STJ analisa legitimidade ativa em ACP de reajuste
Jurisprudência Ambiental

STJ analisa legitimidade ativa em cumprimento de sentença de ACP de reajuste de 28,86%

10/06/2026 STJ Agravo em Recurso Especial Processo: 5023753-72.2025.4.04.0000

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

Servidoras públicas federais lotadas no Rio Grande do Sul buscaram o cumprimento individual de sentença proferida em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal do Mato Grosso do Sul, que condenou a União ao pagamento do reajuste de 28,86%. A União insurgiu-se, alegando que o título executivo tinha abrangência restrita aos servidores daquele Estado, em razão do pedido formulado na inicial e do aditamento promovido pelo próprio parquet. O TRF da 4ª Região desproveu o agravo de instrumento da União, reconhecendo a legitimidade das exequentes e afastando a prescrição.

Questão jurídica

A questão central consiste em definir se servidoras federais lotadas no Rio Grande do Sul possuem legitimidade ativa para executar individualmente sentença proferida em Ação Civil Pública originariamente proposta pelo MPF do Mato Grosso do Sul, cujo pedido, segundo a União, teria se restringido aos servidores daquele Estado. Discute-se também a aplicabilidade do art. 16 da Lei nº 7.347/1985, declarado inconstitucional pelo STF no Tema 1.075, à luz do direito intertemporal e do princípio da segurança jurídica.

Resultado

O STJ recebeu o Agravo em Recurso Especial interposto pela União contra decisão de inadmissão do Recurso Especial. O TRF4, cuja decisão é objeto do apelo extremo, manteve a legitimidade ativa das exequentes, com fundamento na declaração de inconstitucionalidade do art. 16 da Lei nº 7.347/1985 pelo STF, que repristinou a redação original do dispositivo, sem limitação territorial dos efeitos da sentença coletiva. A questão aguarda análise definitiva pelo STJ quanto à aplicação do direito intertemporal e ao alcance subjetivo do título executivo.

Contexto do julgamento

O caso tem origem em Ação Civil Pública (ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000) ajuizada pelo Ministério Público Federal do Estado do Mato Grosso do Sul, na qual se buscou o pagamento do reajuste de 28,86% em favor de servidores públicos federais. Após o trânsito em julgado ocorrido em 02 de agosto de 2019, duas servidoras federais lotadas no Rio Grande do Sul distribuíram cumprimento de sentença em julho de 2024, dentro do prazo quinquenal, buscando a satisfação das diferenças remuneratórias reconhecidas no título executivo judicial. A União apresentou impugnação sustentando, em síntese, que o alcance subjetivo da condenação estaria restrito aos servidores do Mato Grosso do Sul, Estado onde o parquet ajuizou a demanda e onde o aditamento da inicial teria confirmado essa limitação geográfica.

O juízo de primeiro grau, ao apreciar o cumprimento de sentença, afastou tanto a ilegitimidade ativa quanto a prescrição arguidas pela União, embora tenha acolhido a alegação de excesso de execução. Irresignada, a União interpôs Agravo de Instrumento perante o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que o desproveu por unanimidade, mantendo a legitimidade das exequentes e a higidez da pretensão executória. Contra o acórdão regional, a União interpôs Recurso Especial, que não foi admitido na origem, dando ensejo ao Agravo em Recurso Especial ora analisado pelo STJ.

A controvérsia assume relevância nacional de primeira ordem, pois envolve a possibilidade de servidores públicos federais de todo o território brasileiro se valerem de um único título executivo coletivo para promover execuções individuais nas diversas regiões do país, inclusive na Subseção Judiciária de Campo Grande/MS, multiplicando o impacto fiscal para a União e suscitando debates acerca dos limites objetivos e subjetivos da coisa julgada coletiva formada anteriormente à declaração de inconstitucionalidade do art. 16 da Lei nº 7.347/1985.

Fundamentos da decisão

O ponto nevrálgico da controvérsia reside na interpretação dos efeitos do julgamento do Tema 1.075 pelo Supremo Tribunal Federal, ocasião em que a Corte Constitucional, ao apreciar o RE 1.101.937/SP, declarou a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei nº 7.347/1985, na redação conferida pela Lei nº 9.494/1997, que limitava os efeitos da sentença proferida em ação civil pública aos limites territoriais da competência do órgão prolator. Com a declaração de inconstitucionalidade, repristinou-se a redação original do dispositivo, que não continha tal restrição, de modo que as sentenças coletivas passaram a ter eficácia erga omnes em âmbito nacional. O TRF4 aplicou esse entendimento para reconhecer que o título executivo da ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000 beneficia todos os servidores federais, ativos, inativos e pensionistas, independentemente do Estado de lotação, sem restrição subjetiva de natureza geográfica.

A União, por sua vez, contrapõe argumentos fundados no direito intertemporal, invocando o art. 24 do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (LINDB) para sustentar que, à época do trânsito em julgado da ação de conhecimento, o art. 16 da Lei nº 7.347/1985 estava em pleno vigor, razão pela qual a coisa julgada teria se formado sob o regime jurídico então vigente, limitando os efeitos da sentença ao Estado do Mato Grosso do Sul. Ademais, a recorrente argumenta que o próprio conteúdo da petição inicial e do aditamento promovido pelo MPF demonstrariam, pelo princípio da adstrição e pela boa-fé objetiva, que a pretensão deduzida em juízo nunca teve a amplitude nacional que agora se pretende atribuir ao título. Esse debate dialoga diretamente com questões caras ao direito administrativo sancionador, onde a delimitação do alcance de decisões coletivas é fundamental para a segurança jurídica — assim como ocorre, por exemplo, nas discussões sobre o alcance de autos de infração e os efeitos do embargo ambiental em face de terceiros não diretamente autuados.

Quanto à prescrição, o TRF4 assentou que o prazo quinquenal previsto para execuções contra a Fazenda Pública, nos termos da Súmula nº 150 do STF, tem seu marco inicial no trânsito em julgado da ação de conhecimento, que se verificou em 02/08/2019. O cumprimento de sentença foi distribuído em 23/07/2024, antes, portanto, do decurso dos cinco anos. Rejeitou-se, ainda, a tese de trânsito em julgado parcial da sentença, em consonância com a jurisprudência firme do STJ sobre a impossibilidade de fracionamento da sentença para fins de cômputo do prazo prescricional, evitando-se interpretações que prejudiquem injustificadamente o exequente em demandas de natureza coletiva.

Teses firmadas

O acórdão do TRF4, mantido pela inadmissão do Recurso Especial na origem, consolidou importantes balizas para o processamento de cumprimentos de sentença fundados em ações civis públicas de abrangência nacional. Primeiro, a declaração de inconstitucionalidade do art. 16 da Lei nº 7.347/1985, no âmbito do Tema 1.075/STF, afasta qualquer limitação territorial aos efeitos de sentenças proferidas em ações coletivas, habilitando beneficiários em todo o território nacional a promoverem a execução individual do título. Segundo, a existência de outra ação coletiva com objeto semelhante não retira a legitimidade do exequente que não integrou nem firmou acordo naquele feito, preservando o direito individual à satisfação do crédito reconhecido na sentença coletiva. Terceiro, o prazo prescricional quinquenal contra a Fazenda Pública inicia-se com o trânsito em julgado único da ação de conhecimento, sendo inadmissível o fracionamento da sentença para criação de marcos prescricionais distintos para diferentes capítulos decisórios.

Essas teses, ainda pendentes de apreciação definitiva pelo STJ no âmbito do AREsp 3222795/RS, têm o potencial de impactar milhares de execuções individuais distribuídas em todo o país, pois definem os contornos do aproveitamento de títulos executivos coletivos por servidores federais de diferentes regiões. O posicionamento final da Corte Superior será determinante para uniformizar a jurisprudência sobre o alcance subjetivo da coisa julgada coletiva formada sob a vigência do art. 16 da Lei nº 7.347/1985, antes da declaração de sua inconstitucionalidade pelo STF, conferindo previsibilidade tanto para os servidores quanto para a Administração Pública federal no planejamento do impacto orçamentário dessas demandas.

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