Jurisprudência

Jurisprudência Ambiental

Decisões selecionadas dos principais tribunais do Brasil, com análise estruturada: fato, questão jurídica e resultado

Acompanhe diariamente as decisões mais relevantes sobre direito ambiental e agroambiental dos tribunais brasileiros. Cada julgado é apresentado com um resumo estruturado que facilita a compreensão: o fato que originou a demanda, a questão jurídica enfrentada pelo tribunal e o resultado da decisão.

436 julgados selecionados e analisados

Última atualização: 16/10/2026 às 04:19

27/08/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 1003416-73.2019.4.01.3800

STJ mantém afastamento da TCFA para comércio varejista de pescados

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

Empresa do ramo de comércio atacadista e varejista de gêneros alimentícios ajuizou ação anulatória contra o IBAMA para afastar a cobrança da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) e a exigência de inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP). A exigência decorria do entendimento da autarquia de que a comercialização de pescados e o uso de substâncias controladas pelo Protocolo de Montreal integrariam a cadeia da atividade pesqueira. O pedido foi julgado procedente em primeiro grau pela 14ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Minas Gerais.

Questão jurídica

Discutia-se se o comércio varejista e atacadista de pescados, enquanto elo final da cadeia produtiva, configura atividade potencialmente poluidora ou utilizadora de recursos ambientais apta a gerar o fato gerador da TCFA, prevista na Lei nº 10.165/2000. Também se examinava se a revisão dessa conclusão, assentada no enquadramento fático da atividade empresarial, seria possível em recurso especial.

Resultado

O Ministro Gurgel de Faria, no AREsp 3272718/MG (2026/0202897-1), STJ, em decisão monocrática disponibilizada no DJEN em 27/08/2026, conheceu do agravo do IBAMA para não conhecer do recurso especial. Aplicou a Súmula 284 do STF quanto à alegada violação do art. 1.022 do CPC, por deficiência na indicação dos vícios, e a Súmula 7 do STJ quanto ao mérito, por demandar reexame do conjunto fático-probatório. Prevaleceu, assim, o acórdão do TRF da 6ª Região que afastou a TCFA e a exigência de CTF/APP.

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03/09/2026 TRF-1 Mandado de Segurança Cível
Processo 1002183-67.2026.4.01.3906

Liminar suspende embargo do IBAMA restabelecido por reposição florestal

Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA

Fato

Produtor rural titular de imóvel em Paragominas/PA obteve em janeiro de 2024 o levantamento de embargo ambiental do IBAMA por meio do Despacho Decisório nº 7/2024/DITEC-PA/SUPES-PA, que reconheceu a extinção dos motivos da restrição com base no art. 15-B do Decreto nº 6.514/2008. Em 05/02/2026, o Despacho Decisório nº 1/2026/DITEC-PA/SUPES-PA restabeleceu o embargo sobre 949,17 hectares e condicionou o novo desembargo à comprovação de reposição florestal obrigatória de 94.917,00 m³, em 20 dias. O produtor impetrou mandado de segurança na Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Paragominas-PA para suspender o ato e o Termo de Embargo e Interdição nº 354119-C.

Questão jurídica

Discute-se a legalidade do restabelecimento de embargo ambiental já levantado, mediante exigência de reposição florestal fundada na Instrução Normativa IBAMA nº 8/2024, publicada após o ato de desembargo, à luz da proteção ao ato jurídico perfeito e da vedação à retroatividade de nova orientação administrativa (arts. 6º e 24 do Decreto-Lei nº 4.657/1942 – LINDB). Debatem-se ainda a competência do IBAMA para exigir reposição florestal, a alegada condição de área rural consolidada anterior a 22/07/2008 e a razoabilidade do prazo de 20 dias fixado para cumprimento da obrigação.

Resultado

Depois das informações da autoridade coatora, a Juíza Federal Substituta deferiu o ingresso do IBAMA e concedeu a liminar para suspender os efeitos do Despacho Decisório nº 1/2026/DITEC-PA/SUPES-PA e do Termo de Embargo e Interdição nº 354119-C, com retirada da restrição dos sistemas de controle, até ulterior deliberação. A reativação do embargo por revisão de entendimento, sem nova infração, foi considerada ofensiva à segurança jurídica e à confiança legítima. O mérito ainda será julgado, após manifestação do MPF.

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09/09/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 1083444-34.2023.4.01.3300

STJ rejeita embargos sem examinar TCFA: Súmula 284/STF barra recurso da empresa

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

Empresa do ramo comercial distribuidor questionou judicialmente a exigência da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) cobrada pelo IBAMA, sustentando que sua atividade não geraria agente nocivo ao meio ambiente e, portanto, estaria fora do campo de incidência do tributo. Vencida nas instâncias ordinárias, interpôs recurso especial que não foi conhecido pelo STJ e, em seguida, opôs embargos de declaração contra essa decisão.

Questão jurídica

Discutiu-se se a decisão que não conheceu do recurso especial padecia de omissão por não enfrentar o mérito da incidência da TCFA sobre a atividade da empresa. Em paralelo, examinou-se se a indicação dos dispositivos legais tidos por violados poderia ser suprida na petição de agravo em recurso especial, afastando a aplicação da Súmula 284/STF.

Resultado

O Ministro Presidente do STJ rejeitou os embargos de declaração, reafirmando a incidência da Súmula 284/STF diante da indicação genérica de violação a lei federal na petição do recurso especial. Assentou que a indicação posterior dos dispositivos, feita apenas no agravo, é inviável, e que não há omissão quando o recurso sequer supera o juízo de admissibilidade. Houve ainda advertência quanto à reiteração do expediente, sob pena de multa.

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03/07/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 5003582-91.2024.4.03.6100

STJ: TCFA e Portaria IBAMA 260/2023 não podem ser revistas em recurso especial

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

Uma empresa industrial impetrou mandado de segurança contra o IBAMA para afastar a majoração da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) decorrente do art. 13, inciso II, alínea b, da Portaria IBAMA nº 260/2023, pretendendo recolher o tributo com base no faturamento individual de cada estabelecimento. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região deu provimento à apelação do IBAMA, reconhecendo a legalidade da portaria por se tratar de norma meramente interpretativa do art. 17-D da Lei nº 6.938/1981. Contra esse acórdão a empresa interpôs recurso especial, inadmitido na origem, seguido do agravo apreciado pelo STJ.

Questão jurídica

Discutiu-se se a Portaria IBAMA nº 260/2023, ao determinar que o porte da pessoa jurídica seja aferido pela receita bruta anual do conjunto matriz e filiais, inovou a base de cálculo da TCFA, violando o art. 17-D da Lei nº 6.938/1981 e os arts. 77, 78, 79 e 97 do Código Tributário Nacional. Antes do mérito, cabia definir se tais alegações são passíveis de exame em recurso especial, à luz do art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal.

Resultado

O Ministro Paulo Sérgio Domingues, relator no STJ, afastou o exame das alegações de ofensa aos arts. 77, 78, 79 e 97 do CTN, por constituírem mera reprodução de preceitos constitucionais, matéria afeta ao STF. Também consignou que a análise da controvérsia exigiria o exame da legalidade da Portaria IBAMA nº 260/2023, ato regulamentar que não se enquadra no conceito de lei federal apto a viabilizar o recurso especial. Por isso, não conheceu do recurso especial, e ficou mantido o acórdão do TRF da 3ª Região, favorável ao IBAMA.

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28/04/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 10010409220204013602

STJ não conhece agravo do IBAMA que não impugnou a Súmula 211

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

O IBAMA interpôs Recurso Especial que foi inadmitido na origem com fundamento na Súmula 211 do STJ. Inconformado, o Instituto apresentou Agravo em Recurso Especial perante o STJ, buscando reformar a decisão de inadmissibilidade. O agravado é um particular, representado por advogado inscrito na OAB do Mato Grosso.

Questão jurídica

A questão jurídica central consiste em saber se o Agravo em Recurso Especial pode ser conhecido quando a parte agravante deixa de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial na origem. O tribunal examinou a aplicação do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, bem como o princípio da dialeticidade recursal.

Resultado

O Ministro Presidente Herman Benjamin não conheceu do Agravo em Recurso Especial, por verificar que o IBAMA deixou de impugnar especificamente o fundamento da Súmula 211/STJ utilizado para inadmitir o Recurso Especial. Aplicou-se o entendimento consolidado pela Corte Especial no EAREsp 746.775/PR, segundo o qual a decisão de inadmissibilidade é incindível e deve ser integralmente impugnada. Determinou-se ainda que, havendo honorários advocatícios fixados na origem, eles sejam majorados em 15%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

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09/03/2026 TRF-1 Mandado de Segurança Cível
Processo 10014825820254013901

Justiça Federal em Marabá mantém embargo do IBAMA sem regularização válida

2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA

Fato

Uma empresa agropecuária impetrou mandado de segurança para suspender embargo do IBAMA de 2018, alegando demora na análise do pedido de cancelamento e regularização ambiental junto ao órgão estadual. A empresa sustentou ter aderido ao Programa de Regularização Ambiental com apresentação de CAR, LAR e outros documentos.

Questão jurídica

O juiz federal analisou se a alegada regularização ambiental perante órgão estadual e a suposta morosidade administrativa justificariam a suspensão do embargo federal. Examinou-se também a autonomia da fiscalização federal em relação aos órgãos ambientais estaduais e os requisitos para cessação de embargo.

Resultado

O mandado de segurança foi denegado. O juiz federal manteve o embargo por identificar inconsistências documentais graves, incluindo divergência entre o imóvel indicado nos documentos e a área embargada, vencimento da licença ambiental e CAR pendente. Reconheceu a competência autônoma do IBAMA independentemente da regularização estadual.

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03/04/2026 TJMT Ação Civil Pública Cível
Processo 00025392020178110079

ACP: Responsabilidade civil por descumprimento de embargo ambiental – IBAMA

VARA ÚNICA DE RIBEIRÃO CASCALHEIRA

Fato

O Ministério Público ajuizou ação civil pública contra dois produtores rurais por descumprimento de Termo de Embargo do IBAMA em imóvel rural de Bom Jesus do Araguaia/MT. Segundo auto de infração lavrado em 2015, os réus continuaram desenvolvendo atividades agrícolas em área embargada pelo órgão ambiental federal desde 2008.

Questão jurídica

A juíza analisou se a regularização ambiental superveniente da propriedade rural afasta a responsabilidade civil por dano ambiental pretérito decorrente do descumprimento de embargo. Também examinou a pertinência de prova testemunhal destinada a demonstrar regularidade atual e competência administrativa da SEMA-MT.

Resultado

O juízo julgou a ação procedente e condenou os réus, solidariamente, a recompor ou compensar a área embargada e a pagar R$ 50.000,00 por danos morais coletivos. Antes, indeferiu a prova testemunhal da defesa, porque a regularização ambiental posterior não exclui a responsabilidade civil pelo dano já causado. Aplicou-se o princípio da responsabilidade objetiva ambiental e a teoria do risco integral prevista na Lei 6.938/81.

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22/07/2025 TRF-1 Apelação em Mandado de Segurança
Processo 0016039-59.2009.4.01.3600

TRF1 afasta embargo total do Ibama por desproporcionalidade após 15 anos

DÉCIMA-SEGUNDA TURMA

Fato

Empresa madeireira foi submetida a embargo total de suas atividades pelo IBAMA devido à manutenção de madeira sem licença válida em seu pátio. Passaram-se mais de quinze anos desde a imposição da medida, e parte significativa da madeira estava regularmente licenciada.

Questão jurídica

O tribunal analisou se a interdição total das atividades empresariais era proporcional considerando que parcela significativa da madeira estava regular. Também verificou se a medida cautelar ainda se justificava após quinze anos de sua imposição sem risco ambiental atual.

Resultado

O TRF1 reformou a sentença e concedeu a segurança, afastando os efeitos do embargo. Reconheceu que a interdição total se tornou desproporcional e perdeu sua utilidade pelo transcurso do tempo sem risco ambiental presente.

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23/06/2025 TRF-1 Apelação Cível
Processo 0000388-83.2011.4.01.3901

TRF1: Responsabilidade administrativa ambiental é subjetiva e exige prova

QUINTA TURMA

Fato

Proprietário rural contestou auto de infração e embargo do IBAMA por desmatamento, alegando que a infração foi cometida por invasores sem-terra. O juiz de primeira instância julgou improcedente o pedido sem abrir instrução probatória, por entender que o autor não comprovou a ausência de responsabilidade pelo dano.

Questão jurídica

O tribunal analisou se a responsabilidade administrativa ambiental é objetiva ou subjetiva e se houve cerceamento de defesa pela ausência de instrução probatória. Discutiu-se também se a mera titularidade da propriedade autoriza a aplicação de sanções ambientais.

Resultado

O TRF1 proveu a apelação, anulando a sentença e determinando reabertura da instrução probatória. Firmou entendimento de que a responsabilidade administrativa ambiental é subjetiva, exigindo prova de conduta culposa ou dolosa e nexo causal.

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06/03/2026 TRF-1 Mandado de Segurança Cível
Processo 10039421820254013901

Justiça Federal valida embargo preventivo do Ibama sem auto simultâneo

2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA

Fato

O IBAMA embargou áreas de três fazendas das impetrantes em São Félix do Xingu/PA por desmatamento ilegal detectado via sensoriamento remoto. As empresas impetraram mandado de segurança alegando nulidade por ausência de auto de infração concomitante e notificação irregular.

Questão jurídica

O juiz federal de Marabá analisou se o embargo ambiental preventivo baseado em monitoramento remoto é válido sem a lavratura simultânea de auto de infração. Também examinou se a notificação por edital em embargos gerais preventivos atende aos requisitos legais do devido processo legal.

Resultado

A sentença denegou a segurança e revogou a liminar antes concedida às impetrantes. O juiz validou o embargo preventivo fundamentado no art. 16-A do Decreto 6.514/2008, reconhecendo sua natureza cautelar autônoma que dispensa auto de infração simultâneo. A posterior lavratura do auto de infração restabeleceu o vínculo de acessoriedade necessário.

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09/03/2026 TRF-1 Mandado de Segurança Cível
Processo 10016312020264013901

Juízo federal de Marabá afasta suspensão pelo IRDR 94 sobre embargo ambiental

2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA

Fato

Um autuado impetrou mandado de segurança contra ato do Gerente Executivo do IBAMA em Marabá questionando multa administrativa por alegada prescrição intercorrente. O juízo havia suspenso o processo com base no IRDR nº 94, que trata de embargo ambiental.

Questão jurídica

Os embargos declaratórios discutiram se era adequada a suspensão do mandado de segurança com fundamento no IRDR nº 94, que versa sobre repercussão da prescrição em termos de embargo ambiental. O impetrante alegou erro material, pois seu processo tratava apenas de prescrição de multa.

Resultado

O juízo acolheu os embargos de declaração, reconhecendo o erro material na aplicação do IRDR nº 94. Afastou a suspensão do processo e determinou o prosseguimento regular do mandado de segurança, mantendo a tutela de urgência para suspender a exigibilidade da multa.

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11/03/2026 TRF-1 Mandado de Segurança Cível
Processo 10018802020254013605

Justiça Federal mantém embargo ambiental por falta de regularização da área

Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barra do Garças-MT

Fato

Proprietários rurais impetraram mandado de segurança contra embargo ambiental do IBAMA, alegando que a restrição decorria de infração cometida por antigo proprietário em 2004. O embargo foi lançado no sistema em 2025, causando prejuízos econômicos aos atuais proprietários, incluindo risco de liquidação antecipada de financiamentos junto ao BNDES.

Questão jurídica

A questão central envolvia a possibilidade de levantamento de embargo ambiental quando a infração originária foi cometida por proprietário anterior do imóvel. Debateu-se também os requisitos para suspensão da medida administrativa e a natureza do direito líquido e certo invocado pelos impetrantes.

Resultado

A Vara Federal de Barra do Garças-MT denegou a segurança, mantendo o embargo ambiental. Entendeu que a medida possui natureza cautelar e preventiva, e que sua cessação depende da comprovação da regularidade ambiental da área conforme Instrução Normativa IBAMA nº 08/2024, o que não foi demonstrado pelos proprietários.

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