STJ nega seguimento a RE de empresa sobre fiscalização ambiental no Maranhão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
A empresa recorrente foi alvo de ação fiscalizatória ambiental no Maranhão, em que se discutia a competência entre a Secretaria de Estado do Meio Ambiente (SEMA) e o IBAMA para lavrar auto de infração e exercer o controle ambiental sobre suas atividades. A empresa sustentava que a SEMA já havia autuado a conduta, afastando a atuação supletiva do órgão federal. O Ministério Público do Estado do Maranhão figurou como parte recorrida, e o acórdão de origem havia reconhecido a competência federal diante de omissão na fiscalização.
A controvérsia central girava em torno da competência para fiscalizar e autuar infrações ambientais atribuídas à empresa recorrente, à luz da Lei Complementar n. 140/2011, que disciplina a cooperação entre os entes federativos em matéria ambiental. Discutia-se, ainda, se o acórdão do STJ teria violado o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF) e se os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram corretamente aplicados.
O Vice-Presidente do STJ negou seguimento ao recurso extraordinário interposto pela empresa, aplicando as teses vinculantes firmadas pelo STF nos Temas n. 339 e n. 181 sob o regime de repercussão geral. Reconheceu-se que o acórdão recorrido estava devidamente fundamentado e que a discussão sobre os pressupostos de admissibilidade de recurso da competência de outro tribunal possui natureza infraconstitucional, inviabilizando o prosseguimento do apelo extremo.