Dois investigados na denominada Operação Celeno/Celeiro, apurada pela Polícia Federal no Rio Grande do Sul desde 2022, respondem a inquérito por crimes contra a fauna silvestre, fraudes nos sistemas oficiais SISFAUNA/CTF e lavagem de dinheiro. Após terem o habeas corpus indeferido liminarmente e o agravo regimental desprovido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (autos nº 5026163-69.2026.4.04.0000), sustentaram excesso de prazo na conclusão das investigações e prescrição da pretensão punitiva quanto aos delitos do art. 29, § 1º, III, c/c § 4º, IV, da Lei nº 9.605/1998. Alegaram ainda que o relatório final já havia sido apresentado, com indiciamento, de modo que a inércia seria exclusivamente do Ministério Público Federal.
Questão jurídica
Discutiu-se se é cabível o trancamento de inquérito policial por excesso de prazo quando os investigados estão em liberdade e as investigações já foram formalmente concluídas com relatório final. Discutiu-se, também, se a prescrição da pretensão punitiva de crimes ambientais pode ser reconhecida com base apenas na capitulação jurídica atribuída pela autoridade policial no indiciamento, antes da manifestação do titular da ação penal.
Resultado
No RHC 248491/RS (2026/0406754-4), o Ministro Ribeiro Dantas, do Superior Tribunal de Justiça, considerou prejudicado o pedido de trancamento por excesso de prazo, diante da própria afirmação dos recorrentes de que o inquérito já fora relatado e os investigados indiciados. Quanto à prescrição, reputou prematuro o exame da matéria, por depender da capitulação jurídica definitiva a ser firmada pelo Ministério Público Federal, mantendo-se o entendimento do acórdão do TRF da 4ª Região.
Contexto do julgamento
A decisão proferida no RHC 248491/RS (2026/0406754-4), pelo Ministro Ribeiro Dantas, do Superior Tribunal de Justiça, em 29/09/2026, examina recurso ordinário em habeas corpus interposto por dois investigados na chamada Operação Celeno (referida também como Operação Celeiro no corpo da decisão), deflagrada no âmbito da Justiça Federal do Rio Grande do Sul. O inquérito policial, instaurado em 2022, apura crimes ambientais praticados contra a fauna silvestre, além de fraudes em sistemas oficiais de controle — SISFAUNA e Cadastro Técnico Federal (CTF) — e lavagem de dinheiro.
No Tribunal Regional Federal da 4ª Região (autos nº 5026163-69.2026.4.04.0000), a impetração foi indeferida liminarmente e o agravo regimental desprovido. O acórdão registrou que os investigados respondem em liberdade, que as prorrogações do prazo investigativo foram justificadas pela complexidade dos fatos e que não se configurou fishing expedition, pois a apuração possui alvos definidos e se ampara em farta prova documental. Consignou, ainda, ser prematura a discussão sobre prescrição enquanto não houver manifestação do Ministério Público Federal.
Perante o STJ, os recorrentes sustentaram que, ao contrário do afirmado na origem, não havia diligências pendentes — o relatório final já teria sido apresentado com o indiciamento —, de modo que a inércia seria exclusivamente acusatória. Pediram o reconhecimento da prescrição quanto aos delitos do art. 29, § 1º, inciso III, c/c § 4º, inciso IV, da Lei nº 9.605/1998, independentemente do oferecimento de denúncia, e o trancamento do inquérito por excesso de prazo.
Fundamentos da decisão
O relator assentou que o pedido de trancamento por excesso de prazo restou prejudicado justamente em razão do fato alegado pela defesa: concluída a investigação, com relatório final e indiciamento, esvazia-se o objeto da impetração voltada contra a demora na fase pré-processual. Trata-se de aplicação do entendimento segundo o qual, com investigados em liberdade, o prazo do inquérito é impróprio, comportando dilação conforme a complexidade dos fatos, como reconhecido no AgRg no HC n. 1.074.969/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026, precedente expressamente invocado na decisão e que menciona os arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
Quanto à prescrição da pretensão punitiva, o ponto central é de grande relevância para a defesa em ilícitos ambientais: a capitulação atribuída pela autoridade policial no ato de indiciamento não vincula o Ministério Público. Cabe ao titular da ação penal, à vista dos elementos colhidos, formar sua opinio delicti, conferir aos fatos o enquadramento que entender adequado — e eventual modificação da classificação jurídica pode repercutir no prazo prescricional aplicável — ou promover o arquivamento. Por isso, calcular a prescrição sobre a tipificação policial é exercício prematuro. Vale lembrar que a responsabilização penal por crimes contra a fauna convive, de forma independente, com as esferas administrativa e civil, nas quais medidas como o embargo ambiental e as sanções pecuniárias seguem regime próprio de prescrição e de defesa.
O precedente invocado pelo relator reafirma, ainda, a excepcionalidade do trancamento de inquérito por habeas corpus, cabível apenas quando evidenciadas de plano a atipicidade da conduta, causa extintiva de punibilidade ou ausência de justa causa; já o acórdão do TRF da 4ª Região afastou a fishing expedition por haver alvos definidos e farta prova documental.
Alcance da decisão
Do acórdão recorrido do Tribunal Regional Federal da 4ª Região extrai-se a tese de que o trancamento de inquérito policial por excesso de prazo ou prescrição é inviável quando a investigação é complexa, os investigados estão soltos, há diligências em andamento e a capitulação jurídica definitiva ainda não foi firmada pelo Ministério Público.
No plano do Superior Tribunal de Justiça, a decisão do Ministro Ribeiro Dantas no RHC 248491/RS (2026/0406754-4), de 29/09/2026, alinha-se ao AgRg no HC n. 1.074.969/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026, no sentido de que a conclusão e a remessa do inquérito ao juízo esvaziam o objeto do habeas corpus fundado em excesso de prazo, e de que o prazo investigativo é impróprio quando o investigado responde em liberdade. Para a prática em direito ambiental, a orientação indica que a tese prescricional em crimes contra a fauna deve ser deduzida após o oferecimento da denúncia, quando definida a capitulação pelo órgão acusador.
RHC 248491/RS (2026/0406754-4) RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS RECORRENTE : NELSON ARRUE SILVEIRA RECORRENTE : ELIANE TEREZINHA MINOSSO ADVOGADO : ROBERTO ALEXANDRE DOS SANTOS - RS116715 RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por NELSON ARRUE SILVEIRA e ELIANE TEREZINHA MINOSSO contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO CELENO. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. EXCESSO DE PRAZO E PRESCRIÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado com o objetivo de obter o trancamento de inquérito policial decorrente da Operação Celeno, sob as alegações de excesso de prazo, prescrição da pretensão punitiva e ocorrência de fishing expedition.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há quatro questões em discussão: (i) se ocorreu excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial; (ii) se está caracterizada a prescrição da pretensão punitiva quanto aos crimes ambientais; (iii) se a investigação configura fishing expedition; e (iv) se há vício de fundamentação na decisão monocrática recorrida.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O trancamento de inquérito policial por meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de forma inequívoca, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de justa causa.
4. A alegação de prescrição dos crimes ambientais é prematura, pois a qualificação jurídica definitiva dos fatos depende da denúncia a ser oferecida pelo Ministério Público Federal, titular da ação penal.
5. Não há excesso de prazo injustificado para a conclusão das investigações, considerando a complexidade do caso, a ausência de réus presos e a realização de diligências complementares devidamente justificadas.
6. A prática de fishing expedition não restou configurada, uma vez que o inquérito policial possui alvos definidos e ampara-se em farta prova documental, sendo as diligências complementares destinadas a subsidiar a formação da opinio delicti.
7. Inexiste vício de fundamentação ou error in procedendo na decisão monocrática, pois o novo pedido de trancamento formulado na origem ainda pendia de análise pelo juízo de primeiro grau.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
9. O trancamento de inquérito policial por excesso de prazo ou prescrição é inviável quando a investigação é complexa, os investigados estão soltos, há diligências em andamento e a capitulação jurídica definitiva ainda não foi firmada pelo Ministério Público. (e-STJ, fl. 187)
Os recorrentes sustentam, em síntese, constrangimento ilegal por excesso de prazo na conclusão do inquérito policial instaurado em 2022, destacando que, ao contrário do que afirmou o acórdão recorrido, não há diligências pendentes, de modo que a inércia atual é exclusivamente acusatória.
Também alegam a prescrição da pretensão punitiva quanto aos delitos ambientais que lhes foram imputados pela autoridade policial, independentemente do oferecimento de denúncia.
Requer, em liminar, o sobrestamento do inquérito policial e a suspensão das medidas cautelares. No mérito, busca a declaração da prescrição quanto aos delitos previstos no art. 29, § 1º, inciso III c/c § 4º, inciso IV, da Lei n. 9.605/98, bem como o trancamento do inquérito policial por excesso de prazo.
É o relatório.
Decido.
No caso, o inquérito policial foi instaurado para apurar crimes ambientais praticados contra a fauna silvestre, além de fraudes em sistemas oficiais (SISFAUNA/CTF) e lavagem de dinheiro, no âmbito da denominada Operação Celeiro (fl. 177).
No que se refere ao alegado excesso de prazo, o Tribunal de origem consignou que os investigados permanecem em liberdade e que as prorrogações do prazo para o encerramento das investigações foram devidamente justificadas pela complexidade dos fatos apurados (e-STJ, fl. 185).
Por sua vez, os recorrentes afirmam que as investigações já foram concluídas, tendo a autoridade policial apresentado o relatório final e os indiciado pela prática de crimes ambientais, de maneira que eventual inércia seria atribuível ao Ministério Público (e-STJ, fl. 192).
Nesse contexto, entendo que está prejudicado o pedido de trancamento do inquérito policial por excesso de prazo. A propósito:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO EM INQUÉRITO POLICIAL. INVESTIGADO EM LIBERDADE. PRAZO IMPRÓPRIO. PERDA DO OBJETO. TRANCAMENTO EXCEPCIONAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, ante a perda do objeto, julgou prejudicado o habeas corpus voltado a impugnar o Inquérito Policial n. 60/2021 por excesso de prazo.
2. O inquérito policial foi concluído e remetido ao Juízo a quo em 12/2/2026, com indiciamento do agravante pela suposta prática do crime previsto no art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013. O agravante encontra-se em liberdade.
3. A Defesa sustenta que a conclusão formal do inquérito não afasta o constrangimento ilegal por excesso de prazo nem esvazia o objeto do habeas corpus, afirma deficiência das decisões prorrogatórias e requer o trancamento da persecução investigativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. As questões em discussão consistem em saber (i) se a conclusão e a remessa do inquérito policial ao juízo esvaziam o objeto do habeas corpus que impugnava excesso de prazo na sua tramitação; (ii) se é cabível o trancamento do inquérito por meio de habeas corpus com fundamento em excesso de prazo quando o investigado está em liberdade, há fundamentação para as prorrogações e diligências pendentes, e o prazo para conclusão é impróprio; e (iii) se o agravo regimental apresentou argumentos aptos a infirmar a decisão agravada que julgou prejudicado o writ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A conclusão e a remessa do inquérito policial ao juízo esvaziam o objeto do habeas corpus que impugnava excesso de prazo na fase investigativa, impondo a manutenção do julgamento de prejudicialidade do writ.
6. O trancamento de inquérito por meio de habeas corpus é medida excepcional, somente admissível quando evidenciadas, de plano, atipicidade da conduta, causa extintiva de punibilidade ou ausência de justa causa.
7. O prazo para conclusão do inquérito policial é impróprio quando o investigado está em liberdade, podendo ser dilatado conforme a complexidade dos fatos e as necessidades da investigação.
8. O agravo regimental não trouxe argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, impondo a sua manutenção pelos próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 647-A; CPP, art. 654, § 2º; Lei n. 12.850/2013, art. 2º, caput.
(AgRg no HC n. 1.074.969/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.)
Quanto à prescrição, o Tribunal de origem asseverou ser prematura a análise da matéria, uma vez que, embora os recorrentes já tenham sido indiciados, o Ministério Público Federal ainda não se manifestou sobre as conclusões da autoridade policial, podendo delas divergir, inclusive quanto à capitulação jurídica dos fatos, por ocasião do oferecimento da denúncia, ou, ainda, requerer o arquivamento do inquérito (e-STJ, fl. 186).
De fato, mostra-se prematuro, no atual estágio da persecução penal, o exame da prescrição com base exclusivamente na capitulação jurídica atribuída aos fatos pela autoridade policial. Isso porque o indiciamento não vincula o Ministério Público, titular da ação penal, a quem compete, à vista dos elementos colhidos na investigação, formar sua opinio delicti e conferir aos fatos o enquadramento jurídico que entender adequado, ou mesmo promover o arquivamento do inquérito, conforme entendeu o acórdão recorrido.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que “o indiciamento do investigado é ato da Autoridade Policial, que não vincula a futura atuação do Órgão Ministerial” (HC n. 191.963/RN, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 4/9/2012, DJe de 17/9/2012.)
Desse modo, ausente, por ora, definição pelo titular da ação penal acerca da capitulação jurídica dos fatos, não se mostra possível reconhecer a extinção da punibilidade com fundamento exclusivamente no enquadramento realizado pela autoridade policial, sobretudo quando eventual modificação da classificação jurídica puder repercutir no prazo prescricional aplicável.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
Relator RIBEIRO DANTAS