TRF4 mantém pena por desmatar Mata Atlântica
Jurisprudência Ambiental

TRF4 mantém condenação por desmatar 2,47 ha de Mata Atlântica sem autorização

15/04/2026 TRF-4 Apelação Criminal Processo: 50070538320244047201

SECRETARIA DA 7a. TURMA

Fato

Dois réus foram condenados por promover o corte raso de 2,47 hectares de vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica, em estágio médio a avançado de regeneração, sem qualquer autorização dos órgãos competentes. A área desmatada localiza-se em Santa Catarina, com sobreposição parcial com a Terra Indígena Pindoty e contiguidade com terrenos de marinha. A fiscalização foi conduzida pela Brigada Ambiental e pelo IBAMA, com suporte de laudos técnicos e imagens de satélite.

Questão jurídica

O tribunal enfrentou nove questões centrais, entre as quais se destacam a competência da Justiça Federal para julgar o caso, a suficiência probatória da materialidade e autoria do crime ambiental, a aplicabilidade do princípio da insignificância ao desmatamento de Mata Atlântica e a configuração do dolo dos agentes. Também foi analisada a alegação defensiva de que a supressão teria atingido apenas espécies exóticas ou decorrido de eventos climáticos naturais, bem como a tese de que a área seria de uso agrícola consolidado nos termos do Código Florestal.

Resultado

A 7ª Turma do TRF4 decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, na parte conhecida, negar provimento às apelações dos réus, mantendo integralmente a condenação de primeiro grau. As penas de 1 ano de detenção e 10 dias-multa, em regime aberto, substituídas por prestação de serviços à comunidade, foram consideradas adequadamente fixadas.

Contexto do julgamento

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região apreciou apelação criminal interposta por dois réus contra sentença que os condenou pela prática de crime ambiental previsto na Lei nº 9.605/1998, consistente na destruição de 2,47 hectares de vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica, em estágio médio a avançado de regeneração, sem qualquer autorização dos órgãos ambientais competentes. O desmatamento foi identificado em área localizada no Estado de Santa Catarina, cuja particularidade geográfica reside na sobreposição parcial com a Terra Indígena Pindoty e na contiguidade com terrenos de marinha, definidos pela Linha de Preamar Média, circunstâncias que atraíram a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento do feito.

A investigação teve origem em fiscalização oficial conduzida pela Brigada Ambiental e pelo IBAMA, que documentou o corte raso mediante laudos técnicos detalhados e análises de imagens de satélite contemporâneas aos fatos. Os réus foram condenados em primeira instância à pena de 1 ano de detenção e 10 dias-multa, em regime aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade. Inconformados, interpuseram recurso de apelação suscitando nove teses defensivas, que abrangiam desde questões processuais, como incompetência absoluta e inépcia da denúncia, até questões de mérito, como atipicidade da conduta, princípio da insignificância e ausência de dolo.

A defesa sustentou, em síntese, que a supressão vegetal teria atingido apenas espécies exóticas como eucalipto e bambu, que a área seria de uso agrícola consolidado e que os danos teriam sido causados por vendavais, e não por ação humana deliberada. Também alegou cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia técnica e a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva.

Fundamentos da decisão

O Desembargador Federal Alexandre Gonçalves Lippel, relator do acórdão, enfrentou sistematicamente cada uma das teses defensivas. Quanto à competência, o tribunal reafirmou que a presença de sobreposição com terra indígena e a contiguidade com terrenos de marinha configuram interesse direto da União, nos termos do art. 109, incisos IV e XI, da Constituição Federal, atraindo a competência da Justiça Federal. A denúncia foi considerada apta, por preencher os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo suficientemente as condutas para viabilizar o exercício da ampla defesa. No tocante à prescrição, o tribunal observou que, sendo o crime posterior à Lei nº 12.234/2010, que extinguiu a prescrição retroativa, o prazo de 8 anos previsto no art. 109, inciso IV, do Código Penal não havia transcorrido entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia.

No mérito, o acórdão conferiu especial relevância à robustez do conjunto probatório. Os laudos técnicos do IBAMA e da Polícia Militar Ambiental, aliados às imagens de satélite e aos depoimentos colhidos, comprovaram de forma inequívoca o corte raso de vegetação nativa em estágio médio a avançado de regeneração. A alegação de que os danos teriam sido provocados por vendavais foi afastada pela desproporcionalidade entre a extensão da supressão documentada — 24.700 m² — e a área de destruição natural alegada de apenas 50 m². O tribunal também rejeitou a tese de que a área seria de uso agrícola consolidado, esclarecendo que o conceito previsto no Código Florestal de 2012 tem finalidade de regularização administrativa de passivos florestais e não afasta a tipicidade penal de supressões recentes de vegetação protegida realizadas sem licenciamento ambiental. Trata-se de distinção fundamental para a compreensão de que o embargo ambiental e as consequências penais da degradação de biomas protegidos operam em esferas distintas da mera regularização fundiária e administrativa.

O princípio da insignificância foi expressamente afastado, considerando que o desmatamento de 2,47 hectares de Mata Atlântica — bioma que goza de especial proteção constitucional conforme o art. 225, § 4º, da Constituição Federal, e de tutela específica pela Lei nº 11.428/2006 (Lei da Mata Atlântica) — configura lesão jurídica expressiva, incompatível com os parâmetros de mínima ofensividade e inexpressividade da lesão exigidos pela jurisprudência para aplicação do referido princípio. O dolo foi reconhecido com base na plena consciência dos réus acerca da relevância ambiental da área e da controvérsia jurídica sobre a ocupação, evidenciada pela existência de ação de usucapião e pela tentativa de atribuição de responsabilidade a terceiros, elementos que também afastaram a alegação de erro de tipo escusável.

Alcance da decisão

O acórdão firmou tese relevante ao consignar que a destruição de vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica, em estágio médio a avançado de regeneração, sem autorização, configura crime ambiental previsto na legislação de regência, sendo inaplicáveis o princípio da insignificância e o erro de tipo quando comprovados o dolo e a extensão significativa do dano. A competência da Justiça Federal para o processamento desses feitos se estabelece pela sobreposição da área degradada com terras indígenas ou pela contiguidade com terrenos de marinha, configurando interesse direto da União. A decisão trata com rigor a proteção penal dos remanescentes de Mata Atlântica, que o acórdão qualifica como bioma de especial proteção.

O precedente é especialmente relevante por delimitar, de forma clara, que o conceito de área rural consolidada, introduzido pelo Código Florestal de 2012, não constitui causa de exclusão da tipicidade penal para supressões recentes de vegetação nativa protegida realizadas sem o devido licenciamento ambiental. Essa distinção entre as esferas administrativa e penal de proteção ambiental reforça a segurança jurídica e orienta tanto os operadores do direito quanto os proprietários rurais sobre os limites da regularização fundiária frente à responsabilidade criminal por degradação de biomas constitucionalmente protegidos.

Perguntas Frequentes

O que caracteriza crime ambiental por desmatamento de Mata Atlântica?
Caracteriza crime ambiental a destruição de vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica em estágio médio ou avançado de regeneração sem autorização dos órgãos competentes. A Lei 9.605/1998 estabelece pena de detenção de 1 a 3 anos para quem corta vegetação de bioma protegido sem licenciamento. O TRF4 firmou entendimento de que a extensão significativa do dano torna inaplicável o princípio da insignificância.
Quando a Justiça Federal tem competência para julgar crimes ambientais?
A Justiça Federal tem competência quando há interesse direto da União, como sobreposição com terras indígenas ou contiguidade com terrenos de marinha. Conforme o art. 109 da Constituição Federal, crimes que envolvem bens da União ou afetam interesses federais são processados pela Justiça Federal. No caso julgado pelo TRF4, a área sobrepunha-se à Terra Indígena Pindoty.
O conceito de área rural consolidada afasta a responsabilidade criminal ambiental?
Não, o conceito de área rural consolidada do Código Florestal de 2012 tem finalidade de regularização administrativa e não afasta a tipicidade penal. O TRF4 estabeleceu que as esferas administrativa e penal operam de forma distinta na proteção ambiental. Supressões recentes de vegetação protegida sem licenciamento caracterizam crime independentemente da possibilidade de regularização fundiária.
É possível aplicar o princípio da insignificância em crimes de desmatamento?
No caso julgado pelo TRF4, não foi possível, diante da extensão do desmatamento em bioma de especial proteção como a Mata Atlântica. O TRF4 decidiu que o desmatamento de 2,47 hectares configura lesão jurídica expressiva, incompatível com os parâmetros de mínima ofensividade exigidos. O acórdão levou em conta que a Mata Atlântica é bioma de especial proteção.
Como se comprova o dolo em crimes ambientais de desmatamento?
O dolo se comprova pela consciência do agente sobre a relevância ambiental da área e a necessidade de autorização para supressão. No julgamento do TRF4, o dolo foi reconhecido pela plena consciência dos réus sobre a controvérsia jurídica da ocupação e pela tentativa de atribuir responsabilidade a terceiros. Os laudos técnicos e as imagens de satélite serviram, no caso, para comprovar a materialidade e a autoria do desmatamento.
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