TRF1 confirma responsabilidade objetiva e indenização por dano ambiental
Responsabilidade civil ambiental objetiva baseada na teoria do risco integral. Cabimento de cumulação entre obrigação de recuperar área degradada e indenização por danos materiais e morais coletivos, com fundamento nos princípios do poluidor pagador e da reparação integral. Responsabilidade como obrigação propter rem que adere à propriedade. Valor da indenização material fixado por arbitramento conforme parâmetros do IBAMA e danos morais coletivos em 5% dos danos materiais.
Contexto do julgamento
O caso analisado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região envolveu ação civil pública ajuizada pelo IBAMA contra responsável por desmatamento irregular de área ambiental. A sentença de primeiro grau havia reconhecido parcialmente a procedência dos pedidos, limitando-se a condenar o réu apenas à recomposição da área degradada mediante elaboração de projeto de reflorestamento, sem determinar o pagamento de indenização por danos materiais ou morais coletivos.
Inconformado com a decisão que não abrangeu integralmente a reparação dos danos ambientais causados, o IBAMA interpôs recurso de apelação postulando a reforma da sentença para incluir a condenação em indenização pecuniária. O órgão ambiental fundamentou seu pedido na necessidade de aplicação integral dos princípios do poluidor pagador e da reparação integral, argumentando que a simples obrigação de reflorestamento não seria suficiente para compensar todos os prejuízos ambientais decorrentes da degradação.
A controvérsia central residiu na possibilidade de cumulação entre as obrigações de fazer (recuperação da área) e de pagar (indenização), bem como nos critérios para quantificação dos valores indenizatórios em casos de dano ambiental. O tribunal precisou examinar os fundamentos constitucionais e legais da responsabilidade civil ambiental, considerando precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.
Fundamentos da decisão
O TRF1 fundamentou sua decisão na consolidada jurisprudência sobre responsabilidade civil ambiental, destacando que se trata de responsabilidade objetiva baseada na teoria do risco integral, conforme estabelecido pelo STJ no Tema Repetitivo 707. A corte enfatizou que essa modalidade de responsabilidade tem previsão no artigo 14, §1º da Lei 6.938/81, recepcionado pelos artigos 225, §§2º e 3º da Constituição Federal, não admitindo excludentes de responsabilidade civil.
O tribunal ressaltou que a responsabilidade por danos ambientais constitui obrigação propter rem, aderindo à propriedade independentemente de o atual proprietário ter sido o causador direto do dano, conforme pacificado na Súmula 623 do STJ. Quanto à cumulação de obrigações, os desembargadores aplicaram os princípios do poluidor pagador e da reparação integral, reconhecendo que a recuperação física nem sempre se mostra suficiente para recompor integralmente os prejuízos ambientais. Em casos que exigem medidas de embargo ambiental, essa sistemática de reparação integral torna-se ainda mais relevante para assegurar a proteção efetiva do meio ambiente.
A decisão estabeleceu que o valor da indenização por danos materiais deve ser fixado por arbitramento na fase de liquidação da sentença, seguindo parâmetros da Nota Técnica do IBAMA, enquanto os danos morais coletivos foram fixados em 5% do valor dos danos materiais. O tribunal também aplicou o artigo 18 da Lei 7.347/85, dispensando a condenação em honorários advocatícios por ausência de má-fé.
Teses firmadas
O acórdão reafirmou importantes precedentes em matéria ambiental, especialmente a consolidação do entendimento sobre a natureza objetiva da responsabilidade civil por danos ambientais baseada na teoria do risco integral. A decisão confirmou a possibilidade de cumulação entre obrigações de fazer, não fazer e pagar em casos de degradação ambiental, estabelecendo que a indenização tem o objetivo específico de alcançar a parte irreparável do dano e minimizar as perdas ambientais que não podem ser compensadas pela simples recuperação física.
A decisão também consolidou o entendimento sobre a metodologia para fixação de indenizações ambientais, determinando o arbitramento judicial com base em parâmetros técnicos estabelecidos pelo IBAMA na fase de liquidação de sentença. O tribunal manteve a sistemática de fixação de danos morais coletivos em percentual dos danos materiais, seguindo precedentes que reconhecem a dimensão extrapatrimonial dos prejuízos ambientais à coletividade.
Perguntas Frequentes
O que é responsabilidade objetiva por dano ambiental?
É possível cumular recuperação da área com indenização por dano ambiental?
Como é calculada a indenização por danos ambientais materiais?
A responsabilidade ambiental se transfere para o novo proprietário?
Quais são os fundamentos legais da responsabilidade civil ambiental?
Este comentário utiliza conceitos do livro Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), de autoria de Diovane Franco. Saiba mais →
Advogado. Especialista em Direito Administrativo. Mestrando pela UNIVALI. Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025). Sócio fundador do Diovane Franco Advogados.