Operadora de adutora em terra indígena mantém ônus da prova invertido
1ª Vara Federal de Angra dos Reis
Comunidade indígena ajuizou ação civil pública relativa a danos ambientais associados a uma adutora situada em terra indígena no litoral sul fluminense. A empresa ré foi incluída no polo passivo na condição de responsável pela operação e manutenção da rede de abastecimento de água da zona rural e costeira, serviço prestado mediante contrato remunerado celebrado com o Município de Paraty. Consta dos autos que o ICMBio lavrou auto de infração em desfavor da empresa, tendo por objeto a mesma adutora.
Discutiu-se se a empresa contratada apenas para operar e manter a infraestrutura poderia afastar ou limitar a inversão do ônus da prova deferida no início do processo, sob o argumento de que a adutora teria sido construída por terceiros em momento anterior ao contrato. Em caráter subsidiário, pedia-se que a inversão alcançasse somente fatos posteriores à celebração do contrato administrativo.
Em decisão interlocutória, o juízo de primeiro grau rejeitou a impugnação e manteve integralmente a inversão do ônus da prova, com fundamento na Súmula 618 do STJ e nos princípios da precaução e da reparação integral. O juízo esclareceu que a imputação dirigida à empresa se restringe à operação, manutenção e gestão do sistema de adução, cabendo-lhe demonstrar a higidez técnica de suas intervenções e o cumprimento dos deveres de manutenção preventiva. Determinou, ainda, a intimação do ICMBio para juntada do processo administrativo sancionador, esclarecimento pelo Município de Paraty sobre a data de início dos serviços e manifestação das partes sobre provas.