STJ: prescrição de crime ambiental não se analisa antes
Jurisprudência Ambiental

STJ: prescrição de crime ambiental não se analisa antes da denúncia

29/09/2026 STJ Recurso Ordinário em Habeas Corpus Processo: 5026163-69.2026.4.04.0000

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL

Fato

Dois investigados na denominada Operação Celeno/Celeiro, apurada pela Polícia Federal no Rio Grande do Sul desde 2022, respondem a inquérito por crimes contra a fauna silvestre, fraudes nos sistemas oficiais SISFAUNA/CTF e lavagem de dinheiro. Após terem o habeas corpus indeferido liminarmente e o agravo regimental desprovido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (autos nº 5026163-69.2026.4.04.0000), sustentaram excesso de prazo na conclusão das investigações e prescrição da pretensão punitiva quanto aos delitos do art. 29, § 1º, III, c/c § 4º, IV, da Lei nº 9.605/1998. Alegaram ainda que o relatório final já havia sido apresentado, com indiciamento, de modo que a inércia seria exclusivamente do Ministério Público Federal.

Questão jurídica

Discutiu-se se é cabível o trancamento de inquérito policial por excesso de prazo quando os investigados estão em liberdade e as investigações já foram formalmente concluídas com relatório final. Discutiu-se, também, se a prescrição da pretensão punitiva de crimes ambientais pode ser reconhecida com base apenas na capitulação jurídica atribuída pela autoridade policial no indiciamento, antes da manifestação do titular da ação penal.

Resultado

No RHC 248491/RS (2026/0406754-4), o Ministro Ribeiro Dantas, do Superior Tribunal de Justiça, considerou prejudicado o pedido de trancamento por excesso de prazo, diante da própria afirmação dos recorrentes de que o inquérito já fora relatado e os investigados indiciados. Quanto à prescrição, reputou prematuro o exame da matéria, por depender da capitulação jurídica definitiva a ser firmada pelo Ministério Público Federal, mantendo-se o entendimento do acórdão do TRF da 4ª Região.

Contexto do julgamento

A decisão proferida no RHC 248491/RS (2026/0406754-4), pelo Ministro Ribeiro Dantas, do Superior Tribunal de Justiça, em 29/09/2026, examina recurso ordinário em habeas corpus interposto por dois investigados na chamada Operação Celeno (referida também como Operação Celeiro no corpo da decisão), deflagrada no âmbito da Justiça Federal do Rio Grande do Sul. O inquérito policial, instaurado em 2022, apura crimes ambientais praticados contra a fauna silvestre, além de fraudes em sistemas oficiais de controle — SISFAUNA e Cadastro Técnico Federal (CTF) — e lavagem de dinheiro.

No Tribunal Regional Federal da 4ª Região (autos nº 5026163-69.2026.4.04.0000), a impetração foi indeferida liminarmente e o agravo regimental desprovido. O acórdão registrou que os investigados respondem em liberdade, que as prorrogações do prazo investigativo foram justificadas pela complexidade dos fatos e que não se configurou fishing expedition, pois a apuração possui alvos definidos e se ampara em farta prova documental. Consignou, ainda, ser prematura a discussão sobre prescrição enquanto não houver manifestação do Ministério Público Federal.

Perante o STJ, os recorrentes sustentaram que, ao contrário do afirmado na origem, não havia diligências pendentes — o relatório final já teria sido apresentado com o indiciamento —, de modo que a inércia seria exclusivamente acusatória. Pediram o reconhecimento da prescrição quanto aos delitos do art. 29, § 1º, inciso III, c/c § 4º, inciso IV, da Lei nº 9.605/1998, independentemente do oferecimento de denúncia, e o trancamento do inquérito por excesso de prazo.

Fundamentos da decisão

O relator assentou que o pedido de trancamento por excesso de prazo restou prejudicado justamente em razão do fato alegado pela defesa: concluída a investigação, com relatório final e indiciamento, esvazia-se o objeto da impetração voltada contra a demora na fase pré-processual. Trata-se de aplicação do entendimento segundo o qual, com investigados em liberdade, o prazo do inquérito é impróprio, comportando dilação conforme a complexidade dos fatos, como reconhecido no AgRg no HC n. 1.074.969/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026, precedente expressamente invocado na decisão e que menciona os arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal.

Quanto à prescrição da pretensão punitiva, o ponto central é de grande relevância para a defesa em ilícitos ambientais: a capitulação atribuída pela autoridade policial no ato de indiciamento não vincula o Ministério Público. Cabe ao titular da ação penal, à vista dos elementos colhidos, formar sua opinio delicti, conferir aos fatos o enquadramento que entender adequado — e eventual modificação da classificação jurídica pode repercutir no prazo prescricional aplicável — ou promover o arquivamento. Por isso, calcular a prescrição sobre a tipificação policial é exercício prematuro. Vale lembrar que a responsabilização penal por crimes contra a fauna convive, de forma independente, com as esferas administrativa e civil, nas quais medidas como o embargo ambiental e as sanções pecuniárias seguem regime próprio de prescrição e de defesa.

O precedente invocado pelo relator reafirma, ainda, a excepcionalidade do trancamento de inquérito por habeas corpus, cabível apenas quando evidenciadas de plano a atipicidade da conduta, causa extintiva de punibilidade ou ausência de justa causa; já o acórdão do TRF da 4ª Região afastou a fishing expedition por haver alvos definidos e farta prova documental.

Alcance da decisão

Do acórdão recorrido do Tribunal Regional Federal da 4ª Região extrai-se a tese de que o trancamento de inquérito policial por excesso de prazo ou prescrição é inviável quando a investigação é complexa, os investigados estão soltos, há diligências em andamento e a capitulação jurídica definitiva ainda não foi firmada pelo Ministério Público.

No plano do Superior Tribunal de Justiça, a decisão do Ministro Ribeiro Dantas no RHC 248491/RS (2026/0406754-4), de 29/09/2026, alinha-se ao AgRg no HC n. 1.074.969/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026, no sentido de que a conclusão e a remessa do inquérito ao juízo esvaziam o objeto do habeas corpus fundado em excesso de prazo, e de que o prazo investigativo é impróprio quando o investigado responde em liberdade. Para a prática em direito ambiental, a orientação indica que a tese prescricional em crimes contra a fauna deve ser deduzida após o oferecimento da denúncia, quando definida a capitulação pelo órgão acusador.

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