Interceptação telefônica em garimpo ilegal | Diovane Franco
Jurisprudência Ambiental

STJ analisa ilicitude de interceptação em crime ambiental de garimpo ilegal

24/09/2025 STJ Recurso Ordinário em Habeas Corpus Processo: 10048671420244010000

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL

Fato

Investigados por garimpo ilegal em imóvel rural no Pará, um pecuarista e seu filho tiveram suas comunicações telefônicas e telemáticas interceptadas durante inquérito policial que apurava usurpação de matéria-prima da União, extração mineral sem autorização e associação criminosa. A defesa questionou a validade da medida sob o argumento de que, com o afastamento de dois dos quatro investigados originais, o crime de associação criminosa — único punido com reclusão — teria sido descaracterizado. Todo o acervo probatório subsequente seria, portanto, contaminado pela teoria dos frutos da árvore envenenada.

Questão jurídica

A questão central enfrentada pelo STJ consiste em determinar se a interceptação telefônica e telemática deferida judicialmente permanece válida quando o Ministério Público Federal e o juízo de primeiro grau afastam a presença de indícios suficientes contra parte dos investigados originalmente representados, reduzindo o número de possíveis integrantes da associação criminosa. Discute-se, ademais, se a ausência formal de crime punido com reclusão — exigência expressa do art. 2º, III, da Lei n. 9.296/1996 — invalida a medida cautelar e, por consequência, toda a prova derivada, incluindo quebras de sigilo bancário, buscas e apreensões e sequestros de bens.

Resultado

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região denegou o habeas corpus originário, entendendo que a decisão que deferiu a interceptação estava suficientemente fundamentada e que o afastamento de alguns investigados não afastava os indícios do crime de associação criminosa em relação aos demais. No STJ, depois que a Presidência indeferiu a liminar e o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento, o relator, Ministro Joel Ilan Paciornik, negou provimento ao recurso ordinário em decisão monocrática e afastou a alegada ilicitude da interceptação.

Contexto do julgamento

O caso tem origem em inquérito policial instaurado pela Polícia Federal para apurar atividades de garimpo ilegal em imóvel rural da região de Curionópolis, no Estado do Pará. As investigações preliminares indicavam que o pecuarista M.A.R., proprietário de imóveis rurais no Pará e em Goiás, teria firmado acordos com garimpeiros para a exploração de áreas inseridas em suas propriedades, recebendo em troca aproximadamente 20% dos ganhos obtidos com a extração de ouro. Segundo a autoridade policial, que fez diligências in loco em um dos imóveis, ao longo do Rio Sereno, haveria cerca de vinte pontos de exploração conhecidos como “despenca”, com produção estimada de 800 gramas de ouro por semana em cada um, e imagens de satélite indicariam danos ambientais na área.

Com base nesses elementos, a autoridade policial representou pela decretação de interceptação telefônica e telemática em face de quatro investigados: M.A.R., seus filhos M.A.R.F. e A.J.R.N., e G.A. de M., apontado como funcionário e titular de processos minerários junto à ANM supostamente utilizados para encobrir a atividade ilegal. O Ministério Público Federal, contudo, opinou pelo indeferimento da medida em relação a M.A.R.F. e A.J.R.N., por ausência de indícios suficientes naquele estágio das investigações, entendimento que foi acolhido pelo juízo de primeiro grau, o qual deferiu a interceptação apenas quanto a M.A.R. e G.A. de M. A defesa então impetrou habeas corpus perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, sustentando que a redução do número de investigados alcançados pela medida descaracterizava a associação criminosa e tornava ilícita toda a prova obtida.

O TRF da 1ª Região denegou a ordem, reconhecendo a existência de fundamentação idônea na decisão que deferiu a interceptação e asseverando que o afastamento de dois dos representados não equivalia à negação da existência de indícios do crime associativo em relação aos demais. Inconformada, a defesa interpôs o presente Recurso Ordinário em Habeas Corpus perante o Superior Tribunal de Justiça, reiterando os argumentos de ilicitude da prova e postulando a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada para contaminar todo o material probatório derivado das interceptações, incluindo as medidas de afastamento de sigilos bancários, buscas e apreensões e sequestros de bens.

Fundamentos da decisão

A controvérsia jurídica central gira em torno do art. 2º, III, da Lei n. 9.296/1996, que veda a decretação de interceptação telefônica quando a investigação recair exclusivamente sobre infrações penais punidas, no máximo, com pena de detenção. No caso concreto, os crimes ambientais investigados — usurpação de matéria-prima pertencente à União (art. 2º da Lei n. 8.176/1991) e extração mineral sem autorização (art. 55 da Lei n. 9.605/1998) — são apenados com detenção, de modo que a viabilidade da interceptação dependia necessariamente da presença concomitante do crime de associação criminosa (art. 288 do Código Penal), punido com reclusão. A tese defensiva era a de que, ao excluir dois dos quatro investigados da medida cautelar, o juízo teria reconhecido implicitamente que não havia indícios suficientes da pluralidade subjetiva mínima para a configuração do crime associativo, esvaziando assim o único fundamento que autorizaria legalmente a interceptação. O contexto de fiscalização ambiental irregular é análogo ao que ocorre nos casos de embargo ambiental, em que a comprovação da autoria e da materialidade frequentemente depende de meios investigativos especiais diante da clandestinidade das operações.

O relator no STJ adotou a distinção feita pelo TRF da 1ª Região: o indeferimento da interceptação em relação a dois investigados decorreu da ausência de justa causa naquele estágio das investigações, e não do reconhecimento de que o crime de associação criminosa não existia. Trata-se de um juízo de suficiência probatória in concreto, que não afasta os indícios do delito associativo quanto àqueles para os quais a medida foi deferida. O relator registrou ainda que, com o avanço das investigações, a interceptação foi prorrogada e estendida a novos alvos, entre eles o segundo recorrente, filho do primeiro. Ademais, a decisão de primeiro grau foi considerada suficientemente fundamentada ao descrever as circunstâncias que justificavam a medida: atividade garimpeira em zona rural de difícil acesso, vínculos empregatícios entre os operadores e o proprietário do imóvel, risco concreto de destruição de vestígios e de cessação das atividades em caso de oitiva dos investigados, além da existência de processos minerários aparentemente irregulares registrados em nome de terceiro interposto.

Quanto à teoria dos frutos da árvore envenenada, prevista no art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal, a decisão não a examinou em separado. Sua aplicação pressupõe o reconhecimento prévio da ilicitude da prova originária, e o relator afastou essa ilicitude. Não verificada qualquer violação à legislação de regência da interceptação telefônica — seja quanto ao requisito do crime punido com reclusão, seja quanto à necessidade da medida e à suficiência da fundamentação —, não há que se falar em contaminação das provas derivadas. O MPF manifestou-se pelo desprovimento do recurso. O relator, Ministro Joel Ilan Paciornik, em decisão monocrática fundada no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, negou provimento ao recurso em habeas corpus.

O que a decisão aplicou

A decisão monocrática do relator, adotando o acórdão do TRF da 1ª Região, aplicou o entendimento segundo o qual o indeferimento parcial de representação policial por interceptação telefônica — isto é, o afastamento da medida em relação a alguns dos investigados por ausência de indícios individualizados — não implica, automaticamente, a descaracterização do crime associativo em relação àqueles para os quais a interceptação foi deferida. A justa causa para a decretação de medidas cautelares é aferida de forma individualizada, e a exclusão de um investigado do alcance da medida representa tão somente o reconhecimento de que, naquele momento processual, as informações disponíveis não eram suficientes para justificar a restrição ao direito à privacidade daquele indivíduo específico, sem que isso afete a consistência dos indícios em relação aos demais. Esse entendimento é coerente com a jurisprudência do STJ no sentido de que a fundamentação da interceptação deve ser analisada à luz do contexto fático disponível no momento da decisão, e não de forma retrospectiva.

Neste caso, a decisão aceitou que, numa investigação de garimpo ilegal em zona rural de difícil acesso, a imprescindibilidade da interceptação fosse demonstrada pela descrição das condições concretas que tornavam contraproducentes outros meios de prova, como a oitiva dos investigados ou de outros envolvidos, capaz de alertá-los, fazer cessar as atividades e levar à ocultação de vestígios. A subsidiariedade da interceptação, exigida pelo art. 2º, II, da Lei n. 9.296/1996, não demanda o esgotamento formal de todas as demais diligências investigativas, mas sim a demonstração fundamentada de que tais diligências, no contexto específico da investigação, seriam insuficientes ou inviabilizariam o próprio esclarecimento dos fatos, o que foi reconhecido pelas instâncias ordinárias no presente caso.

Perguntas Frequentes

Quando é permitida interceptação telefônica em crimes ambientais?
A interceptação telefônica em crimes ambientais só é permitida quando houver crime punido com reclusão, como associação criminosa. Crimes ambientais punidos apenas com detenção, como extração mineral sem autorização, não permitem interceptação isoladamente. É necessária fundamentação específica demonstrando que outros meios investigativos seriam insuficientes.
O que é a teoria dos frutos da árvore envenenada?
A teoria dos frutos da árvore envenenada estabelece que provas obtidas de forma ilícita contaminam as provas derivadas. Está prevista no art. 157, § 1º do Código de Processo Penal. No entanto, sua aplicação pressupõe o reconhecimento prévio da ilicitude da prova originária, não sendo aplicável quando a interceptação foi legal.
É possível deferir interceptação para alguns investigados e negar para outros?
Sim, é possível o deferimento parcial de interceptação telefônica. Neste caso, o relator no STJ, em decisão monocrática, manteve a interceptação deferida só para parte dos investigados. A exclusão de alguns, por falta de justa causa naquele momento, não afastou os indícios de associação criminosa quanto aos demais.
Quais são os requisitos para interceptação em garimpo ilegal?
Para interceptação em garimpo ilegal é necessário: crime punido com reclusão (geralmente associação criminosa), fundamentação da necessidade da medida, demonstração de que outros meios seriam insuficientes, e autorização judicial. O contexto de área rural de difícil acesso e risco de destruição de provas reforça a necessidade da medida.
Como se defender de interceptação ilegal em crime ambiental?
A defesa pode questionar: ausência de crime punido com reclusão, falta de fundamentação adequada, inexistência de subsidiariedade da medida, ou vícios procedimentais. É possível impetrar habeas corpus e requerer a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada se comprovada a ilegalidade da interceptação originária.
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