Novo Código Florestal alcança fatos pretéritos
Jurisprudência Ambiental

STJ aplica novo Código Florestal a fatos pretéritos – AREsp 1319376/SP

28/04/2026 STJ Agravo em Recurso Especial Processo: 00038969320108260101

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

O Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou ação civil pública contra uma empresa do setor de papel e celulose, por suposto dano ambiental decorrente de cultivo em topo de morro e área ribeirinha. O Tribunal de Justiça de São Paulo cassou a sentença e determinou a realização de perícia, com honorários adiantados pelo Estado e reembolso pelos réus em caso de procedência. O MPSP recorreu ao STJ sustentando que a aplicação imediata do novo Código Florestal ao caso representaria retrocesso ambiental e ofensa a direitos adquiridos.

Questão jurídica

A controvérsia central consiste em definir se o novo Código Florestal (Lei n.º 12.651/2012) pode ser aplicado retroativamente a situações jurídicas constituídas sob a vigência do Código Florestal revogado (Lei n.º 4.771/1965). Discute-se, em especial, se essa aplicação retroativa violaria o princípio da proibição do retrocesso ambiental, o ato jurídico perfeito e os princípios estruturantes da Política Nacional do Meio Ambiente previstos na Lei n.º 6.938/1981.

Resultado

O STJ, em novo julgamento determinado após decisão do STF no RE n.º 1.216.014/SP, negou provimento ao recurso especial do MPSP. O relator registrou que a antiga jurisprudência da Corte, baseada no princípio tempus regit actum e na vedação do retrocesso ambiental, deixou de ser admitida pelo STF após o julgamento da ADC 42 e das ADIs sobre o novo Código Florestal, e que o STJ passou a aplicar de imediato a Lei n.º 12.651/2012, inclusive o cômputo da área de preservação permanente na reserva legal (art. 15). Ficou mantido o acórdão do TJSP.

Contexto do julgamento

O caso teve origem em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em desfavor de uma empresa do setor de celulose, por alegados danos ambientais decorrentes de atividades de cultivo realizadas em topo de morro e em área ribeirinha, zonas que, à época dos fatos, estavam submetidas ao regime de proteção ambiental reforçada do antigo Código Florestal (Lei n.º 4.771/1965). O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao julgar a apelação, reconheceu a existência de danos ambientais, mas entendeu que havia necessidade de realização de perícia para comprovação do nexo de causalidade entre a conduta da ré e os danos verificados, determinando que as despesas periciais fossem adiantadas pelo Estado de São Paulo, com posterior reembolso pelos réus em caso de procedência da ação.

Inconformado com o acórdão paulista, o MPSP interpôs recurso especial sustentando violação ao art. 6.º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, ao art. 2.º, incisos I, III e IV, da Lei n.º 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente) e ao art. 2.º, alínea d, da Lei n.º 4.771/1965, argumentando que a aplicação imediata do novo Código Florestal às situações pretéritas configuraria retrocesso ambiental inaceitável à luz da Constituição Federal. O recurso especial não foi admitido na origem, o que levou à interposição do agravo que chegou ao STJ.

O trâmite processual do caso revelou especial complexidade. O STJ inicialmente deu provimento ao recurso especial, afastando a aplicação retroativa do novo Código Florestal. Esse entendimento foi mantido pela Segunda Turma ao negar provimento ao agravo interno da recorrida. Contudo, a empresa interpôs recurso extraordinário (RE 1.216.014), que foi provido pela Ministra Cármen Lúcia, do STF, para anular o acórdão do STJ e determinar a observância da cláusula de reserva de plenário (art. 97 da Constituição). Devolvidos os autos ao STJ, o feito foi sobrestado até o julgamento dos embargos de declaração opostos no julgamento das ADIs n.ºs 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937 e da ADC n.º 42, que trataram da constitucionalidade do novo Código Florestal. Transitadas em julgado essas ações constitucionais, o novo relator, Ministro Marco Aurélio Bellizze, passou a novo julgamento do recurso, em decisão monocrática.

Fundamentos da decisão

O núcleo da controvérsia jurídica reside na definição do marco temporal aplicável às situações de dano ambiental constituídas sob a vigência do antigo Código Florestal, diante da superveniência da Lei n.º 12.651/2012. O relator reconheceu que a jurisprudência do STJ havia se consolidado no sentido da prevalência do princípio tempus regit actum em matéria ambiental, de modo a não admitir a aplicação do novo Código a fatos pretéritos, sob pena de retrocesso ambiental. Registrou, porém, que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADC 42 e as ADIs 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937, declarou constitucional o art. 15 da Lei n.º 12.651/2012, que permite computar as áreas de preservação permanente no percentual da reserva legal, como legítimo exercício, pelo legislador, da função que lhe assegura o art. 225 da Constituição Federal.

A decisão registra que, depois desse julgamento, o STF passou a anular acórdãos do STJ que afastavam o novo Código Florestal com base no tempus regit actum e na vedação do retrocesso ambiental, por esvaziarem regra declarada constitucional, como no ARE 1.252.687/SP, relator o Ministro Edson Fachin, e no agravo regimental na Rcl 57.348, relator para o acórdão o Ministro Gilmar Mendes. Nesse contexto, é relevante compreender como instrumentos como o embargo ambiental funcionam como mecanismos de contenção imediata de danos, cuja discussão também passa pela definição da lei aplicável a situações anteriores à Lei n.º 12.651/2012.

Do ponto de vista processual, a decisão também enfrentou a questão da reserva de plenário, que havia motivado a anulação do acórdão anterior pelo STF. Ao proferir novo julgamento, o relator registrou que o STJ adequou seu entendimento à jurisprudência do Supremo e passou a decidir pela aplicação imediata das disposições da Lei n.º 12.651/2012, permitindo o cômputo da área de preservação permanente na reserva legal (art. 15), como no AgInt no REsp 2.032.681/SP, relatora a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, em cumprimento à Reclamação n.º 77.831/SP.

Alcance da decisão

No julgamento do AREsp 1.319.376/SP, em decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio Bellizze, o STJ conheceu do agravo do Ministério Público paulista e negou provimento ao recurso especial, mantendo o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo. Com isso, deixou de prevalecer no caso a orientação antes aplicada pela Segunda Turma com apoio no AgRg no REsp 1.434.797/PR, relator o Ministro Humberto Martins, segundo a qual o novo Código Florestal não poderia retroagir para atingir o ato jurídico perfeito, os direitos ambientais adquiridos e a coisa julgada. A decisão resolve o caso concreto e registra que, após a ADC 42, o STJ passou a admitir a aplicação imediata das regras da Lei n.º 12.651/2012 declaradas constitucionais pelo STF a situações anteriores à sua vigência, o que alcança ações civis públicas por dano ambiental ajuizadas antes de 2012.

Perguntas Frequentes

O novo Código Florestal pode retroagir para beneficiar quem cometeu infrações ambientais no passado?
Nesta decisão, o STJ admitiu a aplicação imediata do novo Código Florestal a fatos anteriores a 2012. Seguindo o entendimento do STF na ADC 42 e nas ADIs sobre a Lei 12.651/2012, o relator negou o recurso do Ministério Público, que pedia a aplicação da lei antiga com base no tempus regit actum e na vedação do retrocesso ambiental.
Qual o marco temporal aplicável para danos ambientais em áreas de preservação permanente?
Segundo esta decisão, as regras da Lei 12.651/2012 declaradas constitucionais pelo STF, como o art. 15, que permite computar a área de preservação permanente na reserva legal, aplicam-se de imediato, inclusive a situações constituídas sob o antigo Código Florestal (Lei 4.771/1965). O STJ registrou que sua antiga orientação pela lei da época dos fatos deixou de ser admitida pelo STF.
O princípio da vedação do retrocesso ambiental impede aplicação retroativa do Código Florestal?
Segundo esta decisão, não. O relator registrou que o STF passou a anular acórdãos que afastavam o novo Código Florestal com base na vedação do retrocesso ambiental, por esvaziarem regras declaradas constitucionais na ADC 42 e nas ADIs 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937, e o STJ adequou seu entendimento a essa orientação.
Como funciona o princípio tempus regit actum em matéria ambiental?
O princípio determina que normas ambientais aplicam-se aos fatos ocorridos durante sua vigência, vedando retroatividade da lei nova. A decisão registra que o STJ usava esse princípio para negar a aplicação do novo Código Florestal a fatos pretéritos, mas que o STF afastou essa leitura após a ADC 42, e o STJ adequou seu entendimento para aplicar de imediato a Lei 12.651/2012.
Qual o impacto da decisão do STJ para ações civis públicas ambientais em curso?
A decisão indica que, mesmo em ações civis públicas ajuizadas antes do novo Código Florestal, o STJ tem aplicado de imediato as regras da Lei 12.651/2012 declaradas constitucionais pelo STF. No caso, foi mantido o acórdão do TJSP que determinou a perícia, e a tese do Ministério Público, de que a lei anterior deveria reger o caso, não foi acolhida.
Fale conosco