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles propostos na insurgência em seu convencimento.
2. O inconformismo com o resultado do acórdão não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração.
3. Ausente o necessário prequestionamento do artigo 369 do Código de Processo Civil, pois o dispositivo não foi objeto de discussão na origem. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF.
4. A instância a quo sequer enveredou na análise do elemento anímico da conduta dos demandados, visto que reconheceu prontamente a inexistência de indícios da prática de ato ímprobo, entendendo pela rejeição da inicial.
5. Inviável o expurgo das premissas firmadas pela origem, eis que adotar entendimento em sentido contrário implica reexame de fatos e provas, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
6. Afastado o cometimento de ato ímprobo pelo agente público, em processo albergado pelo trânsito em julgado, não se justifica a tramitação processual da ação de improbidade com relação somente aos demais coacusados particulares. Precedentes.
7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
(AREsp n. 2.683.686/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
No que tange à possibilidade de conversão dos embargos à execução fiscal em ação anulatória, observa-se que os dispositivos legais tidos como violados são princípios espalhados pelo Código de Processo Civil, que não tem necessariamente vinculação com a controvérsia analisa, sem conter, assim, o conteúdo normativo suficiente para o acolhimento da pretensão recursal.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "considera-se deficiente a fundamentação recursal amparada em alegada violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo apto a amparar a tese defendida no Recurso Especial, incidindo o óbice da Súmula 284 do STF" (AgInt no AREsp n. 1.808.271/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 1º/7/2021)".
Com efeito (sem grifo no original):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRETENDIDA CONVERSÃO EM AÇÃO ANULATÓRIA. SÚMULAS N. 282, 284 E 356/STF. SÚMULA N. 211/STJ. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. ANÁLISE INVIÁVEL EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.
2. O Tribunal de origem não apreciou a suposta violação dos arts. 4.
º, 6.º, 55, § 2.º, inciso I, 277, 493, 554, 985 e 987, todos do Código de Processo Civil e 884 do Código Civil, tampouco os argumentos a eles vinculados, e a parte recorrente não suscitou a questão em seus embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF.
3. Os arts. 16. § 3.º, da Lei n. 6.830/1980 e 24 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro não possuem comando normativo capaz de amparar a tese neles fundamentada, que está dissociada de seus conteúdos, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.
4. Apesar da oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem não apreciou a suposta violação do art. 24 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ. Nos termos do entendimento desta Corte Superior, inexiste contradição quando se afasta a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e, ao mesmo tempo, se reconhece a falta de prequestionamento da matéria. Destarte, é plenamente possível que o acórdão combatido esteja fundamentado e não tenha incorrido em omissão e, ao mesmo tempo, não tenha decidido a questão sob o enfoque dos preceitos jurídicos suscitados pela parte recorrente.
5. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, "não é cabível a interposição de recurso especial por violação a princípios, pois não se enquadram no conceito de lei federal constante do art. 105, inciso III, da Constituição da República" (AgInt no AREsp n. 2.354.445/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 24/4/2024).
6. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema.
7. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.607.623/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 23/4/2025.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. INDEFERIMENTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. DEDUÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA QUE NÃO MODIFICOU A ORIENTAÇÃO DO TRIBUNAL. INCABÍVEL MODULAÇÃO DE EFEITOS. CONVERSÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM AÇÃO ANULATÓRIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE. PREJUDICADO. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
II - A compensação indeferida na esfera administrativa não pode ser deduzida em embargos à execução fiscal, à luz do art. 16, § 3º, da Lei n. 6.830/1980. Precedentes.
III - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a modulação de efeitos é, eventualmente, cabível nos casos em que há modificação de entendimento. A 1ª Seção, ao examinar os EREsp n. 1.795.347/RJ, não alterou a orientação deste Superior Tribunal, e sim consolidou-a na linha do posicionamento predominante da Turmas de Direito Público desta Corte.
IV - Revela-se deficiente o recurso quando a parte recorrente: i) apresenta arguição genérica de ofensa à lei, sem demonstrar a efetiva contrariedade; e ii) indica dispositivos os quais não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do julgado impugnado. Inteligência da Súmula n. 284 do STF.
V - O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento em divergência jurisprudencial, porquanto os óbices os quais impedem a análise do recurso pela alínea a prejudicam o exame do especial manejado pela alínea c do permissivo constitucional para questionar a mesma matéria.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.164.288/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRIMEIROS EMBARGOS À EXECUÇÃO NÃO RECEBIDOS, POR INTEMPESTIVIDADE. POSTERIOR SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SEGUNDOS EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS, REPETINDO OS FUNDAMENTOS DOS ANTERIORES EMBARGOS. EXTINÇÃO DOS SEGUNDOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 2º, § 8º, DA LEI 6.830/80. INEXISTÊNCIA. AFRONTA AO ART. 203 DO CTN. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
I. Na origem, trata-se de segundos Embargos à Execução Fiscal, opostos pela parte ora recorrente, com o objetivo de desconstituir as inscrições em Dívida Ativa da União que lastreiam a Execução Fiscal 5026892-97.2010.404.7100, pela circunstância de decorrerem de auto de infração que a descaracterizou como entidade civil sem fins lucrativos, supostamente de forma indevida, e lançou débitos de IRRF, IRPJ, CSLL, COFINS e PIS, com incidência de multa equivalente a 150% do valor principal, em virtude do cometimento das fraudes descritas no ato administrativo.
[...]
XII. Não se sustenta a alegada violação aos arts. 458, II, 515 e 739, I, do CPC/73, decorrente do não recebimento dos segundos Embargos à Execução como ação anulatória do débito, posto que os dispositivos legais em questão, tidos como violados, não tratam, sequer indiretamente, da fungibilidade invocada, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido:
STJ, AgRg no AREsp 422.907/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2013; AgRg no AREsp 75.356/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 21/10/2013.
XIII. Recurso Especial parcialmente conhecido, e, nessa extensão, não provido.
(REsp n. 1.474.241/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023.)
No que se refere ao Tema Repetitivo 294/STJ, foi firmada a seguinte tese: "A compensação efetuada pelo contribuinte, antes do ajuizamento do feito executivo, pode figurar como fundamento de defesa dos embargos à execução fiscal, a fim de ilidir a presunção de liquidez e certeza da CDA, máxime quando, à época da compensação, restaram atendidos os requisitos da existência de crédito tributário compensável, da configuração do indébito tributário, e da existência de lei específica autorizativa da citada modalidade extintiva do crédito tributário".
Segue a ementa do precedente qualificado:
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA PRETÉRITA ALEGADA COMO MATÉRIA DE DEFESA. POSSIBILIDADE. ARTIGO 16, § 3º, DA LEF, C/C ARTIGOS 66, DA LEI 8.383/91, 73 E 74, DA LEI 9.430/96.
1. A compensação tributária adquire a natureza de direito subjetivo do contribuinte (oponível em sede de embargos à execução fiscal), em havendo a concomitância de três elementos essenciais: (i) a existência de crédito tributário, como produto do ato administrativo do lançamento ou do ato-norma do contribuinte que constitui o crédito tributário; (ii)a existência de débito do fisco, como resultado: (a) de ato administrativo de invalidação do lançamento tributário, (b) de decisão administrativa, (c) de decisão judicial, ou (d) de ato do próprio administrado, quando autorizado em lei, cabendo à Administração Tributária a fiscalização e ulterior homologação do débito do fisco apurado pelo contribuinte; e (iii)a existência de lei específica, editada pelo ente competente, que autorize a compensação, ex vi do artigo 170, do CTN.
2. Deveras, o § 3º, do artigo 16, da Lei 6.830/80, proscreve, de modo expresso, a alegação do direito de compensação do contribuinte em sede de embargos do executado.
3. O advento da Lei 8.383/91 (que autorizou a compensação entre tributos da mesma espécie, sem exigir prévia autorização da Secretaria da Receita Federal) superou o aludido óbice legal, momento a partir do qual passou a ser admissível, no âmbito de embargos à execução fiscal, a alegação de extinção (parcial ou integral) do crédito tributário em razão de compensação já efetuada (encartada em crédito líquido e certo apurado pelo próprio contribuinte, como sói ser o resultante de declaração de inconstitucionalidade da exação), sem prejuízo do exercício, pela Fazenda Pública, do seu poder-dever de apurar a regularidade da operação compensatória (Precedentes do STJ: EREsp 438.396/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 09.08.2006, DJ 28.08.2006; REsp 438.396/RS, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 07.11.2002, DJ 09.12.2002; REsp 505.535/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07.10.2003, DJ 03.11.2003; REsp 395.448/PR, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 18.12.2003, DJ 16.02.2004; REsp 613.757/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 10.08.2004, DJ 20.09.2004; REsp 426.663/RS, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 21.09.2004, DJ 25.10.2004; e REsp 970.342/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 04.11.2008, DJe 01.12.2008).
4. A alegação da extinção da execução fiscal ou da necessidade de dedução de valores pela compensação total ou parcial, respectivamente, impõe que esta já tenha sido efetuada à época do ajuizamento do executivo fiscal, atingindo a liquidez e a certeza do título executivo, o que se dessume da interpretação conjunta dos artigos 170, do CTN, e 16, § 3º, da LEF, sendo certo que, ainda que se trate de execução fundada em título judicial, os embargos do devedor podem versar sobre causa extintiva da obrigação (artigo 714, VI, do CPC).
5. Ademais, há previsão expressa na Lei 8.397/92, no sentido de que: "O indeferimento da medida cautelar fiscal não obsta a que a Fazenda Pública intente ação judicial da Dívida Ativa, nem influi no julgamento desta, salvo se o juiz, no procedimento, cautelar fiscal, acolher a alegação de pagamento, de compensação, de transação, de remissão, de prescrição ou decadência, de conversão do depósito em renda, ou qualquer outra modalidade de extinção da pretensão deduzida." (artigo 15).
6. Conseqüentemente, a compensação efetuada pelo contribuinte, antes do ajuizamento do feito executivo, pode figurar como fundamento de defesa dos embargos à execução fiscal, a fim de ilidir a presunção de liquidez e certeza da CDA, máxime quando, à época da compensação, restaram atendidos os requisitos da existência de crédito tributário compensável, da configuração do indébito tributário, e da existência de lei específica autorizativa da citada modalidade extintiva do crédito tributário.
7. In casu, o contribuinte, em sede de embargos à execução fiscal, alegou a inexigibilidade do crédito tributário, em virtude de compensação sponte propria efetuada ante o pagamento indevido de CSSL (artigo 8º, da Lei 7.689/88) declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, tendo sido ajuizada ação ordinária para ver reconhecido seu direito à liquidação da obrigação tributária por meio da compensação efetuada. De acordo com o embargante, "compensou 87.021,95 UFIR's relativos aos créditos tributários oriundos da CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO, do exercício de 1988, pagos indevidamente, com 87.021,95 UFIR's relativas a créditos tributários líquidos e certos, concernente à mesma CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO do exercício de 1992".
8. O Juízo Singular procedeu ao julgamento antecipado da lide, pugnando pelo inoponibilidade da alegação de compensação em sede de embargos à execução (em virtude do disposto no artigo 16, § 3º, da Lei de Execução Fiscal), e consignando que: "... a embargante deveria produzir a prova documental de suas alegações na inicial dos embargos, uma vez que a prova do recolhimento indevido é documento essencial para provar suas alegações (art. 16, § 2º, da Lei 6.830/80 e art. 283, do CPC). No entanto, a embargante nada provou, não se desincumbindo do ônus que lhe atribui o artigo 333, inc. I, do CPC, negligenciando a prova documental de suas alegações."
9. Destarte, a indevida rejeição da compensação como matéria de defesa argüível em sede de embargos à execução fiscal, conjugada ao julgamento antecipado da lide, resultou em prematura extinção da ação antiexacional, razão pela qual merece prosperar a pretensão recursal.
10. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.
A argumentação do recorrente se baseia, principalmente, na alegação de que o referido tema repetitivo teria firmado posição acerca da possibilidade da compensação dos créditos tributários do contribuinte, independentemente de seu indeferimento na esfera administrativa e que, ao aplicar o entendimento superveniente firmado nos EREsp 1.795.347/RJ (decidindo que não pode ser deduzida em embargos à execução fiscal, à luz do art. 16, § 3º, da Lei n. 6.830/1980, a compensação indeferida na esfera administrativa), a Corte Regional teria empregado indevido efeito retroativo ao julgado.
Para melhor compreensão da controvérsia, vale destacar a ementa do EREsp 1.795.347/RJ:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. MATÉRIA DE DEFESA. INVIABILIDADE. DISSENSO ATUAL. INEXISTÊNCIA.
1. Ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça entendem que não pode ser deduzida em embargos à execução fiscal, à luz do art. 16, § 3º, da Lei n. 6.830/1980, a compensação indeferida na esfera administrativa, não havendo mais que se falar em divergência atual a ser solucionada.
2. Incide, na hipótese, o óbice da Súmula 168 do STJ, in verbis: “Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado.”
3. Embargos de divergência não conhecidos.
E, por seu conteúdo didático, importa transcrever os seguintes trechos do voto proferido pelo Ministro Relator Gurgel de Faria nos referidos Embargos de Divergência (sem grifo no original):
Com efeito, passou a prevalecer no âmbito das Turmas que compõem a Primeira Seção a compreensão de que não "está a afastar da análise do Poder Judiciário o ato administrativo que indeferiu a compensação pleiteada pelo contribuinte (...). Contudo, é certo que os embargos à execução não são a via adequada para a perquirição de tais questões, as quais devem ser ventiladas em meio judicial próprio, eis que a execução fiscal deve caminhar 'pra frente', não sendo lícito ao juiz, por força do óbice do art. 16, § 3º, da Lei n. 6.830/80, homologar compensação em embargos à execução quando tal pleito foi administrativamente negado pelo Fisco" (AgRg no AgRg no REsp 1.487.447/RS, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12/2/2015).
O controle da legalidade do ato administrativo que indeferiu pedido de compensação tributária deve ser, portanto, realizado em via judicial própria. O contribuinte não tem o direito de demonstrar, em sua defesa, nos embargos à execução fiscal, a ausência de liquidez e certeza da CDA por esse motivo, segundo interpretação conferida por esta Corte Superior ao disposto no art. 16, § 3º, da Lei n. 6.830/1980.
Outrossim, não há que se falar em ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, porquanto não se pode confundir negativa de acesso à Justiça com necessidade de observância dos meios processuais válidos.
Ressalte-se que a Primeira Seção, nos autos do REsp repetitivo 1.008.343/SP, embora tenha julgado favoravelmente ao contribuinte, não tratou especificamente de hipótese em que teria ocorrido indeferimento da compensação na esfera administrativa. Veja como a questão remanesceu delimitada (Tema 294):
Questão referente à possibilidade de alegação da compensação nos embargos à execução, em decorrência do advento da Lei n.º 8.383/91, desde que se trate de crédito líquido e certo, como o resultante de declaração de inconstitucionalidade da exação, bem como quando existente lei específica permissiva da compensação.
Na oportunidade, foi firmada a seguinte tese:
A compensação efetuada pelo contribuinte, antes do ajuizamento do feito executivo, pode figurar como fundamento de defesa dos embargos à execução fiscal, a fim de ilidir a presunção de liquidez e certeza da CDA, máxime quando, à época da compensação, restaram atendidos os requisitos da existência de crédito tributário compensável, da configuração do indébito tributário, e da existência de lei específica autorizativa da citada modalidade extintiva do crédito tributário.
Extrai-se da leitura da tese que, antes do feito executivo, a compensação efetuada pelo contribuinte pode figurar como fundamento de defesa se fora reconhecida administrativa ou judicialmente, porquanto "atendidos os requisitos da existência de crédito tributável compensável". Daí a impossibilidade de se discutir, conforme o entendimento adotado por ambas as Turmas da Primeira Seção, compensação indeferida, na medida em que se pressupõe inobservância e rediscussão dos requisitos legais.
Por conseguinte, não há como afastar, na hipótese o óbice da Súmula 168 do STJ, in verbis: “Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado.”
Das razões acima colacionadas, pode-se concluir que: (1) houve, inicialmente, uma divergência entre as turmas de direito público sobre a matéria que, posteriormente, foi superada, para considerar inviável a análise da compensação tributária indeferida administrativamente nos embargos à execução fiscal, que (2) não são a via adequada para resolução da controvérsia relativa à compensação não homologada na esfera administrativa, com o controle da legalidade desse ato administrativo devendo ser realizado em via judicial própria, o que (3) não significa ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, porquanto não se pode confundir negativa de acesso à Justiça com necessidade de observância dos meios processuais válidos; e, por fim, (4) o Tema Repetitivo 294/STJ não tratou especificamente de hipótese em que teria ocorrido indeferimento da compensação na esfera administrativa.
A partir desses pontos destacados, infere-se que o recurso especial não merece provimento.
A suposta ofensa ao princípio da segurança jurídica não se sustenta pois não havia entendimento consolidado no sentido da tese recursal à época da apresentação dos embargos à execução fiscal aptos a exigir modulação de efeitos, além de, como afirmado, haver distinção entre o tema repetitivo e o caso em análise.
Nesse sentido (sem grifos no original):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMOLOGAÇÃO, EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, DE COMPENSAÇÃO INDEFERIDA ADMINISTRATIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 16, § 3º, DA LEI Nº 6.830/80.
1. Não cabe a esta Corte, em sede de recurso especial, analisar ofensa a princípio ou dispositivo da Constituição Federal, sob pena de usurpar-se da competência do Supremo Tribunal Federal.
2. Na hipótese a compensação indeferida na esfera administrativa - em razão do preenchimento errado dos códigos das guias de DIPJ - somente foi reconhecida pelo Poder Judiciário no próprio âmbito dos embargos à execução, em clara violação ao § 3º do art. 16 da Lei nº 6.830/80. É que a alegação de compensação no âmbito dos embargos restringe-se àquela já reconhecida administrativa ou judicialmente antes do ajuizamento da execução fiscal, não sendo esse o caso dos autos, eis que somente no bojo dos embargos é que, judicialmente, foi reconhecida a compensação indeferida na via administrativa.
3. O entendimento aqui adotado não está a afastar da análise do Poder Judiciário o ato administrativo que indeferiu a compensação pleiteada pelo contribuinte à vista de erro de códigos de arrecadação nos pedidos de revisão. Contudo, é certo que os embargos à execução não são a via adequada para a perquirição tais questões, as quais devem ser ventiladas em meio judicial próprio, eis que a execução fiscal deve caminhar "pra frente", não sendo lícito ao juíz, por força do óbice do art. 16, § 3º, da Lei nº 6.830/80, homologar compensação em embargos à execução quando tal pleito foi administrativamente negado pelo Fisco.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no REsp n. 1.487.447/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/2/2015, DJe de 12/2/2015.)
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. COMPENSAÇÃO INDEFERIDA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. NÃO CABIMENTO. JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO MODIFICOU A ORIENTAÇÃO DO TRIBUNAL. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A orientação desta Corte Superior solidificou-se no sentido de que a alegação de compensação, no âmbito dos embargos à execução fiscal, restringe-se àquela já reconhecida administrativa ou judicialmente antes do ajuizamento do feito executivo, revelando-se incabível figurar como fundamento de defesa de tais embargos a compensação indeferida na esfera administrativa.
III - A modulação de efeitos é, eventualmente, cabível nos casos em que há modificação de entendimento. A 1ª Seção, ao examinar os EREsp n. 1.795.347/RJ, não alterou a orientação deste Superior Tribunal, e sim consolidou-a na linha do posicionamento predominante da Turmas de Direito Público desta Corte.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.081.154/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se.
Relator MARCO AURÉLIO BELLIZZE