TRF1 mantém embargo do IBAMA por falta de regularização
Jurisprudência Ambiental

TRF1 mantém embargo do IBAMA por falta de regularização ambiental válida

09/03/2026 TRF-1 Mandado de Segurança Cível Processo: 10014825820254013901

2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA

Fato

A Agropecuária Vale dos Sonhos LTDA impetrou mandado de segurança para suspender embargo do IBAMA de 2018, alegando demora na análise do pedido de cancelamento e regularização ambiental junto ao órgão estadual. A empresa sustentou ter aderido ao Programa de Regularização Ambiental com apresentação de CAR, LAR e outros documentos.

Questão jurídica

O tribunal analisou se a alegada regularização ambiental perante órgão estadual e a suposta morosidade administrativa justificariam a suspensão do embargo federal. Examinou-se também a autonomia da fiscalização federal em relação aos órgãos ambientais estaduais e os requisitos para cessação de embargo.

Resultado

O mandado de segurança foi denegado. O tribunal manteve o embargo por identificar inconsistências documentais graves, incluindo divergência entre os imóveis (Fazenda Canaã vs Fazenda Pedrinha) e vencimento da licença ambiental. Reconheceu a competência autônoma do IBAMA independentemente da regularização estadual.

Contexto do julgamento

A Agropecuária Vale dos Sonhos LTDA impetrou mandado de segurança perante a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Marabá-PA, buscando a suspensão dos efeitos do Termo de Embargo nº 812921-E, lavrado pelo IBAMA em 30 de maio de 2018. O embargo incide sobre uma área de 585,1986 hectares denominada “Fazenda Pedrinha”, restringindo atividades agropecuárias na propriedade desde então.

A empresa fundamentou sua pretensão em dois argumentos principais: primeiro, alegou omissão administrativa por parte do IBAMA, sustentando que o órgão teria ultrapassado o prazo de 45 dias previsto na Instrução Normativa nº 08/2024 para análise do pedido de cancelamento do embargo protocolado em agosto de 2024. Segundo, defendeu ter promovido a regularização ambiental do imóvel junto à SEMAS-PA, apresentando documentos como CAR validado, Licença de Atividade Rural (LAR), Termo de Compromisso Ambiental (TCA) e PRADA, no âmbito do Programa de Regularização Ambiental estadual. A impetrante argumentou ainda que a manutenção do embargo causava graves prejuízos econômicos, impedindo o acesso ao crédito rural e a comercialização da produção agropecuária.

Fundamentos da decisão

O tribunal rejeitou as preliminares suscitadas pelo IBAMA e adentrou no mérito da questão, estabelecendo que a competência licenciadora do órgão ambiental estadual não afasta nem limita o exercício do poder de polícia ambiental federal. Conforme destacado na fundamentação, o IBAMA atua no exercício de competência autônoma e supletiva ao constatar infrações ambientais, estando legitimado a fiscalizar e manter medidas cautelares como o embargo ambiental com vistas à proteção e regeneração do meio ambiente.

A decisão aplicou o disposto no artigo 15-B do Decreto nº 6.514/2008, que condiciona a cessação do embargo à decisão da autoridade ambiental competente, após a efetiva comprovação da regularização da área. O magistrado identificou graves inconsistências documentais que impediam o levantamento da medida cautelar, destacando a divergência entre a identificação do imóvel nos documentos apresentados (Fazenda Canaã) e a área efetivamente embargada (Fazenda Pedrinha). Ademais, constatou-se a inexistência de licença ambiental válida, uma vez que a LAR apresentada havia perdido validade em 1º de dezembro de 2024 e o CAR permanecia em situação “pendente”.

O princípio da precaução foi invocado como fundamento adicional para manter o embargo, considerando que a ausência de prova cabal da regularização ambiental poderia resultar em risco de dano ambiental caso a restrição fosse suspensa. O tribunal enfatizou que o mandado de segurança exige demonstração de direito líquido e certo mediante prova pré-constituída, requisito não atendido pela impetrante diante das inconsistências documentais identificadas.

Teses firmadas

A decisão consolidou importantes teses sobre a relação entre competências ambientais federal e estadual. Ficou estabelecido que a competência licenciadora do órgão ambiental estadual não afasta o poder de polícia ambiental federal, sendo autônoma e supletiva a atuação do IBAMA em matéria de fiscalização ambiental. Esta autonomia permite ao órgão federal manter embargos independentemente de eventuais regularizações promovidas perante autoridades estaduais, desde que não comprovada de forma inequívoca a regularização da área especificamente embargada.

Outro precedente relevante refere-se à necessidade de correspondência exata entre a área embargada e a documentação de regularização apresentada. O tribunal firmou entendimento de que inconsistências na identificação dos imóveis, divergências denominacionais e ausência de licenças válidas impedem a cessação do embargo, ainda que existam documentos de regularização referentes a outras propriedades do mesmo titular. A decisão reforça ainda que o princípio da precaução justifica a manutenção de medidas cautelares quando persistem dúvidas sobre a efetiva regularização ambiental da área restringida.

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