TRF4 extingue MS sobre área consolidada em APP
Jurisprudência Ambiental

TRF4 extingue parcialmente MS sobre área consolidada em APP do Rio Uruguai

13/04/2026 TRF-4 Mandado de Segurança Cível Processo: 50086098320254047105

1ª Vara Federal de Santo Ângelo

Fato

Pequenos agricultores e pescadores artesanais de Garruchos/RS foram autuados pelo IBAMA durante a Operação Rios Federais APP por suposta destruição de 0,736 ha de vegetação nativa em área de preservação permanente e manutenção de infraestruturas sem licença. Os impetrantes alegaram que a área era consolidada desde antes de 2008 e que as edificações rústicas serviam de apoio à pesca de subsistência há décadas, impetrado mandado de segurança para anular os autos de infração e os termos de embargo.

Questão jurídica

A questão central enfrentada pelo juízo foi se os impetrantes possuíam direito líquido e certo à anulação dos autos de infração e termos de embargo lavrados pelo IBAMA, considerando a alegação de área rural consolidada nos termos do art. 61-A do Código Florestal e a tese de bis in idem na segunda autuação. O tribunal precisou avaliar se a controvérsia fática existente entre as provas apresentadas pelas partes era compatível com a via estreita do mandado de segurança.

Resultado

O juízo da 1ª Vara Federal de Santo Ângelo reconheceu a inadequação parcial da via eleita, extinguindo parcialmente o processo sem resolução de mérito quanto ao pedido de nulidade dos autos de infração e embargos fundado na tese de área consolidada. A decisão fundamentou-se na existência de intransponível controvérsia fática que demanda dilação probatória incompatível com o mandado de segurança, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.016/2009 e do art. 485, VI, do CPC.

Contexto do julgamento

O caso teve origem na Operação Rios Federais APP, conduzida pelo IBAMA no município de Garruchos, região das Missões no Rio Grande do Sul. Durante a fiscalização, os impetrantes Ivonete Obregon Santiago e Carlos Damasceno Sasso, identificados como pequenos agricultores e pescadores artesanais, foram autuados em 08 de abril de 2025 por suposta destruição de 0,736 hectare de vegetação nativa em área de preservação permanente do Rio Uruguai e pela manutenção de infraestruturas sem a devida licença ambiental. Posteriormente, em 26 de agosto de 2025, foram novamente autuados sob a alegação de manutenção e ampliação das estruturas irregulares, o que, segundo os impetrantes, configuraria a vedada prática de bis in idem.

Os impetrantes sustentaram que a área em questão seria rural consolidada nos termos do art. 61-A do Código Florestal (Lei nº 12.651/2012), apresentando como provas faturas de energia elétrica datadas de 2007, fotografias de 2004 e 2005 e registros de pescadores profissionais artesanais. Alegaram ainda que as edificações rústicas existentes no local serviam de apoio à atividade pesqueira de subsistência há décadas e que o pedido de levantamento do embargo havia sido indeferido administrativamente sob o fundamento de que o Cadastro Ambiental Rural do imóvel permanecia pendente de análise pelo órgão estadual competente.

Em contrapartida, o IBAMA apresentou informações preliminares sustentando a legalidade dos atos impugnados, instruídas com histórico de imagens de satélite que indicavam a supressão de vegetação como ocorrida entre 2020 e 2025. Além disso, o Laudo de Perícia Criminal Federal nº 1159/2025, elaborado pela SETEC/SR/PF/RS, concluiu que as construções observadas na área apresentavam aspecto de uso sazonal para lazer ou períodos de veraneio, além de identificar a presença de obras com aparência recente, contrastando frontalmente com a narrativa dos impetrantes sobre a destinação exclusiva para pesca de subsistência.

Fundamentos da decisão

O magistrado da 1ª Vara Federal de Santo Ângelo estruturou sua análise a partir da exigência constitucional de direito líquido e certo para o cabimento do mandado de segurança, conforme previsto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 1º da Lei nº 12.016/2009. A decisão destacou que a via mandamental pressupõe a demonstração do direito de plano, por meio de prova pré-constituída, sendo incompatível com situações que demandem dilação probatória. No caso concreto, o juízo identificou a existência de intransponível controvérsia fática entre a narrativa dos impetrantes e as conclusões técnicas tanto do IBAMA quanto da Polícia Federal, o que tornava impossível a aferição imediata do alegado direito à anulação dos atos administrativos.

No mérito da controvérsia sobre a área consolidada, o juízo confrontou as alegações dos impetrantes com o conjunto probatório disponível. O art. 61-A do Código Florestal autoriza a continuidade de atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural em áreas de preservação permanente consolidadas até 22 de julho de 2008, mas a decisão evidenciou que o monitoramento remoto do IBAMA não identificou sinais claros de cultivo agrícola no polígono embargado nos anos anteriores à supressão autuada, especialmente entre 2016 e 2020. O próprio Laudo de Perícia Criminal Federal reconheceu que, devido à localização das construções no interior e sob a vegetação arbórea da mata ciliar, não era possível identificar sua presença ou ausência pelas imagens de satélite, o que impedia a confirmação de que seriam anteriores ao marco temporal de 2008. Quanto à natureza das edificações, a conclusão pericial de que se tratava de estruturas com aspecto de uso para lazer afastou a certeza necessária para o enquadramento como essenciais à atividade de subsistência, nos termos da IN IBAMA nº 8/2024. Esse cenário reforçou a necessidade de instauração de amplo contraditório e eventual produção de prova testemunhal e pericial complementar, medidas incompatíveis com o rito do embargo ambiental quando questionado pela via do mandado de segurança.

Com base nesses fundamentos, o juízo aplicou o art. 10 da Lei nº 12.016/2009, que determina a denegação da segurança quando não preenchidos os requisitos de cabimento, combinado com o art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, reconhecendo a ausência de interesse processual adequado na via mandamental para a pretensão deduzida. A extinção parcial do processo preservou, contudo, a possibilidade de os impetrantes buscarem a tutela jurisdicional pela via ordinária, em que será possível a ampla instrução probatória necessária à resolução da controvérsia sobre a consolidação da área e a natureza das atividades desenvolvidas na APP.

Teses firmadas

A decisão reafirma a consolidada orientação jurisprudencial segundo a qual o mandado de segurança não é a via processual adequada para discutir a regularidade de autuações ambientais quando a pretensão depende de comprovação fática complexa, especialmente no que tange ao enquadramento de áreas como rurais consolidadas nos termos do art. 61-A do Código Florestal. O TRF4 possui precedentes consistentes nesse sentido, reconhecendo que a demonstração do uso agrossilvipastoril anterior a 22 de julho de 2008 exige, em regra, dilação probatória incompatível com o rito mandamental, sobretudo quando as evidências técnicas produzidas por órgãos oficiais como o IBAMA e a Polícia Federal contrariam as alegações dos impetrantes. A decisão também sinaliza que a pendência de análise do Cadastro Ambiental Rural pelo órgão estadual constitui elemento relevante para a manutenção de embargos ambientais, na medida em que a regularização ambiental do imóvel rural depende da validação desse instrumento declaratório.

Nessa mesma linha, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente afirmado que a presunção de legitimidade dos atos administrativos ambientais somente pode ser elidida por prova robusta e inequívoca, o que reforça a impossibilidade de desconstituição de autos de infração e termos de embargo pela via estreita do mandado de segurança quando há fundada divergência fática. A decisão contribui para a sedimentação do entendimento de que a proteção das áreas de preservação permanente, especialmente aquelas situadas às margens de rios federais como o Rio Uruguai, constitui interesse público de elevada relevância que não pode ser afastado com base em alegações que carecem de comprovação documental definitiva.

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