STJ: restituição de barco em garimpo ilegal | Diovane Franco
Jurisprudência Ambiental

STJ mantém devolução de barco apreendido em garimpo a terceiro de boa-fé

28/04/2026 STJ Agravo em Recurso Especial Processo: 1003350-40.2021.4.01.3601

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL

Fato

Durante operação da Polícia Federal de combate a garimpo ilegal no Mato Grosso, foram apreendidos um barco da marca Irmãos Náutica (Modelo Tornado 550) e um motor de popa Yamaha 15HP pertencentes a um particular. O proprietário não figurou como indiciado nem denunciado na ação penal, tendo requerido a restituição dos bens sob a alegação de ser terceiro de boa-fé. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu provimento à apelação e determinou a devolução dos bens, decisão contestada pelo Ministério Público Federal via recurso especial.

Questão jurídica

A questão central consiste em definir se embarcação e motor de popa apreendidos em área de garimpo ilegal devem ser restituídos ao proprietário que se apresenta como terceiro de boa-fé, ou se devem permanecer apreendidos e submetidos ao perdimento por terem sido utilizados como instrumentos de infração ambiental. O caso exige a compatibilização entre as regras do Código de Processo Penal sobre restituição de bens a terceiros de boa-fé e o entendimento vinculante do Tema Repetitivo n. 1.036 do STJ, que trata do perdimento de instrumentos de crimes ambientais independentemente de uso específico, exclusivo ou habitual.

Resultado

O Ministro Carlos Pires Brandão, em decisão monocrática, conheceu do agravo do Ministério Público Federal para não conhecer do recurso especial. Entendeu que o TRF da 1ª Região enfrentou adequadamente a matéria ao concluir que não havia prova de que os bens tivessem sido usados como instrumento do delito, o que afastava o Tema Repetitivo n. 1.036/STJ. Rever as premissas de propriedade comprovada, ausência de indiciamento e falta de prova do uso criminoso exigiria reexame de provas, vedado pela Súmula 7. A restituição dos bens ao proprietário ficou mantida.

Contexto do julgamento

O caso tem origem em operação deflagrada pela Polícia Federal no estado do Mato Grosso, voltada ao combate de atividades de garimpo ilegal. Durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão, foram recolhidos, entre outros bens, um barco da marca Irmãos Náutica, Modelo Tornado 550, ano 2017, e um motor de popa Yamaha de 15HP, pertencentes a um particular. Segundo o Ministério Público Federal, o laudo técnico da Polícia Federal (Laudo n. 517/2020, SETEC/SR/PF/MT) apontava potencial de uso direto ou indireto dos bens na extração mineral, e eles serviriam de suporte e acesso às dragas do garimpo ilegal. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, porém, concluiu não haver prova de que tenham sido usados como instrumento do delito.

O proprietário dos bens pediu ao juízo, em pedido incidental, a restituição da embarcação e do motor, sustentando ser terceiro de boa-fé, não ter qualquer envolvimento com os crimes apurados e que os bens não mais interessariam ao processo após a prolação da sentença condenatória. De fato, o proprietário não figurou em nenhum momento como indiciado pela autoridade policial, tampouco foi denunciado pelo Ministério Público ou mencionado na sentença. O juízo de primeiro grau, contudo, indeferiu o pedido, ponderando que o requerente não apresentou justificativa plausível para a presença de seus bens em área de garimpo ilegal, circunstância que, por si só, afastaria a possibilidade de restituição imediata.

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao examinar a apelação interposta pelo proprietário, reformou a decisão de primeiro grau e determinou a devolução dos bens, concluindo pelo preenchimento dos requisitos legais para a restituição a terceiro de boa-fé, com fundamento nos arts. 118, 119 e 120 do Código de Processo Penal e no art. 91, II, do Código Penal. Contra esse acórdão, depois de rejeitados os embargos de declaração, o Ministério Público Federal interpôs recurso especial, inadmitido na origem por inexistência de negativa de prestação jurisdicional e por incidência da Súmula 83 do STJ, o que motivou o agravo em recurso especial (AREsp 3.128.752/MT) decidido monocraticamente pelo Ministro Carlos Pires Brandão.

Fundamentos da decisão

O núcleo da controvérsia jurídica reside na tensão entre duas ordens normativas distintas. De um lado, as regras gerais do Código de Processo Penal sobre restituição de bens apreendidos, que admitem a devolução ao terceiro de boa-fé quando comprovada a propriedade, a ausência de participação no crime e a desnecessidade do bem para o andamento processual. De outro, a legislação ambiental especializada, especialmente o art. 25 da Lei n. 9.605/1998 — Lei de Crimes Ambientais —, que manda apreender os produtos e instrumentos da infração e, no § 5º (o antigo § 4º, renumerado pela Lei n. 13.052/2014), determina que os instrumentos utilizados na sua prática sejam vendidos, garantida a sua descaracterização por meio da reciclagem, sem ressalva expressa ao lesado ou ao terceiro de boa-fé. Nesse contexto, a compreensão do que configura efetivamente a boa-fé e a extensão dos seus efeitos protetivos no campo ambiental assume importância determinante para o deslinde do caso. Assim como ocorre nos procedimentos de embargo ambiental, onde a destinação irregular de bens e áreas exige análise criteriosa das circunstâncias fáticas, a restituição de instrumentos apreendidos em operações ambientais não pode prescindir de investigação aprofundada sobre o contexto de uso dos bens.

O Ministério Público Federal sustentou, tanto nas razões do recurso especial quanto nas razões do agravo, que o acórdão do TRF da 1ª Região incorreu em violação ao art. 25, § 4º, da Lei n. 9.605/1998 e ao art. 91, II, do Código Penal, além de ter deixado de aplicar o entendimento vinculante firmado pelo STJ no Tema Repetitivo n. 1.036. Segundo o Parquet, esse precedente trata da apreensão e do perdimento de instrumentos de infração ambiental independentemente de uso específico, exclusivo ou habitual. O Parquet destacou ainda que a sentença penal condenatória já havia determinado o perdimento de doze motores de popa e quinze barcos, havendo indícios de que os bens do agravado estariam incluídos nesse universo, conforme o Termo de Apreensão n. 0187/2020.

O relator rejeitou as alegações do Ministério Público. Afastou a negativa de prestação jurisdicional, porque o TRF da 1ª Região enfrentou a questão ao concluir, no plano dos fatos, que não havia prova de que os bens tivessem sido usados como instrumento do delito, o que tornava inaplicável o Tema Repetitivo n. 1.036/STJ. Registrou ainda que as premissas fixadas na origem (ausência de indiciamento e de denúncia, propriedade comprovada por documentos e falta de prova do uso criminoso dos bens) só poderiam ser revistas com reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. Por isso, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, e a restituição determinada pelo TRF da 1ª Região ficou mantida.

Alcance da decisão

A decisão não firmou tese nova e considerou inaplicável ao caso o Tema Repetitivo n. 1.036 do Superior Tribunal de Justiça, porque a instância de origem concluiu não haver prova de que o barco e o motor tivessem sido usados no crime. Invocado pelo Ministério Público, esse precedente trata da apreensão e do perdimento de instrumentos de infração ambiental, com base no art. 25 da Lei n. 9.605/1998, sem exigir uso específico, exclusivo ou habitual do bem. Esse entendimento representa uma interpretação extensiva e protetiva da legislação ambiental, alinhada ao princípio da precaução e à necessidade de conferir máxima efetividade às normas de proteção do meio ambiente, valor constitucionalmente tutelado pelo art. 225 da Constituição Federal. A tese tem impacto direto sobre situações em que terceiros, proprietários formais de embarcações, veículos ou equipamentos, buscam a restituição de bens apreendidos em operações de combate a garimpo ilegal, desmatamento e outras infrações ambientais.

A decisão em análise mostra o peso da prova fixada nas instâncias ordinárias. O proprietário comprovou a propriedade por documentos e não foi indiciado nem denunciado. Como não havia prova de que os bens tivessem servido ao crime, o TRF da 1ª Região reconheceu a boa-fé do terceiro e determinou a devolução. O STJ não reabriu essa conclusão, porque isso exigiria reexame de provas (Súmula 7). O laudo que apontava uso potencial dos bens e a alegação de que eles estariam entre os barcos e motores perdidos na sentença penal não bastaram para reverter a restituição. Segundo o acórdão mantido, cabia à acusação demonstrar o vínculo dos bens com o garimpo, e isso não foi feito.

Perguntas Frequentes

Terceiro de boa-fé pode recuperar barco apreendido em garimpo ilegal?
Sim. No caso analisado, o TRF da 1ª Região determinou a devolução porque o proprietário comprovou a propriedade por documentos e não foi indiciado nem denunciado, e porque não houve prova de que os bens tivessem sido usados no crime. O STJ manteve a restituição ao não conhecer do recurso especial do Ministério Público.
O que diz o Tema Repetitivo 1.036 do STJ sobre perdimento de bens ambientais?
O Tema Repetitivo 1.036 trata da apreensão e do perdimento de instrumentos de infração ambiental, independentemente de uso específico, exclusivo ou habitual. No caso analisado, o STJ entendeu que ele não se aplicava, porque a instância de origem concluiu não haver prova de que os bens tinham sido usados no crime.
Laudo técnico pode impedir restituição de bens a terceiro de boa-fé?
Depende da prova. No caso analisado, o Ministério Público invocou laudo da Polícia Federal que apontava uso potencial do barco e do motor no garimpo. Mesmo assim, o TRF da 1ª Região concluiu que não havia prova do uso dos bens no crime e reconheceu a boa-fé do proprietário. O STJ não revisou essa conclusão, por exigir reexame de provas.
Art. 25, § 5º (antigo § 4º), da Lei 9.605/98 se aplica mesmo ao terceiro de boa-fé?
O § 5º manda vender os instrumentos da infração, garantida a descaracterização por reciclagem, e não traz ressalva expressa ao terceiro de boa-fé. A proteção do terceiro vem do art. 119 do CPP e do art. 91, II, do Código Penal. No caso analisado, a restituição ao terceiro de boa-fé foi mantida porque não houve prova de que os bens tenham sido usados no crime.
Ausência de indiciamento garante restituição de bens em crime ambiental?
Não sozinha. No caso analisado, a restituição se apoiou em três pontos reconhecidos pelo TRF da 1ª Região: o proprietário não foi indiciado nem denunciado, comprovou a propriedade por documentos e não houve prova de que os bens tivessem sido usados no crime. O STJ manteve essa conclusão mesmo diante do laudo invocado pelo Ministério Público.
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