STJ mantém obrigação de município de fazer PRAD em aterro irregular em MG
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
O Município de Campo Florido foi acionado judicialmente por manter disposição de resíduos sólidos a céu aberto em desconformidade com as normas ambientais, tendo firmado Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) para regularização da situação. Apesar do compromisso assumido, o município cumpriu apenas parcialmente as obrigações pactuadas, especialmente no que se refere à elaboração e implementação do Plano de Recuperação de Áreas Degradadas por Resíduos Sólidos Urbanos (PRAD). O caso chegou ao STJ após o Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirmar a sentença que determinou o cumprimento das obrigações no prazo fixado.
A questão jurídica central consistiu em verificar se o acórdão do TJMG teria violado o art. 489, §1º, do CPC, por alegada deficiência de fundamentação, e o art. 18, §1º, I, da Lei n. 12.305/2010, ao exigir atuação direta do município na execução do PRAD, desconsiderando o contrato de concessão celebrado com consórcio intermunicipal (CONVALE). Discutiu-se também se a delegação da gestão de resíduos a uma concessionária eximiria o ente municipal de suas obrigações constitucionais e legais em matéria ambiental.
Em decisão monocrática, o relator do STJ conheceu do agravo, conheceu em parte do recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento, mantendo o acórdão do TJMG que confirmou a sentença de primeira instância. O tribunal entendeu que o acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente, não havendo violação ao art. 489 do CPC, tratando-se de mero inconformismo do município com o resultado que lhe foi desfavorável. Quanto à alegada violação da Lei de Resíduos Sólidos, o recorrente não demonstrou com clareza a dissonância hermenêutica, e a tese de que o TAC fora cumprido em parte por meio do consórcio exigiria reexame de provas e de cláusulas do ajuste, vedado pelas Súmulas 7 e 5 do STJ; por isso esse ponto não foi conhecido.
Contexto do julgamento
O presente julgamento tem origem em Ação Civil Pública ajuizada contra o Município de Campo Florido, no Estado de Minas Gerais, em razão da manutenção de aterro sanitário em condições irregulares, com disposição de resíduos sólidos a céu aberto, em flagrante violação às normas de proteção ambiental e de saúde pública. O município havia celebrado Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) comprometendo-se a adotar as medidas necessárias para a regularização da situação, incluindo a elaboração e implementação do Plano de Recuperação de Áreas Degradadas por Resíduos Sólidos Urbanos (PRAD). Contudo, o cumprimento dessas obrigações foi apenas parcial, motivando a intervenção judicial para forçar o adimplemento dentro de prazo razoável.
O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, ao julgar a remessa necessária e o recurso de apelação voluntária interposto pelo município, confirmou integralmente a sentença de primeiro grau, reconhecendo a competência e a responsabilidade do ente municipal pela coleta e destinação adequada dos resíduos sólidos, conforme determina o art. 30, inciso V, da Constituição Federal. O acórdão destacou que a omissão do poder público configura descumprimento das políticas públicas ambientais, sendo inadmissível que o município adie indefinidamente a criação do PRAD, em prejuízo à fauna, à flora e à coletividade local.
Inconformado, o Município de Campo Florido interpôs recurso especial alegando, em síntese, que o acórdão seria nulo por deficiência de fundamentação e que o TJMG teria ignorado a existência de contrato de concessão com o consórcio intermunicipal CONVALE, ao qual teria sido delegada a responsabilidade pela gestão dos resíduos e pela execução do PRAD. Não admitido o especial na origem, seguiu-se o agravo em recurso especial ora apreciado pelo STJ, que recebeu parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do recurso.
Fundamentos da decisão
O Ministro Relator Teodoro Silva Santos enfrentou dois eixos argumentativos distintos apresentados pelo município recorrente. Quanto à alegada violação ao art. 489, §1º, do Código de Processo Civil, o STJ reiterou sua jurisprudência consolidada no sentido de que não há nulidade por ausência de fundamentação quando o acórdão recorrido apresenta razões claras e coesas para sustentar suas conclusões. O município dizia que o TJMG não enfrentara o contrato de concessão, o prazo de 36 meses que alegava ser necessário para executar o PRAD e os esforços já feitos. O relator, porém, registrou que o acórdão do TJMG, ao manter a sentença, rechaçou de forma clara os argumentos sobre as provas juntadas e sobre o prazo fixado na sentença para comprovar o início da recuperação da área. O inconformismo do recorrente com o resultado do julgamento, por si só, não caracteriza o vício endógeno descrito no dispositivo processual invocado.
No tocante à suposta violação do art. 18, §1º, I, da Lei n. 12.305/2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos e prevê a possibilidade de soluções consorciadas intermunicipais, o STJ consignou que o recorrente não demonstrou, com a necessária clareza técnico-jurídica, em que ponto específico haveria efetiva dissonância hermenêutica apta a justificar o processamento do recurso. Para o relator, discutir se o TAC foi cumprido em parte por meio da solução consorciada, com a transferência do PRAD à concessionária, exigiria reexaminar provas e reinterpretar as cláusulas do ajuste, o que as Súmulas 7 e 5 do STJ vedam; por isso esse ponto do recurso especial não foi conhecido. A decisão ainda registrou que o TAC é de 2007, que em 2015 a fiscalização encontrou a degradação inalterada e que nada nos autos mostra que a concessão licitada em 2022 tenha resolvido o problema. A cobrança do TAC pelo acórdão mantido é coerente com a natureza irrenunciável das obrigações ambientais assumidas nesse tipo de ajuste, instrumento cuja efetividade é fundamental para a proteção do meio ambiente — tema que também perpassa situações como o embargo ambiental, igualmente voltado a coibir danos ecológicos decorrentes de condutas irregulares de agentes públicos e privados.
O acórdão do TJMG, mantido pelo STJ, apoiou-se no art. 225 da Constituição Federal, segundo o qual todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, cabendo ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. No plano infraconstitucional, a Lei n. 12.305/2010 estabelece a obrigatoriedade de substituição dos lixões a céu aberto por aterros sanitários regularizados, sendo o descarte de resíduos in natura causa comprovada de danos à fauna, à flora e à saúde pública, o que torna inadiável a implementação do PRAD pelo município.
Alcance da decisão
Em decisão monocrática, o relator conheceu do agravo, conheceu em parte do recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento. Com isso fica de pé o acórdão do TJMG que manteve a obrigação do município de cumprir o Termo de Ajustamento de Conduta, inclusive a elaboração e a implementação do Plano de Recuperação de Áreas Degradadas por Resíduos Sólidos Urbanos (PRAD). O STJ não firmou tese sobre a delegação a consórcio ou a concessionária: entendeu que a questão exigiria reexame de provas e de cláusulas do TAC, vedado pelas Súmulas 7 e 5. A decisão alinha-se a precedentes como o AgInt no REsp n. 2.044.805/PR e o AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, que afastam a alegação de nulidade por ausência de fundamentação quando o acórdão recorrido enfrenta de forma clara e coesa os argumentos das partes.
O acórdão do TJMG, que permanece de pé, afirmou que matérias relacionadas à saúde pública local e à proteção ambiental não comportam postergação indefinida pelo Poder Público, sendo dever do município envidar esforços para cumprir as obrigações assumidas no TAC. A omissão do ente público em implementar políticas de destinação adequada de resíduos sólidos configura descumprimento dos deveres constitucionais e das diretrizes da Política Nacional de Resíduos Sólidos, sujeitando o município às medidas coercitivas determinadas pelo Poder Judiciário no exercício do controle judicial das políticas públicas ambientais.