Jurisprudência

Jurisprudência Ambiental

Decisões selecionadas dos principais tribunais do Brasil, com análise estruturada: fato, questão jurídica e resultado

Acompanhe diariamente as decisões mais relevantes sobre direito ambiental e agroambiental dos tribunais brasileiros. Cada julgado é apresentado com um resumo estruturado que facilita a compreensão: o fato que originou a demanda, a questão jurídica enfrentada pelo tribunal e o resultado da decisão.

410 julgados selecionados e analisados

Última atualização: 18/06/2026 às 04:07

27/04/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 0801628-23.2024.8.02.0000

STJ nega sobrestamento em ação indenizatória contra Braskem pelo afundamento do solo em Maceió

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF

Fato

Moradores afetados pelo afundamento do solo em Maceió (AL), provocado pela exploração de cavernas de sal pela Braskem S/A, ajuizaram ação individual pleiteando indenização por danos morais. O processo foi extinto em razão de acordo firmado em ação civil pública, o que os recorrentes contestaram alegando que o ajuste não abrangeria os danos morais de natureza individual e personalíssima. Os recorrentes sustentaram ainda que o acordo teria sido celebrado de forma adesiva e compulsória, sem a presença de seus advogados.

Questão jurídica

A questão jurídica central consistiu em determinar se o processo individual deveria ser sobrestado em razão de possível prejudicialidade externa decorrente do julgamento da ação civil pública n. 0807343-54.2024.4.05.8000, bem como se os Temas 923 do STJ e 675 do STF autorizariam a suspensão das ações individuais no contexto do desastre ambiental de Maceió. Discutiu-se também se a extinção do processo por força de acordo firmado na ACP violaria direitos fundamentais constitucionalmente garantidos, como o acesso à justiça e a indenização por danos morais.

Resultado

O STJ negou o pedido de sobrestamento, entendendo que o mérito da irresignação não poderia ser examinado em sede recursal extraordinária, ante a negativa de seguimento ao recurso, em observância aos Temas 339 e 181 do STF. O tribunal concluiu que os Temas 923 do STJ e 675 do STF não eram aplicáveis ao caso, por tratarem de questões específicas diversas, relacionadas à contaminação por chumbo em Adrianópolis-PR e à relação entre ações coletivas e individuais em contextos distintos. O recurso extraordinário não foi admitido, consolidando o exaurimento das discussões relativas ao mérito da causa.

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22/04/2026 STJ Resp
Processo 0012956-20.2001.8.26.0100

STJ analisa responsabilidade ambiental de proprietário registral por dano após alienação

FRANCISCO FALCÃO

Fato

O Município de São Paulo ajuizou ação civil pública contra Orlando Pereira de Souza e Marlene Carvalho de Souza, proprietários registrais de imóvel onde foram suprimidas ilegalmente 23 árvores em área de vegetação significativa. A ação buscava a reparação integral do dano ambiental, impondo aos réus a obrigação de plantar 345 árvores ou pagar indenização de R$ 230.000,00. Os réus alegavam ter alienado o imóvel por contrato de cessão de direitos em 2005, antes da ocorrência do dano.

Questão jurídica

A questão central é saber se o proprietário registral de imóvel pode ser responsabilizado por dano ambiental ocorrido após a alienação fática do bem, quando a transferência ainda não foi levada a registro no Cartório de Registro de Imóveis. Discute-se, ainda, se a manutenção da propriedade registral, combinada com a omissão em adotar medidas de proteção ambiental mesmo após notificação pelo poder público, configura contribuição indireta ao dano para fins de responsabilidade objetiva ambiental.

Resultado

O Tribunal de Justiça de São Paulo proveu a apelação dos particulares, reconhecendo a ilegitimidade passiva dos alienantes com fundamento no Tema 1204 do STJ, por entender que a alienação ocorreu antes do dano e que não houve concorrência dos réus para a degradação ambiental. O Município de São Paulo interpôs recurso especial ao STJ, sustentando violação ao art. 1.245, § 1º, do Código Civil e aos arts. 3º, IV, e 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981, questionando a interpretação conferida ao Tema 1204 e à Súmula 623 do STJ.

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02/06/2026 TRF-1 Apelação / Remessa Necessária
Processo 1015400-65.2020.4.01.3300

TRF1 nega indenização à colônia de pescadores por omissão da União no desastre do óleo no Nordeste

Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN

Fato

A Colônia de Pescadores e Aquicultores Z-05 de São Francisco do Conde ajuizou ação civil pública em face da União Federal pleiteando indenização por danos materiais e extrapatrimoniais decorrentes do derramamento de óleo bruto no litoral nordestino, ocorrido a partir de setembro de 2019. Os pescadores e marisqueiros alegaram que a contaminação ambiental e a queda no consumo e comercialização do pescado causaram prejuízos diretos à subsistência da comunidade. A MP nº 908/2019, editada para instituir auxílio emergencial aos pescadores afetados, teria excluído indevidamente parcela significativa dos trabalhadores artesanais.

Questão jurídica

O tribunal analisou se a União incorreu em responsabilidade civil por omissão ao deixar de implementar adequadamente o Plano Nacional de Contingência e ao adotar medidas insuficientes de contenção e mitigação dos danos ambientais causados pelo óleo. Discutiu-se também a legalidade dos critérios restritivos adotados pela MP nº 908/2019 para concessão do auxílio emergencial e a possibilidade de o Poder Judiciário ampliar administrativamente esse benefício. Por fim, a corte examinou se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide sem produção de prova testemunhal.

Resultado

O TRF1 negou provimento ao recurso da colônia de pescadores, mantendo a improcedência dos pedidos fixada na sentença de primeiro grau. O colegiado entendeu que não ficou demonstrada violação de dever jurídico específico de agir capaz de configurar omissão estatal ensejadora de responsabilidade civil objetiva da União. A corte também rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa, por considerar suficiente a prova documental produzida nos autos para o deslinde da controvérsia.

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27/04/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 0900007-33.2023.8.12.0007

STJ: Supressão de vegetação em área consolidada antes de 2008 não exige reparação

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

O Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul ajuizou ação civil pública em face de proprietário rural que suprimiu 4,21 hectares de vegetação nativa em área de pastagem, entre 2016 e 2017, sem licenciamento ambiental. A área estava localizada em imóvel rural no município de Cassilândia e havia sido identificada pelo NUGEO como ocupação agrossilvopastoril consolidada anteriormente a 22 de julho de 2008. O MP pleiteava a recuperação da área degradada e indenização por danos ambientais, incluindo dano moral coletivo a ser revertido ao Fundo Municipal do Meio Ambiente.

Questão jurídica

A controvérsia central consistia em determinar se a supressão de vegetação nativa secundária, ocorrida em área de pastagem consolidada antes de 22/07/2008 e sem licenciamento ambiental, configura dano ambiental juridicamente relevante apto a ensejar obrigação de reparação civil e indenização. Discutia-se, ainda, se a ausência de licença ambiental é, por si só, suficiente para caracterizar ilícito ambiental com consequências reparatórias, e se a quantificação do dano moral ambiental sem laudo pericial independente pode fundamentar condenação.

Resultado

O STJ, por meio de decisão do Ministro Marco Aurélio Bellizze, analisou o agravo interposto pelo MP contra a inadmissão do recurso especial, mantendo o entendimento do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul que negou provimento à apelação. Ficou assentado que, embora a responsabilidade por dano ambiental seja objetiva, ela pressupõe dano efetivo e juridicamente relevante, não demonstrado no caso concreto. A supressão de vegetação secundária em área consolidada antes de 2008 não gera obrigação de reparação civil conforme o Código Florestal.

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28/04/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 0000786-59.2009.8.19.0055

STJ mantém condenação de concessionária por dano ambiental na Lagoa de Araruama

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO

Fato

Pescadores artesanais ajuizaram ação indenizatória contra a PROLAGOS S/A, concessionária de serviços públicos de água e esgoto, em razão de mortandade de peixes na Lagoa de Araruama causada pelo lançamento de esgoto in natura. O evento impediu o exercício da atividade pesqueira por aproximadamente dez meses, gerando danos materiais e morais significativos aos autores.

Questão jurídica

A questão central debatida consistiu em verificar se a concessionária de saneamento poderia ser responsabilizada objetivamente pelos danos ambientais causados aos pescadores artesanais, com base na teoria do risco integral prevista no art. 14, § 1º, da Lei 6.938/81, bem como se havia nexo de causalidade suficientemente demonstrado entre o lançamento de esgoto e a mortandade de peixes. Discutiu-se ainda a possibilidade de reexame da matéria fático-probatória em sede de recurso especial.

Resultado

O STJ negou provimento ao Agravo em Recurso Especial interposto pela PROLAGOS S/A, mantendo a condenação ao pagamento de lucros cessantes equivalentes a um salário mínimo mensal por dez meses e indenização por danos morais no valor de R$ 76.000,00 por autor. A Ministra Daniela Teixeira confirmou a inadmissão do recurso especial, reconhecendo a incidência da Súmula 7/STJ ante a necessidade de reexame de provas e a ausência de omissão no acórdão recorrido.

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28/04/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 8072039-04.2024.8.05.0000

STJ: Prescrição em dano ambiental começa com ciência inequívoca do lesado

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO

Fato

Pescadores artesanais do estado da Bahia ajuizaram ação indenizatória contra o Grupo Votorantim, responsável pela operação da Usina Hidrelétrica de Pedra do Cavalo, alegando danos ambientais que comprometeram sua atividade pesqueira. A demanda foi proposta perante a 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, onde o juízo de primeiro grau afastou as preliminares de prescrição, incompetência da Justiça Estadual e ilegitimidade ativa e passiva suscitadas pelas empresas rés.

Questão jurídica

O caso envolveu quatro questões jurídicas centrais: a definição do termo inicial da prescrição em matéria de dano ambiental à luz da teoria da actio nata; a fixação da competência entre Justiça Estadual e Federal para julgar litígios indenizatórios envolvendo concessionárias de serviço público; e a verificação da legitimidade ativa dos pescadores e da legitimidade passiva das empresas do Grupo Votorantim. O STJ foi instado a se pronunciar após o Tribunal de origem manter a decisão saneadora, levando as agravantes a interpor recurso especial, que foi inadmitido na origem e desafiado por agravo.

Resultado

O STJ, por meio da Ministra Relatora Daniela Teixeira, não conheceu do recurso especial, mantendo o entendimento do Tribunal baiano que afastou a prescrição, reconheceu a competência da Justiça Estadual e rejeitou as ilegitimidades suscitadas. A decisão reafirmou que, em matéria de dano ambiental, o prazo prescricional somente se inicia a partir da ciência inequívoca dos danos pelos afetados, não tendo as recorrentes demonstrado esse marco temporal no caso concreto.

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06/04/2026 TJMT Agravo em Recurso Especial
Processo 1000061-60.2024.8.11.0084

STJ: Queimadas Irregulares Geram Responsabilidade Objetiva e Dano Moral Coletivo

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

Entre os anos de 2016 e 2021, foram registrados 367 focos de calor na Fazenda Billy Bill, imóvel rural localizado no estado de Mato Grosso e de propriedade de Edson José de Almeida, conforme atestado por Relatório Técnico do INPE. O Ministério Público do Estado de Mato Grosso ajuizou ação civil pública buscando a responsabilização do proprietário pelos danos ambientais decorrentes das queimadas irregulares. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais coletivos, decisão posteriormente reformada e ampliada pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso.

Questão jurídica

O caso envolveu a discussão sobre a configuração de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal e pericial, a possibilidade de cumulação de obrigações de fazer, não fazer e indenizar em matéria ambiental, e a aplicabilidade da responsabilidade civil objetiva fundada na teoria do risco integral e na obrigação propter rem. Discutiu-se ainda a admissibilidade do dano moral coletivo ambiental sem comprovação de sofrimento individualizado e a validade da inversão do ônus da prova em demandas ambientais.

Resultado

O Tribunal de Justiça do Mato Grosso negou provimento ao recurso do réu e deu provimento ao recurso do Ministério Público, incluindo obrigações de fazer e não fazer à condenação já existente. No STJ, o agravo em recurso especial interposto pelo proprietário rural não foi conhecido, mantendo-se integralmente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do agravo diante da ausência de impugnação específica aos óbices reconhecidos pelo tribunal de origem.

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22/04/2026 STJ Aresp

STJ mantém exigência de nexo causal em ação de dano ambiental contra Braskem

HUMBERTO MARTINS

Fato

Moradores de área afetada por desastre ambiental causado pela Braskem S.A. ajuizaram ação de indenização por danos morais perante a 11ª Vara Cível da Capital de Alagoas. A sentença julgou improcedente o pedido por ausência de comprovação do dano e do nexo causal, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça de Alagoas em sede de apelação. Os autores interpuseram recurso especial, que foi inadmitido na origem, dando ensejo ao agravo em recurso especial julgado pelo STJ.

Questão jurídica

A controvérsia central girava em torno da extensão da responsabilidade civil objetiva por danos ambientais e da distribuição do ônus probatório em demandas individuais de indenização por dano moral decorrente de desastre ambiental. Discutia-se, ainda, se o julgamento antecipado da lide configurava cerceamento de defesa e se a teoria do risco integral dispensaria a vítima de comprovar o nexo causal e o dano individual sofrido.

Resultado

O STJ negou provimento ao agravo, mantendo o entendimento de que a responsabilidade objetiva ambiental, mesmo fundada na teoria do risco integral, não dispensa a demonstração do nexo de causalidade e da efetiva ocorrência do dano individual. O tribunal aplicou a Súmula 7/STJ para afastar a revisão das conclusões fático-probatórias das instâncias ordinárias. A decisão reforçou que a notoriedade do desastre ambiental não é suficiente para presumir o dano moral individual em ações indenizatórias de caráter pessoal.

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28/04/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 80720390420248050000

STJ mantém ação de pescadores contra Votorantim por danos ambientais em hidrelétrica

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO

Fato

Pescadores artesanais do estado da Bahia ajuizaram ação indenizatória contra empresas do Grupo Votorantim, responsáveis pela operação da Usina Hidrelétrica de Pedra do Cavalo, alegando danos ambientais que afetaram suas atividades pesqueiras. As empresas rés contestaram a demanda levantando preliminares de prescrição, incompetência da Justiça Estadual e ilegitimidade ativa e passiva das partes. O caso chegou ao STJ após o Tribunal de origem manter a decisão que afastou todas as preliminares e permitiu o prosseguimento da ação.

Questão jurídica

O STJ foi instado a examinar se o recurso especial interposto pela Votorantim preencheria os requisitos de admissibilidade para reforma do acórdão que manteve a competência da Justiça Estadual, afastou a prescrição com base na teoria da actio nata aplicada aos danos ambientais e reconheceu a legitimidade ativa dos pescadores e passiva das empresas do grupo. A controvérsia central envolvia a definição do termo inicial do prazo prescricional em casos de danos ambientais continuados e a delimitação da responsabilidade civil de concessionárias de serviço público por impactos sobre comunidades pesqueiras.

Resultado

O STJ manteve a inadmissibilidade do recurso especial, confirmando os óbices das Súmulas 7, 83 e 211 da Corte, que vedam o reexame de provas, a revisão de tese já consolidada na jurisprudência e a apreciação de matéria não prequestionada. A Ministra Relatora Daniela Teixeira concluiu que a parte agravante não demonstrou, de forma específica e suficiente, de que modo o acórdão recorrido teria incorrido em omissão, contradição ou obscuridade, limitando-se a alegações genéricas de violação a dispositivos processuais. Com isso, ficou mantida a decisão que permite o prosseguimento da ação indenizatória movida pelos pescadores artesanais.

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27/04/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 09000073320238120007

STJ: Supressão de vegetação em área consolidada antes de 2008 não gera reparação civil

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

O Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul ajuizou ação civil pública por dano ambiental contra proprietário rural que suprimiu 4,21 hectares de vegetação nativa em sua fazenda, entre 2016 e 2017, sem a devida licença ambiental. A área em questão estava localizada em propriedade no município de Cassilândia/MS e era utilizada para atividade de pastagem. O MP pleiteava a recuperação da área degradada e indenização por danos ambientais, incluindo dano moral ambiental a ser revertido ao Fundo Municipal do Meio Ambiente.

Questão jurídica

A controvérsia central reside em saber se a supressão de vegetação secundária em área de pastagem consolidada anteriormente a 22 de julho de 2008, ainda que realizada sem licenciamento ambiental, configura ilícito ambiental apto a ensejar obrigação de reparação civil e indenização por danos morais ambientais. Discutia-se, ainda, se a ausência de autorização administrativa, por si só, seria suficiente para caracterizar dano ambiental juridicamente relevante, independentemente da comprovação de efetivo desequilíbrio ecológico.

Resultado

O STJ, por meio do Ministro Marco Aurélio Bellizze, analisou o agravo interposto pelo MP contra a decisão que não admitiu o recurso especial, mantendo o entendimento do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul que negou provimento à apelação e confirmou a improcedência da ação civil pública. O tribunal assentou que, embora a responsabilidade por dano ambiental seja objetiva, ela exige a comprovação de dano efetivo e juridicamente relevante, pressuposto não demonstrado no caso concreto, especialmente diante do regime jurídico diferenciado conferido pelo Código Florestal às áreas consolidadas.

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28/04/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 51090402520238090024

STJ analisa redução de indenização por desmatamento ilegal em Goiás

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

O Ministério Público do Estado de Goiás ajuizou ação civil pública em razão do desmatamento de 39,42 hectares de mata nativa sem autorização ambiental na Fazenda Pedra de Fogo, no município de Rio Quente. A sentença de primeiro grau condenou os réus solidariamente à elaboração e execução de um Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD), além de fixar indenização por danos ecossistêmicos no valor de R$ 5.378.578,33. Em sede de apelação, o Tribunal de Justiça de Goiás reduziu drasticamente esse valor para R$ 400.000,00, decisão que motivou a interposição do recurso especial pelo Ministério Público.

Questão jurídica

A controvérsia central consiste em verificar se a redução do quantum indenizatório de R$ 5.378.578,33 para R$ 400.000,00 violou o princípio da reparação integral do dano ambiental, previsto na Lei n. 6.938/1981. Discute-se, ainda, se o Tribunal de origem incorreu em omissão ao deixar de apreciar critérios como a extensão e gravidade do dano, a reincidência do agente e a metodologia técnico-científica do laudo pericial, além da cumulatividade entre as obrigações de restaurar in natura e de indenizar pecuniariamente.

Resultado

O Ministro Gurgel de Faria, relator do AREsp 3167899/GO no STJ, examinou os fundamentos da decisão de inadmissibilidade e afastou a alegada violação do art. 1.022 do CPC, por entender que o Tribunal de origem fundamentou adequadamente seu julgamento, não sendo possível confundir resultado desfavorável com ausência de fundamentação. A decisão agravada foi objeto de análise quanto ao mérito do recurso especial, cujo desfecho final não constou integralmente no extrato disponibilizado, mas o parecer do Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do agravo para que o Tribunal a quo se pronuncie sobre as omissões apontadas.

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30/10/2025 STJ Resp

STJ: Mineração ilegal de granito gera ressarcimento à União por dano material

BENEDITO GONÇALVES

Fato

Empresas mineradoras — Mineração Ouro Verde Ltda. e Arogran Granitos Ltda. — e seu sócio-administrador exploraram granito sem licença de operação válida desde 2001, em desacordo com a legislação ambiental e minerária. A fiscalização pelos órgãos competentes (DNPM e IEMA) foi omissa por anos, iniciando-se apenas após provocação do Ministério Público do Trabalho. O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública buscando reparação dos danos ambientais e ressarcimento à União pelo produto da lavra ilegal.

Questão jurídica

A questão central consistia em saber se as alegações de omissão do acórdão do TRF-2 — quanto à delimitação individual das responsabilidades, à ausência de desconsideração da personalidade jurídica do sócio e ao risco de enriquecimento indevido da União — configuravam vício sanável via recurso especial por violação ao art. 1.022 do CPC/2015. Discutia-se também se tais teses poderiam ser suscitadas pela primeira vez em embargos de declaração, sem terem sido arguidas nas contrarrazões de apelação.

Resultado

O STJ manteve o acórdão do TRF-2, que condenou solidariamente as mineradoras e o sócio-administrador ao ressarcimento de dano material em favor da União, correspondente ao produto da lavra ilegal de granito. A Corte Superior entendeu que as questões tidas por omitidas constituíam inovação recursal inadmissível, pois foram suscitadas apenas em embargos de declaração, sem terem integrado as contrarrazões de apelação, afastando, assim, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.

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