STJ mantém condenação por falha no saneamento
Jurisprudência Ambiental

STJ mantém condenação de município e concessionária por falhas no saneamento

28/04/2026 STJ Agravo em Recurso Especial Processo: 0820737-61.2012.8.12.0001

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

O Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul ajuizou ação civil pública contra o Município de Campo Grande e a concessionária de esgotamento sanitário, buscando compelir ambas a executar medidas de saneamento básico e drenagem pluvial em área urbana do município. A sentença de primeiro grau julgou a ação parcialmente procedente, impondo obrigações de fazer às rés, com fixação de astreintes para garantir o cumprimento.

Questão jurídica

A questão central debatida foi a possibilidade de o Poder Judiciário determinar a implementação de políticas públicas de saneamento básico, com imposição de obrigações de fazer ao município e à concessionária, diante de alegações de violação à separação dos poderes, à reserva do possível e às normas de responsabilidade fiscal e orçamentária. Discutiu-se ainda a existência de ato ilícito e nexo causal imputável à concessionária pelos extravasamentos do sistema de esgotamento sanitário.

Resultado

Em decisão monocrática, o relator conheceu dos dois agravos, negou provimento ao recurso especial do Município de Campo Grande e conheceu em parte do recurso especial da concessionária, negando-lhe provimento. Com isso, ficou mantido o acórdão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul. A decisão reafirma a legitimidade do controle judicial de políticas públicas de saneamento e aplica a Súmula 7 do STJ aos pontos que exigiriam reexame de provas.

Contexto do julgamento

O caso teve origem em ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul em face do Município de Campo Grande e da concessionária do serviço de esgotamento sanitário, em razão de graves deficiências no sistema de saneamento básico e drenagem pluvial urbana identificadas por relatório de vistoria elaborado pelo Departamento Especial de Apoio às Atividades de Execução da Procuradoria Geral de Justiça estadual. Segundo o acórdão de origem, ficou comprovada a omissão do município em promover obras eficientes na drenagem de águas pluviais e na limpeza de bocas de lobo e tubulações do bairro. Ficou comprovado também o dano decorrente da omissão da concessionária quanto ao transbordamento, empoçamento e escoamento de esgoto bruto em avenida, praça e canteiro central.

A sentença de primeiro grau julgou a demanda parcialmente procedente, condenando os réus em obrigações de fazer voltadas à regularização do sistema de saneamento, com cominação de multa diária (astreintes) para o caso de descumprimento. O Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, ao apreciar a apelação da concessionária e o recurso adesivo do município, manteve integralmente a sentença, rejeitando os argumentos de ausência de interesse de agir, cerceamento de defesa, reserva do possível e violação à separação dos poderes.

Inconformados, o Município de Campo Grande e a concessionária interpuseram recursos especiais ao Superior Tribunal de Justiça, os quais não foram admitidos na origem, dando ensejo à interposição dos agravos em recurso especial objeto da presente decisão. O relator, Ministro Paulo Sérgio Domingues, entendeu que os agravantes refutaram adequadamente as razões da inadmissibilidade, determinando o exame do mérito dos recursos especiais.

Fundamentos da decisão

O Município de Campo Grande sustentou, em seu recurso especial, violação a dispositivos da Lei de Licitações (art. 7º, § 2º, inciso III, da Lei 8.666/1993), da Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 37 da Lei Complementar 101/2000) e da Lei 4.320/1964, argumentando que a condenação imporia execução de obras sem observância de projeto básico, sem previsão orçamentária e em prazo exíguo incompatível com as exigências legais de programação fiscal. Alegou ainda violação aos arts. 2º e 37 da Constituição Federal e ao princípio da separação dos poderes, por entender que o Judiciário teria invadido a esfera de discricionariedade administrativa ao impor obrigações sem demonstração de má gestão.

A jurisprudência consolidada do STJ, contudo, reconhece que o controle judicial de políticas públicas é admissível quando demonstrada omissão estatal na efetivação de direitos fundamentais, especialmente em matéria de saneamento básico, saúde e meio ambiente. A tese da reserva do possível, invocada pelo município, foi afastada pelo TJMS por ausência de comprovação concreta da insuficiência de recursos, sendo certo que a mera alegação não é suficiente para eximir o ente público de suas obrigações constitucionais. Nesse contexto, é relevante compreender os mecanismos de responsabilização ambiental, incluindo instrumentos como o embargo ambiental, que integram o sistema de tutela do meio ambiente e da saúde pública no ordenamento jurídico brasileiro.

A concessionária, por sua vez, alegou ausência de ato ilícito e de nexo causal, atribuindo os extravasamentos a conexões indevidas de águas pluviais e à má utilização pelos usuários, além de apontar omissão no enfrentamento de argumentos e falta de interesse de agir do Ministério Público. O TJMS rejeitou essas teses. Reconheceu comprovado o dano decorrente da omissão da concessionária no transbordamento de esgoto bruto e registrou que ela não provou a inexistência dos problemas apontados no relatório de vistoria do Ministério Público, o que justificava o interesse de agir. No STJ, o relator afastou a alegada omissão do acórdão (art. 489 do CPC) e não conheceu das teses sobre ato ilícito, nexo causal e interesse de agir, porque exigiriam reexame de provas (Súmula 7). A aplicação das astreintes em valor elevado foi mantida com fundamento nos arts. 536 e 537 do CPC/2015, que autorizam ao juiz determinar, de ofício, as medidas necessárias à efetivação da tutela específica, sendo a multa cominatória instrumento essencial para inibir o descumprimento de obrigações de natureza ambiental.

Alcance da decisão

O caso reafirma a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o controle judicial de políticas públicas de saneamento básico é legítimo e não viola o princípio da separação dos poderes quando configurada omissão estatal na proteção de direitos fundamentais. A intervenção judicial torna-se não apenas possível, mas necessária diante da inércia do Poder Público em implementar medidas de infraestrutura sanitária e ambiental, sendo inadmissível que argumentos orçamentários genéricos e desacompanhados de prova sirvam de escudo para perpetuar situações de degradação ambiental e risco à saúde coletiva. Precedentes do STJ em matéria de ação civil pública ambiental e saneamento básico, citados na decisão, embasam esse entendimento. No caso, o acórdão de origem identificou a omissão de cada ré, a do município na drenagem pluvial e a da concessionária no transbordamento de esgoto, e a decisão não trata de responsabilidade solidária.

No tocante às astreintes, o ponto não foi levado ao STJ nos recursos especiais. Foi o acórdão do TJMS que afirmou que a multa cominatória deve, num primeiro momento, ser fixada em patamar elevado para cumprir sua função coercitiva, que eventual redução só se cogita num segundo momento, diante do descumprimento, e que o montante arbitrado no caso não era exorbitante. Essa orientação está alinhada aos precedentes do STJ que vedam a redução meramente pragmática das astreintes, preservando a efetividade do processo e a autoridade das decisões judiciais em matéria de obrigações de fazer de natureza ambiental e sanitária.

Perguntas Frequentes

O Judiciário pode obrigar o município a fazer obras de saneamento básico?
Sim, o STJ confirma que o controle judicial de políticas públicas de saneamento é legítimo quando há omissão estatal na proteção de direitos fundamentais. A intervenção judicial não viola a separação dos poderes, sendo necessária diante da inércia do Poder Público em implementar infraestrutura sanitária adequada.
Quem responde pelos danos do saneamento básico deficiente?
Município e concessionária podem ambos ser condenados quando cada um falha no que lhe cabe. No caso, o TJMS reconheceu a omissão do município na drenagem pluvial e a da concessionária no transbordamento de esgoto bruto, e o STJ manteve a condenação dos dois. A decisão não trata de responsabilidade solidária.
A reserva do possível pode justificar a falta de saneamento básico?
Não, a mera alegação de limitação orçamentária não é suficiente para eximir o ente público de suas obrigações constitucionais. É necessária comprovação concreta da insuficiência de recursos, sendo que argumentos orçamentários genéricos não podem perpetuar situações de degradação ambiental e risco à saúde coletiva.
Como funcionam as multas para forçar obras de saneamento?
As astreintes (multas diárias) devem ser fixadas inicialmente em patamar elevado para cumprir sua função coercitiva. No caso, foi o TJMS que afirmou que eventual redução só se cogita num segundo momento, diante do descumprimento, e considerou não exorbitante o valor fixado. O ponto não foi examinado pelo STJ.
O que comprova a responsabilidade da concessionária no saneamento?
No caso, o TJMS considerou comprovado o dano decorrente da omissão da concessionária no transbordamento de esgoto bruto e registrou que ela não demonstrou a inexistência dos problemas apontados no relatório de vistoria do Ministério Público. A tese de que a causa eram conexões indevidas dos usuários não foi reexaminada pelo STJ, por exigir revisão de provas (Súmula 7).
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