Código Florestal não retroage a fatos pretéritos
Jurisprudência Ambiental

STJ: Novo Código Florestal não retroage a fatos pretéritos – AREsp 1319376/SP

28/04/2026 STJ Agravo em Recurso Especial Processo: 00038969320108260101

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

O Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou ação civil pública em face da Fibria Celulose S/A, empresa do setor de papel e celulose, por suposto dano ambiental decorrente de cultivo em topo de morro e área ribeirinha. O Tribunal de Justiça de São Paulo determinou a realização de perícia às expensas do Estado, cassando a sentença de origem, sem definir qual legislação florestal deveria reger a análise dos fatos. O MPSP recorreu ao STJ sustentando que a aplicação do novo Código Florestal ao caso representaria retrocesso ambiental incompatível com a ordem constitucional.

Questão jurídica

A controvérsia central consiste em definir se o novo Código Florestal (Lei n.º 12.651/2012) pode ser aplicado retroativamente a situações jurídicas constituídas sob a vigência do Código Florestal revogado (Lei n.º 4.771/1965). Discute-se, em especial, se essa aplicação retroativa violaria o princípio da proibição do retrocesso ambiental, o ato jurídico perfeito e os princípios estruturantes da Política Nacional do Meio Ambiente previstos na Lei n.º 6.938/1981.

Resultado

O STJ, em novo julgamento determinado após decisão do STF no RE n.º 1.216.014/SP, reafirmou a jurisprudência consolidada da Corte no sentido de que, em matéria ambiental, prevalece o princípio tempus regit actum. Ficou assentado que o novo Código Florestal não pode retroagir para atingir o ato jurídico perfeito, os direitos ambientais adquiridos e a coisa julgada, nem para reduzir o patamar de proteção de ecossistemas frágeis sem as necessárias compensações ambientais. Assim, a perícia determinada pelo TJSP deve ser realizada com base na legislação ambiental vigente à época dos fatos que originaram a ação civil pública.

Contexto do julgamento

O caso teve origem em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em desfavor da Fibria Celulose S/A, uma das maiores empresas do setor de celulose do país, por alegados danos ambientais decorrentes de atividades de cultivo realizadas em topo de morro e em área ribeirinha, zonas que, à época dos fatos, estavam submetidas ao regime de proteção ambiental reforçada do antigo Código Florestal (Lei n.º 4.771/1965). O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao julgar a apelação, reconheceu a existência de danos ambientais, mas entendeu que havia necessidade de realização de perícia para comprovação do nexo de causalidade entre a conduta da ré e os danos verificados, determinando que as despesas periciais fossem adiantadas pelo Estado de São Paulo, com posterior reembolso pelos réus em caso de procedência da ação.

Inconformado com o acórdão paulista, o MPSP interpôs recurso especial sustentando violação ao art. 6.º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, ao art. 2.º, incisos I, III e IV, da Lei n.º 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente) e ao art. 2.º, alínea d, da Lei n.º 4.771/1965, argumentando que a aplicação imediata do novo Código Florestal às situações pretéritas configuraria retrocesso ambiental inaceitável à luz da Constituição Federal. O recurso especial não foi admitido na origem, o que levou à interposição do agravo que chegou ao STJ.

O trâmite processual do caso revelou especial complexidade. O STJ inicialmente deu provimento ao recurso especial, afastando a aplicação retroativa do novo Código Florestal. Esse entendimento foi mantido pela Segunda Turma ao negar provimento ao agravo interno da recorrida. Contudo, a Fibria Celulose interpôs recurso extraordinário, que foi provido pela Ministra Cármen Lúcia do STF para anular o acórdão do STJ por inobservância da cláusula de reserva de plenário (art. 97 da Constituição). Devolvidos os autos ao STJ, o feito foi sobrestado até o julgamento das ADIs n.ºs 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937 e da ADC n.º 42, que discutiam a constitucionalidade do novo Código Florestal. Transitadas em julgado essas ações constitucionais, o relator passou a novo julgamento do recurso.

Fundamentos da decisão

O núcleo da controvérsia jurídica reside na definição do marco temporal aplicável às situações de dano ambiental constituídas sob a vigência do antigo Código Florestal, diante da superveniência da Lei n.º 12.651/2012. O STJ reafirmou, de forma categórica, a prevalência do princípio tempus regit actum em matéria ambiental, segundo o qual as normas de direito ambiental aplicam-se aos fatos ocorridos durante sua vigência, vedando-se a retroatividade da lei nova para flexibilizar obrigações já constituídas. Esse entendimento encontra respaldo direto no art. 6.º da LINDB, que protege o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, valores que, no campo ambiental, adquirem densidade constitucional reforçada pelo art. 225 da Constituição Federal.

A decisão também se ancora no princípio da proibição do retrocesso ambiental, vetor interpretativo extraído do caput e do § 1.º do art. 225 da Constituição Federal, que impõe ao Poder Público o dever de garantir a preservação e a restauração dos processos ecológicos essenciais. Permitir que o novo Código Florestal, que em diversos aspectos flexibilizou os padrões de proteção vigentes na legislação anterior, retroagisse para alcançar situações de dano já consolidadas significaria reduzir o patamar constitucional de tutela ambiental sem qualquer compensação ecológica, em flagrante violação à ordem constitucional. Nesse contexto, é relevante compreender como instrumentos como o embargo ambiental funcionam como mecanismos de contenção imediata de danos, cujos efeitos jurídicos devem igualmente ser apreciados à luz da legislação vigente ao tempo da infração. Os arts. 2.º e 14 da Lei n.º 6.938/1981 reforçam essa perspectiva ao consagrar os princípios da precaução, da prevenção e do poluidor-pagador como pilares da Política Nacional do Meio Ambiente, incompatíveis com interpretações que esvaziem responsabilidades já constituídas.

Do ponto de vista processual, a decisão também enfrentou a questão da reserva de plenário, que havia motivado a anulação do acórdão anterior pelo STF. Ao proferir novo julgamento observando os parâmetros constitucionais fixados pelo Supremo nas ações diretas de inconstitucionalidade sobre o novo Código Florestal, o STJ adequou seu entendimento ao quadro normativo vigente, reafirmando a irretroatividade da nova codificação sem necessidade de declaração incidental de inconstitucionalidade, mas com base na interpretação conforme a Constituição dos dispositivos em cotejo.

Teses firmadas

O STJ consolidou, no julgamento do AREsp 1.319.376/SP, tese já sedimentada na jurisprudência da Segunda Turma no sentido de que o novo Código Florestal não pode retroagir para atingir o ato jurídico perfeito, os direitos ambientais adquiridos e a coisa julgada, tampouco para reduzir, sem as necessárias compensações ambientais, o patamar de proteção de ecossistemas frágeis ou espécies ameaçadas de extinção, a ponto de transgredir o limite constitucional intocável da incumbência estatal de garantir a preservação e a restauração dos processos ecológicos essenciais, nos termos do art. 225, § 1.º, inciso I, da Constituição Federal. O precedente paradigma utilizado como suporte foi o AgRg no REsp 1.434.797/PR, da relatoria do Ministro Humberto Martins, julgado pela Segunda Turma em junho de 2016. Essa orientação jurisprudencial tem aplicação direta em casos que envolvam ações civis públicas por dano ambiental ajuizadas antes da vigência da Lei n.º 12.651/2012, determinando que toda a instrução probatória, inclusive a realização de perícias técnicas, observe os parâmetros normativos da legislação florestal em vigor à época dos fatos investigados, preservando, assim, a integridade do sistema protetivo ambiental construído ao longo das últimas décadas no ordenamento jurídico brasileiro.

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