Jurisprudência

Jurisprudência Ambiental

Decisões selecionadas dos principais tribunais do Brasil, com análise estruturada: fato, questão jurídica e resultado

Acompanhe diariamente as decisões mais relevantes sobre direito ambiental e agroambiental dos tribunais brasileiros. Cada julgado é apresentado com um resumo estruturado que facilita a compreensão: o fato que originou a demanda, a questão jurídica enfrentada pelo tribunal e o resultado da decisão.

212 julgados selecionados e analisados

Última atualização: 06/05/2026 às 04:19

27/04/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 09000073320238120007

STJ: Supressão de vegetação em área consolidada antes de 2008 não gera reparação civil

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

O Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul ajuizou ação civil pública por dano ambiental contra proprietário rural que suprimiu 4,21 hectares de vegetação nativa em sua fazenda, entre 2016 e 2017, sem a devida licença ambiental. A área em questão estava localizada em propriedade no município de Cassilândia/MS e era utilizada para atividade de pastagem. O MP pleiteava a recuperação da área degradada e indenização por danos ambientais, incluindo dano moral ambiental a ser revertido ao Fundo Municipal do Meio Ambiente.

Questão jurídica

A controvérsia central reside em saber se a supressão de vegetação secundária em área de pastagem consolidada anteriormente a 22 de julho de 2008, ainda que realizada sem licenciamento ambiental, configura ilícito ambiental apto a ensejar obrigação de reparação civil e indenização por danos morais ambientais. Discutia-se, ainda, se a ausência de autorização administrativa, por si só, seria suficiente para caracterizar dano ambiental juridicamente relevante, independentemente da comprovação de efetivo desequilíbrio ecológico.

Resultado

O STJ, por meio do Ministro Marco Aurélio Bellizze, analisou o agravo interposto pelo MP contra a decisão que não admitiu o recurso especial, mantendo o entendimento do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul que negou provimento à apelação e confirmou a improcedência da ação civil pública. O tribunal assentou que, embora a responsabilidade por dano ambiental seja objetiva, ela exige a comprovação de dano efetivo e juridicamente relevante, pressuposto não demonstrado no caso concreto, especialmente diante do regime jurídico diferenciado conferido pelo Código Florestal às áreas consolidadas.

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28/04/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 51090402520238090024

STJ analisa redução de indenização por desmatamento ilegal em Goiás

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

O Ministério Público do Estado de Goiás ajuizou ação civil pública em razão do desmatamento de 39,42 hectares de mata nativa sem autorização ambiental na Fazenda Pedra de Fogo, no município de Rio Quente. A sentença de primeiro grau condenou os réus solidariamente à elaboração e execução de um Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD), além de fixar indenização por danos ecossistêmicos no valor de R$ 5.378.578,33. Em sede de apelação, o Tribunal de Justiça de Goiás reduziu drasticamente esse valor para R$ 400.000,00, decisão que motivou a interposição do recurso especial pelo Ministério Público.

Questão jurídica

A controvérsia central consiste em verificar se a redução do quantum indenizatório de R$ 5.378.578,33 para R$ 400.000,00 violou o princípio da reparação integral do dano ambiental, previsto na Lei n. 6.938/1981. Discute-se, ainda, se o Tribunal de origem incorreu em omissão ao deixar de apreciar critérios como a extensão e gravidade do dano, a reincidência do agente e a metodologia técnico-científica do laudo pericial, além da cumulatividade entre as obrigações de restaurar in natura e de indenizar pecuniariamente.

Resultado

O Ministro Gurgel de Faria, relator do AREsp 3167899/GO no STJ, examinou os fundamentos da decisão de inadmissibilidade e afastou a alegada violação do art. 1.022 do CPC, por entender que o Tribunal de origem fundamentou adequadamente seu julgamento, não sendo possível confundir resultado desfavorável com ausência de fundamentação. A decisão agravada foi objeto de análise quanto ao mérito do recurso especial, cujo desfecho final não constou integralmente no extrato disponibilizado, mas o parecer do Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do agravo para que o Tribunal a quo se pronuncie sobre as omissões apontadas.

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30/10/2025 STJ Resp

STJ: Mineração ilegal de granito gera ressarcimento à União por dano material

BENEDITO GONÇALVES

Fato

Empresas mineradoras — Mineração Ouro Verde Ltda. e Arogran Granitos Ltda. — e seu sócio-administrador exploraram granito sem licença de operação válida desde 2001, em desacordo com a legislação ambiental e minerária. A fiscalização pelos órgãos competentes (DNPM e IEMA) foi omissa por anos, iniciando-se apenas após provocação do Ministério Público do Trabalho. O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública buscando reparação dos danos ambientais e ressarcimento à União pelo produto da lavra ilegal.

Questão jurídica

A questão central consistia em saber se as alegações de omissão do acórdão do TRF-2 — quanto à delimitação individual das responsabilidades, à ausência de desconsideração da personalidade jurídica do sócio e ao risco de enriquecimento indevido da União — configuravam vício sanável via recurso especial por violação ao art. 1.022 do CPC/2015. Discutia-se também se tais teses poderiam ser suscitadas pela primeira vez em embargos de declaração, sem terem sido arguidas nas contrarrazões de apelação.

Resultado

O STJ manteve o acórdão do TRF-2, que condenou solidariamente as mineradoras e o sócio-administrador ao ressarcimento de dano material em favor da União, correspondente ao produto da lavra ilegal de granito. A Corte Superior entendeu que as questões tidas por omitidas constituíam inovação recursal inadmissível, pois foram suscitadas apenas em embargos de declaração, sem terem integrado as contrarrazões de apelação, afastando, assim, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.

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21/07/2025 TJMT Agravo de Instrumento
Processo 10051482120258110000

Imprescritibilidade do Dano Ambiental: TJMT nega prescrição em ACP Ambiental

Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo

Fato

A ação civil pública ambiental nº 0000735-71.2010.811.0108 foi ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso contra Osvaldo Luiz Rubin Pasqualotto e outros, em razão de suposto dano ambiental praticado na Comarca de Tapurah. O caso envolve documentos públicos como o Relatório Técnico nº 618/SUAD/CFF/06, Auto de Inspeção nº 101410 e Auto de Infração nº 102106, que atestam a ocorrência de infração ambiental. Os agravantes interpuseram recurso contra decisão que rejeitou a preliminar de ausência de interesse processual e a arguição de prescrição.

Questão jurídica

A questão central enfrentada pelo TJMT foi determinar se a pretensão reparatória decorrente de dano ambiental está sujeita à prescrição, seja para fins de reparação pecuniária por danos materiais ou extrapatrimoniais. Secundariamente, o tribunal analisou o cabimento do agravo de instrumento contra decisão interlocutória que rejeita alegação de prescrição, bem como a possibilidade de afastar, em sede recursal, a presunção de veracidade de documentos públicos que atestam o dano ambiental.

Resultado

A Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do TJMT negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão de primeiro grau que rejeitou tanto a preliminar de ausência de interesse processual quanto a arguição de prescrição. O tribunal aplicou o Tema 999 do STF, firmando que a pretensão de reparação civil de dano ambiental é imprescritível. Quanto à alegação de inexistência de ato lesivo, o colegiado entendeu ser necessária dilação probatória incompatível com a via do agravo de instrumento.

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17/04/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 00055092519988260278

STJ: Municípios consorciados respondem por dano ambiental em aterro irregular

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

Municípios integrantes do Consórcio Intermunicipal Para Aterro Sanitário (CIPAS), na região do Alto Tietê (SP), foram acionados pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em razão da deposição irregular de lixo urbano em área particular, sem prévio licenciamento ambiental, em ofensa à Resolução CONAMA 1/85. A operação do aterro foi executada pela Empreiteira Pajoan Ltda., contratada pelo consórcio, e resultou em danos ambientais de grande magnitude, avaliados inicialmente em centenas de milhões de reais. O caso chegou ao STJ após o Município de Arujá agravar da decisão de inadmissão do recurso especial, sustentando cerceamento de defesa e ausência de responsabilidade direta do ente municipal.

Questão jurídica

A questão jurídica central consistiu em definir se os municípios integrantes do consórcio poderiam ser considerados devidamente citados e representados nos autos por meio do próprio consórcio, detentor de mandato outorgado pelos entes consorciados, ou se seria necessária citação e intimação pessoal de cada ente público. Secundariamente, discutiu-se a extensão da responsabilidade dos municípios consorciados pelos danos ambientais causados pelo CIPAS e pela empreiteira contratada, incluindo a possibilidade de responsabilização subsidiária dos entes municipais.

Resultado

O STJ, por meio de decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio Bellizze, negou provimento ao agravo interposto pelo Município de Arujá, mantendo a conclusão do Tribunal de Justiça de São Paulo de que a citação regular do CIPAS, detentor de poderes de representação outorgados pelos municípios, supria a necessidade de citação individual dos entes consorciados. O tribunal reconheceu a responsabilidade dos municípios no contexto do consórcio, rejeitando a tese de que a responsabilidade deveria recair exclusivamente sobre a empreiteira Pajoan e, apenas subsidiariamente, sobre o CIPAS.

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13/04/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 00041372520228120008

STJ analisa demolição de pousada em APP às margens de rio em MS

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

O Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul ajuizou ação civil pública ambiental visando a demolição da Pousada Juma, edificação construída entre 1995 e 1996 em Área de Preservação Permanente às margens do Rio dos Periquitos, no Mato Grosso do Sul. Além da demolição, o MP pleiteava a recomposição da área degradada e a condenação por dano moral coletivo. Os réus, proprietários do imóvel, reconheceram que a estrutura serve ao lazer e recreação familiar.

Questão jurídica

O cerne da controvérsia reside em saber se o art. 61-A do Código Florestal (Lei n. 12.651/2012) pode ser aplicado retroativamente para preservar edificações construídas em APP antes de 22 de julho de 2008, especialmente quando destinadas ao uso recreativo particular e não a atividades de ecoturismo ou turismo rural. Discute-se ainda se a demolição das edificações seria a medida ambientalmente mais adequada diante do laudo pericial que apontou impacto de baixa magnitude, e se há configuração de dano moral coletivo na espécie.

Resultado

O Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul negou provimento à apelação ministerial, mantendo a sentença que determinou apenas a apresentação de Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD), afastando a demolição e a indenização por dano moral coletivo. O STJ, por meio do Ministro Francisco Falcão, conheceu do agravo para analisar o recurso especial interposto pelo Ministério Público, tendo o Ministério Público Federal emitido parecer favorável ao provimento do recurso especial.

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31/10/2024 TRF-1 Apelação Cível
Processo 0003863-32.2011.4.01.4100

TRF1 confirma responsabilidade objetiva e indenização por dano ambiental

DÉCIMA-SEGUNDA TURMA

Fato

O IBAMA ajuizou ação civil pública contra réu responsável por desmatamento de área ambiental. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, condenando apenas à recomposição da área mediante reflorestamento, sem indenização por danos materiais e morais coletivos.

Questão jurídica

O tribunal analisou se é cabível a cumulação entre obrigação de recuperar área degradada e indenização por danos materiais e morais coletivos em caso de degradação ambiental. Também examinou os critérios para fixação do valor indenizatório e os fundamentos da responsabilidade civil ambiental.

Resultado

O TRF1 deu provimento à apelação do IBAMA, condenando o réu ao pagamento de indenização por danos materiais a ser fixada por arbitramento e danos morais coletivos de 5% do valor dos danos materiais. Manteve-se a obrigação de recuperação da área degradada.

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