STJ: MP tem legitimidade para ACP sobre medicamentos...
Jurisprudência Ambiental

STJ: MP-GO tem legitimidade para ACP sobre medicamentos contaminados distribuídos nacionalmente

27/04/2026 STJ Recurso Especial Processo: 5099924-96.2025.8.09.0000

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

A Brainfarma Indústria Química e Farmacêutica S.A. distribuiu nacionalmente lotes de medicamentos contaminados, dando origem a uma ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado de Goiás. Anteriormente, a empresa havia celebrado um Termo de Transação Administrativa com o Ministério Público de Minas Gerais, no âmbito de procedimento administrativo conduzido pelo PROCON-MG, com o pagamento de multa de R$ 400.444,32. A empresa buscou utilizar esse acordo administrativo para afastar a atuação do MP-GO e questionar a competência do foro de Goiânia.

Questão jurídica

O tribunal enfrentou três questões centrais: se a transação administrativa firmada com o MP-MG impede a propositura de ação civil pública pelo MP-GO; se o Ministério Público goiano possui legitimidade ativa diante da ausência de dano direto comprovado a consumidores locais; e se a competência territorial para processar a demanda pertence ao foro de Belo Horizonte, onde tramitou o procedimento administrativo anterior. A discussão envolve a interpretação do princípio da unidade do Parquet, o art. 93, II, do CDC e o art. 17 do CPC.

Resultado

O STJ manteve o acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás que rejeitou todas as preliminares suscitadas pela empresa recorrente, não conhecendo do Recurso Especial interposto. Ficou assentado que o Termo de Transação Administrativa possui natureza estritamente administrativa e não produz efeitos na esfera judicial, não impedindo a atuação do MP-GO. A legitimidade do Parquet goiano foi reconhecida em razão do caráter nacional do dano aos consumidores, e a competência do foro de Goiânia foi mantida com base no Tema IAC 10 do STJ.

Contexto do julgamento

O caso teve origem em uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Goiás em face da Brainfarma Indústria Química e Farmacêutica S.A., em razão da distribuição nacional de lotes de medicamentos contaminados e impróprios para consumo. A empresa, buscando afastar a demanda judicial, interpôs agravo de instrumento contra decisão de saneamento que rejeitara as preliminares de ausência de interesse de agir, ilegitimidade ativa do MP-GO e incompetência territorial do juízo da 30ª Vara Cível da Comarca de Goiânia. O argumento central da recorrente era de que a celebração de Termo de Transação Administrativa com o Ministério Público de Minas Gerais, homologado no âmbito do PROCON-MG com o pagamento de multa administrativa de R$ 400.444,32, deveria ser suficiente para encerrar qualquer pretensão judicial relacionada aos fatos investigados.

A 5ª Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, desproveu o agravo de instrumento, mantendo as conclusões do juízo de primeiro grau. Inconformada, a Brainfarma interpôs Recurso Especial perante o STJ, alegando ofensa ao art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), ao art. 93, II, do Código de Defesa do Consumidor e ao art. 17 do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, que a responsabilização em ação civil pública por dano de âmbito nacional produziria efeitos erga omnes capazes de abranger todos os consumidores do país, tornando desnecessária e ilegítima a atuação do Parquet goiano.

O Ministério Público Federal, atuando na qualidade de custos iuris, manifestou-se nos autos em posição contrária às teses da recorrente, reforçando a legitimidade da atuação do MP estadual e a adequação da competência fixada. O Recurso Especial foi inadmitido na origem, sendo posteriormente convertido em recurso apto a ser apreciado pelo STJ, que manteve o entendimento das instâncias anteriores e não conheceu do apelo extremo.

Fundamentos da decisão

O primeiro e mais relevante ponto enfrentado diz respeito à natureza jurídica do Termo de Transação Administrativa celebrado entre a empresa e o MP-MG. A ministra relatora, acompanhando a fundamentação do acórdão estadual, deixou assentado que o referido instrumento possui natureza estritamente administrativa, constituindo mero encerramento de procedimento fiscalizatório perante o PROCON-MG, sem qualquer eficácia jurídica na esfera judicial. Diferencia-se, portanto, do Termo de Ajustamento de Conduta previsto no art. 5º, § 6º, da Lei n. 7.347/1985, que ostenta a qualidade de título executivo extrajudicial e produz efeitos vinculantes mais amplos. Ainda mais relevante, o próprio instrumento continha cláusula expressa prevendo que seu cumprimento integral não inibiria nem restringiria as ações de controle e fiscalização de qualquer órgão de defesa do consumidor, evidenciando a limitação de seus efeitos ao plano administrativo. Esse tipo de distinção é fundamental no direito sancionador ambiental e consumerista, assim como ocorre no campo do embargo ambiental, em que a sanção administrativa não impede a responsabilização civil ou penal pelo mesmo fato lesivo.

Quanto à legitimidade ativa do Ministério Público do Estado de Goiás, a decisão rejeitou a tese de que a ausência de dano comprovado a consumidores goianos afastaria a atuação do Parquet estadual. O raciocínio adotado parte da natureza metaindividual dos interesses tutelados pela ação civil pública: tratando-se de dano de dimensão nacional, decorrente da distribuição de medicamentos contaminados em todo o território brasileiro, qualquer Ministério Público estadual afetado pelo evento danoso detém legitimidade para propor a demanda coletiva, independentemente de comprovação de dano individualizado em seu estado. Esse entendimento está em consonância com a lógica protetiva do CDC e da Lei n. 7.347/1985, que buscam garantir a mais ampla tutela possível dos direitos difusos e coletivos, sem exigir que o representante institucional comprove, de antemão, a existência de vítimas identificadas em sua circunscrição territorial.

No tocante à competência territorial, o acórdão recorrido e a decisão do STJ aplicaram a interpretação consolidada no Tema IAC 10 desta Corte, segundo a qual, para ações coletivas de âmbito nacional ou regional, é competente o foro da capital do estado ou do Distrito Federal, conforme interpretação sistemática do art. 93, II, do CDC. A ausência de danos concretos registrados especificamente em Goiás não afasta a competência do foro de Goiânia, pois o critério legal se orienta pela abrangência territorial do dano e pela sede do órgão legitimado que efetivamente promoveu a demanda, e não pela localização preferencial das vítimas identificadas.

Teses firmadas

A decisão da ministra Regina Helena Costa, da Primeira Turma do STJ, confirma e reforça ao menos três teses de grande relevância para a tutela coletiva de consumidores. Primeiro, o Termo de Transação Administrativa firmado entre empresa e Ministério Público estadual, no âmbito de procedimento administrativo de defesa do consumidor, não equivale ao Termo de Ajustamento de Conduta e não produz efeitos impeditivos à propositura de ação civil pública por outros legitimados, em outros estados da federação. Segundo, o Ministério Público estadual tem legitimidade para propor ação civil pública decorrente de dano nacional ao consumidor ainda que não haja comprovação prévia de vítimas individualizadas em seu território, bastando que o evento lesivo tenha alcance difuso sobre consumidores potencialmente presentes em sua área de atuação. Terceiro, a competência territorial para ações coletivas de abrangência nacional obedece ao critério do art. 93, II, do CDC, conforme consolidado no Tema IAC 10/STJ, fixando-se no foro da capital do estado onde tramita a demanda, sem que a ausência de danos locais documentados seja suficiente para deslocar a competência para outro juízo.

Esses precedentes têm impacto direto na estratégia defensiva de empresas que atuam em múltiplos estados e que, eventualmente, celebram acordos administrativos setoriais buscando extinguir sua responsabilidade de forma ampla. O julgado sinaliza que a fragmentação da tutela coletiva por meio de acordos administrativos parciais não é apta a blindar o fornecedor contra novas demandas judiciais movidas por outros órgãos do Ministério Público, especialmente quando o dano possui dimensão transestadual ou nacional, reafirmando a força e a independência funcional do Parquet na defesa dos direitos metaindividuais dos consumidores brasileiros.

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