STJ indefere liminar para suspender ação penal ambiental por falta de processo administrativo
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
David Ramos de Barros, réu em ação penal ambiental perante a Comarca de Traipu/AL, pleiteou tutela de urgência no STJ para suspender audiência de instrução marcada para 22/4/2026 e paralisar o processo. O recorrente alegou que a integralidade do processo administrativo ambiental instaurado pelo IBAMA não havia sido juntada aos autos, o que comprometeria sua defesa.
A ausência de juntada integral do processo administrativo ambiental que embasa a imputação penal configura cerceamento de defesa apto a suspender a ação penal e os atos instrutórios? O risco de prejuízo à ampla defesa justifica a concessão de liminar em recurso ordinário em habeas corpus?
O Ministro Ribeiro Dantas indeferiu o pedido liminar, entendendo que não há ilegalidade flagrante a justificar a suspensão excepcional da ação penal. O STJ reconheceu que a materialidade e os indícios de autoria estão demonstrados pelos documentos da inicial acusatória, e que a requisição do processo administrativo pelo juízo de primeiro grau afasta a alegação de supressão do contraditório.
Contexto do julgamento
O caso em análise tem origem em ação penal ambiental em curso perante o Juízo da Vara do Único Ofício da Comarca de Traipu, no Estado de Alagoas. O réu David Ramos de Barros, representado por advogados inscritos na OAB de Pernambuco, interpôs Recurso Ordinário em Habeas Corpus perante o Superior Tribunal de Justiça, autuado sob o número RHC 234776/AL, com pedido de tutela de urgência para suspender a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 22 de abril de 2026, bem como para paralisar inteiramente o andamento do processo penal até o julgamento de mérito do recurso.
A defesa sustentou que o processo administrativo ambiental instaurado pelo IBAMA, documento central para a compreensão da imputação penal, não havia sido juntado integralmente aos autos criminais. Segundo os advogados do recorrente, essa lacuna documental comprometeria o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, na medida em que a acusação se apoia em elementos administrativos aos quais a defesa não teria tido acesso completo. Argumentou-se, ainda, que o juízo de primeiro grau, embora tenha determinado a expedição de ofício para obtenção da documentação, não suspendeu o processo nem devolveu prazo para nova manifestação defensiva.
A instrução probatória já havia sido impulsionada com base nos documentos que acompanharam a denúncia, entre eles o auto de infração lavrado pelo IBAMA, o termo de embargo ambiental, o relatório de fiscalização e os registros técnicos produzidos pelos agentes do órgão ambiental federal, todos indicativos da ocorrência de dano ambiental na região. A proximidade da audiência foi invocada como fator de urgência a justificar a intervenção imediata do STJ.
Fundamentos da decisão
O Ministro Relator Ribeiro Dantas, ao apreciar o pedido em juízo de cognição sumária, reafirmou o entendimento consolidado no STJ de que a suspensão de ação penal mediante liminar em habeas corpus constitui medida de natureza absolutamente excepcional, somente admissível quando demonstrado, de forma inequívoca e de plano, constrangimento ilegal manifesto. Esse parâmetro decorre da interpretação restritiva do artigo 142 do Regimento Interno do STJ e da jurisprudência firme da Corte no sentido de que o writ não pode ser utilizado como sucedâneo recursal para reapreciação de matéria probatória ou para paralisar a marcha processual sem fundamento robusto.
No mérito do argumento defensivo, o relator consignou que a ausência de juntada integral do processo administrativo ambiental não equivale à ausência de justa causa para a persecução penal. A materialidade do crime ambiental imputado estava demonstrada, em cognição sumária, pelos documentos que instruíram a inicial acusatória, notadamente os instrumentos lavrados pelo IBAMA no exercício de seu poder de polícia ambiental. O auto de infração, o termo de embargo e o relatório de fiscalização são documentos públicos dotados de presunção de legitimidade e constituem, em conjunto, base probatória suficiente para sustentar o recebimento da denúncia e o prosseguimento da instrução, em consonância com os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal.
O relator destacou, ainda, que a própria conduta do juízo de primeiro grau ao requisitar a integralidade do processo administrativo ambiental revela que o contraditório não foi suprimido, mas sim diferido para o momento processual adequado. Trata-se de providência compatível com o princípio da comunhão das provas e com a possibilidade de saneamento de eventuais lacunas documentais no curso da instrução, sem que isso implique nulidade processual. A decisão está alinhada ao princípio da razoável duração do processo, previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, que impõe ao Estado e às partes o dever de cooperar para a celeridade da prestação jurisdicional.
Teses firmadas
A decisão reforça a tese já sedimentada no Superior Tribunal de Justiça de que a concessão de liminar em habeas corpus para suspender ação penal exige demonstração imediata e inequívoca de constrangimento ilegal manifesto, não sendo suficiente para tanto a alegação genérica de cerceamento de defesa fundada em lacuna documental ainda passível de suprimento no curso da instrução. Em matéria de crimes ambientais, a existência de auto de infração do IBAMA, termo de embargo e relatório técnico de fiscalização é considerada suficiente, em sede de cognição sumária, para demonstrar a materialidade delitiva e afastar a alegação de ausência de justa causa para a ação penal, não sendo necessária a juntada prévia da integralidade do processo administrativo ambiental para o recebimento da denúncia ou para o prosseguimento dos atos instrutórios.
O precedente sinaliza, ademais, que a requisição judicial da documentação administrativa faltante configura medida saneadora adequada e suficiente para preservar o contraditório, afastando qualquer nulidade decorrente da instrução incompleta do processo administrativo ambiental no momento do oferecimento da denúncia. A decisão do Ministro Ribeiro Dantas caminha no mesmo sentido de julgados anteriores do STJ que reconhecem a autonomia relativa entre o processo penal ambiental e o processo administrativo sancionador, permitindo que aquele prossiga ainda que este não esteja integralmente incorporado aos autos criminais, desde que preservadas as garantias constitucionais do acusado ao longo da instrução.