STJ: restituição de barco em garimpo ilegal | Diovane Franco
Jurisprudência Ambiental

STJ analisa restituição de barco e motor usados em garimpo ilegal a terceiro de boa-fé

28/04/2026 STJ Agravo em Recurso Especial Processo: 1003350-40.2021.4.01.3601

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL

Fato

Durante operação da Polícia Federal de combate a garimpo ilegal no Mato Grosso, foram apreendidos um barco da marca Irmãos Náutica (Modelo Tornado 550) e um motor de popa Yamaha 15HP pertencentes a Rildo Fernandes Leite. O proprietário não figurou como indiciado nem denunciado na ação penal, tendo requerido a restituição dos bens sob a alegação de ser terceiro de boa-fé. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu provimento à apelação e determinou a devolução dos bens, decisão contestada pelo Ministério Público Federal via recurso especial.

Questão jurídica

A questão central consiste em definir se embarcação e motor de popa apreendidos em área de garimpo ilegal devem ser restituídos ao proprietário que se apresenta como terceiro de boa-fé, ou se devem permanecer apreendidos e submetidos ao perdimento por terem sido utilizados como instrumentos de infração ambiental. O caso exige a compatibilização entre as regras do Código de Processo Penal sobre restituição de bens a terceiros de boa-fé e o entendimento vinculante do Tema Repetitivo n. 1.036 do STJ, que trata do perdimento de instrumentos de crimes ambientais independentemente de uso específico, exclusivo ou habitual.

Resultado

O Ministro Carlos Pires Brandão conheceu do agravo interposto pelo Ministério Público Federal e passou ao exame do mérito do recurso especial, reconhecendo a existência de questões jurídicas relevantes não adequadamente enfrentadas pelo acórdão recorrido. A decisão aponta que o TRF da 1ª Região não teria considerado devidamente o Tema Repetitivo n. 1.036/STJ nem os elementos técnicos constantes dos autos, como o laudo pericial e o termo de apreensão. O julgamento sinaliza para a possível prevalência da legislação ambiental e do entendimento vinculante sobre perdimento de instrumentos de infrações ambientais em face das regras gerais de restituição processual penal.

Contexto do julgamento

O caso tem origem em operação deflagrada pela Polícia Federal no estado do Mato Grosso, voltada ao combate de atividades de garimpo ilegal. Durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão, foram recolhidos, entre outros bens, um barco da marca Irmãos Náutica, Modelo Tornado 550, ano 2017, e um motor de popa Yamaha de 15HP, pertencentes a Rildo Fernandes Leite. Segundo o laudo técnico elaborado pela SETEC/SR/PF/MT (Laudo n. 517/2020), os bens apresentavam potencial de uso direto ou indireto em atividades de extração mineral clandestina, funcionando como suporte logístico e meio de acesso às dragas utilizadas no garimpo ilegal.

O proprietário dos bens requereu administrativamente e, posteriormente, pela via judicial, a restituição da embarcação e do motor, sustentando ser terceiro de boa-fé, não ter qualquer envolvimento com os crimes apurados e que os bens não mais interessariam ao processo após a prolação da sentença condenatória. De fato, Rildo Fernandes Leite não figurou em nenhum momento como indiciado pela autoridade policial, tampouco foi denunciado pelo Ministério Público ou mencionado na sentença. O juízo de primeiro grau, contudo, indeferiu o pedido, ponderando que o requerente não apresentou justificativa plausível para a presença de seus bens em área de garimpo ilegal, circunstância que, por si só, afastaria a possibilidade de restituição imediata.

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao examinar a apelação interposta pelo proprietário, reformou a decisão de primeiro grau e determinou a devolução dos bens, concluindo pelo preenchimento dos requisitos legais para a restituição a terceiro de boa-fé, com fundamento nos arts. 118, 119 e 120 do Código de Processo Penal e no art. 91, II, do Código Penal. Contra esse acórdão, o Ministério Público Federal interpôs recurso especial, inadmitido na origem sob o fundamento de incidência da Súmula 83 do STJ, o que motivou o presente agravo regimental ora apreciado pelo Ministro Carlos Pires Brandão.

Fundamentos da decisão

O núcleo da controvérsia jurídica reside na tensão entre duas ordens normativas distintas. De um lado, as regras gerais do Código de Processo Penal sobre restituição de bens apreendidos, que admitem a devolução ao terceiro de boa-fé quando comprovada a propriedade, a ausência de participação no crime e a desnecessidade do bem para o andamento processual. De outro, a legislação ambiental especializada, especialmente o art. 25, § 4º, da Lei n. 9.605/1998 — Lei de Crimes Ambientais —, que determina o perdimento dos instrumentos utilizados na prática de infrações contra o meio ambiente em favor da União, independentemente de quem seja o proprietário, salvo na hipótese de direito do lesado ou de terceiro de boa-fé devidamente comprovado. Nesse contexto, a compreensão do que configura efetivamente a boa-fé e a extensão dos seus efeitos protetivos no campo ambiental assume importância determinante para o deslinde do caso. Assim como ocorre nos procedimentos de embargo ambiental, onde a destinação irregular de bens e áreas exige análise criteriosa das circunstâncias fáticas, a restituição de instrumentos apreendidos em operações ambientais não pode prescindir de investigação aprofundada sobre o contexto de uso dos bens.

O Ministério Público Federal sustentou, tanto nas razões do recurso especial quanto nas razões do agravo, que o acórdão do TRF da 1ª Região incorreu em violação ao art. 25, § 4º, da Lei n. 9.605/1998 e ao art. 91, II, do Código Penal, além de ter deixado de aplicar o entendimento vinculante firmado pelo STJ no Tema Repetitivo n. 1.036. Nesse precedente, a Corte Superior consolidou a tese de que os instrumentos utilizados na prática de infrações ambientais estão sujeitos ao perdimento em favor da União independentemente de uso específico, exclusivo ou habitual, bastando que tenham sido empregados, ainda que de forma acessória ou instrumental, na prática do ilícito ambiental. O Parquet destacou ainda que a sentença penal condenatória já havia determinado o perdimento de doze motores de popa e quinze barcos, havendo indícios de que os bens do agravado estariam incluídos nesse universo, conforme o Termo de Apreensão n. 0187/2020.

O relator reconheceu a procedência das alegações do Ministério Público no que tange à necessidade de exame mais aprofundado da questão, identificando que o TRF da 1ª Região não teria enfrentado adequadamente o Tema Repetitivo n. 1.036/STJ nem os elementos técnicos e periciais carreados aos autos. A ausência de indiciamento ou denúncia do proprietário, embora relevante para aferir a boa-fé subjetiva, não é, por si só, suficiente para afastar a incidência das normas de perdimento ambiental, especialmente quando há laudo técnico indicando o uso potencial dos bens nas atividades ilícitas e quando a sentença condenatória abrangeu bens de características semelhantes.

Teses firmadas

O caso remete diretamente ao Tema Repetitivo n. 1.036 do Superior Tribunal de Justiça, cujo entendimento vinculante estabelece que os instrumentos utilizados na prática de crimes ambientais devem ser objeto de perdimento em favor da União, nos termos do art. 25, § 4º, da Lei n. 9.605/1998, sem que se exija a demonstração de uso específico, exclusivo ou habitual do bem na prática delitiva. Esse entendimento representa uma interpretação extensiva e protetiva da legislação ambiental, alinhada ao princípio da precaução e à necessidade de conferir máxima efetividade às normas de proteção do meio ambiente, valor constitucionalmente tutelado pelo art. 225 da Constituição Federal. A tese tem impacto direto sobre situações em que terceiros, proprietários formais de embarcações, veículos ou equipamentos, buscam a restituição de bens apreendidos em operações de combate a garimpo ilegal, desmatamento e outras infrações ambientais.

A decisão em análise reforça a orientação de que a proteção conferida ao terceiro de boa-fé pelo ordenamento processual penal não é absoluta no campo ambiental, devendo ser compatibilizada com as exigências específicas da Lei de Crimes Ambientais e com os precedentes vinculantes do STJ. Para que o proprietário obtenha a restituição do bem apreendido, não basta comprovar a titularidade formal e a ausência de participação direta no crime: é necessário demonstrar, de forma convincente, que o bem não foi utilizado, sequer de forma acessória, como instrumento da infração ambiental. A existência de laudo técnico pericial atestando o potencial de uso do bem nas atividades ilícitas constitui elemento probatório de peso, capaz de afastar a presunção de boa-fé e legitimar a manutenção da apreensão até a decisão definitiva sobre o perdimento.

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