STJ analisa uso de explosivos contra balsas no Amazonas
Jurisprudência Ambiental

STJ: Defensoria questiona uso de explosivos em balsas de garimpeiros no Amazonas

29/10/2025 STJ Mandado de Segurança Processo: 03394313720253000000

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

A Defensoria Pública do Estado do Amazonas impetrou mandado de segurança no STJ contra o Ministro da Justiça e Segurança Pública, o Secretário de Segurança Pública do Amazonas e o Superintendente Regional da Polícia Federal no Amazonas, questionando a utilização de artefatos explosivos para a destruição de balsas artesanais de ribeirinhos que praticam extração de ouro no Rio Madeira, na região de Humaitá. As operações de fiscalização ambiental teriam destruído embarcações que serviam simultaneamente como moradia e meio de subsistência de famílias vulneráveis, sem instauração de processo administrativo prévio. Visita institucional realizada em julho de 2025 pelo Grupo de Trabalho 'Teko Porã – Vida Digna' confirmou relatos de desabrigo, insegurança alimentar e ruptura de vínculos comunitários em comunidades ribeirinhas diretamente afetadas.

Questão jurídica

A questão central enfrentada pelo tribunal diz respeito à legalidade e proporcionalidade da destruição imediata de bens privados — balsas artesanais utilizadas para garimpo e como moradia — por agentes da Polícia Federal, sem a abertura de processo administrativo individualizado ou decisão judicial prévia, em confronto com os direitos fundamentais ao devido processo legal, à moradia, à propriedade e à dignidade da pessoa humana. Discute-se, ainda, se a proteção ambiental, embora constitucionalmente assegurada, pode ser implementada de forma a suprimir direitos sociais de populações ribeirinhas vulneráveis sem observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. A impetração busca a suspensão temporária das operações de explosão de balsas e a apresentação, pela União e pelo Estado do Amazonas, de um plano de ação estruturado para o enfrentamento das questões socioambientais na região.

Resultado

O processo foi distribuído ao Ministro Relator Francisco Falcão e encontra-se em fase de análise do pedido de tutela de urgência, não havendo, até a data de publicação desta decisão, pronunciamento definitivo sobre a concessão ou denegação da liminar requerida. Trata-se de ação cautelar antecedente voltada a assegurar o resultado útil de futura ação civil pública, razão pela qual o mérito ainda não foi apreciado pelo colegiado competente do STJ. A decisão interlocutória registrada em 29 de outubro de 2025 refere-se ao processamento inicial do feito perante a Coordenadoria de Feitos de Direito Público da Corte.

Contexto do julgamento

O Mandado de Segurança 31.638/AM foi impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Amazonas perante o Superior Tribunal de Justiça com pedido de tutela de urgência de natureza satisfativa, apontando como autoridades coatoras o Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, o Secretário de Segurança Pública do Estado do Amazonas e o Superintendente Regional da Polícia Federal no Amazonas. O pano de fundo da controvérsia são as operações de fiscalização ambiental conduzidas pela Polícia Federal no Rio Madeira, especialmente na região do município de Humaitá, no Amazonas, que resultaram na destruição, mediante uso de artefatos explosivos, de balsas artesanais utilizadas por ribeirinhos para a extração de ouro e, em muitos casos, como moradia permanente de famílias inteiras.

A impetração foi precedida de visita institucional realizada em 15 de julho de 2025 pelo Grupo de Trabalho ‘Teko Porã – Vida Digna’, composto por membros da própria Defensoria Pública, que se deslocou até Humaitá para apurar, in loco, os efeitos das operações sobre as comunidades ribeirinhas. O relatório de campo colhido durante as visitas revelou um cenário de vulnerabilidade social severa: famílias desabrigadas, inclusive com crianças, idosos, mulheres gestantes e pessoas com deficiência, insegurança alimentar e destruição de patrimônio sem qualquer notificação prévia ou oportunidade de retirada de pertences. O diagnóstico socioeconômico apresentado também abrangeu os municípios de Borba, Novo Aripuanã e Manicoré, apontando a dependência estrutural de parcela significativa da população local em relação à atividade extrativa mineral de pequeno porte.

A Defensoria sustenta que, embora o combate à mineração ilegal seja objetivo legítimo e constitucionalmente respaldado, as operações tal como executadas pela União promovem um desequilíbrio manifesto entre a finalidade protetiva ambiental e os danos sociais irreversíveis impostos à população vulnerável. A petição inicial estrutura a demanda como ação cautelar antecedente, voltada a assegurar o resultado útil de futura ação civil pública, e requer, em síntese, a suspensão temporária das operações de detonação de balsas e a elaboração conjunta, pela União e pelo Estado do Amazonas, de um plano de ação com prazos e cronogramas definidos para o enfrentamento das questões socioambientais identificadas na região.

Fundamentos da decisão

O núcleo argumentativo da impetração repousa sobre a tensão entre dois conjuntos de direitos fundamentais de hierarquia constitucional equivalente: de um lado, o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, consagrado no art. 225 da Constituição Federal, que legitima a atuação do Estado no combate ao garimpo ilegal e à mineração predatória; de outro, os direitos à moradia (art. 6º, CF/88), à propriedade (art. 5º, XXII, CF/88), ao devido processo legal (art. 5º, LIV, CF/88) e à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88), todos invocados em favor das comunidades ribeirinhas atingidas. A Defensoria argumenta que a destruição sumária de bens privados, sem instauração de processo administrativo individualizado que apure a ocorrência de infração e identifique o responsável, equivale a uma sanção antecipada e abrupta, incompatível com o Estado Democrático de Direito e com os postulados do devido processo legal substantivo. Nesse sentido, a análise do caso dialoga diretamente com os instrumentos de controle da atividade fiscalizatória ambiental, como o embargo ambiental, que pressupõe ato administrativo motivado, com identificação precisa da área e do infrator, e não a eliminação física imediata do bem apreendido.

Do ponto de vista infraconstitucional, a impetração invoca a Lei de Crimes Ambientais (Lei n. 9.605/1998) para demonstrar que o próprio sistema normativo ambiental não autoriza a destruição imediata de instrumentos utilizados em infrações. O art. 25 da referida lei determina que produtos, instrumentos, equipamentos e veículos utilizados na prática de infrações ambientais sejam apreendidos pelos agentes competentes, com lavratura dos respectivos autos, enquanto o § 5º do mesmo dispositivo reserva a destinação definitiva dos bens apreendidos — inclusive sua eventual destruição — para momento posterior à decisão condenatória transitada em julgado. O art. 6º da lei, por sua vez, exige que as sanções sejam graduadas conforme a gravidade da infração, os antecedentes do infrator e a situação econômica do autuado, o que reforça a necessidade de motivação e individualização das medidas adotadas. A Defensoria aponta, ainda, a previsão constitucional da atividade garimpeira nos §§ 3º e 4º do art. 174 da Constituição Federal, que impõe ao Estado a obrigação de promover a organização econômica e social dos garimpeiros em cooperativas, indicando que a resposta estatal ao garimpo artesanal não pode se esgotar na repressão pura.

A impetração também invoca o princípio da proporcionalidade em suas três dimensões — adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito — para sustentar que o uso de explosivos na destruição de balsas artesanais de pequeno porte não supera o teste de necessidade, na medida em que existiriam medidas igualmente eficazes e menos gravosas à disposição do poder público, como a apreensão, o reboque das embarcações ou o embargo administrativo com posterior alienação. O paralelo traçado com o caso ‘Favela Nova Brasília’, julgado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, reforça a argumentação de que operações de força pública desproporcionais, ainda que voltadas a fins legítimos, podem configurar violações graves de direitos humanos passíveis de responsabilização internacional do Estado brasileiro.

Teses firmadas

Embora o STJ não tenha proferido, até o momento, decisão de mérito ou liminar no presente feito, o caso suscita teses jurídicas relevantes que dialogam com precedentes já consolidados na jurisprudência dos tribunais superiores. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 709 e de outras demandas relacionadas à proteção de povos indígenas e comunidades tradicionais, firmou o entendimento de que a proteção ambiental e os direitos de populações vulneráveis não são valores antagônicos, mas complementares, devendo o Estado adotar políticas públicas que os compatibilizem. No campo específico do devido processo legal ambiental, o STJ possui jurisprudência consolidada no sentido de que o auto de infração ambiental e as medidas acautelatórias dele decorrentes devem observar o contraditório e a ampla defesa, sendo nulas as sanções aplicadas sem a regular instauração do procedimento administrativo sancionador, conforme iterativa jurisprudência da Segunda Turma da Corte.

A discussão sobre os limites do poder de polícia ambiental no contexto de operações de fiscalização contra o garimpo ilegal tende a ganhar crescente relevância no STJ, especialmente diante da intensificação das operações federais na Amazônia Legal nos últimos anos. O precedente que vier a ser firmado no MS 31.638/AM poderá estabelecer balizas importantes sobre a necessidade de processo administrativo prévio à destruição de instrumentos de garimpo, os requisitos de proporcionalidade das operações de fiscalização ambiental que envolvam comunidades ribeirinhas, e a responsabilidade solidária da União e dos estados pela implementação de políticas de transição para populações economicamente dependentes de atividades extrativas irregulares, contribuindo para a sistematização do direito ambiental sancionador no âmbito das cortes superiores brasileiras.

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