STJ nega recurso da Fazenda Nacional sobre prescrição intercorrente em multa aduaneira
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
A empresa Big Fortune Comércio de Presentes Ltda. foi autuada pela Receita Federal em novembro de 2015 por suposta interposição fraudulenta na importação, com infração registrada em novembro de 2012. O processo administrativo ficou paralisado por mais de seis anos entre a expedição do termo de abertura de documento, em abril de 2016, e o julgamento da impugnação, em março de 2023.
A questão central debatida foi se a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 incide sobre processos administrativos de apuração de infrações aduaneiras de natureza não tributária paralisados por mais de três anos. Discutiu-se também se a multa substitutiva à pena de perdimento possui natureza tributária ou administrativa, o que determinaria o regime prescricional aplicável.
O STJ, por meio de decisão monocrática da Ministra Regina Helena Costa, negou provimento ao Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional, mantendo o acórdão do TRF da 3ª Região que reconheceu a prescrição intercorrente. A decisão aplicou o Tema Repetitivo nº 1293 do STJ, firmado em março de 2025, que confirma a incidência da prescrição intercorrente em processos administrativos aduaneiros de natureza não tributária paralisados por mais de três anos.