Conversão de multa ambiental em serviços: STJ
Jurisprudência Ambiental

STJ analisa conversão de multa ambiental por criação ilegal de pássaros silvestres

24/03/2026 STJ Recurso Especial Processo: 0079121-46.2009.4.01.3800

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

Antonio Olegário da Silva foi autuado pelo IBAMA por manter em cativeiro 18 pássaros da fauna silvestre brasileira sem o devido registro junto ao órgão ambiental competente, tendo recebido multa no valor de R$ 9.000,00. O autuado, declarando renda mensal de um salário mínimo, buscou judicialmente a conversão da sanção pecuniária em prestação de serviços ambientais, com fundamento no art. 72, § 4º, da Lei 9.605/1998.

Questão jurídica

A questão central debatida pelo STJ consiste em saber se o Poder Judiciário pode converter a multa administrativa ambiental aplicada pelo IBAMA em prestação de serviços de preservação e recuperação do meio ambiente, à luz do art. 72, § 4º, da Lei de Crimes Ambientais. Discute-se também a inaplicabilidade do princípio da insignificância às infrações administrativas ambientais envolvendo fauna silvestre.

Resultado

O Tribunal Regional Federal da 6ª Região manteve a sentença de primeiro grau que converteu a multa de R$ 9.000,00 em prestação de serviços ambientais, considerando a situação socioeconômica do infrator e a finalidade pedagógica da Lei 9.605/1998. O STJ, ao apreciar o recurso especial do IBAMA, analisou a legalidade dessa conversão judicial e a extensão do controle jurisdicional sobre os atos de polícia ambiental.

Contexto do julgamento

O caso tem origem em ação movida por Antonio Olegário da Silva contra o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), após a lavratura do Auto de Infração n° 593248/D, que lhe impôs multa de R$ 9.000,00 pela manutenção irregular de 18 pássaros da fauna silvestre brasileira em cativeiro, sem o devido registro e anilhamento perante o órgão ambiental competente. A conduta está tipificada no art. 29, inciso III, da Lei 9.605/1998, que proíbe a manutenção de espécimes da fauna silvestre sem autorização, sujeitando o infrator às sanções administrativas previstas no art. 72 do mesmo diploma legal.

O autuado, declarando renda mensal equivalente a um salário mínimo, ingressou com ação judicial pleiteando, entre outros pedidos, a conversão da multa aplicada em prestação de serviços de preservação e recuperação ambiental, nos termos do art. 72, § 4º, da Lei de Crimes Ambientais. O juízo de primeiro grau acolheu o pedido, fundamentando-se na situação econômica do infrator e na finalidade pedagógica da norma. O IBAMA recorreu ao Tribunal Regional Federal da 6ª Região, que negou provimento ao apelo e manteve a sentença, reconhecendo a legalidade da conversão, mas reafirmando a correção do auto de infração lavrado. Irresignado, o IBAMA interpôs recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça, que passou a analisar os limites do controle jurisdicional sobre os atos administrativos de fiscalização ambiental.

O caso envolve ainda a discussão acerca do regime jurídico aplicável à criação amadorista de passeriformes, disciplinada pela Instrução Normativa IBAMA n° 15/2010, que exige o cadastramento do criador no Sistema de Cadastramento de Passeriformes (SISPASS) e o registro e anilhamento de cada ave mantida em cativeiro. A ausência dessas formalidades, ainda que a criação não tenha finalidade comercial, configura infração administrativa sujeita às penalidades previstas na legislação ambiental, independentemente de as espécies estarem ou não ameaçadas de extinção.

Fundamentos da decisão

O acórdão do TRF6, mantido pelo STJ, enfrentou inicialmente a pretensão de aplicação do princípio da insignificância à conduta do autuado. O tribunal rejeitou essa tese de forma categórica, alinhando-se à jurisprudência consolidada no sentido de que os crimes e infrações administrativas contra a fauna silvestre têm natureza de perigo abstrato, o que impede a mensuração objetiva do dano ao bem jurídico tutelado. Nesse contexto, a proteção da fauna somente se torna efetiva quando estendida a cada exemplar individualmente considerado, pois é a agressão individual que coloca em risco a preservação da espécie como um todo. Esse entendimento reflete a lógica do direito ambiental, que tutela não apenas o indivíduo animal, mas o equilíbrio do ecossistema e a biodiversidade como patrimônio coletivo das presentes e futuras gerações, em conformidade com o art. 225 da Constituição Federal.

No que se refere à conversão da multa em prestação de serviços ambientais, o acórdão realizou uma interpretação lógico-sistemática dos arts. 6º, 72 e 29, § 2º, da Lei 9.605/1998, concluindo que o legislador conferiu ao julgador a possibilidade de substituir a sanção pecuniária por medidas de caráter educativo e reparatório, desde que as circunstâncias do caso concreto assim o justifiquem. A prestação de serviços consiste na realização de tarefas gratuitas junto a parques, jardins públicos e unidades de conservação, atendendo simultaneamente à função punitiva e à função pedagógica da norma ambiental. Importante destacar que o Poder Judiciário, ao exercer esse controle, não invade a discricionariedade administrativa do IBAMA, mas verifica a legalidade e a proporcionalidade da sanção aplicada, em consonância com os princípios que regem o poder de polícia ambiental. Para uma compreensão mais ampla sobre as modalidades de sanção administrativa em matéria ambiental, incluindo as hipóteses de embargo ambiental, é fundamental analisar o conjunto de instrumentos previstos no art. 72 da Lei 9.605/1998 e sua aplicação proporcional às circunstâncias de cada infração.

A decisão também ressaltou que a legislação ambiental distingue claramente o comércio ilegal de animais silvestres da manutenção doméstica sem fins lucrativos, conferindo ao magistrado margem de ponderação na dosimetria da pena administrativa. O art. 29, § 2º, da Lei 9.605/1998 chega a admitir, nas hipóteses de guarda doméstica de espécie não ameaçada de extinção, que o juiz deixe de aplicar qualquer penalidade, considerando as circunstâncias. Esse gradiente sancionatório reflete a preocupação do legislador com a proporcionalidade e com a efetividade pedagógica da resposta estatal às infrações ambientais de menor potencial ofensivo, sem prejuízo da proteção rigorosa devida à fauna silvestre.

Teses firmadas

A jurisprudência consolidada pelo STJ e pelos Tribunais Regionais Federais, reafirmada neste julgado, estabelece que o princípio da insignificância é inaplicável às infrações administrativas e penais que envolvam a fauna silvestre, tendo em vista a natureza de perigo abstrato dessas condutas e a impossibilidade de mensuração objetiva do dano ao bem jurídico ambiental. Precedentes como o AR Esp 1.885.107/RJ, relatado pelo Ministro Francisco Falcão, e os acórdãos do TRF1 nos processos AC 0030950-21.2014.4.01.3400 e AC 0004500-66.2014.4.01.4200 firmam entendimento uniforme no sentido de que a proteção da fauna exige resposta normativa efetiva a cada conduta lesiva, independentemente da quantidade de animais envolvidos ou do perfil do infrator.

Quanto à conversão da multa administrativa em prestação de serviços ambientais, a tese firmada é a de que essa substituição é juridicamente possível e desejável quando as circunstâncias fáticas — especialmente a situação socioeconômica do autuado, a ausência de finalidade comercial e a não inclusão das espécies em listas de extinção — indicarem que a medida atenderá de forma mais eficiente à finalidade punitivo-educativa da Lei 9.605/1998. O precedente do TRF6, AC 1007501-05.2019.4.01.3800, de relatoria do mesmo desembargador, e o entendimento do STJ consolidam que o controle jurisdicional sobre os atos de polícia ambiental não viola a separação de poderes, mas assegura que as sanções administrativas ambientais sejam aplicadas com proporcionalidade, razoabilidade e respeito à dignidade do administrado, sem abrir mão da proteção efetiva ao meio ambiente.

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