STJ confirma prescrição intercorrente em multa aduaneira
Jurisprudência Ambiental

STJ nega recurso da Fazenda Nacional sobre prescrição intercorrente em multa aduaneira

23/04/2026 STJ Recurso Especial Processo: 50238102420234036100

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

A empresa Big Fortune Comércio de Presentes Ltda. foi autuada pela Receita Federal em novembro de 2015 por suposta interposição fraudulenta na importação, com infração registrada em novembro de 2012. O processo administrativo ficou paralisado por mais de seis anos entre a expedição do termo de abertura de documento, em abril de 2016, e o julgamento da impugnação, em março de 2023.

Questão jurídica

A questão central debatida foi se a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 incide sobre processos administrativos de apuração de infrações aduaneiras de natureza não tributária paralisados por mais de três anos. Discutiu-se também se a multa substitutiva à pena de perdimento possui natureza tributária ou administrativa, o que determinaria o regime prescricional aplicável.

Resultado

O STJ, por meio de decisão monocrática da Ministra Regina Helena Costa, negou provimento ao Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional, mantendo o acórdão do TRF da 3ª Região que reconheceu a prescrição intercorrente. A decisão aplicou o Tema Repetitivo nº 1293 do STJ, firmado em março de 2025, que confirma a incidência da prescrição intercorrente em processos administrativos aduaneiros de natureza não tributária paralisados por mais de três anos.

Contexto do julgamento

O caso envolveu a empresa Big Fortune Comércio de Presentes Ltda., autuada pela Receita Federal do Brasil em novembro de 2015 em razão de suposta interposição fraudulenta na importação de mercadorias, conduta tipificada no art. 23, V, § 3º, do Decreto-Lei nº 1.455/1976. A infração teria ocorrido em novembro de 2012, e a penalidade aplicada consistiu em multa substitutiva à pena de perdimento de mercadorias, modalidade sancionatória que busca preservar o interesse fiscal quando a apreensão física dos bens já não é mais viável ou conveniente.

Após a lavratura do auto de infração e a expedição do termo de abertura de documento em abril de 2016, o processo administrativo permaneceu praticamente inerte por mais de seis anos. Somente em agosto de 2022 foi proferido despacho de encaminhamento, com o julgamento final da impugnação do sujeito passivo solidário ocorrendo apenas em março de 2023. Esse longo período de paralisia administrativa tornou-se o elemento central do litígio levado ao Judiciário pela empresa autuada, que buscou a anulação do procedimento por reconhecimento da prescrição intercorrente.

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região deu razão à empresa e reconheceu a extinção da pretensão punitiva da administração, por unanimidade. A Fazenda Nacional recorreu ao Superior Tribunal de Justiça argumentando, em síntese, que a multa teria natureza tributária — e não meramente administrativa — o que afastaria a aplicação da Lei 9.873/1999 e do prazo prescricional intercorrente de três anos nela previsto.

Fundamentos da decisão

O ponto nodal da controvérsia residia na qualificação jurídica da multa aduaneira por interposição fraudulenta: seria ela de natureza tributária, sujeita ao regime do Código Tributário Nacional, ou de natureza administrativa, submetida à Lei 9.873/1999? O STJ, ao firmar o Tema Repetitivo nº 1293 no julgamento dos REsps 2.147.578/SP e 2.147.583/SP, em março de 2025, pacificou o entendimento de que as infrações aduaneiras não tributárias estão sujeitas à prescrição intercorrente de três anos prevista no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999, quando verificada a paralisação injustificada do processo administrativo. Essa distinção é fundamental: enquanto as obrigações tributárias propriamente ditas seguem o regime prescricional do CTN, as sanções de caráter punitivo-administrativo, como a multa substitutiva à pena de perdimento, submetem-se ao regramento da legislação administrativa geral.

A ratio decidendi da decisão repousa sobre o princípio da segurança jurídica e da razoável duração do processo administrativo, consagrado no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Não se pode admitir que o Estado mantenha indefinidamente o administrado em situação de incerteza quanto à sua situação jurídica, especialmente quando a paralisação decorre de inércia do próprio aparato administrativo. Embora o presente caso trate de matéria aduaneira, o raciocínio guarda proximidade estrutural com situações análogas no direito ambiental, como se verifica no contexto do embargo ambiental, em que a demora injustificada da administração em concluir procedimentos sancionatórios também pode acarretar consequências jurídicas relevantes para o autuado. O art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 estabelece que a prescrição intercorrente opera quando o processo administrativo federal ficar paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho.

No caso concreto, a configuração da prescrição intercorrente era inequívoca: entre abril de 2016 e agosto de 2022, transcorreram mais de seis anos sem qualquer movimentação processual relevante por parte da administração, superando em dobro o prazo legal de três anos. A Ministra Relatora Regina Helena Costa aplicou a jurisprudência consolidada no Tema 1293 e, com amparo no art. 932, IV, do CPC/2015, negou provimento ao recurso monocraticamente, por estar o acórdão recorrido em conformidade com a tese repetitiva do STJ. A alegação de nulidade por omissão no acórdão do TRF também foi afastada, pois o tribunal de origem havia enfrentado adequadamente os fundamentos relevantes da controvérsia.

Teses firmadas

O precedente ora comentado reafirma a tese fixada no Tema Repetitivo nº 1293 do STJ: incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 quando o processo administrativo de apuração de infrações aduaneiras de natureza não tributária permanecer paralisado por mais de três anos. A decisão consolida a distinção entre infrações de natureza tributária — regidas pelo CTN — e infrações de natureza administrativa — regidas pela Lei 9.873/1999 —, sendo essa classificação determinante para a definição do regime prescricional aplicável. A multa substitutiva à pena de perdimento de mercadorias, por ter como pressuposto o descumprimento de deveres instrumentais perante o Fisco e não propriamente uma obrigação tributária principal, enquadra-se na segunda categoria.

Do ponto de vista prático, o julgamento sinaliza que contribuintes e administrados submetidos a longas paralisações em processos administrativos sancionatórios de natureza não tributária dispõem de instrumento eficaz para extinguir a pretensão punitiva estatal. A segurança jurídica, a boa-fé objetiva e o princípio da eficiência administrativa impõem que o Estado conclua seus procedimentos punitivos em tempo razoável, sob pena de ver extinta a sua pretensão pelo decurso do prazo prescricional intercorrente. Este entendimento tende a influenciar decisões em outras esferas do direito público sancionador, reforçando a necessidade de celeridade e diligência por parte dos órgãos administrativos competentes.

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