Jurisprudência

Jurisprudência Ambiental

Decisões selecionadas dos principais tribunais do Brasil, com análise estruturada: fato, questão jurídica e resultado

Acompanhe diariamente as decisões mais relevantes sobre direito ambiental e agroambiental dos tribunais brasileiros. Cada julgado é apresentado com um resumo estruturado que facilita a compreensão: o fato que originou a demanda, a questão jurídica enfrentada pelo tribunal e o resultado da decisão.

518 julgados selecionados e analisados

Última atualização: 20/09/2026 às 04:07

10/09/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 5001783-42.2017.4.03.6105

STJ analisa ACP sobre FCVS, quitação de saldo devedor e outorga de escritura

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública contra a Caixa Econômica Federal, a União e a Companhia de Habitação Popular de Campinas (COHAB-Campinas) em razão da recusa em quitar saldos devedores residuais de contratos do Sistema Financeiro da Habitação com recursos do FCVS e da consequente negativa de liberação da hipoteca e de outorga da escritura definitiva aos mutuários. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, mas individualizou os contratos alcançados pelo provimento. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região anulou parcialmente a sentença nesse ponto e fixou tese jurídica geral, dando provimento às apelações do MPF e da COHAB-Campinas e negando provimento às da União e da CEF.

Questão jurídica

Discutiu-se a legitimidade do Ministério Público para tutelar, por ação civil pública, direitos individuais homogêneos de mutuários do SFH dotados de relevância social, bem como os limites do art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 7.347/1985 quanto a matérias relativas ao FCVS. Debateu-se, ainda, se é nula a sentença coletiva que individualiza contratos quando deveria proferir provimento genérico e se recai sobre CEF, União e COHAB a responsabilidade conjunta pela quitação com recursos do FCVS, liberação da hipoteca e outorga da escritura definitiva.

Resultado

No Superior Tribunal de Justiça, o Agravo em Recurso Especial nº 2530427/SP (2023/0424573-5), relatado pelo Ministro Paulo Sérgio Domingues, examinou os recursos especiais da Caixa Econômica Federal e da União contra o acórdão do TRF da 3ª Região que manteve a tutela coletiva e a tese jurídica geral. A decisão registra que o entendimento regional se alinha ao consolidado no REsp 1.133.769/RN (Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 18/12/2009), segundo o qual o adimplemento das obrigações contratuais pelo mutuário lhe assegura o levantamento da hipoteca e a obtenção da escritura definitiva. O texto disponibilizado da decisão encontra-se parcialmente transcrito, não reproduzindo o dispositivo final.

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10/09/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 1008316-81.2020.8.11.0040

STJ mantém dano moral coletivo por cultivo de soja em área embargada em MT

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

O Ministério Público do Estado de Mato Grosso ajuizou ação civil pública contra o Espólio de Ermes Rubin Pasqualotto em razão da continuidade da atividade agrícola (soja) em área submetida a embargo ambiental na Fazenda Nossa Sra. Aparecida I, na zona rural de Sorriso/MT. A conduta impediu a regeneração natural de 494,50 hectares de vegetação nativa. A sentença impôs obrigações de fazer (apresentação de PRAD e reflorestamento) e de não fazer, mas rejeitou os pedidos de indenização por danos materiais e por dano moral coletivo.

Questão jurídica

Discutiu-se se é cabível cumular a obrigação de recomposição ambiental com a condenação em indenização por danos materiais, e se restou configurado dano moral coletivo ambiental passível de indenização autônoma. No recurso especial, o espólio sustentou violação ao art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981, ao art. 944 do Código Civil e ao art. 300, § 3º, do CPC/2015, alegando ausência de prova da extensão do dano e de critérios objetivos de quantificação.

Resultado

A Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Mato Grosso deu provimento à apelação do Ministério Público, reconhecendo a cumulação das obrigações de fazer, não fazer e indenizar, com danos materiais a apurar em liquidação e dano moral coletivo. No AREsp 3225402/MT, o Ministro Marco Aurélio Bellizze reafirmou que a responsabilidade civil ambiental, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981, é objetiva e fundada na teoria do risco integral, bastando a comprovação do dano e do nexo causal. A Corte de origem havia inadmitido o recurso especial por ausência de violação aos dispositivos indicados e pela incidência da Súmula nº 7 do STJ, que veda o reexame de provas.

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04/09/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 0460093-93.2011.8.09.0051

STJ mantém acórdão do TJGO sobre danos em APP e omissão do município

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

O Ministério Público do Estado de Goiás ajuizou ação civil pública contra particulares, a empresa EPROM Construções e Empreendimentos LTDA, o Município de Goiânia e a Agência Municipal do Meio Ambiente (AMMA), em razão de represamento ilegal do Córrego Barreiro, deposição de entulhos, supressão de vegetação e construções irregulares em Área de Preservação Permanente sem licenciamento. A sentença condenou os particulares à elaboração e execução de Planos de Recuperação de Área Degradada (PRADs) e responsabilizou o Município e a AMMA, com execução subsidiária, pela recuperação e fiscalização ambiental.

Questão jurídica

Discutia-se, no recurso especial, a alegada negativa de prestação jurisdicional, a legitimidade passiva da empresa construtora, a responsabilidade civil do Município e da AMMA por omissão fiscalizatória e a extensão da faixa de APP do Córrego Barreiro — 30 metros, na forma do art. 143, § 5º, da Lei Complementar Municipal nº 349/2022, ou 50 metros, conforme o art. 4º, I, da Lei nº 12.651/2012. Também se questionava a proporcionalidade das astreintes fixadas em R$ 500,00 diários.

Resultado

No AREsp 3353511/GO (2026/0255709-2), o Ministro Francisco Falcão, do Superior Tribunal de Justiça, acolheu o parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento dos recursos, mantendo os fundamentos da decisão de inadmissão proferida na origem. Firmou-se que a revisão das teses recursais exigiria reexame do acervo fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ, além de não ter sido efetivamente demonstrada a divergência jurisprudencial.

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06/07/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 5007197-98.2024.4.03.6000

STJ analisa limites subjetivos da coisa julgada em ação civil pública

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

Paulo Salles Cavalcanti, servidor vinculado ao Banco Central do Brasil, promoveu cumprimento de sentença para incorporar o reajuste de 28,86% reconhecido na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, proposta pelo Ministério Público Federal contra a União e entidades da Administração Indireta. O juízo de primeiro grau extinguiu o feito sem resolução de mérito e o Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou provimento à apelação e aos embargos, reconhecendo a ilegitimidade passiva do BACEN e a limitação territorial do título. Contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, foi interposto agravo, autuado no Superior Tribunal de Justiça como AREsp 3220118/SP (2026/0121647-0), sob relatoria do Ministro Presidente do STJ.

Questão jurídica

Discute-se se a eficácia erga omnes da coisa julgada formada em ação civil pública, nos termos do art. 16 da Lei nº 7.347/1985, alcança autarquia federal que não integrou o polo passivo da demanda coletiva, bem como se há limitação territorial ao título executivo. Debate-se, ainda, a ocorrência de decisão surpresa por violação dos arts. 10 e 493, parágrafo único, do CPC, e a possibilidade de fixação de honorários recursais requeridos apenas em contrarrazões de apelação, sem recurso próprio ou adesivo.

Resultado

O acórdão do TRF3, resumido na própria decisão do STJ, manteve o desprovimento dos recursos, com fundamento na limitação territorial da ação civil pública e na ilegitimidade passiva do Banco Central do Brasil, que não figurou no polo passivo da ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000. O agravo em recurso especial foi distribuído ao Ministro Presidente do STJ para exame da admissibilidade das três controvérsias suscitadas. O trecho da decisão disponibilizado encerra-se na exposição das razões recursais, sem trazer o dispositivo final.

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02/07/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 5582510-53.2018.8.09.0071

STJ mantém dano moral coletivo por lançamento irregular de efluentes

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

O Ministério Público do Estado de Goiás ajuizou ação civil pública contra a Marajoara Indústria de Laticínios Ltda. em razão do lançamento irregular de efluentes no córrego Ribeirão das Grimpas, que recebe as águas do manancial do córrego Santo Antônio, e da emissão de odores acima dos limites tolerados. Laudos técnicos, relatórios de fiscalização e documentos oficiais apontaram, de 2008 a pelo menos 2020, parâmetros de Demanda Bioquímica de Oxigênio (DBO) acima dos limites máximos permitidos pela Resolução CONAMA nº 430/2011 e pelo Decreto estadual nº 1.745/1979. A sentença condenou a empresa ao pagamento de R$ 100.000,00 por dano moral coletivo, valor reduzido a R$ 75.000,00 pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que afastou a responsabilização pela alegada poluição atmosférica.

Questão jurídica

Discutia-se se a inobservância dos padrões fixados em Resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente caracteriza, por si, dano ambiental indenizável, e se a configuração do dano moral coletivo ambiental exige demonstração de efetiva lesão extrapatrimonial à coletividade. Também se questionava a suficiência da fundamentação do arbitramento do valor indenizatório, à luz do art. 489, § 1º, II e III, do Código de Processo Civil.

Resultado

No AREsp 3239724/GO (2026/0149456-4), o Ministro Paulo Sérgio Domingues, do Superior Tribunal de Justiça, em decisão de 02/07/2026, consignou expressamente que 'não assiste razão à parte recorrente', mantendo o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Permaneceu íntegra a condenação por dano moral coletivo decorrente da poluição hídrica, fixada em R$ 75.000,00 após o afastamento do capítulo relativo à emissão de odores.

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10/06/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 5023753-72.2025.4.04.0000

STJ analisa legitimidade ativa em cumprimento de sentença de ACP de reajuste de 28,86%

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

Servidoras públicas federais lotadas no Rio Grande do Sul buscaram o cumprimento individual de sentença proferida em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal do Mato Grosso do Sul, que condenou a União ao pagamento do reajuste de 28,86%. A União insurgiu-se, alegando que o título executivo tinha abrangência restrita aos servidores daquele Estado, em razão do pedido formulado na inicial e do aditamento promovido pelo próprio parquet. O TRF da 4ª Região desproveu o agravo de instrumento da União, reconhecendo a legitimidade das exequentes e afastando a prescrição.

Questão jurídica

A questão central consiste em definir se servidoras federais lotadas no Rio Grande do Sul possuem legitimidade ativa para executar individualmente sentença proferida em Ação Civil Pública originariamente proposta pelo MPF do Mato Grosso do Sul, cujo pedido, segundo a União, teria se restringido aos servidores daquele Estado. Discute-se também a aplicabilidade do art. 16 da Lei nº 7.347/1985, declarado inconstitucional pelo STF no Tema 1.075, à luz do direito intertemporal e do princípio da segurança jurídica.

Resultado

O STJ recebeu o Agravo em Recurso Especial interposto pela União contra decisão de inadmissão do Recurso Especial. O TRF4, cuja decisão é objeto do apelo extremo, manteve a legitimidade ativa das exequentes, com fundamento na declaração de inconstitucionalidade do art. 16 da Lei nº 7.347/1985 pelo STF, que repristinou a redação original do dispositivo, sem limitação territorial dos efeitos da sentença coletiva. A questão aguarda análise definitiva pelo STJ quanto à aplicação do direito intertemporal e ao alcance subjetivo do título executivo.

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27/04/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 0801628-23.2024.8.02.0000

STJ nega sobrestamento em ação indenizatória contra Braskem pelo afundamento do solo em Maceió

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF

Fato

Moradores afetados pelo afundamento do solo em Maceió (AL), provocado pela exploração de cavernas de sal pela Braskem S/A, ajuizaram ação individual pleiteando indenização por danos morais. O processo foi extinto em razão de acordo firmado em ação civil pública, o que os recorrentes contestaram alegando que o ajuste não abrangeria os danos morais de natureza individual e personalíssima. Os recorrentes sustentaram ainda que o acordo teria sido celebrado de forma adesiva e compulsória, sem a presença de seus advogados.

Questão jurídica

A questão jurídica central consistiu em determinar se o processo individual deveria ser sobrestado em razão de possível prejudicialidade externa decorrente do julgamento da ação civil pública n. 0807343-54.2024.4.05.8000, bem como se os Temas 923 do STJ e 675 do STF autorizariam a suspensão das ações individuais no contexto do desastre ambiental de Maceió. Discutiu-se também se a extinção do processo por força de acordo firmado na ACP violaria direitos fundamentais constitucionalmente garantidos, como o acesso à justiça e a indenização por danos morais.

Resultado

O STJ negou o pedido de sobrestamento, entendendo que o mérito da irresignação não poderia ser examinado em sede recursal extraordinária, ante a negativa de seguimento ao recurso, em observância aos Temas 339 e 181 do STF. O tribunal concluiu que os Temas 923 do STJ e 675 do STF não eram aplicáveis ao caso, por tratarem de questões específicas diversas, relacionadas à contaminação por chumbo em Adrianópolis-PR e à relação entre ações coletivas e individuais em contextos distintos. O recurso extraordinário não foi admitido, consolidando o exaurimento das discussões relativas ao mérito da causa.

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25/03/2026 STJ Aresp
Processo 0916239-46.2009.8.08.0000

STJ analisa improbidade administrativa por desvio de verbas na Assembleia Legislativa do ES

FRANCISCO FALCÃO

Fato

O Ministério Público do Estado do Espírito Santo ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra dirigentes da Assembleia Legislativa estadual e empresas privadas, acusados de desviar verbas públicas mediante simulação de concessão de subvenções sociais. Os valores eram liberados em nome de associações de moradores e clubes desportivos, mas os cheques eram sacados em benefício de terceiros, entre eles pessoas físicas e jurídicas sem qualquer vínculo com as entidades beneficiadas. A investigação teve origem em procedimento administrativo da Delegacia da Receita Federal em Vitória, que identificou movimentação financeira incompatível com o patrimônio declarado dos investigados.

Questão jurídica

A questão jurídica central consistiu em definir se o reconhecimento, pelo STJ, da ilicitude do relatório da Receita Federal que instruiu a petição inicial seria suficiente para extinguir o processo sem resolução de mérito, por ausência de justa causa, mesmo havendo outros elementos probatórios colhidos pelo Ministério Público no inquérito civil. Discutiu-se, ainda, se seria possível a extinção terminativa do feito após o recebimento da inicial, apresentação de contestações e deferimento de provas, sem que a instrução processual fosse concluída, em especial a perícia já deferida pelo juízo de primeiro grau.

Resultado

O Tribunal de Justiça do Espírito Santo deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, anulando a sentença de extinção e determinando o prosseguimento do feito com a instrução probatória. O acórdão reconheceu que a existência de prova ilícita não contamina automaticamente toda a ação, quando há outros elementos independentes que sustentam a justa causa para o ajuizamento. A decisão foi objeto de embargos de declaração opostos pelos réus, os quais foram rejeitados pelo tribunal de origem, ensejando a interposição do recurso especial ao STJ.

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27/04/2026 STJ Recurso Especial
Processo 5099924-96.2025.8.09.0000

STJ: MP-GO tem legitimidade para ACP sobre medicamentos contaminados distribuídos nacionalmente

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

A Brainfarma Indústria Química e Farmacêutica S.A. distribuiu nacionalmente lotes de medicamentos contaminados, dando origem a uma ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado de Goiás. Anteriormente, a empresa havia celebrado um Termo de Transação Administrativa com o Ministério Público de Minas Gerais, no âmbito de procedimento administrativo conduzido pelo PROCON-MG, com o pagamento de multa de R$ 400.444,32. A empresa buscou utilizar esse acordo administrativo para afastar a atuação do MP-GO e questionar a competência do foro de Goiânia.

Questão jurídica

O tribunal enfrentou três questões centrais: se a transação administrativa firmada com o MP-MG impede a propositura de ação civil pública pelo MP-GO; se o Ministério Público goiano possui legitimidade ativa diante da ausência de dano direto comprovado a consumidores locais; e se a competência territorial para processar a demanda pertence ao foro de Belo Horizonte, onde tramitou o procedimento administrativo anterior. A discussão envolve a interpretação do princípio da unidade do Parquet, o art. 93, II, do CDC e o art. 17 do CPC.

Resultado

O STJ manteve o acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás que rejeitou todas as preliminares suscitadas pela empresa recorrente, não conhecendo do Recurso Especial interposto. Ficou assentado que o Termo de Transação Administrativa possui natureza estritamente administrativa e não produz efeitos na esfera judicial, não impedindo a atuação do MP-GO. A legitimidade do Parquet goiano foi reconhecida em razão do caráter nacional do dano aos consumidores, e a competência do foro de Goiânia foi mantida com base no Tema IAC 10 do STJ.

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27/04/2026 STJ Recurso Especial
Processo 5099924-96.2025.8.09.0000

STJ mantém legitimidade do MP-GO em ACP sobre medicamentos contaminados

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

A Brainfarma Indústria Química e Farmacêutica S.A. distribuiu nacionalmente lotes de medicamentos contaminados, o que levou o Ministério Público do Estado de Goiás a propor ação civil pública visando à reparação dos danos causados a consumidores. Anteriormente, a empresa havia celebrado Termo de Transação Administrativa com o Ministério Público de Minas Gerais, pagando multa administrativa de R$ 400.444,32 perante o PROCON-MG. A recorrente alegou que esse acordo administrativo impediria nova atuação judicial por parte de outro Ministério Público estadual.

Questão jurídica

O tribunal enfrentou três questões centrais: se o Termo de Transação Administrativa firmado com o MP-MG impede a propositura de ação civil pública pelo MP-GO; se o Ministério Público goiano detém legitimidade ativa na ausência de dano direto e comprovado a consumidores locais; e se a competência territorial pertence ao foro de Belo Horizonte/MG, onde tramitou o procedimento administrativo anterior. O caso exigiu delimitação dos efeitos de acordos administrativos frente à tutela coletiva judicial de consumidores.

Resultado

O STJ manteve o acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás que rejeitou todas as preliminares da recorrente, negando provimento ao Recurso Especial. Reconheceu-se que o Termo de Transação Administrativa possui natureza estritamente administrativa, sem eficácia impeditiva sobre a esfera judicial, e que o caráter nacional do dano confere legitimidade ao MP-GO para agir em defesa dos consumidores de todo o país. A competência da 30ª Vara Cível de Goiânia foi mantida com fundamento na interpretação do STJ fixada no Tema IAC 10.

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27/04/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 0808362-24.2023.8.02.0000

STJ nega recurso em caso de danos morais por afundamento de solo em Maceió

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF

Fato

A demanda teve origem nos danos causados pelo afundamento do solo em Maceió (AL), fenômeno diretamente associado à atuação da Braskem S/A na região. A parte autora, Oseany Pinheiro da Silva, ajuizou ação de indenização por danos morais em razão dos prejuízos sofridos em decorrência do evento. O processo foi extinto na origem em virtude da celebração de acordo entre as partes, o que motivou a interposição de sucessivos recursos.

Questão jurídica

A questão central debatida envolveu a validade da extinção do processo em razão de acordo firmado em ação civil pública, discutindo-se se os danos morais de natureza individual e personalíssima estariam ou não abrangidos pelo acordo coletivo. Paralelamente, discutiu-se a necessidade de sobrestamento do feito em razão de possível prejudicialidade externa decorrente do julgamento de ação civil pública conexa. O tribunal também examinou a presença dos requisitos de admissibilidade do recurso extraordinário interposto contra acórdão do STJ.

Resultado

O STJ negou seguimento ao recurso extraordinário, mantendo o acórdão que não conheceu do recurso especial interposto pela parte autora. O pedido de suspensão do processo foi indeferido, por não se verificar circunstância apta a justificar a paralisação do feito, especialmente diante do exaurimento das discussões relativas ao mérito da causa. A decisão consolidou o entendimento de que a extinção do processo em virtude de acordo firmado não poderia ser revista em sede recursal extraordinária, ante a aplicação dos Temas 339 e 181 do STF.

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27/04/2026 STJ Recurso Especial
Processo 50999249620258090000

STJ: MP Estadual pode propor ACP por medicamentos contaminados de âmbito nacional

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

A Brainfarma Indústria Química e Farmacêutica S.A. distribuiu nacionalmente lotes de medicamentos contaminados, situação que motivou a instauração de inquérito civil pelo Ministério Público do Estado de Goiás. Previamente, a empresa havia celebrado um Termo de Transação Administrativa com o Ministério Público de Minas Gerais, com pagamento de multa administrativa no valor de R$ 400.444,32. O MP-GO, diante da distribuição dos lotes em todo o território nacional, ajuizou ação civil pública perante a 30ª Vara Cível da Comarca de Goiânia.

Questão jurídica

O STJ foi chamado a examinar se a celebração de Termo de Transação Administrativa com o MP-MG impede a propositura de ação civil pública pelo MP-GO, se este último detém legitimidade ativa diante da ausência de dano direto comprovado a consumidores goianos, e se o foro competente para o processamento da demanda coletiva de âmbito nacional seria o da Comarca de Belo Horizonte, onde tramitou o procedimento administrativo anterior. As questões envolvem a interpretação dos arts. 1º, parágrafo único, da Lei n. 8.625/1993, 93, II, do CDC e 17 do CPC.

Resultado

O STJ, por decisão monocrática da Ministra Regina Helena Costa, manteve o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que rejeitou as preliminares arguidas pela empresa recorrente. Ficou assentado que o Termo de Transação Administrativa possui natureza estritamente administrativa e não obsta o ajuizamento de ação civil pública, que o MP-GO detém legitimidade ativa em razão do caráter nacional do dano e que a competência do foro de Goiânia é adequada conforme o Tema IAC 10 do STJ.

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