STJ nega liminar e ação penal ambiental segue sem todo o processo administrativo
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
O réu em ação penal ambiental perante a Comarca de Traipu/AL pleiteou tutela de urgência no STJ para suspender audiência de instrução marcada para 22/4/2026 e paralisar o processo. O recorrente alegou que a integralidade do processo administrativo ambiental instaurado pelo IBAMA não havia sido juntada aos autos, o que comprometeria sua defesa.
A ausência de juntada integral do processo administrativo ambiental que embasa a imputação penal configura cerceamento de defesa apto a suspender a ação penal e os atos instrutórios? O risco de prejuízo à ampla defesa justifica a concessão de liminar em recurso ordinário em habeas corpus?
O Ministro Ribeiro Dantas indeferiu o pedido liminar, entendendo que não há ilegalidade flagrante a justificar a suspensão excepcional da ação penal. O relator registrou, em cognição sumária e com base no que consignou o juízo de primeiro grau, que a materialidade e os indícios de autoria estão demonstrados pelos documentos da inicial acusatória, e que a requisição do processo administrativo pelo juízo de primeiro grau afasta a alegação de supressão do contraditório.
Contexto do julgamento
O caso em análise tem origem em ação penal ambiental em curso perante o Juízo da Vara do Único Ofício da Comarca de Traipu, no Estado de Alagoas. O réu, representado por advogados inscritos na OAB de Pernambuco, interpôs Recurso Ordinário em Habeas Corpus perante o Superior Tribunal de Justiça, autuado sob o número RHC 234776/AL, com pedido de tutela de urgência para suspender a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 22 de abril de 2026, bem como para paralisar inteiramente o andamento do processo penal até o julgamento de mérito do recurso.
A defesa sustentou que o processo administrativo ambiental instaurado pelo IBAMA, documento central para a compreensão da imputação penal, não havia sido juntado integralmente aos autos criminais. Segundo os advogados do recorrente, essa lacuna documental comprometeria o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, na medida em que a acusação se apoia em elementos administrativos aos quais a defesa não teria tido acesso completo. Argumentou-se, ainda, que o juízo de primeiro grau, embora tenha determinado a expedição de ofício para obtenção da documentação, não suspendeu o processo nem devolveu prazo para nova manifestação defensiva.
A instrução probatória já havia sido impulsionada com base nos documentos que acompanharam a denúncia, entre eles o auto de infração lavrado pelo IBAMA, o termo de embargo ambiental, o relatório de fiscalização e os registros técnicos produzidos pelos agentes do órgão ambiental federal, todos indicativos da ocorrência de dano ambiental na região. A proximidade da audiência foi invocada como fator de urgência a justificar a intervenção imediata do STJ.
Fundamentos da decisão
O Ministro Relator Ribeiro Dantas, ao apreciar o pedido em juízo de cognição sumária, afirmou que a paralisação do processo até o julgamento de mérito do recurso é medida excepcional, que somente se legitima quando demonstrado, de plano, constrangimento ilegal manifesto. Para ele, isso não ocorria no caso, pois não se evidenciava ilegalidade flagrante apta a justificar a suspensão da ação penal ou dos atos instrutórios.
No mérito do argumento defensivo, o relator consignou que a ausência de juntada integral do processo administrativo ambiental não equivale à ausência de justa causa para a persecução penal. A materialidade do crime ambiental imputado estava demonstrada, em cognição sumária, pelos documentos que instruíram a inicial acusatória, notadamente os instrumentos lavrados pelo IBAMA no exercício de seu poder de polícia ambiental. Apoiado no que o juízo de primeiro grau havia registrado, o relator considerou que o auto de infração, o termo de embargo, o relatório de fiscalização e os registros técnicos bastavam, naquele exame preliminar, para indicar materialidade e indícios de autoria.
O relator destacou, ainda, que a própria conduta do juízo de primeiro grau ao requisitar a integralidade do processo administrativo ambiental revela que o contraditório não foi suprimido, mas sim diferido para o momento processual adequado. Para o relator, a falta de juntada integral é questão que pode ser suprida no curso da instrução e não configura, no estágio atual, vício estrutural apto a comprometer de forma imediata a persecução penal. A decisão está alinhada ao princípio da razoável duração do processo, previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, que assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, os meios que garantam a celeridade da tramitação processual.
Alcance da decisão
Na decisão, o relator afirma que a concessão de liminar em habeas corpus para suspender ação penal exige demonstração imediata e inequívoca de constrangimento ilegal manifesto, não sendo suficiente para tanto a alegação genérica de cerceamento de defesa fundada em lacuna documental ainda passível de suprimento no curso da instrução. Neste caso, o auto de infração do IBAMA, o termo de embargo, o relatório de fiscalização e os registros técnicos foram considerados suficientes, em cognição sumária, para afastar a alegação de falta de justa causa e permitir que a instrução prosseguisse enquanto o processo administrativo ambiental é requisitado.
A decisão registra, ainda, que a requisição judicial do processo administrativo afasta a alegação de supressão do contraditório, sem prejuízo de as teses defensivas serem examinadas no julgamento de mérito do recurso. Na decisão do Ministro Ribeiro Dantas, a ação penal pode prosseguir enquanto o processo administrativo ambiental não é incorporado por inteiro aos autos, porque as informações faltantes podem ser levadas ao contraditório no curso da instrução.