STJ indefere mandado de segurança contra explosão de balsas no Amazonas
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
A Defensoria Pública do Estado do Amazonas impetrou mandado de segurança no STJ contra o Ministro da Justiça e Segurança Pública, o Secretário de Segurança Pública do Amazonas e o Superintendente Regional da Polícia Federal no Amazonas, questionando a utilização de artefatos explosivos para a destruição de balsas artesanais de ribeirinhos que praticam extração de ouro no Rio Madeira, na região de Humaitá. As operações de fiscalização ambiental teriam destruído embarcações que serviam simultaneamente como moradia e meio de subsistência de famílias vulneráveis, sem instauração de processo administrativo prévio. Segundo a Defensoria, visita institucional realizada em julho de 2025 pelo Grupo de Trabalho 'Teko Porã – Vida Digna' colheu relatos de desabrigo, insegurança alimentar e ruptura de vínculos comunitários em comunidades ribeirinhas.
A Defensoria levou ao STJ a discussão sobre a legalidade e a proporcionalidade da destruição imediata de bens privados — balsas artesanais utilizadas para garimpo e como moradia — por agentes da Polícia Federal, sem a abertura de processo administrativo individualizado ou decisão judicial prévia, em confronto com os direitos fundamentais ao devido processo legal, à moradia, à propriedade e à dignidade da pessoa humana. Discute-se, ainda, se a proteção ambiental, embora constitucionalmente assegurada, pode ser implementada de forma a suprimir direitos sociais de populações ribeirinhas vulneráveis sem observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. A impetração busca a suspensão temporária das operações de explosão de balsas e a apresentação, pela União e pelo Estado do Amazonas, de um plano de ação estruturado para o enfrentamento das questões socioambientais na região.
O relator, Ministro Francisco Falcão, depois de indeferir a liminar, indeferiu o mandado de segurança em decisão monocrática, com base no art. 212 do Regimento Interno do STJ, e julgou prejudicado o pedido de reconsideração. Reconheceu a ilegitimidade passiva do Ministro da Justiça, a quem não se atribuiu ato específico contra os ribeirinhos, o que afasta a competência do STJ, e apontou que a causa exige dilação probatória, incompatível com a via eleita. Não houve condenação em honorários. A decisão foi disponibilizada no DJEN em 29 de outubro de 2025.