Jurisprudência

Jurisprudência Ambiental

Decisões selecionadas dos principais tribunais do Brasil, com análise estruturada: fato, questão jurídica e resultado

Acompanhe diariamente as decisões mais relevantes sobre direito ambiental e agroambiental dos tribunais brasileiros. Cada julgado é apresentado com um resumo estruturado que facilita a compreensão: o fato que originou a demanda, a questão jurídica enfrentada pelo tribunal e o resultado da decisão.

436 julgados selecionados e analisados

Última atualização: 16/10/2026 às 04:19

28/04/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 2106901-84.2025.8.26.0000

STJ Sobrestamento Honorários Multa Ambiental Repercussão Geral Tema 1255 STF

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

O Estado de São Paulo interpôs recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça paulista que, ao dar provimento parcial a agravo de instrumento, definiu a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais no cumprimento de sentença de ação anulatória de multa ambiental. A controvérsia surgiu após a CETESB aplicar penalidade administrativa que foi posteriormente anulada judicialmente, gerando discussão sobre os critérios de arbitramento dos honorários na fase executiva. O Estado sustentou que os valores apurados seriam milionários e desproporcionais, exigindo fixação por apreciação equitativa.

Questão jurídica

A questão central debatida consiste em saber se, em causas de altíssimo valor econômico envolvendo a Fazenda Pública, é admissível substituir a aplicação dos percentuais fixos do art. 85, § 3º, do CPC/2015 pela fixação equitativa prevista no § 8º do mesmo dispositivo, a fim de evitar honorários advocatícios exorbitantes. O ponto nodal é definir se a mera elevação do valor da condenação justifica o afastamento da tabela legal em favor de critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Essa mesma matéria foi reconhecida pelo STF como de repercussão geral no Tema 1.255, o que condicionou o encaminhamento do feito.

Resultado

O Ministro Sérgio Kukina determinou o sobrestamento do recurso especial e a devolução dos autos ao Tribunal de Justiça de São Paulo, sem julgamento de mérito. A medida se fundamentou na existência de repercussão geral reconhecida pelo STF no RE 1.412.069 (Tema 1.255), que trata exatamente da possibilidade de fixação equitativa de honorários quando o proveito econômico for exorbitante. O TJSP deverá aguardar o julgamento definitivo da Corte Suprema e, na sequência, realizar o juízo de conformação ou de manutenção do acórdão local, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC.

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28/04/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 10010409220204013602

STJ não conhece agravo do IBAMA que não impugnou a Súmula 211

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

O IBAMA interpôs Recurso Especial que foi inadmitido na origem com fundamento na Súmula 211 do STJ. Inconformado, o Instituto apresentou Agravo em Recurso Especial perante o STJ, buscando reformar a decisão de inadmissibilidade. O agravado é um particular, representado por advogado inscrito na OAB do Mato Grosso.

Questão jurídica

A questão jurídica central consiste em saber se o Agravo em Recurso Especial pode ser conhecido quando a parte agravante deixa de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial na origem. O tribunal examinou a aplicação do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, bem como o princípio da dialeticidade recursal.

Resultado

O Ministro Presidente Herman Benjamin não conheceu do Agravo em Recurso Especial, por verificar que o IBAMA deixou de impugnar especificamente o fundamento da Súmula 211/STJ utilizado para inadmitir o Recurso Especial. Aplicou-se o entendimento consolidado pela Corte Especial no EAREsp 746.775/PR, segundo o qual a decisão de inadmissibilidade é incindível e deve ser integralmente impugnada. Determinou-se ainda que, havendo honorários advocatícios fixados na origem, eles sejam majorados em 15%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

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15/04/2026 TRF-3 Apelação Cível
Processo 00000295420174036137

TRF3: IBAMA deve pagar honorários após cancelamento de CDA com vício insanável

Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE

Fato

O IBAMA ajuizou execução fiscal contra um autuado com base em auto de infração ambiental. Após a citação do executado e constituição de advogado, o próprio IBAMA reconheceu, em processo administrativo de revisão, a existência de vício insanável na autuação, pois o fato descrito no auto de infração não correspondia à conduta infracional efetivamente praticada. Com isso, a CDA foi cancelada administrativamente e a execução fiscal foi extinta pelo juízo de primeira instância, porém sem condenação do IBAMA em honorários advocatícios.

Questão jurídica

A questão jurídica central consistiu em definir se o IBAMA deveria ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios após a extinção da execução fiscal motivada pelo cancelamento administrativo da CDA, considerando que a citação do executado já havia ocorrido. O tribunal analisou a aplicabilidade do art. 26 da Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/80), que isenta as partes de ônus processuais quando a inscrição em dívida ativa é cancelada antes da decisão de primeira instância.

Resultado

A Quarta Turma do TRF3, por unanimidade, deu provimento ao recurso de apelação, reformando parcialmente a sentença para condenar o IBAMA ao pagamento de honorários advocatícios. O tribunal aplicou o princípio da causalidade previsto no art. 85, §10, do CPC, entendendo que o ajuizamento indevido da execução fiscal decorreu de vício insanável reconhecido pelo próprio órgão ambiental, afastando a aplicação do art. 26 da LEF.

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