TJMT cancela embargo ambiental após 14 anos | Diovane Franco
Jurisprudência Ambiental

TJMT cancela embargo ambiental por ausência de risco atual após 14 anos

01/04/2026 TJMT Embargos de Declaração Cível Processo: 10006505120228110107

Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo

Fato

Proprietário rural foi autuado pela SEMA/MT por desmatamento irregular de 422,83 hectares, com aplicação de termo de embargo. O processo administrativo foi anulado por vício na notificação por edital e prescrição intercorrente, mas permanecia dúvida sobre o cancelamento da medida cautelar.

Questão jurídica

O Tribunal analisou se o termo de embargo ambiental deve ser cancelado quando o processo administrativo é anulado e se a medida cautelar pode ser mantida após 14 anos sem demonstração de risco ambiental atual. Também foi discutida a necessidade de contemporaneidade da fundamentação técnica para manutenção de embargos ambientais.

Resultado

Por maioria, o TJMT acolheu os embargos de declaração e determinou o cancelamento do termo de embargo por perda da finalidade cautelar. O Tribunal reconheceu que embargos ambientais exigem demonstração de risco atual e que a ausência de fundamento técnico contemporâneo após 14 anos autoriza o cancelamento da medida.

Contexto do julgamento

O caso teve origem em uma autuação realizada pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente de Mato Grosso (SEMA/MT) contra o proprietário rural Demetrius Barbosa Zanin, por suposto desmatamento irregular de 422,83 hectares na Fazenda Zanin. A infração ambiental resultou na aplicação de termo de embargo sobre a área, impedindo qualquer atividade no local desde 2009. O processo administrativo ambiental nº 232413/2011 foi posteriormente anulado pela própria administração pública devido a vícios na notificação por edital e pela ocorrência de prescrição intercorrente.

Mesmo com a anulação do processo sancionador, permanecia a dúvida sobre os efeitos práticos dessa decisão, especialmente quanto ao cancelamento do Termo de Embargo nº 122855. O proprietário rural ingressou com ação judicial buscando a declaração de nulidade definitiva e o cancelamento das medidas restritivas. O caso chegou à Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso por meio de embargos de declaração, após acórdão anterior que reconheceu a nulidade do processo administrativo, mas não se manifestou expressamente sobre o destino do embargo ambiental que perdurava há mais de 14 anos.

Fundamentos da decisão

O Tribunal fundamentou sua decisão na natureza cautelar do embargo ambiental, estabelecendo que essa medida administrativa possui finalidade preventiva e deve estar sempre lastreada em demonstração contemporânea de risco ambiental. Os desembargadores aplicaram o artigo 1.022 do Código de Processo Civil para reconhecer a omissão do julgado anterior, bem como os princípios constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF/1988) e dispositivos da Lei nº 9.605/1998 (art. 72, § 3º) e do Decreto nº 6.514/2008 (art. 101), que regulamentam as sanções administrativas ambientais.

A Corte estabeleceu que embora o termo de embargo possua autonomia em relação ao processo sancionador, sua manutenção exige fundamento técnico atual e demonstração de persistência do dano ou risco ambiental. No caso concreto, o Tribunal considerou decisivo o decurso de mais de 14 anos sem qualquer reavaliação técnica da situação ambiental da área embargada. A decisão também se apoiou em precedente do Superior Tribunal de Justiça (AgInt nos EDcl no REsp nº 1.880.416/AL), que reforça a necessidade de contemporaneidade na fundamentação de medidas cautelares ambientais. A conjugação da nulidade do processo administrativo com a prescrição intercorrente e a ausência de suporte técnico atual resultou no reconhecimento da perda da finalidade cautelar da medida restritiva.

Teses firmadas

O julgamento estabeleceu três teses jurídicas relevantes que podem servir como precedente para casos similares. Primeiro, que o termo de embargo ambiental, embora possua natureza cautelar autônoma em relação ao processo sancionador, exige demonstração de risco ambiental atual para sua manutenção legítima. Segundo, que a ausência de contemporaneidade e de fundamento técnico idôneo implica necessariamente na perda da finalidade cautelar e autoriza o cancelamento da medida restritiva. Terceiro, que os embargos de declaração devem ser acolhidos quando verificada omissão relevante quanto aos efeitos práticos do julgado.

Essas teses representam importante evolução na jurisprudência ambiental, estabelecendo limites temporais e técnicos para a manutenção de embargos ambientais. A decisão equilibra a proteção ambiental com os direitos fundamentais dos proprietários, impedindo que medidas cautelares se perpetuem indefinidamente sem justificativa técnica atual. O precedente também reforça a necessidade de reavaliações periódicas das condições que fundamentaram a imposição de embargos ambientais, garantindo que essas medidas mantenham sua legitimidade e efetividade ao longo do tempo.

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