STJ: Perícia é obrigatória para provar crime de dano a unidade de conservação
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Doulevard Martinho do Rego foi condenado por causar dano à área circundante do Parque Estadual da Serra do Papagaio, em Baependi-MG, com base no art. 40 da Lei 9.605/98. A materialidade do delito foi reconhecida pelas instâncias ordinárias com fundamento em boletim de ocorrência, auto de infração ambiental e prova oral. O acusado recorreu ao STJ sustentando que a ausência de laudo pericial técnico tornava inválida a condenação.
A controvérsia central residia em definir se o laudo pericial é indispensável para a comprovação da materialidade do crime de dano a unidade de conservação previsto no art. 40 da Lei 9.605/98, tendo em vista que o delito deixa vestígios materiais. Discutia-se, ainda, se outros elementos probatórios — como relatórios policiais e autos de infração — poderiam suprir a exigência do exame de corpo de delito prevista no art. 158 do CPP.
O STJ acolheu a tese defensiva e reconheceu a indispensabilidade da perícia técnica para a comprovação da materialidade do crime ambiental tipificado no art. 40 da Lei 9.605/98. A Corte entendeu que a fé pública dos agentes policiais não lhes confere qualificação técnica para atestar os elementos normativos do tipo, e que a ausência de laudo pericial somente poderia ser suprida caso os vestígios houvessem desaparecido, hipótese não verificada nos autos.
Contexto do julgamento
O caso chegou ao Superior Tribunal de Justiça por meio de recurso especial interposto por Doulevard Martinho do Rego, condenado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais à pena de 1 ano de reclusão, em regime aberto, substituída por pena restritiva de direitos, pela prática do delito previsto no art. 40 da Lei n. 9.605/1998. A condenação decorreu de suposta supressão de vegetação em área de preservação ambiental situada na zona de amortecimento do Parque Estadual da Serra do Papagaio, localizado no município de Baependi, no estado de Minas Gerais.
As instâncias ordinárias reconheceram a materialidade e a autoria do delito com base em boletim de ocorrência policial, auto de infração ambiental lavrado por agentes da Polícia Militar Ambiental e na prova oral produzida durante a instrução. O Tribunal de origem, ao julgar a apelação criminal, rejeitou a preliminar de nulidade levantada pela defesa em razão da ausência de laudo pericial, entendendo que a vistoria realizada pelos policiais militares ambientais seria suficiente para atestar o dano à unidade de conservação e à sua zona de amortecimento. A pena, contudo, foi reduzida ao mínimo legal por ausência de agravantes nas fases seguintes da dosimetria.
Inconformada, a defesa interpôs recurso especial sustentando violação aos arts. 158 e 167 do Código de Processo Penal e ao art. 19 da própria Lei de Crimes Ambientais, argumentando que o crime do art. 40 da Lei 9.605/98 deixa vestígios materiais e, por isso, exige necessariamente a realização de exame de corpo de delito por perito habilitado, exigência legal que não se subordina à vontade do julgador nem pode ser dispensada pela suficiência aparente de outros elementos de prova. O Ministério Público Federal, em parecer, opinou pelo provimento do recurso especial.
Fundamentos da decisão
O ponto nuclear da decisão da Ministra Relatora foi a aplicação rigorosa do art. 158 do Código de Processo Penal, que estabelece ser indispensável o exame de corpo de delito — direto ou indireto — nas infrações que deixam vestígios, vedando expressamente que a confissão do acusado o supra. O STJ reconheceu que o crime de dano a unidade de conservação, por sua própria natureza, produz alterações perceptíveis no mundo físico, como a supressão de vegetação e a degradação do solo, tratando-se, portanto, de infração que deixa vestígios e que reclama obrigatoriamente a intervenção de profissional técnico habilitado para atestar os elementos normativos do tipo penal. A compreensão de que auto de infração ou relatório policial poderia substituir o laudo pericial viola a garantia do devido processo legal e fragiliza o direito de defesa do acusado.
A decisão enfatizou que o tipo penal do art. 40 da Lei 9.605/98 contém elementares de natureza eminentemente técnica, como a delimitação da zona de amortecimento de uma unidade de conservação e a aferição do dano — direto ou indireto — causado a essa área protegida. Tais elementares não são de conhecimento comum e não podem ser atestadas por agentes públicos dotados apenas de fé pública, cuja função se restringe ao relato fiel dos fatos que presenciaram. Nesse contexto, a fé pública dos policiais militares ambientais confere validade às suas declarações sobre o que observaram em campo, mas não lhes atribui a competência técnico-científica de um perito ambiental, profissional com formação especializada para diagnosticar o grau e a extensão do dano ecológico. Vale lembrar que situações análogas de fiscalização ambiental, como o embargo ambiental, também demandam análise técnica precisa para que seus efeitos sejam juridicamente válidos e sustentáveis.
A Corte afastou ainda a incidência da Súmula n. 7 do STJ — que impede o reexame de provas em recurso especial —, por entender que a controvérsia não diz respeito à valoração do conjunto probatório, mas sim à definição do meio de prova legalmente exigido para demonstrar a materialidade de crimes que deixam vestígios. Trata-se de questão estritamente de direito, ligada à interpretação e aplicação dos arts. 158 e 167 do CPP. A substituição do exame pericial por outros meios probatórios somente seria admissível, nos termos do art. 167 do CPP, se os vestígios houvessem desaparecido, circunstância que não foi sequer alegada nos autos. Pelo contrário, a existência de fotografias e relatórios de fiscalização demonstrava que os vestígios ainda eram passíveis de análise técnica à época dos fatos, tornando ainda mais injustificável a dispensa da perícia.
Teses firmadas
O STJ consolidou, neste julgado, a tese de que a realização de exame pericial por profissional habilitado é medida impositiva — e não mera faculdade do julgador — nos crimes ambientais que deixam vestígios, especialmente naqueles que envolvem elementares técnicas como a delimitação de unidades de conservação e suas zonas de amortecimento. A ausência de laudo pericial, quando os vestígios existiam e eram acessíveis, compromete irremediavelmente a prova da materialidade delitiva, impondo a absolvição do acusado com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal. A decisão reafirma precedentes anteriores da própria Corte que já sinalizavam nessa direção, uniformizando o entendimento de que boletins de ocorrência, autos de infração e depoimentos de policiais, embora dotados de valor probatório, são insuficientes para suprir a exigência legal do exame de corpo de delito nos crimes ambientais de resultado.
O precedente tem impacto direto na atuação do Ministério Público e dos órgãos de fiscalização ambiental, que passam a ter o ônus de garantir a realização de perícia técnica no momento da apuração do delito, sob pena de ver a ação penal frustrada na fase de mérito. Para os operadores do direito que atuam na área ambiental, a decisão reforça a importância de se observar rigorosamente as exigências probatórias do processo penal mesmo em crimes de natureza administrativa e regulatória, não sendo suficiente a lavratura de autos de infração para embasar uma condenação criminal por dano a unidade de conservação.