STJ: saneamento básico e dano ambiental por esgoto
Jurisprudência Ambiental

STJ – Saneamento Básico e Dano Ambiental: Esgoto in Natura na Baía de Vitória

08/04/2026 STJ Recurso Especial Processo: 0009100-23.2017.4.02.5001

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

Associações ambientalistas ajuizaram ação civil pública contra municípios do Espírito Santo, concessionárias de saneamento e o Estado, em razão do despejo contínuo de esgoto in natura nas águas da Baía de Vitória. O caso envolve a omissão de múltiplos entes públicos e privados na implementação de políticas de saneamento básico na Região Metropolitana da Grande Vitória. O dano ambiental era causado diariamente pela ausência de ligações de imóveis à rede coletora e pela deficiência na prestação dos serviços de saneamento.

Questão jurídica

A questão jurídica central consiste em definir a responsabilidade solidária entre municípios, concessionárias de saneamento e o Estado do Espírito Santo pelos danos ambientais decorrentes do lançamento de esgoto in natura em corpos hídricos urbanos. Discute-se ainda a configuração do dano moral coletivo ambiental e os limites da atuação judicial na imposição de obrigações de fazer a entes públicos, à luz do princípio da separação dos poderes. O STJ foi instado a examinar, via recurso especial, as teses relativas à nulidade processual por uso de documentos novos e à correta distribuição de responsabilidades entre os réus.

Resultado

O Tribunal Regional Federal da 2ª Região manteve a condenação solidária dos réus ao pagamento de R$ 3.000.000,00 a título de dano moral coletivo, revertidos ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, além de obrigações de fazer consistentes na reparação do dano ambiental. O acórdão recorrido rejeitou a alegação de nulidade por uso de documentos novos, entendendo que o relatório da ARSP era apenas um dos múltiplos fundamentos utilizados para demonstrar o nexo de causalidade. O recurso especial foi interposto pelas associações ambientalistas e pelas demais partes, sendo o feito distribuído à Ministra Maria Thereza de Assis Moura no STJ.

Contexto do julgamento

O caso em análise pelo Superior Tribunal de Justiça tem origem em ação civil pública ajuizada pela Associação Nacional dos Amigos do Meio Ambiente (ANAMA) e pela Associação Juntos SOS Espírito Santo Ambiental contra os Municípios de Vitória, Vila Velha, Serra e Cariacica, o Estado do Espírito Santo, a Companhia Espírito Santense de Saneamento (CESAN) e as concessionárias privadas Ambiental Serra e Ambiental Vila Velha. O objeto da demanda é o despejo sistemático e contínuo de esgoto doméstico in natura nas águas da Baía de Vitória, situação que compromete não apenas a qualidade ambiental do ecossistema estuarino, mas também a saúde da população residente na Região Metropolitana da Grande Vitória e o direito constitucional ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, previsto no art. 225 da Constituição Federal.

A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, condenando solidariamente todos os réus ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), a ser revertida ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, nos termos do art. 13 da Lei nº 7.347/1985. Além da condenação pecuniária, o juízo impôs abrangentes obrigações de fazer a cada um dos réus, de acordo com suas atribuições institucionais e contratuais, incluindo a identificação de edificações sem ligação à rede coletora, a notificação de proprietários, a adoção de medidas coercitivas e a elaboração de cronograma a ser apresentado em juízo no prazo de seis meses, com execução a ser acompanhada pelo Ministério Público Federal, pelo Ministério Público Estadual e pela Agência de Regulação de Serviços Públicos do Espírito Santo (ARSP).

O Tribunal Regional Federal da 2ª Região, ao apreciar as apelações e a remessa necessária, manteve substancialmente a condenação, rejeitando as alegações de nulidade processual e reafirmando a legitimidade da tutela jurisdicional coletiva em matéria de saneamento básico. O acórdão recorrido tornou-se paradigmático ao enfrentar questões sensíveis como a distribuição de responsabilidades entre o poder concedente e as concessionárias privadas, a subsidiariedade da responsabilidade estatal e os limites do controle judicial de políticas públicas ambientais. Inconformadas com diferentes aspectos do acórdão, todas as partes principais interpuseram recursos especiais, que foram consolidados sob o REsp 2176910/RJ, distribuído à relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Fundamentos da decisão

Do ponto de vista do direito ambiental, o caso ilustra com precisão a aplicação do princípio do poluidor-pagador, consagrado na Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938/1981), e do princípio da responsabilidade objetiva em matéria ambiental. A responsabilidade civil por dano ao meio ambiente, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981, independe de culpa, bastando a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta omissiva dos réus — no caso, a não universalização do saneamento básico e o descumprimento de metas contratuais e legais — e o dano ambiental verificado nas águas da Baía de Vitória. A teoria do risco integral, amplamente adotada pelo STJ em matéria ambiental, reforça a impossibilidade de exclusão da responsabilidade mesmo diante de alegações de culpa exclusiva de terceiros ou de força maior.

A configuração do dano moral coletivo ambiental, por sua vez, representa uma das contribuições mais relevantes do julgamento. O STJ consolidou, em diversos precedentes, o entendimento de que o dano moral coletivo ambiental prescinde da demonstração de dor ou sofrimento individualizado, configurando-se pela lesão injusta e intolerável a valores e interesses de uma coletividade, como o direito ao meio ambiente sadio e à qualidade de vida. No presente caso, o lançamento contínuo de esgoto in natura em corpo hídrico urbano de elevada relevância ecológica e social representa ofensa concreta e duradoura a esses valores, justificando plenamente a condenação pecuniária destinada ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos. Vale destacar que a tutela coletiva em matéria ambiental se insere num contexto mais amplo de proteção de espaços e recursos naturais, semelhante ao que ocorre em situações de embargo ambiental, em que o ordenamento jurídico lança mão de instrumentos coercitivos para cessar a degradação e compelir à reparação.

No que tange ao princípio da separação dos poderes, o acórdão do TRF2 e a jurisprudência do STJ convergem no sentido de que a imposição judicial de obrigações de fazer relacionadas à implementação de políticas públicas de saneamento básico não viola a autonomia dos Poderes Executivo e Legislativo, quando a omissão estatal é manifesta e resulta em violação de direitos fundamentais constitucionalmente garantidos. A Lei nº 11.445/2007 (Marco Legal do Saneamento Básico) e o Decreto nº 7.217/2010 estabelecem metas claras para a universalização dos serviços, e o descumprimento dessas metas por parte dos entes responsáveis legitima a intervenção jurisdicional para garantir a efetividade do direito ao saneamento, reconhecido como direito social autônomo pela Emenda Constitucional nº 90/2015.

Teses firmadas

O caso consolida importantes teses no âmbito do direito ambiental e do saneamento básico. A primeira delas diz respeito à responsabilidade solidária entre poder concedente, Estado, municípios e concessionárias privadas pelos danos ambientais decorrentes da deficiência na prestação dos serviços de esgotamento sanitário, não podendo nenhum dos entes se eximir sob o argumento de que a responsabilidade primária recai sobre outro agente. A segunda tese relevante é a de que documentos técnicos produzidos por órgãos reguladores e fiscalizadores, como relatórios da ARSP, podem ser utilizados como fundamento de decisões judiciais sem que isso configure, por si só, violação ao contraditório, desde que não sejam o único ou principal fundamento da decisão impugnada e que as partes tenham tido oportunidade de se manifestar sobre o conjunto probatório.

Precedentes do STJ em casos análogos, como aqueles envolvendo o saneamento da Baía de Guanabara e a poluição de mananciais urbanos em outras regiões metropolitanas do país, reforçam a linha jurisprudencial adotada no presente julgamento. O tribunal superior tem reiteradamente afirmado que a tutela coletiva do meio ambiente exige interpretação ampla dos legitimados passivos, a aplicação rigorosa do princípio da reparação integral e a adoção de mecanismos efetivos de monitoramento do cumprimento das condenações, como o acompanhamento pelo Ministério Público e por agências reguladoras, tal como determinado na sentença ora em debate. O REsp 2176910/RJ representa, portanto, um marco relevante para a jurisprudência ambiental brasileira no que concerne à responsabilização de atores múltiplos pela degradação de corpos hídricos urbanos e à exigibilidade judicial das políticas públicas de saneamento básico.

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