Jurisprudência

Jurisprudência Ambiental

Decisões selecionadas dos principais tribunais do Brasil, com análise estruturada: fato, questão jurídica e resultado

Acompanhe diariamente as decisões mais relevantes sobre direito ambiental e agroambiental dos tribunais brasileiros. Cada julgado é apresentado com um resumo estruturado que facilita a compreensão: o fato que originou a demanda, a questão jurídica enfrentada pelo tribunal e o resultado da decisão.

410 julgados selecionados e analisados

Última atualização: 18/06/2026 às 04:07

03/06/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 5073392-68.2021.8.09.0051

STJ: Procuração posterior à interposição do recurso não regulariza representação

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF

Fato

Trata-se de ação de cobrança na qual o recorrente interpôs agravo em recurso especial perante o STJ sem procuração válida nos autos à época da interposição. Posteriormente, foi juntado instrumento de mandato com data posterior à propositura do recurso, o que foi considerado insuficiente para suprir o vício de representação processual. O caso chegou ao STJ após sucessivos recursos internos, incluindo agravo interno e embargos de declaração.

Questão jurídica

A questão jurídica central consiste em saber se a juntada de procuração com data posterior à interposição do recurso é suficiente para regularizar a representação processual na instância especial, nos termos da Súmula 115 do STJ e do art. 76, § 2º, I, do CPC. Subsidiariamente, discutiu-se se o entendimento adotado pelo tribunal violaria os princípios constitucionais do acesso à justiça, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, além do princípio que veda a decisão surpresa.

Resultado

O STJ manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial, reafirmando que a regularização da representação processual exige que a outorga de poderes tenha sido realizada em data anterior à interposição do recurso, não bastando a mera juntada posterior de procuração. O recurso extraordinário interposto contra esse entendimento também não foi admitido, por não se verificar ofensa direta à Constituição Federal nos moldes exigidos para o cabimento do RE.

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28/04/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 1001040-92.2020.4.01.3602

STJ: IBAMA perde recurso por não impugnar fundamentos da decisão agravada

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

O IBAMA interpôs Agravo em Recurso Especial perante o STJ após ter seu Recurso Especial inadmitido na origem com fundamento na Súmula 211 do STJ. A autarquia ambiental federal buscava reformar decisão proferida em ação envolvendo Julio Cesar Speranza no estado do Mato Grosso. O caso chegou ao STJ sob relatoria do Ministro Presidente Herman Benjamin.

Questão jurídica

A questão jurídica central consiste em saber se o Agravo em Recurso Especial pode ser conhecido quando a parte agravante deixa de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial na origem. Discute-se, em particular, se a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial comporta decomposição em capítulos autônomos, permitindo impugnação parcial, ou se exige ataque integral por parte do recorrente.

Resultado

O STJ, por decisão monocrática do Ministro Presidente Herman Benjamin, não conheceu do Agravo em Recurso Especial interposto pelo IBAMA, por força do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. Aplicou-se o entendimento consolidado pela Corte Especial no sentido de que a decisão de inadmissibilidade é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade. Determinou-se ainda a majoração dos honorários advocatícios em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem.

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28/04/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 10010409220204013602

STJ não conhece agravo do IBAMA por falta de impugnação específica dos fundamentos

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

O IBAMA interpôs Recurso Especial que foi inadmitido na origem com fundamento na Súmula 211 do STJ. Inconformado, o Instituto apresentou Agravo em Recurso Especial perante o STJ, buscando reformar a decisão de inadmissibilidade. O agravado é Julio Cesar Speranza, representado por advogado inscrito na OAB do Mato Grosso.

Questão jurídica

A questão jurídica central consiste em saber se o Agravo em Recurso Especial pode ser conhecido quando a parte agravante deixa de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial na origem. O tribunal examinou a aplicação do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, bem como o princípio da dialeticidade recursal.

Resultado

O Ministro Presidente Herman Benjamin não conheceu do Agravo em Recurso Especial, por verificar que o IBAMA deixou de impugnar especificamente o fundamento da Súmula 211/STJ utilizado para inadmitir o Recurso Especial. Aplicou-se o entendimento consolidado pela Corte Especial no EAREsp 746.775/PR, segundo o qual a decisão de inadmissibilidade é incindível e deve ser integralmente impugnada. Determinou-se ainda a majoração dos honorários advocatícios em 15% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

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