STJ anula acórdão do TJMT por omissão e contradição em ACP de desmatamento
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
O Ministério Público do Estado de Mato Grosso ajuizou ação civil pública em face de um produtor rural, buscando sua responsabilização por suposto desmatamento ilegal de 16,55 hectares de vegetação nativa em imóvel rural no município de Comodoro/MT. A sentença de primeiro grau julgou o pedido improcedente, e o Tribunal de Justiça do Mato Grosso negou provimento ao recurso do MPMT, sob o fundamento de que a área seria consolidada antes de 22 de julho de 2008. Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso especial ao STJ, apontando violação a dispositivos processuais e ambientais.
A questão central consiste em definir se o acórdão do TJMT incorreu em contradição entre a fundamentação e o dispositivo, ao reconhecer, no corpo do voto, que a área não preenchia os requisitos legais para ser classificada como rural consolidada e que não havia ilegalidade no ato administrativo, mas, ainda assim, negar provimento ao recurso do Ministério Público. Discute-se, ainda, se houve omissão quanto à aplicação da inversão do ônus da prova em matéria ambiental e à presunção de legitimidade dos atos administrativos da SEMA/MT.
Em decisão monocrática, o Ministro Paulo Sérgio Domingues, relator no STJ, deu provimento ao recurso especial do Ministério Público e reconheceu vício de omissão no acórdão do TJMT, que se calou sobre o ônus da prova, a presunção de legitimidade dos atos da SEMA/MT e o conceito de área consolidada, além de ter fundamentação contrária ao dispositivo, com ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC. Em consequência, anulou o acórdão recorrido e determinou o retorno dos autos à origem para novo exame dos embargos de declaração.
Contexto do julgamento
O caso tem origem em ação civil pública ambiental proposta pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso contra o proprietário de um imóvel rural no município de Comodoro/MT. O pedido ministerial fundava-se na prática de desmatamento ilegal de 16,55 hectares de vegetação nativa, conforme apurado em auto de infração e relatório técnico produzido pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente de Mato Grosso (SEMA/MT). A sentença de primeiro grau julgou o pedido improcedente, e a ementa do acórdão estadual que a manteve tratou a área como consolidada antes do marco temporal de 22 de julho de 2008, nos termos do art. 3º, IV, da Lei nº 12.651/2012 (Código Florestal).
Ao interpor recurso de apelação, o MPMT sustentou que o Tribunal deveria reconhecer a responsabilidade civil objetiva do réu, aplicar a inversão do ônus da prova em matéria ambiental e prestigiar a presunção de legitimidade dos atos administrativos emanados da SEMA/MT. O Tribunal de Justiça do Mato Grosso, contudo, negou provimento ao recurso, mantendo a sentença de improcedência. Diante da rejeição dos embargos de declaração opostos pelo Ministério Público, o MPMT interpôs recurso especial ao STJ, que teve sua admissibilidade negada na origem, dando ensejo ao agravo examinado pelo Ministro Paulo Sérgio Domingues.
O ponto mais relevante do julgamento no STJ residiu na identificação de uma grave contradição interna no acórdão do TJMT: no curso do voto, o próprio Tribunal estadual reconheceu expressamente que a área não preenchia os requisitos legais para ser considerada rural consolidada — por ausência de edificações, benfeitorias ou atividade agrossilvipastoril — e que não havia ilegalidade no ato administrativo. Não obstante essas premissas, o dispositivo do acórdão negou provimento ao recurso do Ministério Público, mantendo a improcedência da ação, em flagrante contradição com a própria fundamentação adotada.
Fundamentos da decisão
O Ministro relator identificou, de forma clara, a violação ao art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil, que exige que a fundamentação das decisões judiciais seja coerente e corresponda ao dispositivo adotado. A contradição entre o que foi exposto no corpo do voto — reconhecimento de que a área não era consolidada e de que os atos administrativos da SEMA/MT eram legítimos — e a conclusão final de improcedência da ação civil pública somou-se à omissão do TJMT, que, provocado na apelação e nos embargos de declaração, silenciou sobre a inversão do ônus da prova, a presunção de legitimidade dos atos da SEMA/MT e o conceito de área rural consolidada. Foi esse vício de omissão que o relator reconheceu no dispositivo, devolvendo os autos para que seja sanado. O STJ reafirmou, por meio de precedentes consolidados, que, presente qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC — omissão, contradição ou obscuridade —, e apontada a violação do art. 489, § 1º, no recurso especial, impõe-se a anulação do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, com retorno dos autos à origem para nova apreciação.
Além da questão processual, o recurso especial do Ministério Público suscitou temas de grande relevância para o direito ambiental. O MPMT apontou violação ao art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente), que consagra a responsabilidade civil objetiva por danos ambientais, informada pela teoria do risco integral. Segundo essa teoria, o poluidor responde pelos danos causados independentemente de culpa, bastando a demonstração do nexo causal entre a atividade e o dano. A aplicação dessa teoria impõe, em conjunto com a Súmula 618 do STJ, a inversão do ônus da prova em desfavor do suposto degradador, de modo que cabe a ele demonstrar a ausência de dano ou de nexo causal, e não ao autor da ação comprovar a ocorrência da degradação. Nesse contexto, o MPMT sustentou que a exigência imposta pelo TJMT de que provasse o desmatamento após 22 de julho de 2008 contrariava essa distribuição probatória, ponto que o STJ não chegou a examinar, tema diretamente relacionado às consequências práticas do embargo ambiental e dos procedimentos administrativos sancionatórios em matéria de proteção da flora nativa.
O recorrente também arguiu violação ao art. 3º, IV, da Lei nº 12.651/2012, que define área rural consolidada como aquela com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, caracterizada pela presença de edificações, benfeitorias ou pelo exercício de atividades agrossilvipastoris. O MPMT sustentou que o acórdão estadual atribuiu prevalência indevida a laudo particular em detrimento das provas oficiais produzidas pela SEMA/MT, sem oferecer motivação técnica específica para tanto, o que igualmente configura deficiência de fundamentação apta a ensejar a anulação do julgado.
Alcance da decisão
O julgamento reafirma a tese já consolidada no STJ de que a contradição entre a fundamentação e o dispositivo de acórdão configura vício passível de reconhecimento em recurso especial por violação ao art. 489, § 1º, do CPC, impondo o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento. Os precedentes citados pelo relator, o AgInt no REsp n. 2.237.530/MT (relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma) e o AgInt no REsp n. 2.176.632/PE (relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma), são casos tributários em que a omissão do tribunal de origem, mantida mesmo após os embargos de declaração, levou ao retorno dos autos à origem para que o vício fosse sanado.
No plano do direito ambiental material, o STJ não decidiu nada, porque o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional prejudicou as demais matérias do recurso especial, entre elas a Súmula 618/STJ e a responsabilidade civil objetiva pelo risco integral (art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981). Caberá ao TJMT, no novo exame dos embargos de declaração, enfrentar os pontos sobre os quais silenciou, que são a inversão do ônus da prova ambiental, a presunção de legitimidade dos atos da SEMA/MT e o conceito legal de área rural consolidada (art. 3º, IV, da Lei nº 12.651/2012). Trata-se de matérias de alto relevo para a proteção da vegetação nativa no Cerrado e na Amazônia mato-grossense, em que a correta distribuição do ônus probatório e o respeito à presunção de legitimidade dos atos administrativos ambientais são instrumentos indispensáveis à efetividade da tutela do meio ambiente ecologicamente equilibrado.