STJ: compensação tributária indeferida não pode ser...
Jurisprudência Ambiental

STJ: Compensação Tributária Não Homologada Não Pode Ser Alegada em Embargos à Execução Fiscal

27/04/2026 STJ Agravo em Recurso Especial Processo: 0004681-13.2016.4.03.6182

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

A Siemens Energy Brasil Ltda. efetuou compensações tributárias que não foram homologadas pela administração fazendária, sendo devidamente notificada do indeferimento motivado. Diante do ajuizamento de execução fiscal pela Fazenda Nacional, a contribuinte opôs embargos à execução pretendendo discutir a validade das compensações não homologadas. O TRF da 3ª Região negou provimento à apelação da empresa, vedando a discussão da compensação na via dos embargos à execução.

Questão jurídica

A questão central debatida consiste em saber se é possível alegar, em sede de embargos à execução fiscal, compensação tributária indeferida na esfera administrativa, à luz do art. 16, § 3º, da Lei 6.830/1980. Discutiu-se ainda a possibilidade de conversão dos embargos à execução em ação anulatória, com aproveitamento dos atos processuais já praticados, com base nos princípios da fungibilidade, instrumentalidade das formas e primazia do mérito.

Resultado

O STJ, por meio do Ministro Marco Aurélio Bellizze, negou provimento ao agravo, mantendo o entendimento de que a compensação tributária não homologada administrativamente não pode ser objeto de discussão nos embargos à execução fiscal. A Corte reafirmou que a via adequada para impugnar o ato administrativo de indeferimento da compensação é ação própria, e não os embargos à execução, conforme tese firmada no REsp 1.008.343/SP e consolidada no EREsp 1.795.347/RJ.

Contexto do julgamento

O caso envolve a Siemens Energy Brasil Ltda., empresa do setor de energia, que realizou compensações tributárias perante a Receita Federal do Brasil. Tais compensações, contudo, foram indeferidas de forma motivada e fundamentada pela administração fazendária, com a devida notificação da contribuinte. Com o prosseguimento da execução fiscal promovida pela Fazenda Nacional, a empresa buscou discutir a validade dessas compensações por meio de embargos à execução fiscal, pretendendo que o Poder Judiciário reconhecesse o direito à extinção dos créditos tributários executados.

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou provimento à apelação da Siemens Energy, aplicando o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o art. 16, § 3º, da Lei 6.830/1980 veda a homologação judicial de compensação nos embargos à execução fiscal quando o pleito foi administrativamente indeferido pelo Fisco. A empresa ainda requereu a conversão dos embargos à execução em ação anulatória, pedido também rejeitado com fundamento no art. 329, inciso II, do Código de Processo Civil e na incompetência do juízo fiscal para processar tal demanda.

Irresignada, a contribuinte interpôs recurso especial apontando violação a diversos dispositivos do CPC e à LINDB, sustentando, em síntese, que a orientação posterior firmada no EREsp 1.795.347/RJ não poderia retroagir para prejudicar embargos distribuídos em 2016. O recurso especial não foi admitido na origem, ensejando a interposição do agravo em recurso especial (AREsp 3193630/SP), examinado pelo Ministro Marco Aurélio Bellizze, que manteve a inadmissibilidade.

Fundamentos da decisão

O núcleo da controvérsia reside na interpretação do art. 16, § 3º, da Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/1980), que impede a discussão de compensações não previamente reconhecidas — administrativa ou judicialmente — no âmbito dos embargos à execução. O STJ, desde o julgamento do REsp 1.008.343/SP sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a alegação de compensação nos embargos à execução fiscal somente é admissível quando o crédito compensável já tiver sido reconhecido antes do ajuizamento da execução, seja pela própria administração tributária, seja por decisão judicial. Esse entendimento foi reafirmado e aprofundado no EREsp 1.795.347/RJ, julgado pela Primeira Seção em 2021, que afastou qualquer antinomia com o precedente repetitivo anterior. Embora o tema deste julgado seja de natureza tributária, a lógica processual que o orienta — especialmente a vedação ao uso inadequado de instrumentos de defesa para fins distintos de sua função típica — guarda paralelismo com situações do direito ambiental, como ocorre nos casos de embargo ambiental, em que a via processual correta deve ser observada para a impugnação de atos administrativos sancionatórios.

Quanto ao pedido de conversão dos embargos à execução em ação anulatória, a decisão foi clara ao apontar o duplo óbice legal e constitucional. O art. 329, inciso II, do CPC veda a alteração do pedido ou da causa de pedir após o saneamento do processo sem o consentimento da parte contrária, o que por si só inviabilizaria a pretendida conversão em fase avançada do feito. Ademais, o STJ destacou que o juízo da execução fiscal não detém competência para processar ação anulatória de débito fiscal, cujo processamento deve ocorrer perante vara distinta, sob pena de violação ao princípio do juiz natural. Os princípios da fungibilidade, instrumentalidade das formas e primazia do mérito, invocados pela recorrente, não têm o condão de afastar regras cogentes de competência absoluta ou de permitir a mutação do objeto processual em desconformidade com o sistema do CPC.

A alegação de violação ao art. 24 da LINDB, que protege o ato jurídico perfeito e veda a retroatividade prejudicial de novas interpretações administrativas e judiciais, foi afastada com base na manifestação do próprio STJ no AgInt no REsp 1.795.347/RJ, no qual a Corte esclareceu inexistir desarmonia entre os precedentes, tratando-se de evolução interpretativa e não de ruptura jurisprudencial apta a configurar a chamada retroatividade indevida. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar a ADPF 1.023, reiterou que a matéria não possui natureza constitucional, reconhecendo que o STJ exerceu adequadamente sua competência constitucional ao definir os limites do art. 16, § 3º, da Lei 6.830/1980.

Teses firmadas

A decisão reafirma a tese já consolidada no julgamento do REsp 1.008.343/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, no sentido de que a alegação de compensação tributária nos embargos à execução fiscal somente é admissível quando o crédito tiver sido reconhecido — administrativa ou judicialmente — antes do ajuizamento da execução. Compensações indeferidas na via administrativa devem ser impugnadas em ação própria, distinta dos embargos à execução, respeitando-se a competência do juízo e a estrutura processual prevista na legislação específica. A execução fiscal, por sua natureza, deve prosseguir sem que seja possível paralisá-la com fundamento em compensação rejeitada pelo Fisco e ainda não submetida ao crivo judicial em via adequada.

Fica também firmado que os princípios processuais da fungibilidade e da instrumentalidade das formas não autorizam a conversão de embargos à execução em ação anulatória após o saneamento do feito, especialmente quando tal conversão implicaria violação às regras de competência absoluta do juízo fiscal. O contribuinte que tiver seu pleito compensatório indeferido administrativamente dispõe de ação própria para questionar o ato administrativo perante o Poder Judiciário, sendo-lhe assegurado o pleno acesso à justiça, sem que isso, contudo, possa ser exercido de forma a obstruir indevidamente o andamento da execução fiscal por via processual inadequada.

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