STJ analisa legitimidade ativa em cumprimento de sentença de ACP de reajuste de 28,86%
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
Servidoras públicas federais lotadas no Rio Grande do Sul buscaram o cumprimento individual de sentença proferida em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal do Mato Grosso do Sul, que condenou a União ao pagamento do reajuste de 28,86%. A União insurgiu-se, alegando que o título executivo tinha abrangência restrita aos servidores daquele Estado, em razão do pedido formulado na inicial e do aditamento promovido pelo próprio parquet. O TRF da 4ª Região desproveu o agravo de instrumento da União, reconhecendo a legitimidade das exequentes e afastando a prescrição.
A questão central consiste em definir se servidoras federais lotadas no Rio Grande do Sul possuem legitimidade ativa para executar individualmente sentença proferida em Ação Civil Pública originariamente proposta pelo MPF do Mato Grosso do Sul, cujo pedido, segundo a União, teria se restringido aos servidores daquele Estado. Discute-se também a aplicabilidade do art. 16 da Lei nº 7.347/1985, declarado inconstitucional pelo STF no Tema 1.075, à luz do direito intertemporal e do princípio da segurança jurídica.
O STJ recebeu o Agravo em Recurso Especial interposto pela União contra decisão de inadmissão do Recurso Especial. O TRF4, cuja decisão é objeto do apelo extremo, manteve a legitimidade ativa das exequentes, com fundamento na declaração de inconstitucionalidade do art. 16 da Lei nº 7.347/1985 pelo STF, que repristinou a redação original do dispositivo, sem limitação territorial dos efeitos da sentença coletiva. A questão aguarda análise definitiva pelo STJ quanto à aplicação do direito intertemporal e ao alcance subjetivo do título executivo.