TRF4 mantém condenação por desmatamento de 2,47 ha de Mata Atlântica sem autorização
SECRETARIA DA 7a. TURMA
Dois réus foram condenados por promover o corte raso de 2,47 hectares de vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica, em estágio médio a avançado de regeneração, sem qualquer autorização dos órgãos competentes. A área desmatada localiza-se em Santa Catarina, com sobreposição parcial com a Terra Indígena Pindoty e contiguidade com terrenos de marinha. A fiscalização foi conduzida pela Brigada Ambiental e pelo IBAMA, com suporte de laudos técnicos e imagens de satélite.
O tribunal enfrentou nove questões centrais, entre as quais se destacam a competência da Justiça Federal para julgar o caso, a suficiência probatória da materialidade e autoria do crime ambiental, a aplicabilidade do princípio da insignificância ao desmatamento de Mata Atlântica e a configuração do dolo dos agentes. Também foi analisada a alegação defensiva de que a supressão teria atingido apenas espécies exóticas ou decorrido de eventos climáticos naturais, bem como a tese de que a área seria de uso agrícola consolidado nos termos do Código Florestal.
A 7ª Turma do TRF4 decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, na parte conhecida, negar provimento às apelações dos réus, mantendo integralmente a condenação de primeiro grau. As penas de 1 ano de detenção e 10 dias-multa, em regime aberto, substituídas por prestação de serviços à comunidade, foram consideradas adequadamente fixadas.
Contexto do julgamento
A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região apreciou apelação criminal interposta por Edson Veiga e Valdecir Veiga contra sentença que os condenou pela prática de crime ambiental previsto na Lei nº 9.605/1998, consistente na destruição de 2,47 hectares de vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica, em estágio médio a avançado de regeneração, sem qualquer autorização dos órgãos ambientais competentes. O desmatamento foi identificado em área localizada no Estado de Santa Catarina, cuja particularidade geográfica reside na sobreposição parcial com a Terra Indígena Pindoty e na contiguidade com terrenos de marinha, definidos pela Linha de Preamar Média, circunstâncias que atraíram a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento do feito.
A investigação teve origem em fiscalização oficial conduzida pela Brigada Ambiental e pelo IBAMA, que documentou o corte raso mediante laudos técnicos detalhados e análises de imagens de satélite contemporâneas aos fatos. Os réus foram condenados em primeira instância à pena de 1 ano de detenção e 10 dias-multa, em regime aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade. Inconformados, interpuseram recurso de apelação suscitando nove teses defensivas, que abrangiam desde questões processuais, como incompetência absoluta e inépcia da denúncia, até questões de mérito, como atipicidade da conduta, princípio da insignificância e ausência de dolo.
A defesa sustentou, em síntese, que a supressão vegetal teria atingido apenas espécies exóticas como eucalipto e bambu, que a área seria de uso agrícola consolidado e que os danos teriam sido causados por vendavais, e não por ação humana deliberada. Também alegou cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia técnica e a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva.
Fundamentos da decisão
O Desembargador Federal Alexandre Gonçalves Lippel, relator do acórdão, enfrentou sistematicamente cada uma das teses defensivas. Quanto à competência, o tribunal reafirmou que a presença de sobreposição com terra indígena e a contiguidade com terrenos de marinha configuram interesse direto da União, nos termos do art. 109, incisos IV e XI, da Constituição Federal, atraindo a competência da Justiça Federal. A denúncia foi considerada apta, por preencher os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo suficientemente as condutas para viabilizar o exercício da ampla defesa. No tocante à prescrição, o tribunal observou que, sendo o crime posterior à Lei nº 12.234/2010, que extinguiu a prescrição retroativa, o prazo de 8 anos previsto no art. 109, inciso IV, do Código Penal não havia transcorrido entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia.
No mérito, o acórdão conferiu especial relevância à robustez do conjunto probatório. Os laudos técnicos do IBAMA e da Polícia Militar Ambiental, aliados às imagens de satélite e aos depoimentos colhidos, comprovaram de forma inequívoca o corte raso de vegetação nativa em estágio médio a avançado de regeneração. A alegação de que os danos teriam sido provocados por vendavais foi afastada pela desproporcionalidade entre a extensão da supressão documentada — 24.700 m² — e a área de destruição natural alegada de apenas 50 m². O tribunal também rejeitou a tese de que a área seria de uso agrícola consolidado, esclarecendo que o conceito previsto no Código Florestal de 2012 tem finalidade de regularização administrativa de passivos florestais e não afasta a tipicidade penal de supressões recentes de vegetação protegida realizadas sem licenciamento ambiental. Trata-se de distinção fundamental para a compreensão de que o embargo ambiental e as consequências penais da degradação de biomas protegidos operam em esferas distintas da mera regularização fundiária e administrativa.
O princípio da insignificância foi expressamente afastado, considerando que o desmatamento de 2,47 hectares de Mata Atlântica — bioma que goza de especial proteção constitucional conforme o art. 225, § 4º, da Constituição Federal, e de tutela específica pela Lei nº 11.428/2006 (Lei da Mata Atlântica) — configura lesão jurídica expressiva, incompatível com os parâmetros de mínima ofensividade e inexpressividade da lesão exigidos pela jurisprudência para aplicação do referido princípio. O dolo foi reconhecido com base na plena consciência dos réus acerca da relevância ambiental da área e da controvérsia jurídica sobre a ocupação, evidenciada pela existência de ação de usucapião e pela tentativa de atribuição de responsabilidade a terceiros, elementos que também afastaram a alegação de erro de tipo escusável.
Teses firmadas
O acórdão firmou tese relevante ao consignar que a destruição de vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica, em estágio médio a avançado de regeneração, sem autorização, configura crime ambiental previsto na legislação de regência, sendo inaplicáveis o princípio da insignificância e o erro de tipo quando comprovados o dolo e a extensão significativa do dano. A competência da Justiça Federal para o processamento desses feitos se estabelece pela sobreposição da área degradada com terras indígenas ou pela contiguidade com terrenos de marinha, configurando interesse direto da União. A decisão reforça a linha jurisprudencial consolidada no TRF4 de que a proteção penal dos remanescentes de Mata Atlântica exige tratamento rigoroso, em consonância com o mandado constitucional de criminalização das condutas lesivas ao meio ambiente e com os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil em matéria de conservação da biodiversidade.
O precedente é especialmente relevante por delimitar, de forma clara, que o conceito de área rural consolidada, introduzido pelo Código Florestal de 2012, não constitui causa de exclusão da tipicidade penal para supressões recentes de vegetação nativa protegida realizadas sem o devido licenciamento ambiental. Essa distinção entre as esferas administrativa e penal de proteção ambiental reforça a segurança jurídica e orienta tanto os operadores do direito quanto os proprietários rurais sobre os limites da regularização fundiária frente à responsabilidade criminal por degradação de biomas constitucionalmente protegidos.