IAT responsabilizado por desmatamento de araucárias
Jurisprudência Ambiental

STJ analisa responsabilidade do IAT por desmatamento de araucárias nativas no Paraná

27/04/2026 STJ Recurso Especial Processo: 00002810620018160064

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

Proprietários rurais no Paraná sofreram danos materiais e morais em razão do corte ilegal de araucárias nativas em sua propriedade, praticado pelo comprador do imóvel. O Instituto Ambiental do Paraná (IAP, atual IAT) havia autorizado apenas o desbaste de araucárias plantadas, mas o comprador extrapolou a autorização e procedeu ao corte de espécies nativas protegidas. Os proprietários ajuizaram ação de indenização contra o Estado e o responsável pelo desmatamento.

Questão jurídica

A questão central consiste em definir se o órgão ambiental estadual (IAT) concorreu causalmente para o dano ambiental sofrido pelos proprietários, em razão de falha na fiscalização e na ausência de resposta imediata à denúncia de desmatamento ilegal. Discutiu-se, ainda, a proporção da responsabilidade civil do ente público quando sua conduta é reconhecida como concausa, e se seria contraditório condená-lo a responder por dois terços dos danos quando sua participação é considerada menor do que a do agente principal.

Resultado

O STJ, por decisão monocrática da Ministra Regina Helena Costa, negou provimento ao Recurso Especial interposto pelo IAT, mantendo a condenação do órgão ambiental ao pagamento de dois terços dos danos patrimoniais e morais apurados. O tribunal entendeu que não houve contradição interna no acórdão recorrido, tampouco violação ao art. 264 do Código Civil, concluindo que a fixação da responsabilidade proporcional nas concausas não implica desvirtuamento das regras de solidariedade.

Contexto do julgamento

O caso tem origem em uma ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por proprietários rurais no Estado do Paraná que tiveram araucárias nativas ilegalmente cortadas em sua propriedade. O corte foi praticado pelo então comprador do imóvel, Aldonir Andretta, que havia obtido do Instituto Ambiental do Paraná (IAP) — hoje denominado Instituto Água e Terra (IAT) — uma autorização para o desbaste de quinhentas araucárias plantadas, constante do documento denominado “Informação de Corte com Declaração de Origem”. Ao arrepio da autorização concedida, o comprador promoveu o corte de espécies nativas, causando danos irreversíveis ao patrimônio ambiental e econômico dos proprietários.

O processo percorreu longa trajetória nas instâncias estaduais e federais. Em um primeiro momento, o Tribunal de Justiça do Paraná reformou a sentença de primeiro grau para afastar a responsabilidade do órgão ambiental, entendendo que o IAP havia cumprido a legislação vigente ao expedir a autorização restrita ao desbaste de araucárias plantadas. Contudo, após sucessivos embargos de declaração e intervenção do próprio STJ para sanar omissão do acórdão, o Tribunal paranaense revisou sua conclusão e reconheceu que as falhas do IAP na fiscalização e na resposta à denúncia de desmatamento ilegal constituíram concausas relevantes para a concretização dos danos, condenando o órgão a responder por dois terços da indenização fixada.

A recorrente, o IAT, interpôs Recurso Especial sustentando, em síntese, dois vícios no acórdão: a existência de contradição interna, pois, se sua responsabilidade era menor por se tratar de concausa, não poderia ser condenada à fração majoritária de dois terços; e suposta violação ao art. 264 do Código Civil, ante o risco de que credores pudessem exigir o pagamento de cinco terços do valor da condenação somando as responsabilidades individuais dos réus, o que configuraria enriquecimento ilícito. Esses foram os dois eixos sobre os quais o STJ se debruçou na decisão ora analisada.

Fundamentos da decisão

A Ministra Relatora Regina Helena Costa rejeitou a alegação de contradição interna com base em sólidos critérios doutrinários e jurisprudenciais. Segundo a decisão, a contradição passível de correção por embargos de declaração é exclusivamente aquela interna ao julgado, caracterizada pela grave desarmonia entre a fundamentação e o dispositivo da própria decisão, de modo a evidenciar ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador. Não se presta o instrumento dos embargos a corrigir suposta contradição externa ou a sanar erro de julgamento (error in judicando). No caso concreto, o Tribunal de origem construiu fundamentação coerente ao reconhecer que, embora a conduta do comprador tenha sido a causa principal do desmatamento, as falhas do IAP — consistentes na expedição de autorização indevida, na ausência de fiscalização adequada e na demora em responder à denúncia — ampliaram as condições para a concretização dos danos, justificando a atribuição de parcela majoritária da responsabilidade ao órgão estatal diante das particularidades do caso.

No que tange à responsabilidade civil do Estado por omissão na fiscalização ambiental, a decisão reforça entendimento já consolidado de que os órgãos ambientais possuem o dever legal de exercer controle efetivo sobre as autorizações que expedem, acompanhando a execução das atividades permitidas e respondendo com celeridade às denúncias de irregularidades. A inércia estatal diante de práticas ilegais que causam danos ao meio ambiente e a terceiros configura omissão juridicamente relevante, capaz de estabelecer nexo de causalidade com os prejuízos verificados. Esse raciocínio guarda estreita relação com os mecanismos de controle ambiental previstos na legislação, a exemplo das ferramentas de embargo ambiental, que representam instrumentos de contenção imediata de danos ao meio ambiente e cuja utilização oportuna poderia ter mitigado os prejuízos sofridos pelos proprietários. A ausência de resposta célere do IAP às denúncias de desmatamento ilegal é, portanto, elemento central na configuração de sua responsabilidade proporcional.

Quanto à alegada violação do art. 264 do Código Civil e ao argumento de que a somatória das responsabilidades individuais ultrapassaria o valor total da condenação, a decisão afastou a tese do recorrente por não encontrar respaldo na forma como o acórdão estadual estruturou a condenação. A fixação de responsabilidades proporcionais em regime de concausalidade não implica, por si só, a criação de obrigações autônomas e cumulativas que permitam aos credores exigir mais do que o valor integral dos danos. A disciplina da solidariedade passiva, prevista no Código Civil, assegura ao credor o direito de cobrar a integralidade da dívida de qualquer dos devedores, mas não autoriza o recebimento em duplicidade ou em fração superior ao prejuízo efetivamente sofrido, de modo que o argumento do enriquecimento ilícito não se sustenta no plano jurídico.

Teses firmadas

A decisão do STJ no REsp 2259710/PR consolida importantes balizas para a responsabilidade civil dos órgãos ambientais estaduais. Fica assentado que a falha na fiscalização de autorizações ambientais expedidas pelo poder público, combinada com a ausência de resposta imediata a denúncias de desmatamento ilegal, configura concausa apta a fundamentar a responsabilidade civil do ente estatal pelos danos causados a terceiros, ainda que o agente direto do ilícito seja um particular. A proporcionalidade na fixação da responsabilidade, em contextos de concausalidade, deve refletir o grau de contribuição causal de cada agente para a produção do resultado danoso, podendo o órgão público, em razão das particularidades do caso, ser responsabilizado por fração superior à do agente privado quando sua omissão for determinante para a amplitude dos danos verificados.

Reafirma-se, igualmente, o entendimento de que a contradição sanável por embargos de declaração é apenas a interna ao julgado, não sendo cabível o manejo desse recurso para rediscutir a valoração probatória ou a proporcionalidade das frações de responsabilidade fixadas pelo tribunal de mérito. A decisão alinha-se à jurisprudência dominante do STJ sobre os limites dos embargos de declaração, conforme reiteradamente assentado pela Primeira Turma, e serve de referência para litígios envolvendo responsabilidade de órgãos ambientais por omissão fiscalizatória em casos de desmatamento ilegal de espécies protegidas, como a araucária angustifólia, símbolo do bioma da Floresta com Araucárias no Sul do Brasil.

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