Interceptação telefônica em garimpo ilegal | Diovane Franco
Jurisprudência Ambiental

STJ analisa ilicitude de interceptação em crime ambiental de garimpo ilegal

24/09/2025 STJ Recurso Ordinário em Habeas Corpus Processo: 10048671420244010000

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL

Fato

Investigados por garimpo ilegal na Fazenda Ouro Verde, no Pará, M.A.R. e M.A.R.F. tiveram suas comunicações telefônicas e telemáticas interceptadas durante inquérito policial que apurava usurpação de matéria-prima da União, extração mineral sem autorização e associação criminosa. A defesa questionou a validade da medida sob o argumento de que, com o afastamento de dois dos quatro investigados originais, o crime de associação criminosa — único punido com reclusão — teria sido descaracterizado. Todo o acervo probatório subsequente seria, portanto, contaminado pela teoria dos frutos da árvore envenenada.

Questão jurídica

A questão central enfrentada pelo STJ consiste em determinar se a interceptação telefônica e telemática deferida judicialmente permanece válida quando o Ministério Público Federal e o juízo de primeiro grau afastam a presença de indícios suficientes contra parte dos investigados originalmente representados, reduzindo o número de possíveis integrantes da associação criminosa. Discute-se, ademais, se a ausência formal de crime punido com reclusão — exigência expressa do art. 2º, III, da Lei n. 9.296/1996 — invalida a medida cautelar e, por consequência, toda a prova derivada, incluindo quebras de sigilo bancário, buscas e apreensões e sequestros de bens.

Resultado

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região denegou o habeas corpus originário, entendendo que a decisão que deferiu a interceptação estava suficientemente fundamentada e que o afastamento de alguns investigados não afastava os indícios do crime de associação criminosa em relação aos demais. No STJ, o pedido liminar foi indeferido pela Presidência da Corte, e o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso ordinário, encontrando-se o feito em fase de deliberação pelo Ministro Relator Joel Ilan Paciornik.

Contexto do julgamento

O caso tem origem em inquérito policial instaurado pela Polícia Federal para apurar atividades de garimpo ilegal na Fazenda Ouro Verde, localizada na região de Curionópolis, no Estado do Pará. As investigações preliminares indicavam que o pecuarista M.A.R., proprietário de imóveis rurais no Pará e em Goiás, teria firmado acordos com garimpeiros para a exploração de áreas inseridas em suas propriedades, recebendo em troca aproximadamente 20% dos ganhos obtidos com a extração de ouro. Diligências in loco realizadas por agentes da Polícia Federal na Fazenda Pernambuco, ao longo do Rio Sereno, constataram a existência de cerca de vinte pontos de exploração conhecidos como “despenca”, com produção estimada de 800 gramas de ouro por semana em cada um, além de significativos danos ambientais documentados por imagens de satélite.

Com base nesses elementos, a autoridade policial representou pela decretação de interceptação telefônica e telemática em face de quatro investigados: M.A.R., seus filhos M.A.R.F. e A.J.R.N., e G.A. de M., apontado como funcionário e titular de processos minerários junto à ANM supostamente utilizados para encobrir a atividade ilegal. O Ministério Público Federal, contudo, opinou pelo indeferimento da medida em relação a M.A.R.F. e A.J.R.N., por ausência de indícios suficientes naquele estágio das investigações, entendimento que foi acolhido pelo juízo de primeiro grau, o qual deferiu a interceptação apenas quanto a M.A.R. e G.A. de M. A defesa então impetrou habeas corpus perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, sustentando que a redução do número de investigados alcançados pela medida descaracterizava a associação criminosa e tornava ilícita toda a prova obtida.

O TRF da 1ª Região denegou a ordem, reconhecendo a existência de fundamentação idônea na decisão que deferiu a interceptação e asseverando que o afastamento de dois dos representados não equivalia à negação da existência de indícios do crime associativo em relação aos demais. Inconformada, a defesa interpôs o presente Recurso Ordinário em Habeas Corpus perante o Superior Tribunal de Justiça, reiterando os argumentos de ilicitude da prova e postulando a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada para contaminar todo o material probatório derivado das interceptações, incluindo as medidas de afastamento de sigilos bancários, buscas e apreensões e sequestros de bens.

Fundamentos da decisão

A controvérsia jurídica central gira em torno do art. 2º, III, da Lei n. 9.296/1996, que veda a decretação de interceptação telefônica quando a investigação recair exclusivamente sobre infrações penais punidas, no máximo, com pena de detenção. No caso concreto, os crimes ambientais investigados — usurpação de matéria-prima pertencente à União (art. 2º da Lei n. 8.176/1991) e extração mineral sem autorização (art. 55 da Lei n. 9.605/1998) — são apenados com detenção, de modo que a viabilidade da interceptação dependia necessariamente da presença concomitante do crime de associação criminosa (art. 288 do Código Penal), punido com reclusão. A tese defensiva era a de que, ao excluir dois dos quatro investigados da medida cautelar, o juízo teria reconhecido implicitamente que não havia indícios suficientes da pluralidade subjetiva mínima para a configuração do crime associativo, esvaziando assim o único fundamento que autorizaria legalmente a interceptação. O contexto de fiscalização ambiental irregular é análogo ao que ocorre nos casos de embargo ambiental, em que a comprovação da autoria e da materialidade frequentemente depende de meios investigativos especiais diante da clandestinidade das operações.

O TRF da 1ª Região, todavia, fez distinção técnica relevante: o indeferimento da interceptação em relação a dois investigados decorreu da ausência de justa causa individualizada para a adoção da medida naquele estágio, e não do reconhecimento de que o crime de associação criminosa não existia. Trata-se de um juízo de proporcionalidade e de suficiência probatória in concreto, que não afasta a tipicidade do delito associativo quanto àqueles para os quais a medida foi deferida. Ademais, a decisão de primeiro grau foi considerada suficientemente fundamentada ao descrever as circunstâncias que justificavam a medida: atividade garimpeira em zona rural de difícil acesso, vínculos empregatícios entre os operadores e o proprietário do imóvel, risco concreto de destruição de vestígios e de cessação das atividades em caso de oitiva dos investigados, além da existência de processos minerários aparentemente irregulares registrados em nome de terceiro interposto.

Quanto à teoria dos frutos da árvore envenenada, consolidada no art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a aplicação do instituto pressupõe o reconhecimento prévio da ilicitude da prova originária. Não verificada qualquer violação à legislação de regência da interceptação telefônica — seja quanto ao requisito do crime punido com reclusão, seja quanto à necessidade da medida e à suficiência da fundamentação —, não há que se falar em contaminação das provas derivadas. O MPF manifestou-se pelo desprovimento do recurso, corroborando o entendimento de que as instâncias ordinárias agiram dentro dos parâmetros de legalidade e proporcionalidade exigidos pela Lei n. 9.296/1996.

Teses firmadas

O julgamento reafirma a orientação segundo a qual o indeferimento parcial de representação policial por interceptação telefônica — isto é, o afastamento da medida em relação a alguns dos investigados por ausência de indícios individualizados — não implica, automaticamente, a descaracterização do crime associativo em relação àqueles para os quais a interceptação foi deferida. A justa causa para a decretação de medidas cautelares é aferida de forma individualizada, e a exclusão de um investigado do alcance da medida representa tão somente o reconhecimento de que, naquele momento processual, as informações disponíveis não eram suficientes para justificar a restrição ao direito à privacidade daquele indivíduo específico, sem que isso afete a consistência dos indícios em relação aos demais. Esse entendimento é coerente com a jurisprudência do STJ no sentido de que a fundamentação da interceptação deve ser analisada à luz do contexto fático disponível no momento da decisão, e não de forma retrospectiva.

O caso também consolida a premissa de que, em investigações de crimes ambientais praticados em áreas rurais de difícil acesso — como o garimpo ilegal em propriedades privadas —, a demonstração da imprescindibilidade da interceptação pode ser satisfeita pela descrição das condições concretas que tornam inviáveis ou contraproducentes outros meios ordinários de prova, como a oitiva de testemunhas ou a realização de diligências abertas. A subsidiariedade da interceptação, exigida pelo art. 2º, II, da Lei n. 9.296/1996, não demanda o esgotamento formal de todas as demais diligências investigativas, mas sim a demonstração fundamentada de que tais diligências, no contexto específico da investigação, seriam insuficientes ou inviabilizariam o próprio esclarecimento dos fatos, o que foi reconhecido pelas instâncias ordinárias no presente caso.

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