REsp 2234179/MG (2025/0353369-2) RELATOR : MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES RECORRENTE : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA RECORRIDO : ANTONIO OLEGARIO DA SILVA ADVOGADOS : ROBERTO EVANGELISTA NUNES - MG063001 JULIO MAGALHAES PIRES DUARTE - MG063551
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6) assim ementado (fls. 359/360):
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. IBAMA. AUTOR. INFRAÇÃO AMBIENTAL. MANUTENÇÃO EM CATIVEIRO DE PÁSSAROS DA FAUNA SILVESTRE SEM AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO COMPETENTE. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO. CORRETA A LAVRATURA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICABILIDADE. CONVERSÃO DA PENA DE MULTA SIMPLES EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PRESERVAÇÃO, MELHORIA E RECUPERAÇÃO DA QUALIDADE DO MEIO AMBIENTE. POSSIBILIDADE. ART. 72, 4º DA LEI 9.605/98. ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIA DO CASO CONCRETO. RECURSO DO IBAMA NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A manutenção em cativeiro de animais silvestres, sem autorização do IBAMA, não constitui conduta insignificante a afastar, em princípio, sua apenação, porque a proteção que se dispensa à fauna só pode ser efetiva se estendida a cada um de seus exemplares, pois a agressão a cada indivíduo é que põe em risco a própria espécie. Assim, tratando-se de crime de perigo abstrato, não se aplica aos crimes ambientais o Princípio da Insignificância, visto que o dano ao bem jurídico tutelado não pode ser mensurado. (TRF 3ª Região, AC 0001179-98.2018.4.03.6181, Desembargador Federal Nino Oliveira Toldo, Décima Segunda Turma, DJ de 07/03/2022). Tampouco deixam de ser silvestres os animais mantidos em cativeiro ou que nele nasceram, pois esta é a qualidade da espécie e não de seu habitat. Importante salientar que existe o comércio legal de animais silvestres, oriundos de criadouros comerciais com registro junto ao IBAMA, devidamente marcados, vendidos com nota fiscal, que não são retirados criminosamente da natureza, mas provenientes de excedentes de zoológicos, de capturas realizadas por órgãos públicos, quando o animal não pode ser reintroduzido na natureza, bem como há os criadores de passeriformes autorizados pelo IBAMA.
2. O Criador Amador de Passeriformes da Fauna Silvestre Nativa é a pessoa física que mantém em cativeiro, sem finalidade comercial, indivíduos das espécies de aves nativas da Ordem Passeriformes, descritos nos Anexos I e II desta Instrução Normativa 15/2010, com o objetivo de contemplação, estudo e conservação de espécies de pássaros ou para o desenvolvimento de tecnologia reprodutiva das espécies, com possibilidade, a critério do IBAMA, de participação em programas de conservação do patrimônio genético das espécies envolvidas. Nos termos do Manual do IBAMA, a Licença para inclusão na categoria de Criador Amadorista de Passeriformes da Fauna Silvestre Brasileira, concedida a pessoas físicas, nos termos da Instrução Normativa n. 15/2010, deverá ser solicitada por meio do Sistema de Cadastramento de Passeriformes – SISPASS, que tem por objetivo a gestão das informações referentes às atividades de criação amadorista. Assim, a criação de passeriformes exige que os criadores estejam cadastrados junto ao órgão competente, IBAMA, bem como devem os pássaros estarem devidamente registrados e anilhados.
3. O art. 70 dispõe que a infração administrativa ambiental é toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente. Mais adiante, o art. 72 da Lei 9.605/98 estabelece que as infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º: I - advertência; II - multa simples; III - multa diária; IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração; V - destruição ou inutilização do produto; VI - suspensão de venda e fabricação do produto; VII - embargo de obra ou atividade; VIII - demolição de obra; IX - suspensão parcial ou total de atividades; X – (VETADO) XI - restritiva de direitos.
4. A Lei 9.605/98 deixa claro que, para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará: I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente; II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental; III - a situação econômica do infrator, no caso de multa (art. 6º).
5. Da interpretação lógico-sistemática dessas disposições legais, pode-se concluir que a manutenção (guarda doméstica) em cativeiro de espécime da fauna silvestre, ameaçada ou não de extinção, sem autorização da autoridade competente, enseja a aplicação de multa simples (art. 29, inciso III, da Lei 9.605/98). Porém, no caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o Juiz, considerando as circunstâncias, inclusive deixar de aplicar a pena (art. 29, § 2º, da Lei 9.605/98). Desse modo, embora a guarda doméstica esteja sujeita à penalidade multa simples, reforça-se que o art. 72, § 4º da Lei 9.605/98, dispõe que ela pode ser substituída, nos termos do art. 9º do mesmo diploma legal, pela prestação de serviços preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, que consiste na atribuição ao condenado de tarefas gratuitas junto a parques e jardins públicos e unidades de conservação, e, no caso de dano da coisa particular, pública ou tombada, na restauração desta, se possível.
6. Não se nega que a fiscalização ambiental, com a aplicação de penalidades, em virtude da prática de infrações ambientais, insere-se no espaço de discricionariedade do exercício do poder de polícia conferido ao IBAMA. Todavia, tal poder não é absoluto, cabendo ao Poder Judiciário o controle sobre a legalidade e adequação da sanção aplicada. Desse modo, considerada a situação fática, bem como o perfil socioeconômico do autuado, é cabível a conversão da multa em prestação de serviços, sanção prevista no art. 72, § 4º, da Lei 9.605/98, tendo em vista que essa atenderá à finalidade punitivo- educativa da norma.
7. O próprio objetivo da Lei 9.605/98 visa à inibição da conduta lesiva de maneira pedagógica, indicando possibilidades de fazê-lo que não apenas mediante pena pecuniária (finalidade observada pelo juiz a quo), uma vez que, expressamente, enuncia que o juiz pode, inclusive, deixar de aplicar a pena de crimes contra a fauna ou convertê-la após considerar as circunstâncias do caso concreto. Ou seja, a legislação busca a efetiva proteção dos animais. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, AR Esp 1.885.107/RJ, Ministro Francisco Falcão, DJ de 02/02/2023; no que é seguindo pela Corte Regional do TRF 1ª Região, AC 0030950-21.2014.4.01.3400, Sexta Turma, Desembargador Federal Convocado Marcelo Albernaz, DJ de 21/06/2022; AC 0004500-66.2014.4.01.4200, Quinta Turma, Desembargador Federal Souza Prudente, DJ de 06/11/2020, bem como já há precedente, no TRF 6ª Região, nesta Terceira Turma, de minha relatoria: AC 1007501- 05.2019.4.01.3800, DJ de 16/02/2023.
8. No caso dos autos, verifica-se que no caso concreto, a conduta do autor foi apenada com a aplicação da multa no valor originário de R$9.000,00 (nove mil reais), por meio do Auto de Infração - AI n° 593248/D, por manter em cativeiro 18 (dezoito) pássaros, todos da fauna silvestre brasileira sem registro junto ao órgão competente (ID 35788530, p. 32). Correto, pois, o auto de Auto de Infração n° 593248/D, em desfavor da parte autora. Contudo, considerando que não constou que as espécies estão em extinção e, diante da situação econômica do autor informada na inicial e reiterada na sentença, de que o autor declarou receber mensalmente o valor de um salário mínimo, sustentando 4 (quatro) pessoas da família e estando, inclusive, assistido juridicamente por Defensor Dativo, não há como comprometer ainda mais sua situação de hipossuficiência financeira.
9. A substituição da multa simples pela de prestação de serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, a ser definida pelo IBAMA, é a medida correta e ajusta-se ao critério para sua aplicação, que leva em consideração a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade, os motivos e as circunstâncias da conduta, indicativos de que a substituição é suficiente para efeitos de reprovação e prevenção do crime. Portanto, acertada a sentença do juiz sentenciante. Ademais, foi certificado que o autor não é reincidente, não cometeu a infração no intuito de obter vantagem pecuniária e nem maltratou os espécimes passeriformes mantidos em seu poder, tendo em vista que o autor mantém essa criação de pássaros há mais de 30 (trinta) anos por "hobby", sendo que nunca possuiu o conhecimento que se tratava de uma infração à lei, nem nunca havia sido orientado a registrar os pássaros junto ao IBAMA para obter licença de criação, conforme mencionado na exordial. Ainda, além de ser uma pessoa humilde, residente em Guaxupé/MG, os pássaros do autor foram doados há muitos anos por parentes e amigos conterrâneos, o que pressupõe que passaram longo período em cativeiro, não pretendendo o autor ter fins lucrativos sobre as aves, mas apenas com o intuito de cuidar deles (todos os animais estavam sadios e bem cuidados).
10. Logo, correta a sentença recorrida, imposta pelo juiz sentenciante, para que a multa simples aplicada seja substituída pela de prestação de serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, a ser definida pelo IBAMA, com a elaboração e cumprimento sob sua supervisão, nos termos do art. 9º da Lei 9.605/98, bem como do entendimento jurisprudencial supramencionado. Não merece reparo a sentença recorrida.
11. Apelação do IBAMA não provida.
12. Sem majoração da verba de sucumbência em desfavor do IBAMA, tendo em vista que a sentença foi proferida em antes de 18/03/2016.
A parte recorrente alega violação dos arts. 72, § 4º, da Lei 9.605/1998, pois entende que a conversão da multa simples em prestação de serviços ambientais é ato inserido na discricionariedade administrativa e não pode ser imposta pelo Poder Judiciário sem a observância dos requisitos legais e regulatórios (fls. 370/371).
Sustenta ofensa aos arts. 139 e 145 do Decreto 6.514/2008 ao argumento de que a decisão de conversão é faculdade da autoridade ambiental, dependente de juízo de conveniência e oportunidade, devendo ser proferida em decisão motivada no julgamento do auto de infração e do pedido de conversão (fls. 370/371).
Aponta violação dos arts. 141, 142, 143, 144 e 148 do Decreto 6.514/2008, alegando que o Tribunal de origem determinou a conversão sem observar: (i) o prazo processual para requerer a conversão até as alegações finais (art. 142); (ii) as hipóteses de não cabimento e condicionantes materiais da conversão, inclusive a relação custo/valor da multa e descontos aplicáveis (art. 141 e art. 143); (iii) a necessidade de instrução do pedido com projeto e eventual concessão de prazo para apresentação e ajustes, sob pena de indeferimento (art. 144); e (iv) o rito e etapas procedimentais previstas no programa de conversão (art. 148) (fls. 371/373).
Argumenta que a conversão não foi requerida no prazo, não houve demonstração de favorabilidade ambiental por meio de pré-projeto e o Judiciário imiscuiu-se no mérito administrativo ao impor a substituição com base apenas na condição socioeconômica do autuado (fls. 371/373).
A parte recorrente aponta, ainda, a existência de divergência jurisprudencial às fls. 370/371.
Sem contrarrazões ao recurso especial.
O recurso foi admitido (fls. 389/390).
É o relatório.
Na origem, cuida-se de ação anulatória de multa administrativa, com pedido principal de conversão da multa simples em prestação de serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente. A sentença julgou o pedido parcialmente procedente, "para determinar que se converta a multa simples imposta a ele no Auto de Infração - n° AI n° 593248/D em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, nos termos do §4°, do art. 72, da Lei 9.605/98" (fl.276).
O TRF6 negou provimento ao recurso do IBAMA, fundamentando sua decisão da seguinte forma (fl. 349):
Outrossim, não se nega que a fiscalização ambiental, com a aplicação de penalidades, em virtude da prática de infrações ambientais, insere-se no espaço de discricionariedade do exercício do poder de polícia conferido ao IBAMA. Todavia, tal poder não é absoluto, cabendo ao Poder Judiciário o controle sobre a legalidade e adequação da sanção aplicada. Desse modo, considerada a situação fática, bem como o perfil socioeconômico do autuado, é cabível a conversão da multa em prestação de serviços de melhorias ambientais, sanção prevista no art. 72, § 4º, da Lei 9.605/98, tendo em vista que essa atenderá à finalidade punitivo-educativa da norma.
Soma-se a isso, o fato de que o próprio objetivo da Lei 9.605/98 visa à inibição da conduta lesiva de maneira pedagógica, indicando possibilidades de fazê-lo que não apenas mediante pena pecuniária (finalidade observada pelo juiz a quo), uma vez que, expressamente, enuncia que o juiz pode, inclusive, deixar de aplicar a pena de crimes contra a fauna ou convertê-la após considerar as circunstâncias do caso concreto. Ou seja, a legislação busca a efetiva proteção dos animais.
Assim, da interpretação lógico-sistemática das disposições legais e jurisprudenciais, pode-se concluir que a manutenção (guarda doméstica) em cativeiro de espécime da fauna silvestre, ameaçada ou não de extinção, sem autorização da autoridade competente, enseja a aplicação de multa simples (art. 29, inciso III, da Lei 9.605/98). Porém, no caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o Juiz, considerando as circunstâncias do caso concreto, inclusive deixar de aplicar a pena (art. 29, § 2º, da Lei 9.605/98) ou pode convertê-la em serviços de preservação ao meio ambiente, conforme disposto no § 4º do art. 72.
Sendo assim, não há interferência do Poder Judiciário, na esfera administrativa, quando, ao analisar questão posta em discussão o magistrado verificar a necessidade de aplicação da dosimetria, autorizado pelo próprio diploma legal que rege a matéria, não invadindo, de maneira alguma, a função executiva, exacerbando sua função judicante.
No caso dos autos, o artigo 72, parágrafo 4º, da Lei 9.605/1998 estabelece que a multa simples pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente. Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que tal conversão constitui matéria afeta à discricionariedade da Administração Pública, cabendo ao interessado formular o requerimento na fase administrativa adequada, conforme previsto nos artigos 142 e 145, parágrafo 1º, do Decreto 6.514/2008.
Verifico que o acórdão recorrido está em desconformidade com a jurisprudência deste Tribunal, estabelecida no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário, no exercício do controle de legalidade, substituir-se à Administração para determinar a conversão da penalidade quando ausentes os requisitos formais e materiais exigidos pela legislação regulamentadora.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONVERSÃO DA PENA DE MULTA POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DISCRICIONARIEDADE DO IBAMA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISAR O VALOR DA MULTA. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.
2. Não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo da decisão administrativa do IBAMA de não substituir a pena de multa por prestação de serviços, quando não estão presentes os requisitos da conversão.
3. A análise quanto à correta aplicação da pena de multa implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas.
Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no presente caso.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.995.800/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024, sem destaque no original.)
AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO AMBIENTAL. CONVERSÃO DA MULTA EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AMBIENTAIS. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. CONTROLE JUDICIAL LIMITADO. ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE RECONHECIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE
PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Espécie em que a orientação do Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência desta Corte no sentido de que "não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo da decisão administrativa do IBAMA de não substituir a pena de multa por prestação de serviços, quando não estão presentes os requisitos da conversão" (AgInt no REsp 1.995.800/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe 21/10/2024).
2. Concluindo pela adequação e proporcionalidade da multa à luz dos elementos fático-probatórios, a Corte regional consignou a correção e legalidade da atuação administrativa, bem como a impossibilidade de conversão, no caso concreto, em serviços ambientais. A pretensão recursal demanda revisão das premissas fáticas assentadas no acórdão recorrido -especialmente quanto à razoabilidade e proporcionalidade da sanção - o que atrai o óbice da Súmula n. 7/STJ.
3. Recurso especial não conhecido.
(REsp n. 2.018.144/AL, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 18/11/2025, sem destaque no original.)
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, considerando ilegal a conversão de pena de multa em prestação de serviços à comunidade e mantendo a pena de multa inicialmente arbitrada pelo IBAMA.
Publique-se. Intimem-se.
Relator PAULO SÉRGIO DOMINGUES