Jurisprudência

Jurisprudência Ambiental

Decisões selecionadas dos principais tribunais do Brasil, com análise estruturada: fato, questão jurídica e resultado

Acompanhe diariamente as decisões mais relevantes sobre direito ambiental e agroambiental dos tribunais brasileiros. Cada julgado é apresentado com um resumo estruturado que facilita a compreensão: o fato que originou a demanda, a questão jurídica enfrentada pelo tribunal e o resultado da decisão.

212 julgados selecionados e analisados

Última atualização: 06/05/2026 às 04:19

27/04/2026 TRF-1 Apelação Cível
Processo 10010398320254014103

TRF1 mantém prescrição quinquenal em ação contra IBAMA por embargo ambiental

Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO

Fato

A empresa Ornelis & Santos Ltda. – EPP foi autuada pelo IBAMA em 05/04/2005, mediante lavratura do Auto de Infração Ambiental nº 196208 e do Termo de Embargo nº 409406, em razão de extração indevida de areia em área de preservação permanente às margens do Rio Escondido, no município de Colorado do Oeste/RO. Após o trânsito em julgado de ação civil pública que afastou a obrigação de reparação ambiental, a empresa ajuizou, em 2025, ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais contra o IBAMA. A empresa alegava que a demora do órgão em promover a baixa do embargo em seu sistema, após o trânsito em julgado da ACP em setembro de 2023, impediu o exercício de suas atividades econômicas por mais de um ano e sete meses.

Questão jurídica

A questão central enfrentada pelo TRF1 foi determinar se a pretensão indenizatória formulada contra o IBAMA encontrava-se prescrita, considerando o prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932, e se o fato gerador seria a lavratura original do embargo em 2005 ou a suposta omissão autônoma do órgão em não promover a baixa do ato após decisão judicial definitiva em 2023. Subsidiariamente, o tribunal examinou se estavam presentes os pressupostos da responsabilidade civil objetiva do Estado previstos no art. 37, §6º, da Constituição Federal, especialmente a conduta ilícita, o dano efetivo e o nexo de causalidade.

Resultado

O TRF1, por meio da 11ª Turma, negou provimento ao recurso de apelação interposto pela empresa, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau. O colegiado confirmou a extinção da pretensão indenizatória pela prescrição quinquenal, reconhecendo que o prazo se iniciou na data de lavratura do embargo, em 05/04/2005, e estava há muito consumado quando do ajuizamento da ação em 2025. O tribunal consignou ainda que, mesmo afastada a prescrição, a pretensão seria improcedente no mérito pela ausência de demonstração dos pressupostos da responsabilidade civil objetiva do Estado, notadamente a conduta ilícita, o dano efetivo e o nexo causal.

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29/04/2025 TRF-1 Apelação Cível
Processo 0011112-74.2014.4.01.3600

TRF1 condena por dano moral coletivo em construção irregular no Parque da Chapada dos Guimarães

DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA

Fato

O Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) ajuizou ação civil pública contra Valdivino Ferreira de Oliveira em razão da construção de duas escadas de concreto em área de preservação permanente, no interior do Parque Nacional da Chapada dos Guimarães, em desacordo com o plano de manejo da unidade de conservação. A conduta foi objeto dos Autos de Infração nº 920881/A e nº 922321/A lavrados pela autarquia ambiental. O réu alegou a anterioridade das construções, porém não logrou demonstrá-la por meio de prova técnica adequada.

Questão jurídica

A questão jurídica central enfrentada pelo TRF1 consistiu em determinar se, além das obrigações de fazer e não fazer já impostas na sentença de primeiro grau (demolição das estruturas irregulares, recuperação da área degradada e abstenção de novas construções), caberia também a condenação ao pagamento de indenização por dano moral coletivo decorrente da degradação ambiental em área de preservação permanente. O Tribunal analisou a possibilidade de cumulação das obrigações de reparação material e compensação por dano extrapatrimonial ambiental, bem como os critérios para fixação do quantum indenizatório.

Resultado

A Décima-Primeira Turma do TRF1, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação do ICMBio para incluir a condenação por dano moral coletivo, fixando o quantum indenizatório em 5% do valor a ser apurado em liquidação de sentença para o dano material. O Tribunal reconheceu que o dano ambiental extrapatrimonial é coletivo e in re ipsa, dispensando comprovação específica, e que a cumulação com a reparação material não configura bis in idem.

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30/11/2012 TRF-1 Apelação Cível
Processo 0002496-09.2002.4.01.3802

TRF1 determina demolição e indenização por construções irregulares em APP do Rio Grande

QUINTA TURMA

Fato

Edificações foram erguidas sem licenciamento ambiental no interior de Área de Preservação Permanente às margens do Rio Grande. O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública visando a suspensão das atividades agressoras ao meio ambiente e a reparação integral dos danos causados. Prova pericial confirmou a ocorrência de dano ambiental decorrente das construções irregulares.

Questão jurídica

A questão central enfrentada pelo tribunal foi a possibilidade de cumulação de obrigações de fazer (demolição das edificações e restauração da área degradada), de não fazer (abstenção de ações antrópicas sem licenciamento) e de pagar quantia certa (indenização por danos ambientais) em uma mesma ação civil pública. Discutiu-se, ainda, a aplicação dos princípios do poluidor-pagador e da reparação integral do dano ambiental.

Resultado

A Quinta Turma do TRF1, à unanimidade, deu provimento às apelações e reformou parcialmente a sentença. Determinou a demolição das edificações irregulares, a restauração da área degradada, a inibição de novas ações antrópicas sem licenciamento e o pagamento de indenização a ser apurada em liquidação por arbitramento, com multa coercitiva de R$ 5.000,00 por dia de atraso no cumprimento.

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30/10/2017 TRF-1 Agravo de Instrumento
Processo 0024909-58.2011.4.01.0000

TRF1 analisa validade de compra e venda de imóvel rural sem registro em área não titulada

SEXTA TURMA

Fato

O IBAMA questionou a legalidade de instrumentos particulares de compra e venda de imóvel rural celebrados pela agravada com outras pessoas jurídicas proprietárias de áreas contíguas, alegando que os negócios jurídicos teriam o propósito de burlar a legislação ambiental. A controvérsia envolvia a ausência de registro cartorário dos contratos de compra e venda e a existência de licenciamento ambiental e autorização de desmatamento concedidos pelo órgão ambiental estadual competente (SEMA/MT). O caso chegou ao TRF1 por meio de agravo de instrumento, sendo posteriormente opostos embargos de declaração contra o acórdão proferido pela Sexta Turma.

Questão jurídica

A questão jurídica central enfrentada pelo tribunal consistiu em determinar se a ausência de registro cartorário dos instrumentos particulares de compra e venda de imóvel rural configuraria ilegalidade apta a justificar a concessão de tutela antecipada em favor do IBAMA, especialmente considerando que a área objeto da autuação não possuía matrícula imobiliária. Subsidiariamente, discutiu-se se o acórdão embargado continha omissão ao não analisar especificamente a questão da falta de registro dos contratos.

Resultado

A Sexta Turma do TRF1, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos. O tribunal reconheceu a omissão do acórdão embargado quanto à ausência de registro cartorário dos contratos, suprindo-a ao consignar que a falta de registro decorria do fato de a área não ser titulada e não possuir matrícula imobiliária, o que tornava impossível o registro de propriedade. Quanto aos demais pontos suscitados nos embargos, o tribunal rejeitou as alegações de contradição por entender que se tratava de tentativa de rediscussão do mérito com propósito infringente.

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09/06/2025 TRF-1 Apelação / Remessa Necessária
Processo 10363669820244013400

TRF1 nega devolução de gavião apreendido por maus-tratos e mantém guarda no CETAS

Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS

Fato

O apelante buscou a restituição de um gavião-de-rabo-branco (geranoaetus albicaudatus), registrado no SISFAUNA, que fugiu acidentalmente e foi capturado pelas autoridades ambientais, sendo encaminhado ao Centro de Triagem e Reabilitação de Animais Silvestres (CETAS/DF). O IBAMA recusou a devolução da ave ao proprietário, fundamentando-se em histórico de autuações anteriores por maus-tratos e condições inadequadas de manejo. O impetrante ajuizou mandado de segurança pleiteando a restituição do animal, alegando aquisição legal e registro regular.

Questão jurídica

A questão jurídica central enfrentada pelo TRF1 consistiu em determinar se o detentor de ave silvestre legalmente adquirida e registrada no SISFAUNA possui direito líquido e certo à sua restituição quando há histórico documentado de autuações por maus-tratos e indícios de negligência no manejo do animal. O tribunal também analisou se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de provas em sede de mandado de segurança.

Resultado

O TRF1 não conheceu a remessa necessária, por se tratar de sentença denegatória da segurança, e negou provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau. O tribunal entendeu que o histórico de autuações por maus-tratos e a própria fuga do animal evidenciam a falta de condições adequadas para sua manutenção, afastando o direito líquido e certo do apelante e reconhecendo a legitimidade da atuação do IBAMA na retenção da ave pelo CETAS/DF.

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03/10/2025 TRF-1 Apelação Cível
Processo 00160687820184019199

TRF1 mantém penhora de imóvel rural com cláusula resolutiva do INCRA em execução do IBAMA

Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO

Fato

O IBAMA promoveu execução fiscal contra Valdenê Pereira da Silva em razão de autuação ambiental, tendo sido penhorado imóvel rural situado em Peixoto de Azevedo/MT. Luiz Carlos Piskor, alegando ter adquirido o direito de uso do imóvel em 2007, opôs embargos de terceiro para desconstituir a penhora. O imóvel havia sido originalmente concedido pelo INCRA em 2001, sob título de domínio com condição resolutiva e cláusula de inalienabilidade decenal.

Questão jurídica

A questão jurídica central consistiu em determinar se o adquirente de imóvel rural concedido pelo INCRA, sob título de domínio com condição resolutiva e cláusula de inalienabilidade, possui legitimidade para opor embargos de terceiro e desconstituir penhora realizada em execução fiscal promovida pelo IBAMA. O tribunal também analisou se a transferência informal do direito de uso, sem registro no cartório de imóveis e durante o período de inalienabilidade, confere ao cessionário direito oponível à constrição judicial.

Resultado

O TRF1 negou provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiro. O tribunal entendeu que o apelante não detém propriedade nem posse regular do imóvel, sendo considerado mero ocupante irregular, uma vez que a alienação ocorreu durante o período de inalienabilidade imposto pela Constituição Federal e pela Lei 8.629/93, e sem o devido registro no Cartório de Registro de Imóveis.

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31/10/2024 TRF-1 Apelação Cível
Processo 1001594-90.2017.4.01.4100

TRF1 condena réu por desmatamento na Amazônia e fixa danos morais coletivos

DÉCIMA-SEGUNDA TURMA

Fato

O IBAMA e o Ministério Público Federal ajuizaram ação civil pública contra proprietário rural responsável por desmatamento de floresta nativa na Amazônia, identificado por meio de imagens de satélite do Projeto Amazônia Protege e cruzamento de dados do Cadastro Ambiental Rural (CAR). A sentença de primeiro grau condenou o réu a recuperar a área degradada e a indenizar os danos materiais em R$ 478.770,94, mas julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais coletivos.

Questão jurídica

A questão jurídica central enfrentada pela 12ª Turma do TRF1 consistia em definir se, comprovado o desmatamento ilegal na Amazônia, seria cabível a condenação por danos morais coletivos cumulada com a obrigação de reparação material e recuperação da área degradada. O tribunal analisou, ainda, a aplicação da responsabilidade objetiva por dano ambiental sob a teoria do risco integral e a natureza propter rem das obrigações ambientais.

Resultado

A 12ª Turma do TRF1, por unanimidade, deu provimento à apelação do IBAMA, reformando a sentença para incluir a condenação por danos morais coletivos, fixados em 5% do valor dos danos materiais. A decisão manteve a obrigação de recuperação da área degradada e a indenização por danos materiais, reafirmando a possibilidade de cumulação de obrigações de fazer, não fazer e indenizar em matéria ambiental.

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31/10/2024 TRF-1 Apelação Cível
Processo 0003863-32.2011.4.01.4100

TRF1 condena réu a indenizar danos ambientais com reparação integral e dano moral coletivo

DÉCIMA-SEGUNDA TURMA

Fato

O IBAMA ajuizou ação civil pública contra o responsável pelo desmatamento de área ambientalmente protegida no estado de Rondônia. A sentença de primeiro grau condenou o réu apenas à recomposição da área degradada mediante projeto de reflorestamento, sem fixar indenização por danos materiais ou morais coletivos. O IBAMA interpôs apelação buscando a condenação cumulativa em obrigação de fazer e pagamento de indenização.

Questão jurídica

A questão central enfrentada pela Décima Segunda Turma do TRF1 consistiu em definir se a condenação à recuperação da área degradada poderia ser cumulada com indenização por danos materiais e danos morais coletivos, à luz dos princípios do poluidor pagador e da reparação integral. O tribunal também analisou a natureza objetiva da responsabilidade ambiental e o caráter propter rem da obrigação de reparar o dano.

Resultado

A Décima Segunda Turma do TRF1, por unanimidade, deu provimento à apelação do IBAMA, condenando o réu ao pagamento de indenização por danos materiais, a ser fixada por arbitramento na fase de liquidação de sentença, além de danos morais coletivos no percentual de 5% do valor dos danos materiais. A decisão manteve a condenação à recomposição da área degradada e afirmou a cumulatividade das obrigações de fazer, não fazer e pagar em matéria ambiental.

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31/10/2024 TRF-1 Apelação Cível
Processo 1000772-33.2019.4.01.3906

TRF1 anula sentença e determina instrução de ação sobre desmatamento na Amazônia

DÉCIMA-SEGUNDA TURMA

Fato

O Ministério Público Federal e o IBAMA ajuizaram ação civil pública no âmbito do Projeto Amazônia Protege, buscando a responsabilização por desmatamento detectado por imagens de satélite em área localizada na Amazônia. A petição inicial foi indeferida pelo juízo de origem sob o fundamento de ausência de documentação hábil à propositura da ação, o que levou à extinção do feito sem resolução do mérito. Ambos os autores interpuseram recurso de apelação ao TRF da 1ª Região.

Questão jurídica

A questão jurídica central consistiu em definir se as provas indiciárias de desmatamento obtidas por imagens de satélite no âmbito do Projeto Amazônia Protege, aliadas à identificação do possível proprietário da área degradada, seriam suficientes para viabilizar o regular processamento da ação civil pública. Discutiu-se, ainda, a aplicabilidade da inversão do ônus da prova em matéria ambiental e a natureza objetiva e propter rem da responsabilidade civil ambiental.

Resultado

A Décima-Segunda Turma do TRF1, por unanimidade, deu provimento às apelações do MPF e do IBAMA, anulando a sentença que havia indeferido a petição inicial. O Tribunal determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento e instrução da ação civil pública, reconhecendo que os elementos probatórios apresentados eram suficientes para dar início à fase instrutória.

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26/03/2026 TRF-1 Mandado de Segurança Cível
Processo 10205646220264013700

TRF1 declina competência em mandado de segurança sobre apreensão de veículo por infração ambiental

6ª Vara Federal Cível da SJMA

Fato

Manoel Genuino Filho impetrou mandado de segurança contra o IBAMA perante a 6ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Maranhão, buscando a liberação de veículo de sua propriedade apreendido em razão do transporte de madeira serrada em desacordo com a guia florestal para transporte. A irregularidade ensejou a lavratura do auto de infração ambiental nº UJ1UO6G. O caso envolve infração administrativa ambiental com apreensão de bem utilizado na prática ilícita.

Questão jurídica

A questão jurídica enfrentada pelo juízo foi a definição da competência para processar e julgar mandado de segurança que versa sobre infração administrativa ambiental, especificamente a apreensão de veículo utilizado no transporte irregular de madeira serrada. O ponto central residiu na aplicação das normas de especialização de varas federais em matéria ambiental e agrária, instituídas pela Lei 12.011/2009 e regulamentadas pela Portaria/Presi/Cenag nº 491/2011.

Resultado

O juízo da 6ª Vara Federal Cível da SJMA declarou sua incompetência para processar e julgar a demanda e determinou a redistribuição dos autos para a 8ª Vara Federal de São Luís, vara especializada em matéria ambiental e agrária. A decisão ordenou cumprimento imediato, considerando a pendência de análise de pedido de tutela de urgência formulado pelo impetrante.

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30/03/2021 TRF-1 Apelação Cível
Processo 0008835-51.2015.4.01.3600

TRF1 mantém multa de R$ 1,8 milhão por queimada ilegal em floresta amazônica

QUINTA TURMA

Fato

Um proprietário rural foi autuado pelo IBAMA em junho de 2004 por realizar queimada sem licença ambiental em área de floresta nativa na região amazônica, no Município de Tapurah/MT. Inicialmente constatada a destruição de 950 hectares, verificação posterior revelou que a área efetivamente queimada era de 1.214,9 hectares, resultando na majoração da multa administrativa de R$ 1.425.000,00 para R$ 1.822.500,00. O autuado ajuizou ação anulatória buscando desconstituir o auto de infração, o embargo da área e a multa aplicada.

Questão jurídica

O tribunal enfrentou múltiplas questões jurídicas: a existência de nulidades no processo administrativo do IBAMA por suposto cerceamento de defesa; a ocorrência de prescrição intercorrente no procedimento administrativo sancionador; a competência do IBAMA para fiscalização e autuação em matéria ambiental, considerando a competência comum dos entes federativos; e a legalidade da majoração da multa administrativa decorrente da constatação de área queimada superior à inicialmente apurada.

Resultado

O TRF1, por sua Quinta Turma, negou provimento à apelação do autor e manteve integralmente a autuação do IBAMA, o embargo da área e a multa administrativa majorada para R$ 1.822.500,00. O tribunal reconheceu a legalidade de todos os atos administrativos praticados pelo IBAMA no exercício do poder de polícia ambiental, afastou as alegações de nulidade processual e de prescrição intercorrente, e acolheu a preliminar de impugnação ao valor da causa para adequá-lo ao montante da multa impugnada.

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31/08/2022 TRF-1 Apelação em Mandado de Segurança (ams)
Processo 0008373-74.2009.4.01.3901

TRF1 mantém liberação de veículos apreendidos pelo IBAMA por situação consolidada

SEXTA TURMA

Fato

Veículos de empresa foram apreendidos pelo IBAMA por terem sido utilizados no transporte de madeira sem licença válida, configurando infração ambiental. A impetrante obteve decisão judicial determinando a restituição dos veículos em abril de 2010, e o IBAMA recorreu buscando reverter a liberação.

Questão jurídica

A questão central enfrentada pelo TRF1 foi definir se a apreensão de veículos utilizados em infração ambiental exige comprovação de uso específico e reiterado na atividade ilícita, e se a tese firmada pelo STJ no Tema 1036 dos recursos repetitivos deveria retroagir para alcançar situações jurídicas já consolidadas antes de sua fixação.

Resultado

A Sexta Turma do TRF1, à unanimidade, negou provimento à apelação do IBAMA e à remessa oficial, mantendo a sentença que determinou a restituição dos veículos. Embora tenha reconhecido a superação do entendimento anterior pelo Tema 1036 do STJ, o tribunal resguardou a situação jurídica consolidada, uma vez que os veículos já haviam sido liberados por ordem judicial em 2010, muito antes da fixação da nova tese.

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