TJRO mantém condenação por transporte de madeira sem licença ambiental em Cacoal
2ª Turma Recursal - Gabinete 01
O réu foi flagrado no município de Cacoal/RO utilizando caminhão de terceiro para transportar aproximadamente 11,1 m³ de madeira serrada da espécie Jequitibá-rosa, sem possuir Documento de Origem Florestal (DOF) ou qualquer licença ambiental válida. A abordagem ocorreu durante patrulhamento na BR-364 com a RO-471, quando o caminhão estava sendo carregado com a madeira. O acusado confessou realizar o frete sem documentação ambiental e sem informações concretas sobre o contratante da carga.
A 2ª Turma Recursal do TJRO enfrentou três questões centrais: se a ausência de laudo pericial botânico configuraria nulidade absoluta por violação ao art. 158 do CPP; se a conduta de estar com o caminhão em processo de carga, ainda imobilizado, configuraria o núcleo típico 'transportar' do art. 46, parágrafo único, da Lei 9.605/1998; e se havia erro na dosimetria da pena quanto à aplicação da agravante de reincidência.
A 2ª Turma Recursal do TJRO rejeitou a preliminar de nulidade e negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença condenatória. A pena de 6 meses e 25 dias de detenção, mais 20 dias-multa, em regime aberto, foi confirmada. O Tribunal entendeu que os documentos administrativos, depoimentos dos agentes ambientais e a confissão do réu eram suficientes para comprovar a materialidade, dispensando laudo pericial específico.
Contexto do julgamento
A 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Rondônia analisou recurso de apelação criminal interposto por Guilherme Tesouras Ramos contra sentença que o condenou pela prática do crime previsto no art. 46, parágrafo único, da Lei 9.605/1998. O réu foi flagrado em 05 de fevereiro de 2025, na zona rural do município de Cacoal/RO, utilizando um caminhão MB/L-1113 de propriedade de terceiro para transportar aproximadamente 11,1189 m³ de madeira serrada da espécie Jequitibá-rosa, sem portar Documento de Origem Florestal (DOF), nota fiscal ou qualquer licença ambiental válida emitida pela autoridade competente.
A abordagem ocorreu durante patrulhamento na interseção da BR-364 com a RO-471, quando agentes ambientais identificaram o caminhão sendo carregado com madeira sem nenhuma documentação comprobatória de origem lícita. Em audiência de instrução, o acusado confessou ser o responsável pelo frete, alegando desconhecer a identidade do contratante da carga e admitindo não possuir documentação ambiental. O proprietário do veículo, ouvido como testemunha, declarou ter locado o caminhão ao réu mediante contrato, sem participação direta na infração.
A sentença de primeiro grau fixou a pena em 6 meses e 25 dias de detenção, acrescida de 20 dias-multa, em regime aberto, tendo reconhecido a reincidência do acusado. A defesa interpôs apelação criminal sustentando três teses: nulidade absoluta por ausência de laudo pericial para identificação da espécie florestal, atipicidade da conduta por inexistência de efetivo transporte e erro na dosimetria por suposta ausência de reincidência comprovada.
Fundamentos da decisão
O relator, Juiz de Direito Enio Salvador Vaz, enfrentou inicialmente a preliminar de nulidade fundamentada no art. 158 do Código de Processo Penal. A defesa argumentava que seria indispensável a realização de laudo botânico para identificação da espécie florestal e determinação do volume da madeira apreendida. O Tribunal rejeitou a preliminar, firmando entendimento de que, no contexto do art. 46, parágrafo único, da Lei 9.605/1998, a jurisprudência não exige laudo pericial exaustivo quando existem registros administrativos suficientes, termos documentais lavrados por autoridades ambientais e confissão ou reconhecimento do transporte irregular. No caso concreto, o termo circunstanciado, o auto de apreensão, o relatório policial, as fotografias e os depoimentos dos agentes ambientais comprovaram satisfatoriamente a presença, a identificação e o volume aproximado da madeira, bem como a ausência de documentação válida. A própria ausência de DOF ou nota fiscal já é elemento central para a configuração da materialidade do delito de transporte sem licença, o que se alinha ao entendimento consolidado sobre a fiscalização ambiental e o embargo ambiental como instrumento de proteção dos recursos florestais.
Quanto ao mérito, o Tribunal analisou a alegação defensiva de que o caminhão estava imobilizado e em processo de carga, o que, segundo a defesa, não configuraria o núcleo típico “transportar”. O relator afastou essa tese, destacando que os depoimentos e o relatório policial demonstraram que a carga de madeira já estava sendo transferida e preparada para deslocamento, havendo suficiente início de execução do verbo nuclear do tipo penal. Além disso, o julgador ressaltou que o art. 46, parágrafo único, da Lei 9.605/1998 possui estrutura de tipo penal misto alternativo, abrangendo não apenas o transporte, mas também as condutas de “ter em depósito”, “guardar sem licença” e “armazenar” produtos florestais sem autorização, de modo que a conduta do réu estaria enquadrada independentemente da discussão sobre o efetivo deslocamento do veículo. A dosimetria foi mantida, tendo sido reconhecida a regularidade da reincidência comprovada por certidão de antecedentes criminais, o que impediu a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos nos termos do art. 44 do Código Penal.
O Ministério Público, tanto nas contrarrazões quanto no parecer perante a 2ª Turma Recursal, sustentou a regularidade processual e a integridade do conjunto probatório, destacando a presunção de legitimidade dos documentos administrativos lavrados pelos agentes de fiscalização ambiental, a confissão do acusado e a plena caracterização do tipo penal e da reincidência. O Tribunal acolheu integralmente essa linha argumentativa, confirmando a sentença por seus próprios fundamentos, conforme autorizado pelo art. 82, § 5º, da Lei 9.099/1995.
Teses firmadas
A decisão reafirmou precedente da antiga Turma Recursal Única do TJRO, especificamente a Apelação Criminal 2000567-26.2019.8.22.0007, de relatoria do Juiz de Direito Arlen José Silva de Souza, julgada em 26 de outubro de 2022, segundo a qual não há falta de provas a justificar absolvição quando a condenação por crime ambiental do art. 46, parágrafo único, da Lei 9.605/1998 está fundada em autos de infração, termos de busca e apreensão de madeiras, relatórios e depoimentos inerentes à atividade fiscalizatória dos órgãos ambientais, todos corroborados durante instrução processual conduzida com observância do devido processo legal. Esse precedente consolida, no âmbito do TJRO, a dispensabilidade de perícia técnica específica para crimes de transporte ilegal de madeira quando o acervo probatório administrativo e testemunhal é robusto e coerente.
A decisão também fortalece a tese de que o tipo penal misto alternativo do art. 46, parágrafo único, da Lei 9.605/1998 possui amplo espectro de incidência, abrangendo diversas modalidades de conduta relacionadas ao manejo irregular de produtos florestais. Assim, mesmo que se pudesse questionar a configuração específica do verbo “transportar”, a posse e guarda de madeira sem licença já seriam suficientes para a tipificação, o que reforça a efetividade da tutela penal ambiental no combate ao desmatamento e ao comércio ilegal de madeira na região amazônica de Rondônia.