STJ não conhece agravo do IBAMA por falta de impugnação específica dos fundamentos
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
O IBAMA interpôs Recurso Especial que foi inadmitido na origem com fundamento na Súmula 211 do STJ. Inconformado, o Instituto apresentou Agravo em Recurso Especial perante o STJ, buscando reformar a decisão de inadmissibilidade. O agravado é Julio Cesar Speranza, representado por advogado inscrito na OAB do Mato Grosso.
A questão jurídica central consiste em saber se o Agravo em Recurso Especial pode ser conhecido quando a parte agravante deixa de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial na origem. O tribunal examinou a aplicação do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, bem como o princípio da dialeticidade recursal.
O Ministro Presidente Herman Benjamin não conheceu do Agravo em Recurso Especial, por verificar que o IBAMA deixou de impugnar especificamente o fundamento da Súmula 211/STJ utilizado para inadmitir o Recurso Especial. Aplicou-se o entendimento consolidado pela Corte Especial no EAREsp 746.775/PR, segundo o qual a decisão de inadmissibilidade é incindível e deve ser integralmente impugnada. Determinou-se ainda a majoração dos honorários advocatícios em 15% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Contexto do julgamento
O presente julgamento originou-se de demanda envolvendo o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), autarquia federal responsável pela fiscalização e controle ambiental no Brasil, e o particular Julio Cesar Speranza, no âmbito de processo oriundo do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, seção judiciária do Mato Grosso. O IBAMA, após ver seu Recurso Especial inadmitido na origem com fundamento na Súmula 211 do STJ — que trata da ausência de prequestionamento da matéria federal —, interpôs Agravo em Recurso Especial com o objetivo de submeter a controvérsia à apreciação do Superior Tribunal de Justiça.
A atuação do IBAMA em litígios dessa natureza frequentemente envolve questões relacionadas à aplicação de sanções administrativas ambientais, como o embargo ambiental, multas e outras medidas restritivas impostas a particulares que descumprem a legislação ambiental brasileira. Nesses contextos, o percurso recursal até o STJ é comum, especialmente quando há controvérsia sobre a correta aplicação de normas federais de direito ambiental ou sobre os limites do poder sancionatório da autarquia.
No entanto, o exame do Agravo em Recurso Especial pelo Ministro Presidente Herman Benjamin revelou um vício formal determinante: o IBAMA, ao redigir as razões do agravo, não impugnou de forma específica o fundamento da Súmula 211/STJ utilizado para inadmitir o Recurso Especial na origem, limitando-se a alegações genéricas insuficientes para atender ao requisito legal de dialeticidade recursal. Essa omissão processual mostrou-se fatal para o conhecimento do recurso.
Fundamentos da decisão
A decisão do Ministro Presidente fundamentou-se primordialmente no art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, que atribui ao relator o poder de não conhecer do agravo que não impugne especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, combinado com o art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ. Esses dispositivos consagram o princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual o recorrente deve estabelecer um contraponto lógico, concreto e fundamentado a cada razão de decidir apresentada pela instância inferior, sob pena de inadmissibilidade do recurso por deficiência de fundamentação.
O ponto central da fundamentação reside no entendimento consolidado pela Corte Especial do STJ no julgamento do EAREsp 746.775/PR, relatado pelo Ministro Luis Felipe Salomão, segundo o qual a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não comporta decomposição em capítulos autônomos. Isso porque o dispositivo dessa decisão é único — a inadmissão do recurso —, ainda que a fundamentação enumere múltiplas causas impeditivas do julgamento de mérito. Assim, sendo a decisão agravada incindível, o agravante tem o ônus de impugná-la integralmente, atacando cada um dos fundamentos utilizados para negar seguimento ao Recurso Especial, não bastando a impugnação parcial ou genérica de apenas alguns deles.
A decisão também ressalta que a impugnação deve ser realizada de modo efetivo, concreto e pormenorizado, por analogia ao que determina a Súmula 182/STJ, que veda o conhecimento de agravo regimental que se limite a reproduzir os argumentos já deduzidos no recurso anterior, sem enfrentar especificamente a fundamentação da decisão agravada. No caso concreto, o IBAMA não apresentou qualquer argumento apto a desconstituir o óbice da Súmula 211/STJ, o que tornou inviável o conhecimento do agravo. Como consequência processual adicional, o tribunal determinou a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em 15% sobre o valor já fixado pelas instâncias de origem, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, penalizando a parte vencida pelo prolongamento indevido do litígio.
Teses firmadas
A decisão reafirma a tese já assentada pela Corte Especial do STJ no EAREsp 746.775/PR no sentido de que a decisão que inadmite o Recurso Especial é provimento judicial incindível, cujo dispositivo único — a inadmissão — deve ser integralmente combatido nas razões do Agravo em Recurso Especial. Não há possibilidade de o agravante selecionar apenas alguns dos fundamentos da decisão recorrida para impugnar, pois a decomposição de um provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não os elementos de fundamentação considerados isoladamente. Essa orientação encontra respaldo no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e aplica-se integralmente aos casos em que o IBAMA ou qualquer outro ente público figure como parte recorrente.
Registra-se ainda, como exceção expressamente prevista no precedente da Corte Especial, que o entendimento não se aplica à hipótese do art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do tribunal de origem que inadmite o Recurso Especial com base em entendimento consagrado em recurso repetitivo — situação em que o instrumento adequado é o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. Fora dessa exceção, prevalece a regra de impugnação integral e específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do Agravo em Recurso Especial, conforme reiterado neste julgamento pelo STJ.