AREsp 3222795/RS (2026/0129316-0) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : UNIÃO AGRAVADO : FLORESTINA MACHADO SANTOS ADVOGADO : FERNANDA FONSECA DUTRA - RS071121 AGRAVADO : SILVANA SANTOS ALVES ADVOGADO : FERNANDA FONSECA DUTRA - RS071121
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por UNIÃO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim resumido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. DESPROVIMENTO. I.CASO EM EXAME: 1.AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA UNIÃO CONTRA DECISÃO QUE,EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA,AFASTOU AS TESES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA,MAS ACOLHEU O EXCESSO DE EXECUÇÃO. O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA BUSCA O PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DO REAJUSTE DE 28,86% COM BASE EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I)A LEGITIMIDADE ATIVA DA EXEQUENTE PARA PROMOVER O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA,CONSIDERANDO A ABRANGÊNCIA TERRITORIAL DA COISA JULGADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA E A EXISTÊNCIA DE OUTRA AÇÃO COLETIVA; E (II)A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA,DIANTE DA ALEGAÇÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO PARCIAL DA SENTENÇA. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DA EXEQUENTE FOI AFASTADA, POIS O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL,NO JULGAMENTO DO TEMA 1.075 (RE 1.101.937/SP),DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DO ART.16 DA LEI NE 7.347/1985,REPRISTINANDO SUA REDAÇÃO ORIGINAL,QUE NÃO LIMITAVA OS EFEITOS DAS SENTENÇAS PROFERIDAS EM AÇÕES CIVIS PÚBLICAS AOS LIMITES TERRITORIAIS DO ÓRGÃO JULGADOR. 4.O TÍTULO EXECUTIVO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA N°0005019-15.1997.4.03.6000 NÃO IMPÕE RESTRIÇÃO SUBJETIVA,BENEFICIANDO TODOS OS SERVIDORES FEDERAIS,ATIVOS,INATIVOS E PENSIONISTAS,INDEPENDENTEMENTE DA LOCALIZAÇÃO GEOGRÁFICA,CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO TRF4. 5.A EXISTÊNCIA DE OUTRA AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM O MESMO OBJETO NÃO RETIRA A LEGITIMIDADE DA EXEQUENTE,QUE NÃO LITIGOU EM OUTRAS AÇÕES NEM FIRMOU ACORDO COM TAL OBJETIVO. 6.A ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA FOI REJEITADA,UMA VEZ QUE O PRAZO PRESCRICIONAL QÜINQÜENAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA INICIA-SE COM O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO,CONFORME A SÚMULA N°150/STF. 7.O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA POSSUI JURISPRUDÊNCIA FIRME NO SENTIDO DA IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO DA SENTENÇA,COM TRÂNSITO EM JULGADO PARCIAL. NO CASO,O TRÂNSITO EM JULGADO OCORREU EM 02/08/2019,E O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA FOI DISTRIBUÍDO EM 23/07/2024,ANTES DO DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. IV.DISPOSITIVO: 8.AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 16 da Lei 7.347/1985, aos arts. 2º, 5º, 322, § 2º, 489, § 3º, 492, 502, 503 e 507 do CPC/2015 e ao art. 24 do Decreto-Lei 4.657/1942, no que concerne ao reconhecimento da ilegitimidade ativa para o cumprimento individual do título coletivo e à consequente extinção do feito, em razão de a ação civil pública originária ter sido proposta pelo Ministério Público Federal no Mato Grosso do Sul, com pedido e aditamento que limitaram os efeitos da condenação aos órgãos e servidores daquele Estado, não abrangendo servidor lotado no Rio Grande do Sul, trazendo a seguinte argumentação:
Ressalte-se que o título executivo (ação coletiva nº 0005019-15.1997.4.03.6000) abrangia apenas os servidores federais do Estado do Mato Grosso do Sul, e à época do seu trânsito em julgado estava em pleno vigor o art. 16 da Lei nº 7.374/85. Nos termos do art. 24 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro: […].
Dessa forma, conclui-se que a parte-autora, sendo servidora pública federal do Estado do Rio Grande do Sul, não pode se beneficiar dos efeitos da sentença exequenda.
A Ação Civil Pública executada, processo n.º 0005019-15.1997.4.03.6000, teve a peculiaridade de ser proposta pelo Ministério Público Federal do Estado do Mato Grosso do Sul.
Já na petição inicial da ACP se percebe a vinculação do pedido aos servidores do Estado do Mato Grosso do Sul, pois embora a exordial não mencione expressamente tal limitação, vemos ao final do pedido de concessão dos 28,86% o requerimento de “exclusão das pessoas, funcionários públicos federais, que já receberam o percentual, conforme relação”.
Os anexos da petição inicial (que trazem a relação dos servidores a serem excluídos da lide por já terem sido beneficiados em outras ações) e dizem respeito a servidores do Mato Grosso do Sul: servidores do IBAMA no Mato Grosso do Sul, da Delegacia de Agricultura no Mato Grosso do Sul, da Aeronáutica no Mato Grosso do Sul, e DNER no Mato Grosso do Sul.
A limitação do pedido ao Estado do Mato Grosso do Sul se confirma com o aditamento da inicial promovido pelo próprio Ministério Público Federal do Estado do Mato Grosso do Sul na petição de fl. 136 (fls. 59-60).
Outrossim, o princípio processual da boa-fé rege necessariamente a interpretação dos efeitos da coisa julgada, de modo a afastar o direito da parte que pretenda se beneficiar de título executivo de modo contrário ao alcance buscado pelo Ministério Público Federal ao ajuizar a ação civil pública.
Do mesmo modo, a boa-fé na hipótese dos autos acolhe a defesa da União, pois uma vez que o órgão ministerial expressamente se manifestou na ação civil publica pela limitação dos seus efeitos ao Estado em que proposta a demanda, o ente público não teria nenhuma razão para desconfiar ou se insurgir nos autos quanto a um suposto e futuro uso indevido do título executivo que veio a ser formar por servidores lotadas em unidades da Federação diversas do Estado do Mato Grosso do Sul.
Também a defesa da União se deu na certeza dessa limitação. Todos os atores processuais compreenderam e atuaram no feito considerando a limitação lógica decorrente do pedido formulado na inicial e no seu aditamento.
Essa segurança jurídica deve ser preservada também agora, na fase de execução, dada a boa-fé que se espera das partes (fls. 60).
Voltando ao caso dos autos, ainda que se reconheça a importância da efetividade das ações coletivas (reafirmada no Tema 1075), da leitura dos autos da Ação Civil Pública se torna claro que a pretensão foi proposta e julgada com a certeza de que o binômio pedido-prestação jurisdicional se ativeram à abrangência estadual diversas vezes apontada pelo Autor da ação (o parquet).
A questão aqui debatida possui relevância nacional, pois o que seria uma singela Ação Civil Pública de âmbito estadual está sendo utilizada por servidores de todo o País para municiar inúmeras execuções que estão sendo propostas nas diversas Regiões Federais.
Nesse ínterim, ainda se observa que servidores domiciliados em todas as partes do país também estão apresentando suas execuções na Subseção Judiciária de Campo Grande/MS.
A interpretação lógico-sistemática do pedido, à luz do art. 293, do CPC/73, e dentro da boa-fé objetiva, considerando o princípio da congruência, levam à necessária conclusão de que a condenação na ACP n. 0005019-15.1997.4.03.6000, se ateve à limitação do pedido, isto é, destinou-se tão somente aos servidores federais do Estado de Mato Grosso do Sul e o art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, estava em pleno vigor:
[…]
Diante disso, a ilegitimidade ativa e a inexigibilidade de obrigação e, por conseguinte, a extinção do feito é medida que se impõe (fls. 61)
Em consequência, diante do princípio da adstrição, a coisa julgada constituída na ação coletiva formou-se nos limites postulados na inicial. Assim, o título executivo judicial constituído na ação coletiva não possui o aspecto de generalidade que permita acobertar a relação jurídica do apelante, não se vislumbrando na situação dos autos, a partir da coisa julgada formada na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, a legitimidade do apelante para executar a sentença nela proferida, por não residir no domicílio dos segurados substituídos pelo MPF(fls. 61).
É o relatório.
Decido.
Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu:
Ocorre que tal norma foi considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal - STF, quando do julgamento do Tema nº 1.075 de repercussão geral, tendo sido repristinada a redação original do dispositivo, que não impunha tal restrição:
CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 16 DA LEI 7.347/1985, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.494/1997. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA AOS LIMITES DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO PROLATOR. REPERCUSSÃO GERAL. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS DESPROVIDOS. 1. A Constituição Federal de 1988 ampliou a proteção aos interesses difusos e coletivos, não somente constitucionalizando-os, mas também prevendo importantes instrumentos para garantir sua pela efetividade. 2. O sistema processual coletivo brasileiro, direcionado à pacificação social no tocante a litígios meta individuais, atingiu status constitucional em 1988, quando houve importante fortalecimento na defesa dos interesses difusos e coletivos, decorrente de uma natural necessidade de efetiva proteção a uma nova gama de direitos resultante do reconhecimento dos denominados direitos humanos de terceira geração ou dimensão, também conhecidos como direitos de solidariedade ou fraternidade. 3. Necessidade de absoluto respeito e observância aos princípios da igualdade, da eficiência, da segurança jurídica e da efetiva tutela jurisdicional. 4. Inconstitucionalidade do artigo 16 da LACP, com a redação da Lei 9.494/1997, cuja finalidade foi ostensivamente restringir os efeitos condenatórios de demandas coletivas, limitando o rol dos beneficiários da decisão por meio de um critério territorial de competência, acarretando grave prejuízo ao necessário tratamento isonômico de todos perante a Justiça, bem como à total incidência do Princípio da E?ciência na prestação da atividade jurisdicional. 5.RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS DESPROVIDOS, com a fixação da seguinte tese de repercussão geral: "I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original. II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas". (RE 1101937, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 08-04-2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-113 DIVULG 11-06-2021 PUBLIC 14-06-2021) - fl. 47.
Da análise dos autos, percebe-se que há fundamento constitucional autônomo no acórdão recorrido e não houve interposição do devido recurso ao Supremo Tribunal Federal.
Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 126/STJ, uma vez que é imprescindível a interposição de recurso extraordinário quando o acórdão recorrido possui, além de fundamento infraconstitucional, fundamento de natureza constitucional suficiente por si só para a manutenção do julgado.
Nesse sentido: “[...] firmado o acórdão recorrido em fundamentos constitucional e infraconstitucional, cada um suficiente, por si só, para manter inalterada a decisão, é ônus da parte recorrente a interposição tanto do Recurso Especial quanto do Recurso Extraordinário. A existência de fundamento constitucional autônomo não atacado por meio de Recurso Extraordinário enseja aplicação do óbice contido na Súmula 126/STJ”. (AgInt no AREsp 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020.)
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 2.076.658/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.551.694/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 26/2/2025; AgInt no REsp n. 2.168.139/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 14/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.686.465/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 13/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.671.776/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.482.624/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 26/11/2024; AgInt no REsp n. 2.142.599/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 14/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.315.212/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJe de 25/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.625.934/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 25/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.272.275/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 9/10/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.113.575/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 2/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.532.086/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 30/8/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.484.521/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 3/6/2024.
Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:
Cumpre salientar, ainda, que o título executivo em questão (evento 1, OUT7, p.20/38, OUT8 e OUT9) não impõe restrição quanto aos efeitos subjetivos da eficácia da sentença, alçando, desta forma, a sua extensão para todos os detentores da mesma condição jurídica no âmbito do território nacional.
Observo, por oportuno, que embora o pedido inicial tenha mencionado os servidores lotados em órgãos do Estado do Mato Grosso do Sul, a decisão transitada em julgado não faz essa restrição.
Portanto, uma vez que não há disposição em sentido contrário, a coisa julgada formada na ação coletiva beneficia todos os servidores que apresentem os requisitos legais, nos termos do título executivo, independentemente do Estado da federação em que lotados.
Desse modo, a circunstância de o MPF atuante no Estado do Rio Grande do Sul ter ajuizado a ACP nº 97.00.12192-5/RS (nº 0012192-61.1997.4.04.7100) com o mesmo objeto, não retira da exequente a legitimidade para executar as diferenças remuneratórias com base no título formado na ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000/MS, eis que não litigou em outras ações tampouco firmou acordo com tal objetivo (fls. 47-48).
Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto a pretensão recursal consiste no reconhecimento da violação à coisa julgada através da revisão da interpretação do teor do título executivo judicial realizada pelo acórdão recorrido, o que demanda o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ firmou que “esta Corte Superior de Justiça firmou orientação no sentido de não ser possível, em recurso especial, rever o posicionamento adotado pelo Tribunal de origem quanto ao teor do título em execução, a fim de verificar-se possível ofensa à coisa julgada, aplicando o enunciado da Súmula 7/STJ” (AgInt no AREsp 770.444/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 15.3.2019).
Na mesma linha: "Acerca do alcance do título executivo, a questão não pode ser examinada, na via do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ" (AgInt no REsp n. 2.044.337/GO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 11/4/2024).
E ainda: "O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento no sentido de que a interpretação do conteúdo do título executivo judicial cabe ao Tribunal de origem, com espeque na inteligência de que cabe à Corte de origem interpretar o título executivo judicial do qual participou e formou. Rever esse entendimento esbarraria no óbice da Súmula n. 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 1.834.069/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 6/12/2023).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.499.118/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.445.944/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/8/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.364.928/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 18/4/2024; AgInt no AREsp n. 2.165.862/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 2.291.061/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 20/9/2023; AgInt no REsp n. 1.939.707/PR, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 17/8/2022.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente HERMAN BENJAMIN