TRF1 cancela embargo do IBAMA por infrações anteriores ao marco de 2008
Direito Ambiental. Embargo do IBAMA por supressão irregular de reserva legal. Infrações ocorridas antes de 22/07/2008. Aplicação do art. 59 da Lei 12.651/2012. Marco temporal para regularização ambiental. Demora excessiva da Administração. Violação aos princípios da duração razoável do processo e eficiência. Cancelamento do embargo mantido. Recurso desprovido.
Contexto do julgamento
O caso teve origem em auto de infração lavrado pelo IBAMA contra proprietário rural por supressão irregular de vegetação nativa em área de reserva legal de 1.094,93 hectares. O órgão ambiental aplicou termo de embargo na propriedade e incluiu o nome do autuado na lista de áreas embargadas, impedindo atividades econômicas no local.
Inconformado com as sanções, o proprietário rural ajuizou ação ordinária pleiteando o cancelamento do termo de embargo e a retirada de seu nome da lista de áreas embargadas. A defesa sustentou que as atividades questionadas pelo IBAMA ocorreram antes do marco temporal estabelecido pelo Código Florestal de 2012, conforme demonstrado por laudo técnico que comprovou que as intervenções se deram entre 2006 e 2008.
A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido, determinando o cancelamento das sanções. O IBAMA interpôs recurso de apelação ao TRF1, sustentando a legalidade do embargo e a necessidade de preservação ambiental, independentemente da data das infrações.
Fundamentos da decisão
O TRF1 fundamentou sua decisão no art. 59 da Lei 12.651/2012 (Código Florestal), que estabeleceu marco temporal de 22 de julho de 2008 para aplicação das regras de intervenção em Área de Preservação Permanente e Reserva Legal. O tribunal reconheceu que as atividades que motivaram o embargo ambiental ocorreram antes desta data, configurando situação protegida pelo regime de anistia estabelecido pela legislação.
A Corte destacou ainda a aplicação do princípio da segurança jurídica, previsto no art. 5º da Constituição Federal, como fundamento para a proteção de atividades realizadas antes do marco de 2008. O parágrafo 4º do art. 59 do Código Florestal foi interpretado como norma que impede a autuação por infrações ambientais ocorridas antes da data estabelecida, desde que o proprietário esteja cumprindo termo de compromisso no âmbito do Programa de Regularização Ambiental.
O tribunal também identificou mora da Administração Pública, considerando que transcorreram mais de três anos sem decisão definitiva sobre o caso. Esta demora excessiva foi considerada violação aos princípios constitucionais da duração razoável do processo e da eficiência administrativa, além de ofender o direito fundamental de propriedade garantido pelo art. 5º, XXII da Constituição Federal.
Teses firmadas
O julgamento consolidou entendimento sobre a aplicação do marco temporal de 22/07/2008 para infrações ambientais em reserva legal e APP, reforçando que o Código Florestal estabeleceu regime de anistia para atividades anteriores a esta data. A decisão também firmou precedente sobre os limites temporais para manutenção de embargos ambientais quando há demora injustificada da Administração.
A Corte estabeleceu ainda que a mora administrativa excessiva, superior a três anos sem justificativa, configura violação aos princípios constitucionais da eficiência e duração razoável do processo, podendo ensejar o cancelamento de sanções ambientais mesmo quando há interesse público na preservação ambiental. Este entendimento equilibra a proteção ambiental com os direitos fundamentais dos administrados, especialmente quando as infrações enquadram-se no regime de regularização do Código Florestal.
Perguntas Frequentes
O que é o marco temporal de 2008 para embargos ambientais?
Infrações ambientais anteriores a 2008 podem gerar embargo?
Como comprovar que a infração ocorreu antes de 2008?
A demora do Ibama pode cancelar embargo ambiental?
Qual a diferença entre embargo por infração nova e antiga?
Este comentário utiliza conceitos do livro Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), de autoria de Diovane Franco. Saiba mais →
Advogado. Especialista em Direito Administrativo. Mestrando pela UNIVALI. Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025). Sócio fundador do Diovane Franco Advogados.