STJ mantém prisão por tráfico de fauna silvestre
Jurisprudência Ambiental

STJ mantém prisão preventiva por tráfico de fauna na Operação Axolote

27/04/2026 STJ Recurso Ordinário em Habeas Corpus Processo: 50196855420268240000

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL

Fato

O investigado teve a prisão preventiva decretada em dezembro de 2025, no âmbito da Operação Axolote, por supostamente liderar organização criminosa dedicada ao tráfico interestadual de animais silvestres, com uso de documentos fiscais falsificados para conferir aparência de legalidade às operações. As investigações apontam sua atuação como articulador central entre núcleos operacionais em diferentes estados, coordenando capturas, transporte, revenda e falsificação documental. Os fatos apurados abrangem o período de 2022 a 2024, com provas incluindo conversas de maio de 2024.

Questão jurídica

A questão jurídica central consiste em saber se a prisão preventiva mantida pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina está devidamente fundamentada diante das alegações de ausência de contemporaneidade do periculum libertatis, falta de individualização concreta da conduta e não demonstração da insuficiência das medidas cautelares diversas. Discute-se ainda se a revogação do monitoramento eletrônico anteriormente imposto como liminar exigia a indicação de fato novo ou descumprimento específico para justificar a conversão em prisão preventiva.

Resultado

O STJ, com base na análise do decreto prisional, reconheceu que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, considerada a gravidade concreta da conduta, o modus operandi estruturado em âmbito nacional e a posição central ocupada pelo recorrente na organização criminosa. O tribunal aplicou o disposto no art. 312, § 3º, I, do CPP, com a redação dada pela Lei n. 15.272/2025, que determina a consideração do modus operandi, inclusive quanto à premeditação, para aferição da periculosidade do agente.

Contexto do julgamento

O Recurso Ordinário em Habeas Corpus n. 236375/SC foi interposto perante o Superior Tribunal de Justiça pelo investigado preso preventivamente no âmbito da Operação Axolote, deflagrada pelas autoridades de Santa Catarina com o objetivo de desarticular complexa organização criminosa voltada ao tráfico e à comercialização ilícita de animais silvestres e exóticos em escala nacional. O decreto de prisão preventiva, exarado em 9 de dezembro de 2025, apontou o recorrente como líder e principal articulador da organização, responsável por coordenar remessas interestaduais, intermediar negociações entre diferentes núcleos operacionais e estruturar toda a logística delitiva, que envolvia desde a captura e manutenção dos animais até seu transporte e revenda a compradores em múltiplos estados da federação.

As investigações, conduzidas nos autos do Procedimento Investigatório Criminal n. 5043436-58.2023.8.24.0038 e do processo de busca e apreensão n. 5024332-46.2024.8.24.0038, revelaram que o esquema criminoso operava com sofisticada divisão de tarefas entre núcleos especializados em captura, manutenção, transporte, revenda e falsificação documental. Para conferir aparência de legalidade às cargas de animais silvestres, a organização utilizava notas fiscais ideologicamente falsas com dados simulados, orientando os membros sobre como apresentá-las em fiscalizações e sugerindo o uso de nomes alternativos ou a ocultação dos animais durante o transporte. Múltiplas contas bancárias e chaves PIX eram empregadas para dificultar o rastreamento dos valores movimentados nas transações ilícitas.

A defesa do recorrente argumentou, no habeas corpus impetrado perante o Tribunal de Justiça de Santa Catarina e posteriormente no recurso dirigido ao STJ, que os fatos investigados remontam aos anos de 2022, 2023 e 2024, o que afastaria a contemporaneidade do periculum libertatis em relação à prisão efetivada apenas em março de 2026. Sustentou ainda ausência de individualização concreta da conduta, motivação genérica baseada na gravidade abstrata do delito, não demonstração da insuficiência das medidas cautelares diversas e desproporcionalidade da prisão diante das condições pessoais favoráveis do acusado. Requereu, ao menos subsidiariamente, a substituição da custódia por monitoramento eletrônico, medida que havia sido imposta liminarmente e posteriormente revogada sem indicação de fato novo ou descumprimento.

Fundamentos da decisão

Em decisão monocrática, com base no art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do STJ, o Ministro Og Fernandes, relator do recurso, examinou o decreto prisional à luz dos requisitos legais da prisão preventiva, concluiu pela idoneidade de sua fundamentação e negou provimento ao recurso. O ponto central da análise recaiu sobre a garantia da ordem pública, fundamento que, segundo a jurisprudência consolidada do STJ, pode ser invocado quando as circunstâncias concretas do caso revelam elevado grau de periculosidade do agente e risco de continuidade da atividade delitiva. No caso, segundo o decreto prisional transcrito pelo relator, o recorrente ocupava, em tese, posição central na organização criminosa, atuando como líder e articulador em âmbito nacional; o decreto descreve as funções a ele atribuídas, os mecanismos de coordenação e as provas que as sustentam, incluindo conversas datadas de maio de 2024. A respeito dos crimes ambientais que envolvem estruturas organizadas de tráfico de fauna, é fundamental compreender o funcionamento dos mecanismos estatais de controle, como o embargo ambiental, instrumento administrativo que, embora voltado à cessação de danos ao meio ambiente, complementa o sistema de repressão penal às condutas que comprometem a biodiversidade brasileira.

O julgador também aplicou a inovação legislativa trazida pela Lei n. 15.272/2025, que promoveu relevante alteração no Código de Processo Penal ao acrescentar ao art. 312, § 3º, inciso I, a determinação expressa de que, para a aferição da periculosidade do agente e do consequente risco à ordem pública, devem ser considerados o modus operandi, inclusive quanto ao uso reiterado de violência ou grave ameaça à pessoa ou quanto à premeditação do agente para a prática delituosa. Embora o tráfico de animais silvestres não envolva violência direta contra pessoas, o elemento da premeditação mostrou-se evidente no caso concreto: a estrutura interestadual da organização, a divisão sistematizada de tarefas, o uso deliberado de documentos falsificados e a utilização de múltiplas contas bancárias para dissimular a origem dos valores demonstram planejamento sofisticado e continuado, afastando qualquer leitura de conduta ocasional ou episódica.

Quanto à alegada falta de contemporaneidade do periculum libertatis, o relator rechaçou o argumento com base no que assentou o Tribunal de origem: os registros da atuação do grupo se estendem de 2022 até o final de 2024, a complexidade da investigação justificou o tempo até o decreto, e o crime de integrar organização criminosa é permanente, com o grupo em funcionamento por, no mínimo, dois anos. Com apoio em precedentes do STF e do STJ, a decisão afirma que a contemporaneidade diz respeito aos motivos que fundamentam a prisão, e não ao momento da prática delitiva, e que não há falar em ausência de contemporaneidade quando se investiga a atuação de integrantes de organização criminosa, crime permanente, presentes indícios de continuidade da prática delituosa. Quanto às cautelares diversas, a decisão não tratou especificamente da revogação do monitoramento eletrônico; acompanhou o Tribunal de origem para afirmar que, havendo fundamentos concretos para a custódia, as medidas do art. 319 do CPP são insuficientes para resguardar a ordem pública. O pedido de reavaliação da prisão após a denúncia não foi examinado, porque o Tribunal de origem não o apreciou e a análise direta pelo STJ configuraria supressão de instância.

Alcance da decisão

O julgamento do RHC 236375/SC reforça tese já consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça segundo a qual não configura constrangimento ilegal a prisão preventiva decretada com base no modus operandi quando este revela conduta delituosa de elevada gravidade concreta, praticada de forma organizada, estruturada e premeditada. O precedente da Operação Urutau, expressamente citado na decisão, já havia firmado o entendimento de que, em casos de organização criminosa dedicada ao tráfico de animais silvestres, as condições pessoais favoráveis do acusado são insuficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, e que as medidas cautelares alternativas revelam-se inadequadas para interromper a atuação de líderes de esquemas criminosos complexos.

O julgado também estabelece importante balizamento sobre a aplicação da Lei n. 15.272/2025 aos crimes ambientais praticados por organizações criminosas, sinalizando que o critério da premeditação previsto no novel art. 312, § 3º, I, do CPP é plenamente aplicável ao tráfico de fauna quando demonstrado o caráter estruturado e deliberado da atividade ilícita. Esse entendimento tem relevância prática significativa para a tutela penal do meio ambiente, pois fortalece o instrumental jurídico disponível para a decretação e manutenção de prisões preventivas em casos que envolvem exploração sistemática da biodiversidade, contribuindo para a efetividade da legislação ambiental brasileira diante de esquemas criminosos cada vez mais sofisticados no que se refere ao tráfico de espécies silvestres.

Perguntas Frequentes

Quando é possível a prisão preventiva por tráfico de animais silvestres?
A prisão preventiva é cabível quando o acusado atua como líder de organização criminosa dedicada ao tráfico de fauna, com estrutura interestadual e sofisticada. O STJ considera o modus operandi premeditado e a posição de liderança como fatores determinantes para garantia da ordem pública.
O que mudou com a Lei 15.272/2025 nos crimes ambientais?
A Lei 15.272/2025 alterou o art. 312, § 3º, I do CPP, determinando que a periculosidade do agente deve considerar o modus operandi, incluindo premeditação. Nos crimes ambientais organizados, isso fortalece a decretação de prisões preventivas quando demonstrado planejamento estruturado da atividade ilícita.
Como funcionam as organizações criminosas de tráfico de fauna?
Essas organizações operam com divisão especializada de tarefas entre núcleos de captura, manutenção, transporte e revenda. Utilizam documentos falsificados, múltiplas contas bancárias e estrutura interestadual para conferir aparência de legalidade e dificultar o rastreamento das operações ilícitas.
Condições pessoais favoráveis impedem a prisão por crime ambiental?
Não. O STJ firmou entendimento de que condições pessoais favoráveis são insuficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. A liderança em organização criminosa ambiental prevalece sobre os antecedentes do acusado.
Medidas cautelares alternativas são suficientes no tráfico de fauna?
Não necessariamente. O STJ entende que medidas como monitoramento eletrônico podem ser inadequadas para interromper a atuação de líderes de esquemas criminosos complexos. A insuficiência das cautelares diversas justifica a manutenção da prisão preventiva quando a estrutura criminosa permanece ativa.
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