Madeira sem DOF: TJRO mantém condenação | Diovane Franco
Jurisprudência Ambiental

TJRO mantém condenação por transporte de madeira sem licença ambiental em Cacoal

15/04/2026 TJRO Apelação Criminal Processo: 70020361220258220007

2ª Turma Recursal - Gabinete 01

Fato

O réu foi flagrado no município de Cacoal/RO utilizando caminhão de terceiro para transportar aproximadamente 11,1 m³ de madeira serrada da espécie Jequitibá-rosa, sem possuir Documento de Origem Florestal (DOF) ou qualquer licença ambiental válida. A abordagem ocorreu durante patrulhamento na BR-364 com a RO-471, quando o caminhão estava sendo carregado com a madeira. O acusado confessou realizar o frete sem documentação ambiental e sem informações concretas sobre o contratante da carga.

Questão jurídica

A 2ª Turma Recursal do TJRO enfrentou três questões centrais: se a ausência de laudo pericial botânico configuraria nulidade absoluta por violação ao art. 158 do CPP; se a conduta de estar com o caminhão em processo de carga, ainda imobilizado, configuraria o núcleo típico 'transportar' do art. 46, parágrafo único, da Lei 9.605/1998; e se havia erro na dosimetria da pena quanto à aplicação da agravante de reincidência.

Resultado

A 2ª Turma Recursal do TJRO rejeitou a preliminar de nulidade e negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença condenatória. A pena de 6 meses e 25 dias de detenção, mais 20 dias-multa, em regime aberto, foi confirmada. O Tribunal entendeu que os documentos administrativos, depoimentos dos agentes ambientais e a confissão do réu eram suficientes para comprovar a materialidade, dispensando laudo pericial específico.

Contexto do julgamento

A 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Rondônia analisou recurso de apelação criminal interposto pelo réu contra sentença que o condenou pela prática do crime previsto no art. 46, parágrafo único, da Lei 9.605/1998. O réu foi flagrado em 05 de fevereiro de 2025, na zona rural do município de Cacoal/RO, utilizando um caminhão MB/L-1113 de propriedade de terceiro para transportar aproximadamente 11,1189 m³ de madeira serrada da espécie Jequitibá-rosa, sem portar Documento de Origem Florestal (DOF), nota fiscal ou qualquer licença ambiental válida emitida pela autoridade competente.

A abordagem ocorreu durante patrulhamento na interseção da BR-364 com a RO-471, quando agentes ambientais identificaram o caminhão sendo carregado com madeira sem nenhuma documentação comprobatória de origem lícita. Em audiência de instrução, o acusado confessou ser o responsável pelo frete, alegando desconhecer a identidade do contratante da carga e admitindo não possuir documentação ambiental. O proprietário do veículo, ouvido como testemunha, declarou ter locado o caminhão ao réu mediante contrato, sem participação direta na infração.

A sentença de primeiro grau fixou a pena em 6 meses e 25 dias de detenção, acrescida de 20 dias-multa, em regime aberto, tendo reconhecido a reincidência do acusado. A defesa interpôs apelação criminal sustentando três teses: nulidade absoluta por ausência de laudo pericial para identificação da espécie florestal, atipicidade da conduta por inexistência de efetivo transporte e erro na dosimetria por suposta ausência de reincidência comprovada.

Fundamentos da decisão

O relator, Juiz de Direito Enio Salvador Vaz, enfrentou inicialmente a preliminar de nulidade fundamentada no art. 158 do Código de Processo Penal. A defesa argumentava que seria indispensável a realização de laudo botânico para identificação da espécie florestal e determinação do volume da madeira apreendida. O Tribunal rejeitou a preliminar, firmando entendimento de que, no contexto do art. 46, parágrafo único, da Lei 9.605/1998, a jurisprudência não exige laudo pericial exaustivo quando existem registros administrativos suficientes, termos documentais lavrados por autoridades ambientais e confissão ou reconhecimento do transporte irregular. No caso concreto, o termo circunstanciado, o auto de apreensão, o relatório policial, as fotografias e os depoimentos dos agentes ambientais comprovaram satisfatoriamente a presença, a identificação e o volume aproximado da madeira, bem como a ausência de documentação válida. A própria ausência de DOF ou nota fiscal já é elemento central para a configuração da materialidade do delito de transporte sem licença, o que se alinha ao entendimento consolidado sobre a fiscalização ambiental e o embargo ambiental como instrumento de proteção dos recursos florestais.

Quanto ao mérito, o Tribunal analisou a alegação defensiva de que o caminhão estava imobilizado e em processo de carga, o que, segundo a defesa, não configuraria o núcleo típico “transportar”. O relator afastou essa tese, destacando que os depoimentos e o relatório policial demonstraram que a carga de madeira já estava sendo transferida e preparada para deslocamento, havendo suficiente início de execução do verbo nuclear do tipo penal. Além disso, o julgador ressaltou que o art. 46, parágrafo único, da Lei 9.605/1998 possui estrutura de tipo penal misto alternativo, abrangendo não apenas o transporte, mas também as condutas de “ter em depósito” e “guardar” produtos florestais sem licença, de modo que a conduta do réu estaria enquadrada independentemente da discussão sobre o efetivo deslocamento do veículo. A dosimetria foi mantida, pois a certidão de antecedentes comprovou condenação definitiva com trânsito em julgado em 23/09/2024, antes do fato, o que caracteriza a reincidência (art. 63 do Código Penal) e afasta o pedido da defesa de excluir a agravante para obter a substituição da pena por restritivas de direitos prevista no art. 44 do Código Penal.

O Ministério Público, tanto nas contrarrazões quanto no parecer perante a 2ª Turma Recursal, sustentou a regularidade processual e a integridade do conjunto probatório, destacando a presunção de legitimidade dos documentos administrativos lavrados pelos agentes de fiscalização ambiental, a confissão do acusado e a plena caracterização do tipo penal e da reincidência. O Tribunal acolheu integralmente essa linha argumentativa, confirmando a sentença por seus próprios fundamentos, conforme autorizado pelo art. 82, § 5º, da Lei 9.099/1995.

Alcance da decisão

A decisão reafirmou precedente da antiga Turma Recursal Única do TJRO, especificamente a Apelação Criminal 2000567-26.2019.8.22.0007, de relatoria do Juiz de Direito Arlen José Silva de Souza, julgada em 26 de outubro de 2022, segundo a qual não há falta de provas a justificar absolvição quando a condenação por crime ambiental do art. 46, parágrafo único, da Lei 9.605/1998 está fundada em autos de infração, termos de busca e apreensão de madeiras, relatórios e depoimentos inerentes à atividade fiscalizatória dos órgãos ambientais, todos corroborados durante instrução processual conduzida com observância do devido processo legal. Com apoio nesse precedente, a 2ª Turma Recursal dispensou, neste caso, a perícia técnica específica, porque considerou suficientes os registros administrativos, os depoimentos dos agentes ambientais e a confissão do réu.

A decisão também fortalece a tese de que o tipo penal misto alternativo do art. 46, parágrafo único, da Lei 9.605/1998 possui amplo espectro de incidência, abrangendo diversas modalidades de conduta relacionadas ao manejo irregular de produtos florestais. Assim, mesmo que se pudesse questionar a configuração específica do verbo “transportar”, a posse e guarda de madeira sem licença já seriam suficientes para a tipificação, o que reforça a efetividade da tutela penal ambiental no combate ao desmatamento e ao comércio ilegal de madeira na região amazônica de Rondônia.

Perguntas Frequentes

O que é necessário para transportar madeira legalmente?
Para transportar madeira legalmente é obrigatório portar o Documento de Origem Florestal (DOF), nota fiscal e licença ambiental válida emitida pela autoridade competente. O transporte sem licença válida para todo o tempo da viagem, outorgada pela autoridade competente, configura crime ambiental previsto no art. 46, parágrafo único, da Lei 9.605/1998, com pena de detenção de 6 meses a 1 ano.
É necessário laudo pericial para condenar por transporte ilegal de madeira?
Não é necessário laudo pericial quando existem documentos administrativos suficientes, como auto de apreensão, termo circunstanciado e depoimentos dos agentes ambientais. No caso comentado, a 2ª Turma Recursal do TJRO entendeu que a jurisprudência não exige perícia exaustiva quando há registros confiáveis da fiscalização e confissão do transporte irregular.
O que configura o crime de transporte de madeira sem licença?
O crime se configura não apenas pelo transporte efetivo, mas também por ter em depósito, guardar ou armazenar produtos florestais sem autorização. O art. 46, parágrafo único, da Lei 9.605/1998 é um tipo penal misto alternativo, sendo suficiente a prática de qualquer uma dessas condutas para a tipificação.
Qual a pena para transporte de madeira sem DOF?
A pena é de detenção de 6 meses a 1 ano e multa. Se houver reincidência, a pena pode ser aumentada, e a reincidência em crime doloso, em regra, impede a substituição por penas restritivas de direitos (art. 44, II, do Código Penal), salvo se a medida for socialmente recomendável e a reincidência não decorrer do mesmo crime (art. 44, § 3º). O regime inicial pode ser aberto, mas depende da análise das circunstâncias do caso concreto.
Como se defender de acusação de transporte ilegal de madeira?
As principais defesas incluem questionar a materialidade do delito, a ausência de dolo (conhecimento da ilicitude), vícios processuais na fiscalização e a desproporcionalidade da pena. É fundamental demonstrar a licitude da origem da madeira ou falhas na atuação dos órgãos de fiscalização ambiental durante a abordagem.
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