STJ não conhece agravo do IBAMA por falta de impugnação específica dos fundamentos
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
O IBAMA interpôs Recurso Especial que foi inadmitido na origem com fundamento na Súmula 211 do STJ. Inconformado, o Instituto apresentou Agravo em Recurso Especial perante o STJ, buscando reformar a decisão de inadmissibilidade. O agravado é Julio Cesar Speranza, representado por advogado inscrito na OAB do Mato Grosso.
A questão jurídica central consiste em saber se o Agravo em Recurso Especial pode ser conhecido quando a parte agravante deixa de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial na origem. O tribunal examinou a aplicação do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, bem como o princípio da dialeticidade recursal.
O Ministro Presidente Herman Benjamin não conheceu do Agravo em Recurso Especial, por verificar que o IBAMA deixou de impugnar especificamente o fundamento da Súmula 211/STJ utilizado para inadmitir o Recurso Especial. Aplicou-se o entendimento consolidado pela Corte Especial no EAREsp 746.775/PR, segundo o qual a decisão de inadmissibilidade é incindível e deve ser integralmente impugnada. Determinou-se ainda a majoração dos honorários advocatícios em 15% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.