STJ mantém prisão por tráfico de animais silvestres
Jurisprudência Ambiental

STJ mantém prisão preventiva por tráfico de animais silvestres – Operação Axolote

27/04/2026 STJ Recurso Ordinário em Habeas Corpus Processo: 5019685-54.2026.8.24.0000

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL

Fato

O recorrente Esmael Freitas da Silva teve a prisão preventiva decretada em dezembro de 2025, no âmbito da Operação Axolote, pela suposta liderança de organização criminosa dedicada à comercialização ilícita de animais silvestres em âmbito nacional, com falsificação de documentos fiscais para conferir aparência de legalidade às operações. As investigações revelaram uma estrutura interestadual com divisão de tarefas entre núcleos de captura, transporte, revenda e falsificação documental, utilizando múltiplas contas bancárias para dificultar o rastreamento das transações.

Questão jurídica

A questão jurídica central consistiu em verificar se a prisão preventiva decretada no âmbito da Operação Axolote estava devidamente fundamentada, considerando a alegada ausência de contemporaneidade do periculum libertatis, a falta de individualização concreta da conduta do recorrente e a suposta inadequação na análise das medidas cautelares alternativas. O tribunal também examinou se a gravidade concreta dos crimes ambientais praticados mediante organização criminosa justificaria a manutenção da custódia em detrimento de medidas menos gravosas, como o monitoramento eletrônico anteriormente imposto.

Resultado

O STJ, sob relatoria do Ministro Og Fernandes, manteve a prisão preventiva do recorrente, reconhecendo que o decreto prisional está suficientemente fundamentado na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta e do papel central exercido pelo acusado como líder e articulador nacional do esquema criminoso. A Corte entendeu que as circunstâncias do caso, especialmente o modus operandi estruturado e premeditado, justificam a segregação cautelar, sendo as medidas alternativas insuficientes para neutralizar os riscos identificados.

Contexto do julgamento

A Operação Axolote, deflagrada pelas autoridades de Santa Catarina, resultou no desmantelamento de uma complexa organização criminosa dedicada ao tráfico e à comercialização ilícita de animais silvestres e exóticos em âmbito interestadual. As investigações, conduzidas sob os autos do Procedimento Investigatório Criminal n. 5043436-58.2023.8.24.0038 e do procedimento de busca e apreensão n. 5024332-46.2024.8.24.0038, revelaram uma estrutura delituosa sofisticada, com divisão clara de tarefas entre núcleos especializados em captura, manutenção, transporte, revenda e falsificação documental. A organização utilizava múltiplas contas bancárias e chaves PIX para operacionalizar as transações e dificultar o rastreamento dos valores oriundos das atividades criminosas.

O recorrente Esmael Freitas da Silva foi identificado pelas autoridades como o líder e principal articulador do esquema em nível nacional, funcionando como elo entre os diferentes núcleos operacionais distribuídos por diversos estados brasileiros. Segundo os elementos probatórios reunidos, entre os quais se destacam conversas datadas de maio de 2024, o investigado coordenava remessas de animais, intermediava negociações de compra e venda, e articulava a emissão de notas fiscais com dados simulados para conferir aparência de legalidade às cargas durante fiscalizações. A prisão preventiva foi decretada em 9 de dezembro de 2025, sendo posteriormente confirmada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, decisão que originou o presente Recurso Ordinário em Habeas Corpus perante o Superior Tribunal de Justiça.

No recurso, a defesa sustentou a ausência de contemporaneidade do periculum libertatis, argumentando que os fatos investigados remontariam aos anos de 2022, 2023 e 2024, enquanto a prisão somente ocorreu em março de 2026. Alegou ainda falta de individualização concreta da conduta, motivação genérica baseada na gravidade abstrata, não demonstração da inadequação das cautelares diversas e desproporcionalidade da medida extrema diante das condições pessoais favoráveis do recorrente. A defesa pleiteou, ao menos subsidiariamente, o restabelecimento do monitoramento eletrônico que havia sido anteriormente aplicado como medida cautelar diversa da prisão.

Fundamentos da decisão

O Ministro Relator Og Fernandes assentou que o decreto de prisão preventiva está devidamente fundamentado na necessidade de garantia da ordem pública, afastando as alegações defensivas de motivação genérica ou abstrata. O julgado destacou que a decisão de primeiro grau individualizou de forma precisa a conduta do recorrente, descrevendo seu papel de liderança nacional, a coordenação das remessas interestaduais, a articulação com múltiplos núcleos operacionais e a participação direta na falsificação de documentos fiscais. Tais circunstâncias revelam não apenas a gravidade intrínseca dos delitos ambientais praticados, mas também um modus operandi altamente estruturado, premeditado e de difícil interrupção sem a segregação cautelar do agente central. Nesse contexto, vale destacar que a compreensão adequada dos instrumentos de controle ambiental, como o embargo ambiental, é essencial para entender a dimensão protetiva que o ordenamento jurídico brasileiro confere à fauna silvestre e os mecanismos pelos quais o Estado busca interromper condutas lesivas ao meio ambiente.

Um ponto de destaque na fundamentação é a expressa aplicação da Lei n. 15.272/2025, que promoveu recente alteração no Código de Processo Penal, introduzindo o art. 312, § 3º, I. O novo dispositivo determina que, para a aferição da periculosidade do agente e do consequente risco à ordem pública, deve ser considerado o modus operandi, inclusive quanto à premeditação do agente para a prática delituosa. O STJ reconheceu que as condutas atribuídas ao recorrente se enquadram precisamente nessa hipótese normativa, uma vez que o esquema criminoso foi arquitetado de forma deliberada e sistemática, com uso reiterado de documentação falsa e logística interestadual para burlar os mecanismos estatais de controle da fauna silvestre. A premeditação, portanto, não é elemento periférico, mas componente central da valoração cautelar realizada pelo tribunal.

Quanto à alegação de ausência de contemporaneidade, o acórdão rechaçou o argumento ao constatar que os elementos probatórios incluem conversas e registros datados de maio de 2024, demonstrando a continuidade das atividades delituosas até período recente às investigações. A Corte reafirmou ainda que as condições pessoais favoráveis do recorrente, por si sós, são insuficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos que a justifiquem, e que a inadequação das medidas cautelares alternativas foi devidamente demonstrada pela periculosidade concreta do agente, sobretudo diante do risco de interferência na instrução criminal, combinação de versões com coarguidos e destruição de provas, incluindo registros digitais e animais ainda mantidos em cativeiro.

Teses firmadas

A decisão do STJ no RHC 236375/SC consolida importantes teses para o direito penal ambiental, especialmente no que concerne à custódia cautelar de líderes de organizações criminosas dedicadas ao tráfico de fauna silvestre. Ficou assentado que a prisão preventiva fundada na garantia da ordem pública é idônea quando demonstrada, de forma concreta e individualizada, a liderança do agente em esquema criminoso interestadual de elevada complexidade, prescindindo-se da demonstração de violência ou grave ameaça à pessoa quando o modus operandi revela premeditação e estrutura delituosa sofisticada, nos termos do art. 312, § 3º, I, do CPP, com a redação da Lei n. 15.272/2025. O julgado reafirmou ainda que as condições pessoais favoráveis do acusado não têm o condão de, isoladamente, afastar a custódia cautelar regularmente fundamentada. Como precedente de referência para casos análogos, o STJ invocou o entendimento firmado no RHC relativo à Operação Urutau, que também versou sobre organização criminosa voltada ao tráfico de animais silvestres e reconheceu a fundamentação idônea da prisão preventiva baseada na gravidade concreta, na contumácia delitiva e na insuficiência das medidas cautelares alternativas, confirmando a linha jurisprudencial de que crimes ambientais praticados em contexto organizacional merecem resposta cautelar proporcional à sua complexidade e ao risco de reiteração.

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