REsp 2290758/SC (2026/0223870-7) RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA RECORRIDO : DALCIONEI JOSE MEDEIROS RECORRIDO : INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE DO ESTADO DE SANTA CATARINA RECORRIDO : MUNICÍPIO DE PAULO LOPES ADVOGADO : LUIZ EDUARDO MARINHO RAUEN - SC027523 TERCEIRO INTERESSADO : ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no julgamento de Agravo de Instrumento, assim ementado (fl. 37e):
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – MEIO AMBIENTE – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – POSSIBILIDADE EM TESE – SÚMULA 618 DO STJ – NECESSIDADE DE REVELAÇÃO CONCRETA DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – AUSÊNCIA – RECURSO DESPROVIDO.
1. A inversão do ônus da prova é em tese possível (art. 373 do Código de Processo Civil). Só que é deliberação sensível; quebra a intuição quanto ao regime processual, colocando, por assim dizer, aquele que acusa em posição mais cômoda. Daí a excepcionalidade – não no sentido de um evento necessariamente bissexto, mas na linha de que não pode ser visto como o caminho usual. A aplicação do postulado exige requerimento e fundamentação feitas tendo em vista o caso concreto. Não é bastante a evocação da relevância do direito ambiental ou dos princípios da precaução e da prevenção. Não fosse assim, a decisão não seria ope judicis, mas ope legis.
2. Questiona-se construção em área de preservação e suas implicações. A acessão já foi demolida e não surgem indicativos de que o Ministério Público, o autor, não esteja gabaritado a definir concretamente se remanesce ou houve efetivo impacto à natureza, bem como se a edificação estava verdadeiramente em local protegido - os pontos tidos por controvertidos.
3. Contexto que não permite a aplicação mecânica da Súmula 618 do Superior Tribunal de Justiça ("A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental"), que deve ser lida com as devidas ressalvas, já que não se trata de providência cogente.
4. Recurso desprovido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 52/56e).
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir selecionados, alegando-se, em síntese (fls. 58/72e):
i) Art. 1.022, II, do Código de Processo Civil – "embora provocada por intermédio de Embargos de Declaração (evento 42), a decisão proferida pela Corte Estadual deixou de sanar a omissão relativa à aplicabilidade do art. 21 da Lei n. 7.347/85, do art. 6º, VIII, do CDC e do art. 373, § 1º, do CPC" (fl. 63e); e
ii) Arts. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor; 21 da Lei n. 7.347/1985; 373, § 1º, do estatuto processual – "[a] decisão que indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova, sob o argumento de que não se trata de providência cogente, desconsidera o caráter coletivo e difuso do direito ambiental, bem como a necessidade de facilitar a produção probatória pelo autor. Ao exigir prova técnica do dano antes da inversão, a decisão proferida pela Corte local de origem contrariou os dispositivos legais aplicáveis e os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, os quais reconhecem a inversão como instrumento de efetividade da jurisdição ambiental" (fl. 71e).
Sem contrarrazões, o recurso foi inadmitido (fls. 73/76e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 133e).
O Ministério Público Federal manifestou-se, na qualidade de custos iuris, às fls. 116/125e.
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, III e V, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os arts. 34, XVIII, a e c, e 255, I e III, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:
O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Não obstante interpostos contra acórdão proferido em agravo de instrumento, entendo relevante registrar o cabimento do presente Recurso Especial, porquanto ausente a possibilidade de modificação do decisum originário, considerando não se tratar de decisão precária. Portanto, as insurgências endereçadas a esta Corte são o caminho apropriado para impedir a preclusão da matéria.
No caso, o Recorrente aponta a violação do art. 1.022, II, do Estatuto Processual de 2015, sob a alegação "embora provocada por intermédio de Embargos de Declaração (evento 42), a decisão proferida pela Corte Estadual deixou de sanar a omissão relativa à aplicabilidade do art. 21 da Lei n. 7.347/85, do art. 6º, VIII, do CDC e do art. 373, § 1º, do CPC" (fl. 63e).
Desse modo, verifico não ser possível conhecer da suscitada ofensa ao dispositivo em foco, porquanto o recurso, nessa extensão, cinge-se a alegações genéricas, sem demonstrar, com transparência e precisão, qual seria a importância do afastamento do vício integrativo para o deslinde da controvérsia, atraindo o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte, como espelham os julgados assim ementados:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PREJUÍZO. ANÁLISE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Incide a Súmula 284 do STF quando a parte aponta violação do art. 1.022 do CPC, de forma genérica, sem explicitar qual a efetiva ausência de pronunciamento e sua relevância para a solução da controvérsia.
[...]
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 2.210.361/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 1/12/2025).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INDICAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, §1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ESPECÍFICA DAS TESES NÃO APRECIADAS E DE SUA RELEVÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DISCUSSÃO SOBRE NORMA LOCAL. ÓBICE DA SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO
1. A alegação de violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC é formulada de forma genérica, sem indicação precisa dos dispositivos ou das teses supostamente não apreciadas, tampouco demonstração da relevância das alegadas omissões para o deslinde da controvérsia. A deficiência na fundamentação recursal impede a exata compreensão da controvérsia, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284 do STF.
[...]
3. Agravo Interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 2.182.894/TO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 5/5/2026).
A par disso, no tocante a suscitada contrariedade ao disposto nos arts. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor; 21 da Lei n. 7.347/1985; 373, § 1º, do CPC/2015, no sentido de que "[a] decisão que indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova, sob o argumento de que não se trata de providência cogente, desconsidera o caráter coletivo e difuso do direito ambiental, bem como a necessidade de facilitar a produção probatória pelo autor" e, "[a]o exigir prova técnica do dano antes da inversão, a decisão proferida pela Corte local de origem contrariou os dispositivos legais aplicáveis e os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, os quais reconhecem a inversão como instrumento de efetividade da jurisdição ambiental" (fl. 71e).
Acerca da distribuição do ônus probatório em matéria ambiental, a Corte a qua consignou pela não inversão do onus probandi, considerando que, se há informação de que o causador do dano até promoveu algumas medidas de recuperação da área degradada, não está demonstrado um cenário de especial gravidade que impeça o Ministério Público de revelar os desdobramentos pertinentes ao alcance da eventual manutenção do passivo (fls. 35/36e), in verbis :
O pleito do Ministério Público se restringe à inversão do ônus da prova, mas não vejo razões para que autorize a medida.
A Súmula 618 do Superior Tribunal de Justiça possibilita no campo ambiental o encaminhamento, mas não se trata de providência cogente, temos ressaltado:
[...]
Pelo que se percebe nas razões do recurso, não obstante o Ministério Público tenha enfatizado que o dano ambiental ocorreu em unidade de conservação de proteção integral, também anotou que o particular já promoveu a demolição de construção de cerca de 42,00m² (por força de transação penal, por ter sido o fato considerado de menor potencial ofensivo), restando agora dar encaminhamento ao passivo que ainda há no local. Por outro lado, o magistrado firmou que restam controvertidas a localização do imóvel e propriamente a demonstração do dano ambiental.
Não se tem um cenário ainda muito claro quanto à gravidade do danos havidos, mesmo que residuais, sendo bem por isso necessário investigar a extensão de uma hipotética responsabilidade do particular. Por outro lado, também não enxergo concretamente justificada a necessidade de inversão do ônus probatório se nesse contexto o requerimento veio amparado (em termos muito genéricos) no princípio da precaução, não se efetuando um abordagem particularizada inclusive dos potenciais riscos ambientais ainda presentes e de sua perpetuação.
Em outros termos, se há informação de que o causador do dano até promoveu algumas medidas de recuperação da área degradada, notadamente a demolição de pequena construção de madeira e saída do local, não está demonstrado um cenário de especial gravidade que impeça o Ministério Público, órgão que se supõe gabaritado, de revelar os desdobramentos pertinentes ao alcance da eventual manutenção do passivo.
Inclusive, já se decidiu que se a causa ambiental está respaldada em autuação da polícia militar, com muito mais propriedade se justifica a negativa do requerimento de inversão do ônus da prova:
[...] (destaques meus).
Por oportuno, destaco que, no acórdão dos embargos de declaração, o tribunal local reafirmou seu posicionamento de ausência de necessidade de inversão do ônus da prova, nos seguintes termos (fls. 53/54e):
O Ministério Público fala em omissões, mas no fundo apenas reitera as teses trazidas no agravo de instrumento, o que leva à conclusão de que seus embargos trazem tão somente o inconformismo com o julgamento posto. Bem se vê que novamente desenvolve construção (muito mais acadêmica e jurisprudencial) a respeito da inversão do ônus da prova em matéria ambiental, mas foge ao debate a respeito do caso concreto. Veja-se que não houve negativa de vigência dos dispositivos mencionados, pois confirmei a viabilidade da providência em tese, embora ressaltando também que a despeito ainda do que diz a Súmula 618 do Superior Tribunal de Justiça, a providência ora reiterada (ou seja, a inversão do ônus da prova) não é cogente.
[...]
Adiante, houve abordagem específica de aspectos do caso concreto, e na oportunidade ainda denotei que a situação retratada no processo não recomendava a medida pretendida pelo Ministério Público.
[...]
Dito de outro modo, compreendi que como não se demonstrou que a situação de fundo ostentava certa complexidade probatória e ainda havia indícios de recuperação parcial de danos ambientais, não se justificava o pedido de inversão, feito sem a necessária justificativa à luz do alegado dano ambiental. O que ocorreu, em outros termos, foi uma compreensão antagônica àquela trazida pelo embargante. Enfim, não houve omissão ou negativa de vigência, mas eventualmente (na linha de pensamento do recorrente) uma equivocada adoção de critérios de julgamento, insuscetível de alteração pela via dos aclaratórios (destaques meus).
No entanto, verifico que o acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte, segundo a qual, em homenagem ao princípio da precaução, impõe-se a inversão do ônus da prova nas ações civis ambientais, de modo a atribuir ao empreendedor a prova de que o meio ambiente permanece hígido, mesmo com o desenvolvimento de sua atividade, devendo a hipossuficiência ser aferida sob a perspectiva da coletividade titular do direito tutelado, como estampam os seguintes acórdão ementados:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. AGROTÓXICOS. ALTERAÇÃO DE FÓRMULAS SEM AUTORIZAÇÃO DA ANVISA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA N. 618/STJ. APLICABILIDADE. PRESUNÇÃO FUNDAMENTADA DE DANOS AMBIENTAIS EFETIVOS. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 54/STJ. DIREITOS DIFUSOS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MATERIAIS COM A IMEDIATA FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
[...]
IV - O acórdão recorrido está em consonância com orientação deste Tribunal Superior, segundo a qual, em homenagem ao princípio da precaução, impõe-se a inversão do ônus da prova nas ações civis ambientais, de modo a atribuir ao empreendedor a prova de que o meio ambiente permanece hígido, mesmo com o desenvolvimento de sua atividade. Precedentes.
[...]
IX - Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial.
(AREsp n. 2.507.448/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, relatora para acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 7/7/2026 - destaque meu).
AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITA. POSSIBILIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 618/STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. A admissibilidade do recurso especial, nesta instância, pode ser realizada de forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos, pois o exame do mérito recursal já implica a superação dos possíveis óbices ao conhecimento do recurso.
2. O Superior Tribunal de Justiça, na Súmula 618, consolidou o entendimento de que a inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental, devendo a hipossuficiência ser aferida sob a perspectiva da coletividade titular do direito tutelado.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 2.240.620/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 6/7/2026 - destaque meu).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DA AUTORA. TERMOS DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. REEXAME DE PROVAS VEDADO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. SÚMULA 618 DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ.
[...]
4. Acerca da suposta afronta aos arts. 2º e 333, I, do Código Processual Civil de 1973; 21 da Lei 7.347/1985 e 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, acertadamente julgou o Tribunal Regional.
Novamente, com precisão opinou o MPF, ao aduzir que, "não obstante a responsabilidade ser objetiva, o dano ser evidente e a necessidade de comprovação do nexo de causalidade ser a regra, não se pode deixar de ter em conta os princípios que regem o direito ambiental, especialmente o Principio da Precaução, no qual o meio ambiente deve ter em seu favor o benefício da dúvida no caso de incerteza sobre o nexo causal entre determinada atividade e um efeito ambiental negativo".
5. No Direito brasileiro, e de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade civil pelo dano ambiental, qualquer que seja a qualificação jurídica do degradador, público ou privado, é de natureza objetiva, solidária e ilimitada, sendo regida, entre outros, pelo princípio do favor debilis, o qual legitima inúmeras técnicas facilitadoras de acesso à Justiça, entre elas a inversão do ônus da prova em prol da vítima ambiental.
Consoante a Súmula 618 do STJ: "A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental". Incidência da Súmula 83 do STJ."
6. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.826.719/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJEN de 16/9/2025 - destaques meus).
Tal entendimento, inclusive, restou cristalizado no enunciado da Súmula n. 618 desta Corte (“A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental”).
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e c, e 255, I e III, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, DOU-LHE PROVIMENTO para inverter o ônus da prova.
Publique-se e intimem-se.
Relator REGINA HELENA COSTA