STJ nega liminar contra ação penal ambiental
Jurisprudência Ambiental

STJ nega liminar e ação penal ambiental segue sem todo o processo administrativo

23/04/2026 STJ Recurso Ordinário em Habeas Corpus Processo: 08011443720268020000

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL

Fato

O réu em ação penal ambiental perante a Comarca de Traipu/AL pleiteou tutela de urgência no STJ para suspender audiência de instrução marcada para 22/4/2026 e paralisar o processo. O recorrente alegou que a integralidade do processo administrativo ambiental instaurado pelo IBAMA não havia sido juntada aos autos, o que comprometeria sua defesa.

Questão jurídica

A ausência de juntada integral do processo administrativo ambiental que embasa a imputação penal configura cerceamento de defesa apto a suspender a ação penal e os atos instrutórios? O risco de prejuízo à ampla defesa justifica a concessão de liminar em recurso ordinário em habeas corpus?

Resultado

O Ministro Ribeiro Dantas indeferiu o pedido liminar, entendendo que não há ilegalidade flagrante a justificar a suspensão excepcional da ação penal. O relator registrou, em cognição sumária e com base no que consignou o juízo de primeiro grau, que a materialidade e os indícios de autoria estão demonstrados pelos documentos da inicial acusatória, e que a requisição do processo administrativo pelo juízo de primeiro grau afasta a alegação de supressão do contraditório.

Contexto do julgamento

O caso em análise tem origem em ação penal ambiental em curso perante o Juízo da Vara do Único Ofício da Comarca de Traipu, no Estado de Alagoas. O réu, representado por advogados inscritos na OAB de Pernambuco, interpôs Recurso Ordinário em Habeas Corpus perante o Superior Tribunal de Justiça, autuado sob o número RHC 234776/AL, com pedido de tutela de urgência para suspender a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 22 de abril de 2026, bem como para paralisar inteiramente o andamento do processo penal até o julgamento de mérito do recurso.

A defesa sustentou que o processo administrativo ambiental instaurado pelo IBAMA, documento central para a compreensão da imputação penal, não havia sido juntado integralmente aos autos criminais. Segundo os advogados do recorrente, essa lacuna documental comprometeria o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, na medida em que a acusação se apoia em elementos administrativos aos quais a defesa não teria tido acesso completo. Argumentou-se, ainda, que o juízo de primeiro grau, embora tenha determinado a expedição de ofício para obtenção da documentação, não suspendeu o processo nem devolveu prazo para nova manifestação defensiva.

A instrução probatória já havia sido impulsionada com base nos documentos que acompanharam a denúncia, entre eles o auto de infração lavrado pelo IBAMA, o termo de embargo ambiental, o relatório de fiscalização e os registros técnicos produzidos pelos agentes do órgão ambiental federal, todos indicativos da ocorrência de dano ambiental na região. A proximidade da audiência foi invocada como fator de urgência a justificar a intervenção imediata do STJ.

Fundamentos da decisão

O Ministro Relator Ribeiro Dantas, ao apreciar o pedido em juízo de cognição sumária, afirmou que a paralisação do processo até o julgamento de mérito do recurso é medida excepcional, que somente se legitima quando demonstrado, de plano, constrangimento ilegal manifesto. Para ele, isso não ocorria no caso, pois não se evidenciava ilegalidade flagrante apta a justificar a suspensão da ação penal ou dos atos instrutórios.

No mérito do argumento defensivo, o relator consignou que a ausência de juntada integral do processo administrativo ambiental não equivale à ausência de justa causa para a persecução penal. A materialidade do crime ambiental imputado estava demonstrada, em cognição sumária, pelos documentos que instruíram a inicial acusatória, notadamente os instrumentos lavrados pelo IBAMA no exercício de seu poder de polícia ambiental. Apoiado no que o juízo de primeiro grau havia registrado, o relator considerou que o auto de infração, o termo de embargo, o relatório de fiscalização e os registros técnicos bastavam, naquele exame preliminar, para indicar materialidade e indícios de autoria.

O relator destacou, ainda, que a própria conduta do juízo de primeiro grau ao requisitar a integralidade do processo administrativo ambiental revela que o contraditório não foi suprimido, mas sim diferido para o momento processual adequado. Para o relator, a falta de juntada integral é questão que pode ser suprida no curso da instrução e não configura, no estágio atual, vício estrutural apto a comprometer de forma imediata a persecução penal. A decisão está alinhada ao princípio da razoável duração do processo, previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, que assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, os meios que garantam a celeridade da tramitação processual.

Alcance da decisão

Na decisão, o relator afirma que a concessão de liminar em habeas corpus para suspender ação penal exige demonstração imediata e inequívoca de constrangimento ilegal manifesto, não sendo suficiente para tanto a alegação genérica de cerceamento de defesa fundada em lacuna documental ainda passível de suprimento no curso da instrução. Neste caso, o auto de infração do IBAMA, o termo de embargo, o relatório de fiscalização e os registros técnicos foram considerados suficientes, em cognição sumária, para afastar a alegação de falta de justa causa e permitir que a instrução prosseguisse enquanto o processo administrativo ambiental é requisitado.

A decisão registra, ainda, que a requisição judicial do processo administrativo afasta a alegação de supressão do contraditório, sem prejuízo de as teses defensivas serem examinadas no julgamento de mérito do recurso. Na decisão do Ministro Ribeiro Dantas, a ação penal pode prosseguir enquanto o processo administrativo ambiental não é incorporado por inteiro aos autos, porque as informações faltantes podem ser levadas ao contraditório no curso da instrução.

Perguntas Frequentes

O processo administrativo ambiental precisa estar completo nos autos da ação penal?
Neste caso, não. Em decisão liminar, o relator no STJ considerou que o auto de infração, o termo de embargo e o relatório de fiscalização do Ibama bastavam, em cognição sumária, para indicar a materialidade, e que a falta de juntada integral do processo administrativo podia ser suprida durante a instrução. A documentação adicional pode ser requisitada durante a instrução processual.
Quando o STJ concede liminar para suspender ação penal ambiental?
O STJ só concede liminar para suspender ação penal em casos excepcionais, quando há constrangimento ilegal manifesto e inequívoco. A ausência de documentação administrativa que pode ser suprida durante a instrução não configura motivo suficiente. É necessária demonstração imediata de grave violação processual que comprometa definitivamente o direito de defesa.
Auto de infração ambiental é suficiente para sustentar ação penal?
Neste caso, em exame liminar, sim. O relator no STJ considerou que o auto de infração do Ibama, o termo de embargo, o relatório de fiscalização e os registros técnicos que instruíram a denúncia bastavam, em cognição sumária, para indicar materialidade e indícios de autoria e afastar a suspensão da ação penal.
A falta de processo administrativo completo prejudica a defesa na ação penal?
Não necessariamente. Nesta decisão liminar, o relator considerou que a requisição judicial do processo administrativo afasta a alegação de supressão do contraditório. O contraditório não é suprimido, mas diferido para o momento processual adequado, permitindo manifestação da defesa após a juntada dos documentos.
Processo penal ambiental pode prosseguir independente do administrativo?
Neste caso, sim. Em decisão liminar, o relator no STJ admitiu que a ação penal prossiga enquanto o processo administrativo ambiental é requisitado, porque a falta de juntada integral pode ser suprida no curso da instrução, com as informações levadas ao contraditório.
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