Juiz extingue em parte MS sobre área consolidada
Jurisprudência Ambiental

Juiz federal extingue em parte MS sobre área consolidada em APP do Rio Uruguai

13/04/2026 TRF-4 Mandado de Segurança Cível Processo: 50086098320254047105

1ª Vara Federal de Santo Ângelo

Fato

Pequenos agricultores e pescadores artesanais de Garruchos/RS foram autuados pelo IBAMA durante a Operação Rios Federais APP por suposta destruição de 0,736 ha de vegetação nativa em área de preservação permanente e manutenção de infraestruturas sem licença. Os impetrantes alegaram que a área era consolidada desde antes de 2008 e que as edificações rústicas serviam de apoio à pesca de subsistência há décadas, impetrado mandado de segurança para anular os autos de infração e os termos de embargo.

Questão jurídica

A questão central enfrentada pelo juízo foi se os impetrantes possuíam direito líquido e certo à anulação dos autos de infração e termos de embargo lavrados pelo IBAMA, considerando a alegação de área rural consolidada nos termos do art. 61-A do Código Florestal e a tese de bis in idem na segunda autuação. O juízo precisou avaliar se a controvérsia fática existente entre as provas apresentadas pelas partes era compatível com a via estreita do mandado de segurança.

Resultado

O juízo da 1ª Vara Federal de Santo Ângelo reconheceu a inadequação parcial da via eleita, extinguindo parcialmente o processo sem resolução de mérito quanto ao pedido de nulidade dos autos de infração e embargos fundado na tese de área consolidada. A decisão fundamentou-se na existência de intransponível controvérsia fática que demanda dilação probatória incompatível com o mandado de segurança, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.016/2009 e do art. 485, VI, do CPC.

Contexto do julgamento

O caso teve origem na Operação Rios Federais APP, conduzida pelo IBAMA no município de Garruchos, região das Missões no Rio Grande do Sul. Durante a fiscalização, os impetrantes, que se apresentam como pequenos agricultores e pescadores artesanais, foram autuados em 08 de abril de 2025 por suposta destruição de 0,736 hectare de vegetação nativa em área de preservação permanente do Rio Uruguai e pela manutenção de infraestruturas sem a devida licença ambiental. Posteriormente, em 26 de agosto de 2025, foram novamente autuados sob a alegação de manutenção e ampliação das estruturas irregulares, o que, segundo os impetrantes, configuraria a vedada prática de bis in idem.

Os impetrantes sustentaram que a área em questão seria rural consolidada nos termos do art. 61-A do Código Florestal (Lei nº 12.651/2012), apresentando como provas faturas de energia elétrica datadas de 2007, fotografias de 2004 e 2005 e registros de pescadores profissionais artesanais. Alegaram ainda que as edificações rústicas existentes no local serviam de apoio à atividade pesqueira de subsistência há décadas e que o pedido de levantamento do embargo havia sido indeferido administrativamente sob o fundamento de que o Cadastro Ambiental Rural do imóvel permanecia pendente de análise pelo órgão estadual competente.

Em contrapartida, o IBAMA apresentou informações preliminares sustentando a legalidade dos atos impugnados, instruídas com histórico de imagens de satélite que indicavam a supressão de vegetação como ocorrida entre 2020 e 2025. Além disso, o Laudo de Perícia Criminal Federal nº 1159/2025, elaborado pela SETEC/SR/PF/RS, concluiu que as construções observadas na área apresentavam aspecto de uso sazonal para lazer ou períodos de veraneio, além de identificar a presença de obras com aparência recente, contrastando frontalmente com a narrativa dos impetrantes sobre a destinação exclusiva para pesca de subsistência.

Fundamentos da decisão

O magistrado da 1ª Vara Federal de Santo Ângelo estruturou sua análise a partir da exigência constitucional de direito líquido e certo para o cabimento do mandado de segurança, conforme previsto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 1º da Lei nº 12.016/2009. A decisão destacou que a via mandamental pressupõe a demonstração do direito de plano, por meio de prova pré-constituída, sendo incompatível com situações que demandem dilação probatória. No caso concreto, o juízo identificou a existência de intransponível controvérsia fática entre a narrativa dos impetrantes e as conclusões técnicas tanto do IBAMA quanto da Polícia Federal, o que tornava impossível a aferição imediata do alegado direito à anulação dos atos administrativos.

Ao examinar o cabimento da tese de área consolidada, sem decidir o mérito, o juízo confrontou as alegações dos impetrantes com o conjunto probatório disponível. O art. 61-A do Código Florestal autoriza a continuidade de atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural em áreas de preservação permanente consolidadas até 22 de julho de 2008, mas a decisão evidenciou que o monitoramento remoto do IBAMA não identificou sinais claros de cultivo agrícola no polígono embargado nos anos anteriores à supressão autuada, especialmente entre 2016 e 2020. O próprio Laudo de Perícia Criminal Federal reconheceu que, devido à localização das construções no interior e sob a vegetação arbórea da mata ciliar, não era possível identificar sua presença ou ausência pelas imagens de satélite, o que impedia a confirmação de que seriam anteriores ao marco temporal de 2008. Quanto à natureza das edificações, a conclusão pericial de que se tratava de estruturas com aspecto de uso para lazer afastou a certeza necessária para o enquadramento como essenciais à atividade de subsistência, nos termos da IN IBAMA nº 8/2024. Esse cenário reforçou a necessidade de instauração de amplo contraditório e eventual produção de prova testemunhal e pericial complementar, medidas incompatíveis com o rito do mandado de segurança usado para contestar o embargo ambiental.

Com base nesses fundamentos, o juízo aplicou o art. 10 da Lei nº 12.016/2009, que determina o indeferimento da inicial quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais, combinado com o art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, reconhecendo a ausência de interesse processual adequado na via mandamental para a pretensão deduzida. A extinção parcial do processo preservou, contudo, a possibilidade de os impetrantes buscarem a tutela jurisdicional pela via ordinária, em que será possível a ampla instrução probatória necessária à resolução da controvérsia sobre a consolidação da área e a natureza das atividades desenvolvidas na APP.

Alcance da decisão

A decisão, de primeira instância e proferida no exame da liminar, entende que o mandado de segurança não é a via processual adequada para discutir a regularidade de autuações ambientais quando a pretensão depende de comprovação fática complexa, como o enquadramento da área como rural consolidada nos termos do art. 61-A do Código Florestal. No caso, o juízo concluiu que a demonstração do uso agrossilvipastoril anterior a 22 de julho de 2008 exigiria dilação probatória incompatível com o rito mandamental, porque as informações técnicas do IBAMA e o laudo da Polícia Federal contrariavam as alegações dos impetrantes. A decisão não examinou a pendência de análise do Cadastro Ambiental Rural. O tema aparece apenas como fundamento do indeferimento administrativo do pedido de levantamento do embargo e como argumento do IBAMA nas informações.

Nessa mesma linha, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente afirmado que a presunção de legitimidade dos atos administrativos ambientais somente pode ser elidida por prova robusta e inequívoca, o que reforça a impossibilidade de desconstituição de autos de infração e termos de embargo pela via estreita do mandado de segurança quando há fundada divergência fática. Por ser de primeira instância e não resolver o mérito da consolidação, a decisão não sedimenta entendimento. Ela apenas remete a discussão sobre a área consolidada e a natureza das construções a uma via que admita a produção de provas.

Perguntas Frequentes

Mandado de segurança é adequado para discutir área rural consolidada em APP?
Em decisão da 1ª Vara Federal de Santo Ângelo (RS), o mandado de segurança não foi admitido nessa parte porque havia controvérsia fática sobre a área rural consolidada. A demonstração do uso agrossilvipastoril anterior a 22 de julho de 2008 exige dilação probatória incompatível com o rito mandamental. É necessário processo ordinário com ampla instrução probatória.
O que caracteriza área rural consolidada em área de preservação permanente?
Área rural consolidada em APP é aquela com atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo ou turismo rural desenvolvidas até 22 de julho de 2008, conforme art. 61-A do Código Florestal. É preciso comprovar documentalmente a ocupação anterior a essa data. A pendência de análise do CAR pode impedir o reconhecimento da consolidação.
Quais provas são aceitas para comprovar área rural consolidada?
Para comprovar área rural consolidada são necessárias provas documentais robustas da ocupação antes de 22/07/2008, como registros agrícolas, fotografias aéreas, cadastros rurais e laudos técnicos. Simples faturas de energia elétrica ou fotografias isoladas podem ser insuficientes quando contrariadas por laudos periciais ou monitoramento por satélite do IBAMA.
IBAMA pode embargar área alegadamente consolidada pelo proprietário?
Sim, o IBAMA pode embargar área em APP mesmo com alegação de consolidação pelo proprietário. A presunção de legitimidade dos atos administrativos ambientais prevalece até prova robusta em contrário. Se há divergência entre as alegações do proprietário e evidências técnicas oficiais, o embargo se mantém até esclarecimento em processo ordinário.
Como contestar embargo em área que considero rural consolidada?
Para contestar embargo em área rural consolidada, deve-se buscar processo ordinário com ampla produção probatória, não mandado de segurança. É necessário comprovar documentalmente a ocupação antes de 22/07/2008, regularizar o CAR e demonstrar que as atividades se enquadram nas hipóteses do art. 61-A do Código Florestal. Recomenda-se assistência jurídica especializada.
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