STJ analisa ilicitude de interceptação em crime ambiental de garimpo ilegal
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Investigados por garimpo ilegal em imóvel rural no Pará, um pecuarista e seu filho tiveram suas comunicações telefônicas e telemáticas interceptadas durante inquérito policial que apurava usurpação de matéria-prima da União, extração mineral sem autorização e associação criminosa. A defesa questionou a validade da medida sob o argumento de que, com o afastamento de dois dos quatro investigados originais, o crime de associação criminosa — único punido com reclusão — teria sido descaracterizado. Todo o acervo probatório subsequente seria, portanto, contaminado pela teoria dos frutos da árvore envenenada.
A questão central enfrentada pelo STJ consiste em determinar se a interceptação telefônica e telemática deferida judicialmente permanece válida quando o Ministério Público Federal e o juízo de primeiro grau afastam a presença de indícios suficientes contra parte dos investigados originalmente representados, reduzindo o número de possíveis integrantes da associação criminosa. Discute-se, ademais, se a ausência formal de crime punido com reclusão — exigência expressa do art. 2º, III, da Lei n. 9.296/1996 — invalida a medida cautelar e, por consequência, toda a prova derivada, incluindo quebras de sigilo bancário, buscas e apreensões e sequestros de bens.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região denegou o habeas corpus originário, entendendo que a decisão que deferiu a interceptação estava suficientemente fundamentada e que o afastamento de alguns investigados não afastava os indícios do crime de associação criminosa em relação aos demais. No STJ, depois que a Presidência indeferiu a liminar e o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento, o relator, Ministro Joel Ilan Paciornik, negou provimento ao recurso ordinário em decisão monocrática e afastou a alegada ilicitude da interceptação.