STJ indefere MS contra explosão de balsas no AM
Jurisprudência Ambiental

STJ indefere mandado de segurança contra explosão de balsas no Amazonas

29/10/2025 STJ Mandado de Segurança Processo: 03394313720253000000

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

A Defensoria Pública do Estado do Amazonas impetrou mandado de segurança no STJ contra o Ministro da Justiça e Segurança Pública, o Secretário de Segurança Pública do Amazonas e o Superintendente Regional da Polícia Federal no Amazonas, questionando a utilização de artefatos explosivos para a destruição de balsas artesanais de ribeirinhos que praticam extração de ouro no Rio Madeira, na região de Humaitá. As operações de fiscalização ambiental teriam destruído embarcações que serviam simultaneamente como moradia e meio de subsistência de famílias vulneráveis, sem instauração de processo administrativo prévio. Segundo a Defensoria, visita institucional realizada em julho de 2025 pelo Grupo de Trabalho 'Teko Porã – Vida Digna' colheu relatos de desabrigo, insegurança alimentar e ruptura de vínculos comunitários em comunidades ribeirinhas.

Questão jurídica

A Defensoria levou ao STJ a discussão sobre a legalidade e a proporcionalidade da destruição imediata de bens privados — balsas artesanais utilizadas para garimpo e como moradia — por agentes da Polícia Federal, sem a abertura de processo administrativo individualizado ou decisão judicial prévia, em confronto com os direitos fundamentais ao devido processo legal, à moradia, à propriedade e à dignidade da pessoa humana. Discute-se, ainda, se a proteção ambiental, embora constitucionalmente assegurada, pode ser implementada de forma a suprimir direitos sociais de populações ribeirinhas vulneráveis sem observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. A impetração busca a suspensão temporária das operações de explosão de balsas e a apresentação, pela União e pelo Estado do Amazonas, de um plano de ação estruturado para o enfrentamento das questões socioambientais na região.

Resultado

O relator, Ministro Francisco Falcão, depois de indeferir a liminar, indeferiu o mandado de segurança em decisão monocrática, com base no art. 212 do Regimento Interno do STJ, e julgou prejudicado o pedido de reconsideração. Reconheceu a ilegitimidade passiva do Ministro da Justiça, a quem não se atribuiu ato específico contra os ribeirinhos, o que afasta a competência do STJ, e apontou que a causa exige dilação probatória, incompatível com a via eleita. Não houve condenação em honorários. A decisão foi disponibilizada no DJEN em 29 de outubro de 2025.

Contexto do julgamento

O Mandado de Segurança 31.638/AM foi impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Amazonas perante o Superior Tribunal de Justiça com pedido de tutela de urgência de natureza satisfativa, apontando como autoridades coatoras o Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, o Secretário de Segurança Pública do Estado do Amazonas e o Superintendente Regional da Polícia Federal no Amazonas. O pano de fundo da controvérsia são as operações de fiscalização ambiental conduzidas pela Polícia Federal no Rio Madeira, especialmente na região do município de Humaitá, no Amazonas, que resultaram na destruição, mediante uso de artefatos explosivos, de balsas que, segundo a Defensoria, eram embarcações artesanais de ribeirinhos usadas para a extração de ouro e, em muitos casos, como moradia de famílias inteiras.

A impetração foi precedida de visita institucional realizada em 15 de julho de 2025 pelo Grupo de Trabalho ‘Teko Porã – Vida Digna’, composto por membros da própria Defensoria Pública, que se deslocou até Humaitá para apurar, in loco, os efeitos das operações sobre as comunidades ribeirinhas. Segundo o relatório de campo apresentado pela Defensoria, feito a partir de relatos dos moradores, havia famílias desabrigadas, inclusive com crianças, idosos, mulheres gestantes e pessoas com deficiência, insegurança alimentar e destruição de patrimônio sem aviso prévio que permitisse a retirada de pertences. O diagnóstico socioeconômico apresentado também abrangeu os municípios de Borba, Novo Aripuanã e Manicoré, apontando a dependência estrutural de parcela significativa da população local em relação à atividade extrativa mineral de pequeno porte.

A Defensoria sustenta que, embora o combate à mineração ilegal seja objetivo legítimo e constitucionalmente respaldado, as operações tal como executadas pela União promovem um desequilíbrio manifesto entre a finalidade protetiva ambiental e os danos sociais irreversíveis impostos à população vulnerável. A petição inicial estrutura a demanda como ação cautelar antecedente, voltada a assegurar o resultado útil de futura ação civil pública, e requer, em síntese, a suspensão temporária das operações de detonação de balsas e a elaboração conjunta, pela União e pelo Estado do Amazonas, de um plano de ação com prazos e cronogramas definidos para o enfrentamento das questões socioambientais identificadas na região.

Argumentos da Defensoria

O núcleo argumentativo da impetração repousa sobre a tensão entre dois conjuntos de direitos fundamentais de hierarquia constitucional equivalente: de um lado, o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, consagrado no art. 225 da Constituição Federal, que legitima a atuação do Estado no combate ao garimpo ilegal e à mineração predatória; de outro, os direitos à moradia (art. 6º, CF/88), à propriedade (art. 5º, XXII, CF/88), ao devido processo legal (art. 5º, LIV, CF/88) e à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88), todos invocados em favor das comunidades ribeirinhas atingidas. A Defensoria argumenta que a destruição sumária de bens privados, sem instauração de processo administrativo individualizado que apure a ocorrência de infração e identifique o responsável, equivale a uma sanção antecipada e abrupta, incompatível com o Estado Democrático de Direito e com os postulados do devido processo legal substantivo. Nesse sentido, a análise do caso dialoga diretamente com os instrumentos de controle da atividade fiscalizatória ambiental, como o embargo ambiental, que pressupõe ato administrativo motivado, com identificação precisa da área e do infrator, e não a eliminação física imediata do bem apreendido.

Do ponto de vista infraconstitucional, a impetração invoca a Lei de Crimes Ambientais (Lei n. 9.605/1998) para demonstrar que o próprio sistema normativo ambiental não autoriza a destruição imediata de instrumentos utilizados em infrações. O art. 25 da referida lei determina que produtos, instrumentos, equipamentos e veículos utilizados na prática de infrações ambientais sejam apreendidos pelos agentes competentes, com lavratura dos respectivos autos, enquanto o § 5º do mesmo dispositivo determina que os instrumentos utilizados na prática da infração sejam vendidos, garantida a sua descaracterização por meio da reciclagem. O art. 6º da lei, por sua vez, exige que as sanções sejam graduadas conforme a gravidade da infração, os antecedentes do infrator e a situação econômica do autuado, o que reforça a necessidade de motivação e individualização das medidas adotadas. A Defensoria aponta, ainda, a previsão constitucional da atividade garimpeira nos §§ 3º e 4º do art. 174 da Constituição Federal, que impõe ao Estado a obrigação de promover a organização econômica e social dos garimpeiros em cooperativas, indicando que a resposta estatal ao garimpo artesanal não pode se esgotar na repressão pura.

A impetração também invoca o princípio da proporcionalidade em suas três dimensões — adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito — para sustentar que o uso de explosivos na destruição de balsas artesanais de pequeno porte não supera o teste de necessidade, na medida em que existiriam medidas igualmente eficazes e menos gravosas à disposição do poder público, como a apreensão, o reboque das embarcações ou o embargo administrativo com posterior alienação. O paralelo traçado com o caso ‘Favela Nova Brasília’, julgado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, reforça a argumentação de que operações de força pública desproporcionais, ainda que voltadas a fins legítimos, podem configurar violações graves de direitos humanos passíveis de responsabilização internacional do Estado brasileiro.

O que o relator decidiu

O relator, Ministro Francisco Falcão, já havia indeferido a liminar e, em decisão monocrática disponibilizada no DJEN em 29 de outubro de 2025, indeferiu o próprio mandado de segurança, com base no art. 212 do Regimento Interno do STJ, e julgou prejudicado o pedido de reconsideração. O fundamento central foi a ilegitimidade passiva do Ministro da Justiça: a Defensoria não indicou ato específico e de efeitos concretos dele, e as operações da Polícia Federal e do Ibama não dependem de autorização ministerial, o que afasta a competência do STJ. A decisão acrescentou que a causa, complexa, exige dilação probatória, incompatível com o mandado de segurança. Ao transcrever as manifestações da União e do Ministério Público Federal, com destaque para a deste, registrou ainda que a destruição de instrumentos de infração ambiental tem amparo na Lei 9.605/1998 e no Decreto 6.514/2008, citou a ADI 7.200, em que o STF declarou inconstitucional lei de Roraima que proibia essa destruição, e consignou que o uso das balsas como moradia é circunstancial. Fora do que o caso decidiu, o tema dialoga com outros precedentes dos tribunais superiores. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 709 e de outras demandas relacionadas à proteção de povos indígenas e comunidades tradicionais, firmou o entendimento de que a proteção ambiental e os direitos de populações vulneráveis não são valores antagônicos, mas complementares, devendo o Estado adotar políticas públicas que os compatibilizem. No campo específico do devido processo legal ambiental, o contraditório e a ampla defesa no processo administrativo sancionador seguem como garantia do autuado, mas este caso não examinou essa tese e registrou, pelas manifestações que transcreveu, que a destruição de instrumentos é medida dotada de autoexecutoriedade, sem necessidade de autorização judicial prévia.

A discussão sobre os limites do poder de polícia ambiental no contexto de operações de fiscalização contra o garimpo ilegal tende a ganhar crescente relevância no STJ, especialmente diante da intensificação das operações federais na Amazônia Legal nos últimos anos. No MS 31.638/AM, o STJ não fixou balizas sobre a necessidade de processo administrativo prévio à destruição de instrumentos de garimpo, sobre a proporcionalidade das operações que envolvam comunidades ribeirinhas nem sobre a responsabilidade da União e dos estados por políticas de transição, porque indeferiu o mandado de segurança por ilegitimidade da autoridade e inadequação da via. Esses temas, se voltarem, terão de ser enfrentados em outra ação, com produção de provas.

Perguntas Frequentes

O que é o caso das balsas de garimpeiros no Amazonas julgado pelo STJ?
O Mandado de Segurança 31.638/AM questiona o uso de explosivos pela Polícia Federal para destruir balsas artesanais de ribeirinhos no Rio Madeira. A Defensoria Pública do Amazonas sustenta que a destruição sumária viola o devido processo legal e direitos fundamentais das comunidades ribeirinhas, incluindo famílias com crianças e idosos que, segundo ela, viviam nas embarcações. O relator, Ministro Francisco Falcão, indeferiu o mandado de segurança por ilegitimidade do Ministro da Justiça e necessidade de dilação probatória.
Por que a Defensoria considera ilegal a destruição das balsas com explosivos?
A destruição sumária viola o devido processo legal porque não houve processo administrativo individualizado para apurar infrações e identificar responsáveis. Para a Defensoria, a Lei 9.605/1998 não autoriza a destruição imediata durante a fiscalização. A decisão, porém, registrou, pelas manifestações da União e do MPF, que a destruição de instrumentos de infração ambiental tem amparo na Lei 9.605/1998 e no Decreto 6.514/2008, como reconheceu o STF na ADI 7.200.
Quais direitos fundamentais estão em conflito no caso das balsas?
De um lado está o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225, CF), que legitima o combate ao garimpo ilegal. De outro, os direitos à moradia, propriedade, devido processo legal e dignidade humana das comunidades ribeirinhas. O STJ não chegou a fazer essa ponderação, porque o relator indeferiu o mandado de segurança por ilegitimidade da autoridade e inadequação da via.
O que a Lei de Crimes Ambientais diz sobre destruição de instrumentos de garimpo?
O artigo 25 da Lei 9.605/1998 determina que os instrumentos usados em infrações ambientais sejam apreendidos, lavrando-se os respectivos autos. O parágrafo 5º prevê que esses instrumentos sejam vendidos, garantida a sua descaracterização por meio da reciclagem. Para a Defensoria, a destruição imediata com explosivos contraria essa sistemática legal.
O STJ firmou precedente no caso das balsas do Amazonas?
Não sobre o mérito. O relator indeferiu o mandado de segurança porque o Ministro da Justiça não é a autoridade responsável pelas operações, o que afasta a competência do STJ, e porque a causa depende de provas. A necessidade de processo administrativo prévio à destruição e a proporcionalidade das operações ficaram para eventual outra ação.
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