Jurisprudência

Jurisprudência Ambiental

Decisões selecionadas dos principais tribunais do Brasil, com análise estruturada: fato, questão jurídica e resultado

Acompanhe diariamente as decisões mais relevantes sobre direito ambiental e agroambiental dos tribunais brasileiros. Cada julgado é apresentado com um resumo estruturado que facilita a compreensão: o fato que originou a demanda, a questão jurídica enfrentada pelo tribunal e o resultado da decisão.

321 julgados selecionados e analisados

Última atualização: 30/05/2026 às 04:08

27/04/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 0004681-13.2016.4.03.6182

STJ: Compensação Tributária Não Homologada Não Pode Ser Alegada em Embargos à Execução Fiscal

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

A Siemens Energy Brasil Ltda. efetuou compensações tributárias que não foram homologadas pela administração fazendária, sendo devidamente notificada do indeferimento motivado. Diante do ajuizamento de execução fiscal pela Fazenda Nacional, a contribuinte opôs embargos à execução pretendendo discutir a validade das compensações não homologadas. O TRF da 3ª Região negou provimento à apelação da empresa, vedando a discussão da compensação na via dos embargos à execução.

Questão jurídica

A questão central debatida consiste em saber se é possível alegar, em sede de embargos à execução fiscal, compensação tributária indeferida na esfera administrativa, à luz do art. 16, § 3º, da Lei 6.830/1980. Discutiu-se ainda a possibilidade de conversão dos embargos à execução em ação anulatória, com aproveitamento dos atos processuais já praticados, com base nos princípios da fungibilidade, instrumentalidade das formas e primazia do mérito.

Resultado

O STJ, por meio do Ministro Marco Aurélio Bellizze, negou provimento ao agravo, mantendo o entendimento de que a compensação tributária não homologada administrativamente não pode ser objeto de discussão nos embargos à execução fiscal. A Corte reafirmou que a via adequada para impugnar o ato administrativo de indeferimento da compensação é ação própria, e não os embargos à execução, conforme tese firmada no REsp 1.008.343/SP e consolidada no EREsp 1.795.347/RJ.

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