Corte de araucárias: IAT responde solidariamente
Jurisprudência Ambiental

STJ fixa responsabilidade solidária do IAT por corte de araucárias no Paraná

27/04/2026 STJ Recurso Especial Processo: 00002810620018160064

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

Proprietários rurais no Paraná sofreram danos materiais e morais em razão do corte ilegal de araucárias nativas em sua propriedade, praticado pelo comprador do imóvel. O Instituto Ambiental do Paraná (IAP, atual IAT) havia autorizado apenas o desbaste de araucárias plantadas, mas o comprador extrapolou a autorização e procedeu ao corte de espécies nativas protegidas. Os proprietários ajuizaram ação de indenização contra o Estado e o responsável pelo desmatamento.

Questão jurídica

A questão central consiste em definir se o órgão ambiental estadual (IAT) concorreu causalmente para o dano ambiental sofrido pelos proprietários, em razão de falha na fiscalização e na ausência de resposta imediata à denúncia de desmatamento ilegal. Discutiu-se, ainda, a proporção da responsabilidade civil do ente público quando sua conduta é reconhecida como concausa, e se seria contraditório condená-lo a responder por dois terços dos danos quando sua participação é considerada menor do que a do agente principal.

Resultado

O STJ, por decisão monocrática da Ministra Regina Helena Costa, deu provimento ao Recurso Especial interposto pelo IAT para afastar o limite de dois terços e fixar a responsabilidade solidária dos corresponsáveis, com execução subsidiária do órgão ambiental, nos termos da Súmula 652 do STJ. A Relatora afastou a alegada contradição interna do acórdão recorrido, mas reconheceu a violação ao art. 264 do Código Civil, porque, na solidariedade, o credor pode exigir a integralidade da dívida de qualquer dos devedores, sem divisão em percentuais de participação.

Contexto do julgamento

O caso tem origem em uma ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por proprietários rurais no Estado do Paraná que tiveram araucárias nativas ilegalmente cortadas em sua propriedade. O corte foi praticado pelo então comprador do imóvel, que havia obtido do Instituto Ambiental do Paraná (IAP) — hoje denominado Instituto Água e Terra (IAT) — uma autorização para o desbaste de quinhentas araucárias plantadas, constante do documento denominado “Informação de Corte com Declaração de Origem”. Ao arrepio da autorização concedida, o comprador promoveu o corte de espécies nativas, causando danos irreversíveis ao patrimônio ambiental e econômico dos proprietários.

O processo percorreu longa trajetória nas instâncias estaduais e federais. Em um primeiro momento, o Tribunal de Justiça do Paraná reformou a sentença de primeiro grau para afastar a responsabilidade do órgão ambiental, entendendo que o IAP havia cumprido a legislação vigente ao expedir a autorização restrita ao desbaste de araucárias plantadas. Contudo, após sucessivos embargos de declaração e intervenção do próprio STJ para sanar omissão do acórdão, o Tribunal paranaense revisou sua conclusão e reconheceu que as falhas do IAP na fiscalização e na resposta à denúncia de desmatamento ilegal constituíram concausas relevantes para a concretização dos danos, condenando o órgão a responder por dois terços da indenização fixada.

A recorrente, o IAT, interpôs Recurso Especial sustentando, em síntese, dois vícios no acórdão: a existência de contradição interna, pois, se sua responsabilidade era menor por se tratar de concausa, não poderia ser condenada à fração majoritária de dois terços; e suposta violação ao art. 264 do Código Civil, ante o risco de que credores pudessem exigir o pagamento de cinco terços do valor da condenação somando as responsabilidades individuais dos réus, o que configuraria enriquecimento ilícito. Esses foram os dois eixos sobre os quais o STJ se debruçou na decisão ora analisada.

Fundamentos da decisão

A Ministra Relatora Regina Helena Costa rejeitou a alegação de contradição interna com base em sólidos critérios doutrinários e jurisprudenciais. Segundo a decisão, a contradição passível de correção por embargos de declaração é exclusivamente aquela interna ao julgado, caracterizada pela grave desarmonia entre a fundamentação e o dispositivo da própria decisão, de modo a evidenciar ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador. Não se presta o instrumento dos embargos a corrigir suposta contradição externa ou a sanar erro de julgamento (error in judicando). No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu que a conduta do comprador foi a causa principal do desmatamento e que as falhas do IAP — consistentes na expedição de autorização indevida, na ausência de fiscalização da extração e na demora em embargar a área após a denúncia — foram concausas. Explicou também que a fração de dois terços não contradizia a menor participação do órgão, porque, na condenação solidária, os corréus respondiam pela totalidade da indenização e o IAP ficava limitado a dois terços.

No que tange à responsabilidade civil do Estado por omissão na fiscalização ambiental, a decisão reforça entendimento já consolidado de que os órgãos ambientais possuem o dever legal de exercer controle efetivo sobre as autorizações que expedem, acompanhando a execução das atividades permitidas e respondendo com celeridade às denúncias de irregularidades. A inércia estatal diante de práticas ilegais que causam danos ao meio ambiente e a terceiros configura omissão juridicamente relevante, capaz de estabelecer nexo de causalidade com os prejuízos verificados. Esse raciocínio guarda estreita relação com os mecanismos de controle ambiental previstos na legislação, a exemplo das ferramentas de embargo ambiental, que representam instrumentos de contenção imediata de danos ao meio ambiente e cuja utilização oportuna poderia ter mitigado os prejuízos sofridos pelos proprietários. A ausência de resposta célere do IAP às denúncias de desmatamento ilegal é, portanto, elemento central na configuração de sua responsabilidade, que o STJ qualificou como solidária, de execução subsidiária, e não como proporcional.

Quanto à alegada violação do art. 264 do Código Civil, a decisão deu razão ao recorrente. O tribunal estadual havia declarado a condenação solidária, mas limitou o IAP a dois terços enquanto os corréus respondiam pela totalidade, arranjo que, segundo o IAT, permitiria aos credores exigir cinco terços do valor. Para a Relatora, o acórdão contrariou a orientação do STJ, consolidada na Súmula 652, de que a responsabilidade civil da Administração Pública por dano ambiental decorrente de omissão no dever de fiscalizar é solidária, mas de execução subsidiária. O ente integra o título executivo como devedor-reserva e só é chamado a pagar se o degradador direto não o fizer. A decisão lembrou ainda o voto do Ministro Herman Benjamin no REsp 1.236.863/ES, segundo o qual, na responsabilidade solidária, não se discute percentagem nem maior ou menor participação de cada agente no dano.

Alcance da decisão

A decisão do STJ no REsp 2259710/PR consolida importantes balizas para a responsabilidade civil dos órgãos ambientais estaduais. Fica assentado que a falha na fiscalização de autorizações ambientais expedidas pelo poder público, combinada com a ausência de resposta imediata a denúncias de desmatamento ilegal, configura concausa apta a fundamentar a responsabilidade civil do ente estatal pelos danos causados a terceiros, ainda que o agente direto do ilícito seja um particular. Em vez de fracionar a responsabilidade conforme o grau de contribuição causal de cada agente, a decisão afastou o limite de dois terços e determinou que o órgão público responda solidariamente com os degradadores diretos, com execução subsidiária, nos termos da Súmula 652 do STJ. O credor pode exigir a dívida inteira de qualquer dos devedores, e o ente estatal só é chamado a pagar se o causador direto não o fizer, assegurado o direito de regresso.

Reafirma-se, igualmente, o entendimento de que a contradição sanável por embargos de declaração é apenas a interna ao julgado, não se prestando esse recurso a corrigir contradição externa nem a sanar erro de julgamento. A decisão alinha-se à jurisprudência do STJ sobre os limites dos embargos de declaração, com precedentes da Corte Especial e da Primeira e da Segunda Turmas, e serve de referência para litígios envolvendo responsabilidade de órgãos ambientais por omissão fiscalizatória em casos de desmatamento ilegal de espécies protegidas, como a araucária angustifólia, símbolo do bioma da Floresta com Araucárias no Sul do Brasil.

Perguntas Frequentes

Qual a responsabilidade do órgão ambiental por desmatamento ilegal?
O órgão ambiental responde civilmente quando falha na fiscalização de autorizações expedidas ou demora para responder denúncias de desmatamento ilegal. Sua omissão configura concausa dos danos, mesmo quando o desmatamento foi praticado por terceiros, e, conforme decidiu o STJ no caso do IAT do Paraná, gera responsabilidade solidária com a do degradador direto, mas de execução subsidiária.
Como é fixada a proporcionalidade na responsabilidade ambiental?
No caso do IAT, o STJ afastou a fração de dois terços fixada pelo tribunal estadual. Quando a omissão fiscalizatória do órgão público concorre para o dano ambiental, sua responsabilidade é solidária com a do degradador direto, sem divisão em percentuais, mas de execução subsidiária, conforme a Súmula 652 do STJ.
O que caracteriza falha na fiscalização ambiental pelo estado?
Caracteriza falha a expedição de autorização indevida, ausência de fiscalização adequada das atividades permitidas e demora em responder denúncias de irregularidades ambientais. Essas omissões criam condições para ampliação dos danos ambientais, gerando responsabilidade civil do ente público pelos prejuízos causados.
Embargos de declaração podem corrigir proporcionalidade de responsabilidade?
Não. Os embargos de declaração só corrigem contradição interna ao julgado, como a desarmonia entre a fundamentação e a conclusão da própria decisão. Conforme o STJ, não cabe o instrumento para sanar erro de julgamento ou contradição externa à decisão.
Qual o papel da fiscalização na prevenção de danos ambientais?
Os órgãos ambientais têm dever legal de exercer controle efetivo sobre autorizações expedidas, acompanhar atividades permitidas e responder com celeridade às denúncias. A utilização oportuna de instrumentos como embargo ambiental pode mitigar prejuízos e evitar responsabilização posterior do estado por omissão.
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