REsp 2036922/SC (2022/0346134-9) RELATOR : MINISTRO AFRÂNIO VILELA RECORRENTE : COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL ALFA ADVOGADOS : MARCIO MACIEL PLETZ - RS058405 MARIANA TONIOLO CANDIDO - RS081710 RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL ALFA e outras contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fls. 5041-5042):
IMUNIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA RURAL E RAT, PREVISTOS NO ART. 25, I E II DA LEI 8.212/91 SOBRE AS RECEITAS DECORRENTES DE EXPORTAÇÕES INDIRETAS, NA QUAL A COOPERATIVA IMPETRANTE UTILIZA-SE DE TRADINGS COMPANIES. TEMA Nº 674. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO DO STF.
A hipótese dos autos não trata da contribuição previdenciária devida pelas agroindústrias, prevista no art. 22-A, da Lei nº 8.212/91, mas sim da contribuição previdenciária devida pelo produtor rural pessoa física, com suporte no art. 25, I e II, da Lei nº 8.212/91.
Exportação indireta pela cooperativa agrícola. Aquisição de produção rural e posterior exportação. Operações independentes. Tema nº 674. Inaplicabilidade do entendimento do STF.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 5236-5237).
Sustenta a parte COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL ALFA, em síntese: i) prequestionamento ficto ou negativa de vigência aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015; ii) negativa de vigência ao art. 371 do CPC, por estar o acórdão recorrido contrário à prova dos autos, na medida em que as filiais da cooperativa têm legitimidade ativa para discutir a contribuição previdenciária rural, que era recolhida individualmente por cada filial; iii) não incidência da contribuição sobre receitas de exportação indireta, pois não haveria operação de mercado ou contrato de compra e venda na entrega da produção do cooperado para a cooperativa (art. 79, parágrafo único, arts. 3 e 4, e art. 83, da Lei 5.764/1971, art. 114 do CTN, e arts. 25, I e II, da Lei 8.212/1991); e iv) dissídio jurisprudencial com TRF2 e TRF3.
Contrarrazões oferecidas às fls. 5477-5480.
É o relatório.
Passo a decidir.
Na origem, mandado de segurança em que cooperativa e filiais buscam afastar contribuição previdenciária rural e RAT incidentes sobre receitas de exportação indireta, com reconhecimento de imunidade constitucional e direito à compensação.
O TRF4, de ofício, reconheceu a ilegitimidade ativa das filiais e, no mérito, denegou a segurança por inaplicabilidade do Tema 674/STF, em razão de operações consideradas independentes entre a aquisição interna e a exportação (fls. 5041-5054).
Com relação à alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, considero a matéria prequestionada, pelo que passo à análise do mérito.
No que se refere à tese de violação ao art. 371 do CPC, decidir se o acórdão recorrido está em desconformidade com a prova dos autos envolve, naturalmente, o reexame do material fático-probatório, o que não é cabível em sede de recurso especial.
Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: 'A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial'" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).
Quanto à questão de fundo, pertinente à incidência da contribuição sobre receitas de exportação indireta, os arts 3 4 e 79, caput e parágrafo único, e art. 83, da Lei 5.764/1971, assim como o art. 114 do CTN, e o art. 25, I e II, da Lei 8.212/1991 não têm comando normativo capaz de alterar as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem, no sentido da "inaplicabilidade do entendimento do tema nº 674 do STF, na exportação indireta realizada por cooperativa agrícola, considerando a aquisição de produção rural e posterior exportação são operações independentes". Incide no caso o óbice da Súmula 284/STF.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ARROLAMENTO DE BENS. BENEFÍCIO DE ORDEM. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. (...) 4. Não se conhece do recurso especial, quando o dispositivo apontado como violado não contém comando normativo para sustentar a tese defendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em face do óbice contido na Súmula 284 do STF. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.297.303/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJe de 29/11/2024.)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANO MORAL. FRAUDE NO MEDIDOR. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO IRREGULAR. INSPEÇÃO (TOI) SEM A PRESENÇA DO CONSUMIDOR OU TESTEMUNHA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ARTIGO TIDO POR VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. REVISÃO DO VALOR ARBITRADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. 1. Os dispositivos legais apontados como violados não possuem comando normativo capaz de infirmar os fundamentos do acórdão recorrido e não trazem qualquer referência que possa amparar a tese recursal, fazendo incidir a Súmula 284/STF: "É inadmissível o Recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" 2. Ressalte-se, por oportuno, que a indicação genérica do artigo de Lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, pois a ofensa aos seus desdobramentos também deve ser indicada expressamente. (...) 6. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 2.194.174/GO, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.)
Ademais, a questão foi decidida com base em atos infralegais, notadamente a Orientação de Serviço INSS SAF nº 201.03, de 07-04-1971, a Instrução Normativa Ministério da Previdência Social/Secretaria da Receita Previdenciária nº 03, de 14-07-2005 e a Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009. Confira-se, a respeito, o acórdão recorrido (fls. 5050-5051):
De fato, a Orientação de Serviço INSS SAF nº 201.03, de 07-04-1971 já estabelecia que o recolhimento das contribuições previdenciárias das filiais seria centralizado na matriz. No mesmo sentido, a Instrução Normativa Ministério da Previdência Social/Secretaria da Receita Previdenciária nº 03, de 14-07-2005, forte no disposto no art. 1º da Lei nº 11.098, de 13-01- 2005, em seu art. 743 dispunha:
[...]
O regramento se manteve com a edição da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, que estabeleceu que os contribuintes pessoa jurídica, relativamente às contribuições à seguridade social, têm domicílio tributário centralizado no lugar onde se situa a sua matriz (ou, por opção expressa do contribuinte, outro estabelecimento centralizador), devendo ali serem mantidos todos os documentos necessários à fiscalização integral (art. 489). A referida regulamentação encontra fundamento legal no artigo 16, da Lei nº 9.779, de 1999:
Art. 16. Compete à Secretaria da Receita Federal dispor sobre as obrigações acessórias relativas aos impostos e contribuições por ela administrados, estabelecendo, inclusive, forma, prazo e condições para o seu cumprimento e o respectivo responsável.
Daí se segue que somente a matriz tem legitimidade para impetrar mandado de segurança discutindo a cobrança de contribuições previdenciárias e destinadas a terceiros, suas e de suas filiais, dirigido contra o Delegado da Receita Federal do Brasil com atuação no local em que estabelecida.
A interpretação e aplicação de atos normativos secundários é incabível em sede de recurso especial. Nesse sentido:
DIREITO ADMINISTRATIVO. ATIVIDADE DE PRODUÇÃO DE ETANOL. ANP. COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE FISCAL NO CADIN. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ E DA SÚMULA N. 282/STF, POR ANALOGIA. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EM NORMA INFRALEGAL. OFENSA INDIRETA E REFLEXA À LEI. NÃO CABIMENTO DO RECURSO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado para manter autorizações da ANP para produção de etanol, sem exigência de certidões fiscais ou regularidade no CADIN como condição. A sentença concedeu a segurança. O Tribunal a quo manteve a sentença. Nesta Corte, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal.
II - Conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não ocorre a violação do art. 1.022 do CPC/2015, quando as questões discutidas nos autos são analisadas, mesmo que implicitamente, ou ainda afastadas de modo embasado pela Corte Julgadora originária, posto que a mera insatisfação da parte com o conteúdo decisório exarado não autoriza a oposição de embargos declaratórios.
III - Diante desse contexto, não há falar, no caso, em violação do art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, uma vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em embargos de declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
IV - Quanto à insurgência recursal remanescente, evidencia-se que o art. 8º, I, XV e XVI, da Lei n. 9.478/1997 não foi examinado pelo Tribunal a quo, o que acarreta o não conhecimento do recurso especial, quanto ao ponto, pela falta de cumprimento ao requisito do prequestionamento. Aplica-se ao caso, a Súmula n. 211/STJ e, por analogia, a Súmula n. 282/STF. Com efeito, ausente o prequestionamento das questões federais alegadamente violadas, não é possível o conhecimento do recurso especial, pois não há esgotamento na via ordinária das teses recursais, quando as questões postuladas não foram examinadas pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente.
V - Acrescente-se que não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.
VI - Quanto à controvérsia, tem-se que, mesmo que se pudesse, em um esforço superar os referidos óbices, o acórdão vergastado encontra-se amparado em norma infralegal, que é insuscetível de análise no âmbito do recurso especial, por não se enquadrar no conceito de lei federal. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.950.199/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 16/12/2021; AgInt no AREsp n. 1.167.588/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 21/8/2018; REsp 2.093.536/AL, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 4/9/2023, Transitado em julgado em 3/11/2023.
VII - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.168.002/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DA CDA. EXECUÇÃO FISCAL. CONCEITO DE LEI FEDERAL. RAZÕES DISSOCIADAS DA DECISÃO OBJURGADA E A ELA IMPERTINENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A apreciação das razões contidas no acórdão recorrido implica análise de atos normativos de natureza infralegal - Resolução 414/2010 da ANEEL - que desbordam, contudo, do conceito de tratado ou lei federal, para fins do art. 105, III, "a", da Constituição Federal. 2. Para efeito de admissibilidade do Recurso Especial, à luz da consolidada jurisprudência do STJ, o conceito de lei federal compreende os atos normativos (de caráter geral e abstrato), produzidos por órgãos da União com base em competência derivada da própria Constituição, como o são as leis (complementares, ordinárias, delegadas) e as medidas provisórias, bem assim os decretos expedidos pelo Presidente da República. Logo, o apelo nobre não constitui, como regra, via adequada para julgamento de ofensa aos atos normativos secundários produzidos por autoridades administrativas, tais como resoluções, circulares, portarias, instruções normativas, atos declaratórios da SRF, provimentos da OAB, regimentos internos de Tribunais ou notas técnicas, quando analisados isoladamente, sem vinculação direta ou indireta a dispositivos legais federais. (...) 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.257.157/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 19/5/2023 - sem grifos no original)
Por fim, observa-se que, embora o recorrente aponte a existência de violação a normas infraconstitucionais, o acórdão recorrido apreciou a questão sob o enfoque predominantemente constitucional, qual seja, o artigo 149, §2º, I, da Constituição Federal e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Confira-se os seguintes excertos do aresto de origem (fls. 5052-5053):
Foi definida pela 2ª Turma desta Corte - em sessão com quórum estendido, na forma do art. 942 do CPC - por ocasião do julgamento, em 02/06/2021, da Apelação Cível 5003710-76.2010.4.04.7102, de relatoria do Desembargador Rômulo Pizzolatti pela inaplicabilidade do entendimento do tema nº 674 do STF, na exportação indireta realizada por cooperativa agrícola, considerando a aquisição de produção rural e posterior exportação são operações independentes.
Transcrevo, a seguir, excertos pertinentes do aludido voto, agregando -os a presente decisão, como razões de decidir:
É bem verdade que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 759.244-RG-repercussão geral, fixou a tese de que A norma imunizante contida no inciso I do § 2º do art. 149 da Constituição da República alcança as receitas decorrentes de operações indiretas de exportação caracterizadas por haver participação negocial de sociedade exportadora intermediária. Todavia, a impetrante não pode se beneficiar do entendimento firmado pelo STF, pois, diferentemente da situação analisada no julgado paradigma, não atua como intermediária dos produtores rurais na operação de exportação. Na verdade, a cooperativa atua como adquirente da produção rural, sendo certo que a operação posterior de exportação é realizada de forma independente.
[...]
Pelo exposto, temos que a operação de exportação realizada pela cooperativa constitui a segunda operação de comercialização do produto rural, não partindo mais do produtor e sim da empresa constituída e em funcionamento no País, no caso a cooperativa. Tal característica se configura, inclusive, com a emissão de nota fiscal, não mais do produtor e sim da cooperativa, neste caso a exportadora, sem a individualização dos produtor por associado. Ora, se a operação de exportação se deu entre a cooperativa e o adquirente domiciliado no exterior, ou mediante a intervenção de uma empresa exportadora, a receita decorrente da venda da produção recebida pelo produtor rural, constante da nota fiscal por ele emitida para a destinatária cooperativa, é considerada receita proveniente do comércio interno.
Desta forma, portanto, não compete o exame da pretensão recursal na via do apelo especial por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação dos poderes conferidos à Suprema Corte.
Nesse sentido é o entendimento desta Corte Superior:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES DO EXTINTO TERRITÓRIO DE RONDÔNIA. TRANSPOSIÇÃO FUNCIONAL PARA QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. ART. 89 DO ADCT. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE RECONHECE A POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO RETROATIVO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DIANTE DAS DISPOSIÇÕES DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 60/2009 E 79/2014. ALEGADA OFENSA AO ART. 2º DA LEI 12.800/13. TESE RECURSAL EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO REFLEXA DE LEI FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. "O recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a revisar acórdão com base em fundamentos eminentemente constitucionais, tendo em vista a necessidade de interpretação de matéria de competência exclusiva da Suprema Corte". (AgInt no REsp n. 2.126.362/RS, rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 5/9/2024)
2. "Eventual alteração do julgado importaria em evidente interpretação do entendimento proferido pelo Pretório Excelso, o que leva impreterivelmente ao exame de matéria constitucional, cuja competência é do STF (art. 102 da CF), sendo eventual ofensa à legislação federal meramente reflexa ou indireta, não legitimando a interposição de recurso especial". (AgInt no AREsp n. 1.880.784/MS, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 9/12/2021)
3. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp n. 2.596.253/RO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMÓVEL DOTADO DE RELEVÂNCIA HISTÓRICA E CULTURAL. DANO AMBIENTAL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL COLETIVO. CABIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, MAS DE EXECUÇÃO SUBSIDIÁRIA. SÚMULA 652/STJ. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
[...]
3. Verifica-se que a controvérsia relativa ao bem inventariado como patrimônio histórico foi dirimida com base em fundamentação eminentemente constitucional, matéria insuscetível de análise na via do recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo interno não provido (AgInt no REsp n. 1.992.847/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024).
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e do enunciado da Súmula 105/STJ.
Relator AFRÂNIO VILELA