STJ mantém execução ambiental no Jurupará | Diovane Franco
Jurisprudência Ambiental

STJ mantém execução ambiental no Parque Estadual do Jurupará em SP

24/04/2026 STJ Recurso Especial Processo: 22518937520248260000

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

O ocupante condenado foi executado em cumprimento de sentença prolatada em ação civil pública ambiental referente a área pública ambientalmente protegida localizada no Parque Estadual do Jurupará, no Estado de São Paulo. O executado alegou ter cumprido integralmente o plano de recuperação da área degradada e requereu a extinção do cumprimento de sentença. O órgão ambiental competente, contudo, não confirmou o cumprimento integral das obrigações impostas.

Questão jurídica

A questão central debatida envolve a definição do ônus probatório no cumprimento de sentença ambiental: se cabe ao executado comprovar o adimplemento integral das obrigações ou ao Poder Público demonstrar o descumprimento. Discutiu-se ainda se o título executivo contemplava obrigações de inibir a entrada de animais de grande porte e o crescimento de vegetação invasora, bem como a alegada violação à coisa julgada e à responsabilidade solidária do ente público pela preservação ambiental.

Resultado

O STJ, por decisão monocrática da Ministra Regina Helena Costa, conheceu parcialmente do Recurso Especial e, nessa parte, negou-lhe provimento, mantendo o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo. A decisão registrou que atribuir ao executado a prova do adimplemento não contraria o art. 373, II, do CPC, e que rever o caso exigiria reexame de provas (Súmula 7). Não havendo prova suficiente do adimplemento, é impertinente o pedido de extinção do cumprimento de sentença.

Contexto do julgamento

O caso tem origem em ação civil pública ambiental movida pelo Estado de São Paulo contra um ocupante, em razão de danos praticados em área pública ambientalmente protegida inserida no Parque Estadual do Jurupará, unidade de conservação localizada no Estado de São Paulo. Transitada em julgado a sentença condenatória, que impôs ao réu obrigações de recuperação da área degradada, o processo avançou para a fase de cumprimento de sentença, etapa em que o executado requereu a extinção do feito sob a alegação de que já havia adimplido integralmente todas as obrigações fixadas no título executivo.

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao apreciar o Agravo de Instrumento interposto pelo executado, manteve a decisão de primeiro grau e rechaçou o pedido de extinção do cumprimento de sentença. O acórdão paulista assentou que não havia nos autos elementos suficientes a demonstrar o cumprimento integral das obrigações, especialmente diante da manifestação do órgão ambiental competente em sentido contrário, atribuindo ao executado o ônus de provar o adimplemento, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Opostos embargos de declaração pelo executado, estes foram rejeitados, ensejando a interposição do Recurso Especial ao STJ.

No âmbito do STJ, o recorrente sustentou, em síntese, três frentes argumentativas: a negativa de prestação jurisdicional pelo tribunal de origem, que teria deixado de apreciar teses relevantes; a inversão do ônus probatório, defendendo que caberia ao Poder Público demonstrar o descumprimento do plano de recuperação; e a ofensa à coisa julgada, sob o argumento de que o título executivo não contemplaria a obrigação de inibir a entrada de animais de grande porte ou o crescimento de vegetação invasora na área afetada. O Ministério Público Federal atuou como custos iuris, apresentando manifestação nos autos.

Fundamentos da decisão

A Ministra Relatora Regina Helena Costa enfrentou inicialmente a alegação de negativa de prestação jurisdicional, verificando se o acórdão recorrido havia incorrido nas omissões apontadas pelo recorrente. Com fundamento nos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, a decisão reiterou que o dever de fundamentação adequada não exige que o julgador responda a todos os argumentos das partes indiscriminadamente, mas apenas àqueles com aptidão, em tese, para infirmar a conclusão adotada. Nesse ponto, o STJ seguiu orientação consolidada pela Corte Especial no julgamento dos EDcl nos EREsp n. 1.169.126/RS, segundo a qual o art. 489, § 1º, IV, do CPC impõe o enfrentamento dos argumentos capazes de negar a conclusão do julgador, e não de toda e qualquer alegação formulada pelas partes.

No que tange ao ônus da prova, a decisão reafirmou a aplicação do art. 373, II, do CPC ao cumprimento de sentença ambiental, reconhecendo que incumbe ao executado demonstrar o fato extintivo do direito do exequente, qual seja, o efetivo adimplemento das obrigações impostas na sentença. Trata-se de entendimento que se alinha aos princípios do direito ambiental, notadamente o princípio da reparação integral do dano e o princípio do poluidor-pagador, que impõem ao causador do dano ambiental a responsabilidade plena pela recuperação do meio ambiente degradado. A Ministra registrou que o acórdão não contraria o art. 373, II, porque o adimplemento é fato extintivo do direito do exequente, e que rever a conclusão do TJSP, apoiada em informação técnica da Fundação Florestal segundo a qual a área não apresentou a recuperação desejada, exigiria reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. Questões correlatas, como a regularidade de intervenções em áreas protegidas e as consequências do descumprimento de obrigações ambientais — incluindo o embargo ambiental —, evidenciam a relevância da atuação fiscalizatória dos órgãos ambientais na verificação do adimplemento de obrigações de recuperação.

Quanto à alegada ofensa à coisa julgada, sob o argumento de que o título executivo não contemplaria obrigações relativas à contenção de animais de grande porte e de vegetação invasora, a decisão não chegou ao mérito. Segundo o STJ, rever a leitura que o tribunal de origem fez do título em execução exigiria reexame de provas, vedado pela Súmula 7, e a decisão lembrou precedente segundo o qual não viola a coisa julgada a interpretação do título judicial para definir seu alcance. Quanto à responsabilidade solidária do ente público, a Ministra entendeu que o TJSP enfrentou a tese ao atribuir exclusivamente ao executado a recuperação da área.

Alcance da decisão

A decisão registra que atribuir ao executado a prova do adimplemento das obrigações de recuperação de área degradada não contraria o art. 373, II, do CPC/2015, porque o adimplemento é fato extintivo do direito do exequente, e que rever, no caso concreto, a conclusão de que essa prova não foi feita esbarra na Súmula 7 do STJ. O precedente dialoga com a orientação da Corte Especial firmada nos EDcl nos EREsp n. 1.169.126/RS, que delimita o alcance do dever de fundamentação previsto no art. 489, § 1º, IV, do CPC, afastando a exigência de resposta a argumentos sem aptidão para modificar o resultado do julgamento.

No caso, prevaleceu a leitura do TJSP de que conter a vegetação invasora e o acesso de animais de grande porte cabia ao executado, para a completa recuperação da área, e o STJ não reviu esse alcance do título por depender de reexame de provas (Súmula 7). Trata-se de orientação relevante para a prática do direito ambiental contencioso, reafirmando que o cumprimento formal e parcial das obrigações não é suficiente para extinguir a execução ambiental.

Perguntas Frequentes

Quem deve provar o cumprimento da recuperação ambiental na execução de sentença?
O executado deve provar o cumprimento integral das obrigações ambientais, conforme art. 373, II, do CPC, porque o adimplemento é fato extintivo do direito do exequente. No caso, uma informação técnica da Fundação Florestal apontou que a área não apresentou a recuperação desejada, e o pedido de extinção foi rejeitado.
Qual é o ônus probatório na execução de sentença ambiental?
Na execução ambiental, cabe ao executado demonstrar o fato extintivo do direito do exequente, ou seja, o efetivo adimplemento das obrigações de recuperação. Esta regra decorre do art. 373, II, do CPC, pois o adimplemento é fato extintivo do direito do exequente e sua prova incumbe ao executado.
Como deve ser interpretado o título executivo ambiental?
No caso, o TJSP entendeu que conter a vegetação invasora e o acesso de animais cabia ao executado, para a completa recuperação da área. O STJ não reviu essa leitura do título, porque isso exigiria reexame de provas (Súmula 7), e lembrou que interpretar o título para definir seu alcance não viola a coisa julgada.
O que é necessário para extinguir a execução de sentença ambiental?
Para extinguir a execução ambiental, o executado precisa comprovar o cumprimento integral das obrigações. No caso, a manifestação técnica do órgão ambiental apontou o contrário, e a extinção foi negada. O cumprimento formal e parcial das obrigações não é suficiente para extinguir a execução.
Qual a importância da atuação do órgão ambiental na execução?
O órgão ambiental competente é essencial para verificar o efetivo cumprimento das obrigações de recuperação. Sua manifestação contrária ao cumprimento das obrigações impede a extinção da execução, sendo sua confirmação necessária para atestar a recuperação da área degradada.
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