STJ não conhece agravo em ACP do Pantanal | Diovane Franco
Jurisprudência Ambiental

STJ não conhece agravo e mantém condenação por dano ambiental no Pantanal

06/03/2026 STJ Agravo em Recurso Especial Processo: 09009192720238120008

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

O Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul ajuizou ação civil pública contra os proprietários de um imóvel rural em razão da supressão de vegetação nativa do bioma Pantanal na área. A perícia judicial constatou a ocorrência de danos ambientais na área, levando o Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul a reconhecer a responsabilidade civil objetiva e propter rem dos proprietários. Os réus foram condenados à reparação do dano e ao pagamento de indenização pelo dano ambiental causado.

Questão jurídica

O recurso especial discutia a aplicação da responsabilidade civil objetiva e propter rem a proprietários rurais que alegavam ter adquirido o imóvel após a ocorrência do dano ambiental, sem participação direta na conduta lesiva. No STJ, a questão decidida foi apenas se o agravo havia impugnado especificamente todos os fundamentos da inadmissão. Discutiu-se também a possibilidade de cumulação de obrigação de fazer (recuperação da área) com indenização pecuniária, bem como a necessidade de observância do Programa de Regularização Ambiental (PRA) previsto no Código Florestal antes do ajuizamento da demanda judicial.

Resultado

O STJ não conheceu do agravo em recurso especial interposto pelos proprietários rurais, mantendo a decisão de inadmissão proferida pelo Tribunal de origem. O fundamento foi a falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão, que se apoiava nas Súmulas 7 e 83 do STJ, com base no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, sem exame do mérito. Com isso, ficou mantida a condenação à reparação do dano ambiental e à indenização pelo desmatamento da vegetação nativa do Pantanal.

Contexto do julgamento

O caso teve origem em ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul em face dos proprietários de um imóvel rural localizado no bioma Pantanal. A demanda foi motivada pela supressão irregular de vegetação nativa na área, com danos ambientais devidamente constatados por meio de perícia judicial. O Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, ao julgar a apelação cível, afastou as preliminares de cerceamento de defesa e ausência de interesse processual, reconheceu a responsabilidade objetiva e propter rem dos proprietários e manteve a condenação cumulativa consistente em obrigação de fazer — recuperação da área degradada — e pagamento de indenização pelo dano ambiental causado.

Inconformados, os proprietários interpuseram recurso especial sustentando, em síntese, que não participaram do desmatamento, tendo adquirido o imóvel após a ocorrência dos danos; que a fase de saneamento processual não teria sido adequadamente conduzida; que o Programa de regularização ambiental (PRA), previsto no art. 59, §3º, da Lei n. 12.651/2012 (Código Florestal), deveria ter sido observado antes do ajuizamento da ação; e que a cumulação de obrigação de fazer com indenização pecuniária pelos mesmos fatos violaria o art. 944 do Código Civil. O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial, aplicando os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, decisão contra a qual foi interposto o agravo em recurso especial apreciado pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Os agravantes alegavam que o imóvel estava registrado no Cadastro Ambiental Rural (CAR), com medidas de regularização ambiental em curso perante o órgão competente, argumento que não foi suficiente para afastar o reconhecimento da responsabilidade civil ambiental pela instância ordinária. O STJ não chegou a examinar essa tese. A relatora não conheceu do agravo porque os agravantes não impugnaram especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ), e com isso ficou mantido o acórdão do Tribunal de Justiça.

Fundamentos da decisão

O ponto central da controvérsia jurídica reside na natureza objetiva e propter rem da responsabilidade civil ambiental, consagrada no art. 14, §1º, da Lei n. 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente) e amplamente sedimentada pela jurisprudência do STJ. Por essa concepção, o dever de reparar o dano ambiental vincula-se à titularidade do imóvel, independentemente de culpa ou de participação direta do proprietário na conduta degradante. Trata-se de obrigação real que acompanha o bem, transmitindo-se ao adquirente ainda que o desmatamento tenha ocorrido antes da aquisição. Esse entendimento, longe de representar inovação, está consolidado no âmbito do STJ e foi aplicado pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, que, ao inadmitir o recurso especial, invocou a Súmula 83 por considerar o acórdão alinhado à orientação da Corte Superior. A decisão do STJ, porém, não revisitou esse ponto, porque o agravo não foi conhecido. Para compreender melhor como essa responsabilidade se articula com as medidas administrativas de fiscalização, recomenda-se a leitura sobre embargo ambiental, instrumento que frequentemente precede ou acompanha as demandas judiciais de reparação.

Outro ponto relevante debatido foi a possibilidade de cumulação da obrigação de recuperar a área degradada com a indenização pecuniária pelo dano ambiental. O STJ possui entendimento firmado — inclusive em sede de recurso repetitivo — no sentido de que tais condenações não se excluem mutuamente, pois a recomposição in natura nem sempre é capaz de reparar integralmente o dano causado ao meio ambiente, havendo um período de privação do uso e gozo dos serviços ecossistêmicos que somente a indenização em dinheiro é capaz de compensar. A alegação de violação ao art. 944 do Código Civil não chegou a ser examinada pelo STJ, já que o agravo não foi conhecido, e a cumulatividade em matéria ambiental possui fundamento autônomo na legislação especial e na jurisprudência consolidada. A tese relativa à necessidade de observância prévia do PRA também não foi apreciada pelo STJ, e ficou mantido o acórdão do Tribunal de Justiça, que determinou a recuperação da área com base em danos ambientais constatados por perícia judicial.

No plano processual, os agravantes invocaram violação aos arts. 489, §1º, 373, §1º, e 357 do Código de Processo Civil, alegando ausência de fundamentação, inversão indevida do ônus probatório e supressão da fase de saneamento. Foi o Tribunal de origem, ao inadmitir o recurso especial, que considerou os acórdãos devidamente fundamentados e entendeu que rever o julgado implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula 7 do STJ. No agravo, os recorrentes sustentaram que a controvérsia era de direito, mas o STJ não chegou a esse exame, porque o agravo não refutou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissão e, por isso, não foi conhecido.

Alcance da decisão

A decisão do STJ não firmou tese de mérito, pois não conheceu do agravo por falta de impugnação específica dos fundamentos da inadmissão. Com isso, ficou mantido o acórdão do Tribunal de Justiça, que aplicou a responsabilidade civil por dano ambiental objetiva e propter rem, de modo que o atual proprietário responde pela reparação do dano independentemente de ter sido o causador direto da degradação. Os agravantes citaram como paradigma de divergência o REsp n. 1.318.051/SP (Tema Repetitivo n. 1.031), mas o Tribunal de origem considerou a divergência prejudicada pela inviabilidade do recurso pela alínea a, e o STJ não chegou a confrontar o paradigma com o acórdão recorrido. Quando o Tribunal de origem inadmite o recurso especial com base nas Súmulas 7 e 83 do STJ, o agravo precisa rebater cada um desses fundamentos de forma específica, sob pena de não ser conhecido, como ocorreu aqui.

No caso, o Tribunal de Justiça afastou a preliminar de ausência de interesse processual, e a alegação de que o imóvel estava no CAR e com regularização ambiental em curso, levada ao recurso especial, não foi examinada pelo STJ, que não conheceu do agravo. A via judicial e a via administrativa são complementares, e a pendência de procedimento perante o órgão ambiental não configura falta de interesse processual apta a extinguir a demanda, especialmente diante da constatação pericial de danos efetivos ao bioma Pantanal, área de especial proteção constitucional e legal no ordenamento jurídico brasileiro.

Perguntas Frequentes

O proprietário rural responde por dano ambiental que não causou?
Sim, o proprietário responde por dano ambiental mesmo que não tenha causado o desmatamento. Segundo o STJ, a responsabilidade ambiental é objetiva e propter rem, vinculada à titularidade do imóvel, transmitindo-se ao adquirente independentemente de culpa ou participação direta na degradação.
É possível cumular recuperação da área com indenização pelos mesmos danos?
Sim, é possível cumular obrigação de recuperar a área degradada com indenização pecuniária pelo mesmo dano ambiental. O STJ entende que a recomposição in natura nem sempre repara integralmente o dano, existindo período de privação dos serviços ecossistêmicos que só a indenização pode compensar.
O cadastro no CAR afasta a responsabilidade por danos ambientais?
Não, o cadastro no Cadastro Ambiental Rural (CAR) não afasta a responsabilidade civil por danos ambientais já consumados. No caso do Pantanal, o Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul afastou a preliminar de falta de interesse processual, e o STJ não examinou a tese do CAR, porque não conheceu do agravo.
O PRA deve ser observado antes do ajuizamento de ação ambiental?
Não, o Programa de Regularização Ambiental (PRA) não precisa ser observado antes do ajuizamento de ação civil pública. Nesse caso, a tese do PRA não foi examinada pelo STJ, que não conheceu do agravo, e ficou mantido o acórdão do Tribunal de Justiça, que afastou a preliminar de falta de interesse processual e determinou a recuperação da área.
Como funciona a responsabilidade propter rem em danos ambientais?
A responsabilidade propter rem significa que a obrigação de reparar o dano ambiental é real, vinculada ao imóvel, não à pessoa. Essa obrigação acompanha o bem e transmite-se automaticamente ao novo proprietário, mesmo que o dano tenha ocorrido antes da aquisição da propriedade.
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