STJ nega imunidade a cooperativa em exportação indireta
Jurisprudência Ambiental

STJ nega imunidade a cooperativa sobre exportação indireta via trading

28/04/2026 STJ Recurso Especial Processo: 5003043-29.2020.4.04.7203

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

A Cooperativa Agroindustrial Alfa e suas filiais impetram mandado de segurança buscando afastar a incidência de contribuição previdenciária rural e RAT sobre receitas oriundas de exportações indiretas realizadas por meio de trading companies. A cooperativa sustentava que a entrega da produção do cooperado para a cooperativa não configura operação de mercado, e que as receitas de exportação deveriam gozar de imunidade constitucional, com reconhecimento do direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente.

Questão jurídica

A questão central debatida no recurso é se a imunidade constitucional sobre receitas de exportação — reconhecida no Tema 674 do STF — aplica-se às exportações indiretas realizadas por cooperativas agroindustriais por meio de tradings companies, considerando a natureza jurídica do ato cooperativo e a relação entre cooperado e cooperativa. Discutiu-se ainda a legitimidade ativa das filiais da cooperativa para figurar individualmente no polo ativo do mandado de segurança que discute contribuições previdenciárias.

Resultado

O STJ, por decisão monocrática do Ministro Afrânio Vilela, não conheceu do recurso especial em sua maior parte. O Tribunal manteve o entendimento do TRF4 de que as operações de aquisição interna da produção rural e a posterior exportação via trading são operações independentes, afastando a aplicação do Tema 674/STF ao caso. Quanto à legitimidade das filiais, o colegiado confirmou que somente a matriz detém legitimidade para impetrar mandado de segurança discutindo contribuições previdenciárias de todo o grupo.

Contexto do julgamento

O caso tem origem em mandado de segurança impetrado pela Cooperativa Agroindustrial Alfa e suas filiais perante a Justiça Federal, com o objetivo de afastar a exigência de contribuição previdenciária rural e do Risco Ambiental do Trabalho (RAT), previstos no art. 25, incisos I e II, da Lei nº 8.212/1991, sobre receitas decorrentes de exportações realizadas de forma indireta, por meio de tradings companies. A cooperativa sustentava que a relação entre o cooperado e a cooperativa não configura operação de compra e venda, mas sim ato cooperativo, razão pela qual as receitas não deveriam compor a base de cálculo das contribuições. Alegava ainda que, por força da imunidade constitucional sobre receitas de exportação, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 674, os valores recolhidos seriam indevidos e passíveis de compensação.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região julgou desfavoravelmente à cooperativa em dois aspectos fundamentais. Primeiro, reconheceu de ofício a ilegitimidade ativa das filiais, por entender que a centralização do recolhimento das contribuições previdenciárias na matriz — determinada por atos normativos como a Instrução Normativa RFB nº 971/2009 e a Instrução Normativa MPS/SRP nº 03/2005 — implica que somente a matriz detém legitimidade processual para questionar tais exigências. Segundo, no mérito, o TRF4 afastou a aplicação do Tema 674/STF ao caso concreto, por considerar que a aquisição da produção rural pela cooperativa e a posterior exportação via trading company constituem operações juridicamente independentes, não havendo equivalência com a situação analisada pelo STF.

Inconformada, a cooperativa interpôs recurso especial ao STJ, alegando prequestionamento ficto, violação ao art. 371 do CPC/2015 por suposta contrariedade à prova dos autos, negativa de vigência a dispositivos da Lei do Cooperativismo (Lei nº 5.764/1971), do Código Tributário Nacional e da Lei nº 8.212/1991, além de dissídio jurisprudencial com acórdãos do TRF2 e do TRF3. O recurso foi distribuído ao Ministro Afrânio Vilela, da Segunda Turma do STJ, que proferiu decisão monocrática.

Fundamentos da decisão

O Ministro relator enfrentou cada uma das teses recursais de forma objetiva. Com relação à alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, o relator considerou a matéria prequestionada e passou à análise de mérito, o que representou um avanço processual favorável à cooperativa nesse ponto específico. Contudo, a tese de violação ao art. 371 do CPC — que cuida da apreciação da prova pelo julgador — foi obstada pela Súmula 7 do STJ, consolidada no sentido de que a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. O STJ reafirmou que a instância especial não se presta a rever o conjunto fático-probatório examinado pelas instâncias ordinárias, cabendo apenas a análise de questões de direito em tese. Embora a decisão trate de matéria tributária e previdenciária, o raciocínio é análogo ao que se aplica em litígios ambientais, como aqueles envolvendo a regularidade de um embargo ambiental, nos quais os fatos apurados administrativamente igualmente não são revistos em sede de recurso especial.

Quanto ao mérito da questão tributária, o relator concluiu que os dispositivos indicados como violados — arts. 3, 4, 79, caput e parágrafo único, e 83, da Lei nº 5.764/1971 (Lei do Cooperativismo), art. 114 do CTN e art. 25, I e II, da Lei nº 8.212/1991 — não possuem comando normativo capaz de infirmar os fundamentos adotados pelo TRF4. Aplicou-se, assim, o óbice da Súmula 284 do STF, segundo a qual é inadmissível o recurso quando a deficiência em sua fundamentação não permite a exata compreensão da controvérsia. A decisão reforçou que a mera indicação de artigos legais, sem demonstração precisa de como cada dispositivo teria sido violado e de que forma seu comando normativo contraria a conclusão do acórdão recorrido, é insuficiente para o conhecimento do recurso especial. Além disso, o relator apontou que parte da fundamentação do TRF4 assentou-se em atos normativos secundários — instruções normativas da Receita Federal e do antigo Ministério da Previdência Social —, cuja interpretação é vedada ao STJ, que atua apenas na uniformização da interpretação da lei federal em sentido estrito.

O ponto nodal da controvérsia, todavia, residia na aplicabilidade do Tema 674 do STF à situação das cooperativas que exportam indiretamente via trading. O Supremo Tribunal Federal, ao firmar o Tema 674, reconheceu a imunidade das receitas de exportação em relação às contribuições sociais. Entretanto, tanto o TRF4 quanto o STJ entenderam que, na hipótese dos autos, não há exportação direta por parte da cooperativa: o que ocorre é a aquisição da produção rural dos cooperados pela cooperativa — operação interna — e, em momento distinto e juridicamente autônomo, a venda dessa produção a uma trading company, que então promove a exportação. Essa dissociação entre os negócios jurídicos afasta a aplicação da imunidade, pois a receita auferida pela cooperativa decorre da operação interna de aquisição, e não diretamente do ato de exportar.

Teses firmadas

A decisão do STJ no REsp 2036922/SC consolida entendimento relevante para o segmento cooperativista e para o contencioso tributário previdenciário. Firma-se a tese de que a imunidade constitucional sobre receitas de exportação, reconhecida no Tema 674/STF, não se estende às exportações indiretas promovidas por cooperativas agroindustriais por intermédio de tradings companies, quando a aquisição da produção rural e a exportação configuram operações jurídicas independentes. A autonomia jurídica de cada negócio descaracteriza a vinculação direta entre a receita da cooperativa e o ato exportatório, impedindo o reconhecimento da imunidade. Ademais, reafirma-se que a legitimidade ativa para questionar contribuições previdenciárias centralizadas pertence exclusivamente à matriz da pessoa jurídica, conforme regulamentação infralegal vigente, sendo as filiais partes ilegítimas para figurar no polo ativo de mandado de segurança com esse objeto.

Do ponto de vista processual, a decisão reitera precedentes da Primeira e Segunda Turmas do STJ no sentido de que a indicação genérica de dispositivos legais sem demonstração de seu comando normativo aplicável ao caso concreto atrai o óbice da Súmula 284/STF, inviabilizando o conhecimento do recurso especial. A vedação ao reexame de prova (Súmula 7/STJ) e a impossibilidade de análise de atos normativos secundários em sede de recurso especial também foram reafirmadas, delimitando com clareza o campo de atuação da instância especial no contencioso tributário-previdenciário envolvendo cooperativas rurais.

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