O Ministério Público do Estado de Mato Grosso ajuizou ação civil pública em face de Claudomiro da Silva, buscando sua responsabilização por suposto desmatamento ilegal de 16,55 hectares de vegetação nativa no Sítio Novo Paraíso – Gleba Santa Amélia, no município de Comodoro/MT. A sentença de primeiro grau julgou o pedido improcedente, e o Tribunal de Justiça do Mato Grosso negou provimento ao recurso do MPMT, sob o fundamento de que a área seria consolidada antes de 22 de julho de 2008. Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso especial ao STJ, apontando violação a dispositivos processuais e ambientais.
Questão jurídica
A questão central consiste em definir se o acórdão do TJMT incorreu em contradição entre a fundamentação e o dispositivo, ao reconhecer, no corpo do voto, que a área não preenchia os requisitos legais para ser classificada como rural consolidada e que não havia ilegalidade no ato administrativo, mas, ainda assim, negar provimento ao recurso do Ministério Público. Discute-se, ainda, se houve omissão quanto à aplicação da inversão do ônus da prova em matéria ambiental e à presunção de legitimidade dos atos administrativos da SEMA/MT.
Resultado
O Ministro Paulo Sérgio Domingues, relator no STJ, deu razão ao Ministério Público, reconhecendo a existência de vício de contradição no acórdão do TJMT, configurando ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC. Em consequência, determinou a anulação do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, com o retorno dos autos à origem para que o Tribunal de Justiça do Mato Grosso proceda a nova apreciação do recurso, sanando o vício identificado.
Contexto do julgamento
O caso tem origem em ação civil pública ambiental proposta pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso contra Claudomiro da Silva, proprietário do Sítio Novo Paraíso – Gleba Santa Amélia, localizado no município de Comodoro/MT. O pedido ministerial fundava-se na prática de desmatamento ilegal de 16,55 hectares de vegetação nativa, conforme apurado em auto de infração e relatório técnico produzido pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente de Mato Grosso (SEMA/MT). A sentença de primeiro grau julgou o pedido improcedente, acolhendo o argumento de que a área já estava consolidada antes do marco temporal de 22 de julho de 2008, nos termos do art. 3º, IV, da Lei nº 12.651/2012 (Código Florestal).
Ao interpor recurso de apelação, o MPMT sustentou que o Tribunal deveria reconhecer a responsabilidade civil objetiva do réu, aplicar a inversão do ônus da prova em matéria ambiental e prestigiar a presunção de legitimidade dos atos administrativos emanados da SEMA/MT. O Tribunal de Justiça do Mato Grosso, contudo, negou provimento ao recurso, mantendo a sentença de improcedência. Diante da rejeição dos embargos de declaração opostos pelo Ministério Público, o MPMT interpôs recurso especial ao STJ, que teve sua admissibilidade negada na origem, dando ensejo ao agravo examinado pelo Ministro Paulo Sérgio Domingues.
O ponto mais relevante do julgamento no STJ residiu na identificação de uma grave contradição interna no acórdão do TJMT: no curso do voto, o próprio Tribunal estadual reconheceu expressamente que a área não preenchia os requisitos legais para ser considerada rural consolidada — por ausência de edificações, benfeitorias ou atividade agrossilvipastoril — e que não havia ilegalidade no ato administrativo. Não obstante essas premissas, o dispositivo do acórdão negou provimento ao recurso do Ministério Público, mantendo a improcedência da ação, em flagrante contradição com a própria fundamentação adotada.
Fundamentos da decisão
O Ministro relator identificou, de forma clara, a violação ao art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil, que exige que a fundamentação das decisões judiciais seja coerente e corresponda ao dispositivo adotado. A contradição entre o que foi exposto no corpo do voto — reconhecimento de que a área não era consolidada e de que os atos administrativos da SEMA/MT eram legítimos — e a conclusão final de improcedência da ação civil pública configura vício insanável, que compromete a higidez do julgado e impede o adequado exercício do direito de defesa e do contraditório pelas partes. O STJ reafirmou, por meio de precedentes consolidados, que, presente qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC — omissão, contradição ou obscuridade —, e apontada a violação do art. 489, § 1º, no recurso especial, impõe-se a anulação do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, com retorno dos autos à origem para nova apreciação.
Além da questão processual, o recurso especial do Ministério Público suscitou temas de grande relevância para o direito ambiental. O MPMT apontou violação ao art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente), que consagra a responsabilidade civil objetiva por danos ambientais, informada pela teoria do risco integral. Segundo essa teoria, o poluidor responde pelos danos causados independentemente de culpa, bastando a demonstração do nexo causal entre a atividade e o dano. A aplicação dessa teoria impõe, em conjunto com a Súmula 618 do STJ, a inversão do ônus da prova em desfavor do suposto degradador, de modo que cabe a ele demonstrar a ausência de dano ou de nexo causal, e não ao autor da ação comprovar a ocorrência da degradação. Nesse contexto, a exigência imposta pelo TJMT de que o Ministério Público provasse o desmatamento após 22 de julho de 2008 contrariava frontalmente essa distribuição probatória, tema diretamente relacionado às consequências práticas do embargo ambiental e dos procedimentos administrativos sancionatórios em matéria de proteção da flora nativa.
O recorrente também arguiu violação ao art. 3º, IV, da Lei nº 12.651/2012, que define área rural consolidada como aquela com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, caracterizada pela presença de edificações, benfeitorias ou pelo exercício de atividades agrossilvipastoris. O MPMT sustentou que o acórdão estadual atribuiu prevalência indevida a laudo particular em detrimento das provas oficiais produzidas pela SEMA/MT, sem oferecer motivação técnica específica para tanto, o que igualmente configura deficiência de fundamentação apta a ensejar a anulação do julgado.
Teses firmadas
O julgamento reafirma a tese já consolidada no STJ de que a contradição entre a fundamentação e o dispositivo de acórdão configura vício passível de reconhecimento em recurso especial por violação ao art. 489, § 1º, do CPC, impondo o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento. O precedente citado pelo Ministro relator — AgInt no REsp n. 2.237.530/MT, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma — ilustra a uniformidade da jurisprudência do STJ sobre o tema, que não admite decisões cujo dispositivo seja incompatível com as premissas estabelecidas na própria fundamentação, sob pena de ofensa ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais.
No plano do direito ambiental material, o julgamento sinaliza que o STJ deverá, por ocasião do novo julgamento do recurso especial após o retorno dos autos, enfrentar as questões relativas à inversão do ônus da prova ambiental (Súmula 618/STJ), à responsabilidade civil objetiva pelo risco integral (art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981) e aos limites do conceito legal de área rural consolidada (art. 3º, IV, da Lei nº 12.651/2012). Trata-se de matérias de alto relevo para a proteção da vegetação nativa no Cerrado e na Amazônia mato-grossense, em que a correta distribuição do ônus probatório e o respeito à presunção de legitimidade dos atos administrativos ambientais são instrumentos indispensáveis à efetividade da tutela do meio ambiente ecologicamente equilibrado.
AREsp 3169794/MT (2026/0034655-0) RELATOR : MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES AGRAVANTE : MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO AGRAVADO : CLAUDOMIRO DA SILVA ADVOGADOS : OSMAR SCHNEIDER - MT002152B FÁBIO SCHNEIDER - MT005238 PAULO FERNANDO SCHNEIDER - MT008117
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o Ministério Público do Estado de Mato Grosso (MPMT) se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (TJMT) assim ementado (fls. 208/209):
DIREITO AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. DESMATAMENTO ILEGAL. ÁREA RURAL CONSOLIDADA. AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso contra sentença que julgou improcedente a ação civil pública ajuizada em face de Claudomiro da Silva, visando sua responsabilização por suposto desmatamento ilegal de 16,55 hectares de vegetação nativa no imóvel denominado Sítio Novo Paraíso - Gleba Santa Amélia, no município de Comodoro/MT.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se há elementos probatórios suficientes para o reconhecimento da prática de desmatamento ilegal pelo réu após 22/07/2008, acarretando sua responsabilização pelos danos ambientais alegados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. Consoante o laudo técnico juntado aos autos, a área objeto da ação foi efetivamente aberta antes de 2008, configurando-se como área rural consolidada nos termos do art. 3º, IV, da Lei nº 12.651/2012.
2. Inexistem provas robustas de que tenha ocorrido desmatamento ilegal na área após o marco temporal de 2008.
3. O Ministério Público não se desincumbiu do ônus de comprovar a prática de desmatamento ilícito pelo réu no período alegado, tendo em vista que a área já se encontrava consolidada antes disso.
IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
1. Ausentes elementos probatórios suficientes acerca da prática de desmatamento ilegal pelo réu após 22/07/2008, deve ser mantida a sentença de improcedência da ação civil pública ambiental.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 242/244).
A parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC); 14, § 1º, da Lei 6.938/1981; e 3º, IV, da Lei 12.651/2012. Aponta, ainda, contrariedade à Súmula 618 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Sustenta ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação, afirmando omissão quanto à inversão do ônus da prova em matéria ambiental, ausência de motivação técnico-analítica para afastar a presunção de legitimidade dos atos administrativos (auto de infração e relatório técnico da Secretaria de Estado de Meio Ambiente de Mato Grosso – SEMA/MT) e má valoração do conceito de área rural consolidada (fls. 256/259).
Aponta violação do art. 14, § 1º, da Lei 6.938/1981, porque a responsabilidade civil ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, e impõe a inversão do ônus probatório em detrimento do poluidor, o que teria sido afastado pelo TJMT ao exigir prova do Ministério Público de desmatamento após 22/7/2008, contrariando a distribuição pro natura do ônus da prova (fls. 259/261).
Argumenta que houve violação ao art. 3º, IV, da Lei 12.651/2012, porque o acórdão estadual, “a despeito das provas oficiais apresentadas”, atribuiu prevalência a laudo particular para classificar a área desmatada como consolidada, sem motivação técnica específica, contrariando o conceito legal que exige ocupação antrópica preexistente a 22/7/2008 com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris (fls. 261/262).
Invoca a Súmula 618 do STJ, com a tese de que “a inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental”, apontando que o TJMT contrariou esse enunciado ao impor ao Ministério Público o ônus de provar desmatamento após 22/7/2008 (fls. 259/261).
Contrarrazões apresentadas às fls. 283/286.
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 271/274 e 276/280).
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
Na origem, cuida-se de ação civil pública ambiental, cujo pedido principal busca a responsabilização do recorrido por desmatamento ilegal de 16,55 hectares de vegetação nativa no imóvel Sítio Novo Paraíso – Gleba Santa Amélia, em Comodoro/MT (fls. 210/212). A sentença julgou a ação improcedente (fls.165). O acordão negou provimento ao recurso do MPMT (fls.195/203).
Assiste razão à parte recorrente.
A alegada ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil tem por base suposta omissão do acórdão recorrido quanto à inversão do ônus da prova em matéria ambiental, ausência de motivação técnico-analítica para afastar a presunção de legitimidade dos atos administrativos (auto de infração e relatório técnico da Secretaria de Estado de Meio Ambiente de Mato Grosso – SEMA/MT) e má valoração do conceito de área rural consolidada (fls. 256/259).
Constato que, apesar de provocado em duas oportunidades, por meio do recurso de apelação às fls.169/177 e dos embargos de declaração às fls. 218/221, o Tribunal de origem manteve-se silente sobre essa matéria.
Em verdade, a fundamentação do acórdão foi contrária à conclusão do dispositivo. No curso do voto, foi consignado que não houve ilegalidade no ato administrativo e nem houve comprovação de que a área era consolidada, mas, ao final, o recurso do Ministério Público não foi provido:
Como consignado, a antropização da área não se presta à classificação da área como consolidada. No caso, o Autor ora apelante não se desincumbiu do fato constitutivo do seu direito, quanto à necessidade de demonstrar que implantou edificações, benfeitorias ou exerceu atividade agrossilvipastoril, elementos previstos na lei para o reconhecimento de que a área seja considerada consolidada; não afastando a presunção de legitimidade do ato administrativo. Feitas estas considerações, nos termos do art. 48, §1º, do Decreto Regulamentador, não configura o uso consolidado da área, sem a existência de edificações, benfeitorias ou exercício de atividade agrossilvipastoril. Assim, não vislumbro indício de ilegalidade ou abusividade do ato / processo administrativo. (...) Tecidos estes delineamentos, a rejeição da pretensão vertida na inicial, com a improcedência dos pedidos formulados na exordial se tratava de medida cogente. Posto isso, ausentes fundamentos aptos à desconstituição da sentença objurgada, esta deve permanecer incólume. Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Para o Superior Tribunal de Justiça, presente algum dos vícios – omissão, contradição ou obscuridade –, e apontada a violação do art. 489, § 1º, do CPC no recurso especial, deve ser anulado o acórdão proferido pelo Tribunal de origem ao examinar os embargos de declaração lá opostos, retornando-se os autos à origem para nova apreciação do recurso.
A propósito, cito estes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ICMS. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Configurada a omissão no acórdão prolatado pelo Tribunal a quo e preenchidos os requisitos para o reconhecimento de violação ao art. 1 .022 do CPC/2015, impõe-se o retorno dos autos à origem, a fim de que o vício seja sanado.
II - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência.
III - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.237.530/MT, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026, sem destaque no original.)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO CEDIDO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE TESES RELEVANTES. PRESCRIÇÃO E SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. NULIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Configurada a violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, deixa de se manifestar sobre questões essenciais ao deslinde da controvérsia, notadamente o termo inicial do prazo prescricional para a repetição de indébito tributário (art. 168, I, do CTN) e a configuração da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC).
2. A rejeição dos embargos de declaração com fundamentação genérica, sem o enfrentamento específico dos argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, caracteriza negativa de prestação jurisdicional.
3. Necessidade de anulação do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração e de retorno dos autos à origem para novo julgamento, a fim de que as omissões apontadas sejam sanadas, sob pena de supressão de instância.
4. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.176.632/PE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026, sem destaque no original.)
O reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional prejudica a análise das demais matérias suscitadas no recurso especial.
Ante o exposto, conheço do recurso especial e a ele dou provimento para reconhecer o vício de omissão e, assim, anular o acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos à origem para novo exame dos embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
Relator PAULO SÉRGIO DOMINGUES