STJ manda inverter ônus da prova em ACP sobre obra em área
Jurisprudência Ambiental

STJ manda inverter ônus da prova em ACP sobre obra em área protegida

28/09/2026 STJ Recurso Especial Processo: 5037982-46.2025.8.24.0000

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

O Ministério Público do Estado de Santa Catarina ajuizou ação civil pública ambiental discutindo edificação erguida em suposta área de preservação, tendo a acessão já sido demolida no curso dos fatos. No feito, o Parquet requereu a inversão do ônus da prova, pedido indeferido em primeiro grau e mantido pela 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina no julgamento de agravo de instrumento.

Questão jurídica

Discutiu-se se a inversão do ônus da prova em ações de degradação ambiental, objeto da Súmula nº 618 do Superior Tribunal de Justiça, constitui providência cogente ou medida excepcional dependente de fundamentação concreta (ope judicis). Também se examinou se houve omissão no acórdão estadual quanto ao art. 21 da Lei nº 7.347/1985, ao art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) e ao art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015.

Resultado

A Ministra Regina Helena Costa, relatora do REsp nº 2.290.758/SC (2026/0223870-7) no Superior Tribunal de Justiça, reconheceu o cabimento do recurso especial contra acórdão de agravo de instrumento, por não se tratar de decisão precária, evitando a preclusão da matéria. Quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, não conheceu do recurso, por deficiência de fundamentação, com incidência da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. No mérito, entendeu que o acórdão estadual estava em confronto com a orientação da Corte de que, em homenagem ao princípio da precaução, se impõe a inversão do ônus da prova nas ações civis ambientais, entendimento cristalizado na Súmula nº 618 do Superior Tribunal de Justiça, e, conhecendo parcialmente do recurso especial, deu-lhe provimento para inverter o ônus da prova.

Contexto do julgamento

A controvérsia tem origem em ação civil pública ambiental promovida pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, na qual se discute a construção de edificação em suposta área de preservação, figurando no polo passivo pessoa física, o Instituto do Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina e o Município de Paulo Lopes, com participação do Estado de Santa Catarina como terceiro interessado. Um dado fático relevante para o desenho probatório da causa é que a acessão questionada já havia sido demolida, o que deslocou o debate para a comprovação da localização da obra em área protegida e da persistência (ou não) de impacto ambiental.

No curso do processo, o Parquet requereu a inversão do ônus da prova. Indeferido o pedido, a 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, por unanimidade, desproveu o agravo de instrumento. O acórdão estadual assentou que a inversão é possível em tese, com apoio no art. 373 do Código de Processo Civil de 2015, mas constitui deliberação sensível, que exige requerimento e fundamentação voltados ao caso concreto, não bastando a evocação genérica da relevância do direito ambiental ou dos princípios da precaução e da prevenção. Registrou, ainda, que não havia indicativos de que o Ministério Público, autor da demanda, não estivesse aparelhado para demonstrar se a edificação estava efetivamente em local protegido e se remanesceu dano.

Rejeitados os embargos de declaração, o recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição da República, seguido de agravo posteriormente convertido em recurso especial. O Ministério Público Federal manifestou-se na qualidade de custos iuris antes do exame monocrático pela relatoria.

Fundamentos da decisão

A relatora, Ministra Regina Helena Costa, iniciou pelo enquadramento procedimental, invocando o art. 932, III e V, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e c, e 255, I e III, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que autorizam o julgamento monocrático para não conhecer de recurso inadmissível e para dar provimento quando o acórdão recorrido contrariar súmula ou jurisprudência dominante da Corte, na linha da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça. Reconheceu expressamente o cabimento do recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento, por não se tratar de decisão precária e por ser esse o caminho apropriado para impedir a preclusão da matéria — aspecto processual de grande utilidade prática em litígios ambientais, nos quais decisões interlocutórias sobre prova, medidas de urgência e embargo ambiental frequentemente definem o próprio rumo da demanda.

No capítulo relativo à alegada negativa de prestação jurisdicional, a decisão não conheceu da apontada ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015, porque a insurgência se limitou a alegações genéricas, sem demonstrar com precisão a relevância do afastamento do vício integrativo para o desfecho da causa. Aplicou-se, por analogia, a Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, com apoio nos precedentes AgInt no REsp nº 2.210.361/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, julgado em 24/11/2025, DJEN de 1/12/2025, e AgInt no REsp nº 2.182.894/TO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, julgado em 29/4/2026, DJEN de 5/5/2026.

Quanto ao mérito recursal, o Ministério Público estadual sustentou contrariedade ao art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), ao art. 21 da Lei nº 7.347/1985 e ao art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, argumentando que o indeferimento da inversão desconsiderou o caráter coletivo e difuso do direito ambiental e a necessidade de facilitação da prova ao autor, além de exigir prova técnica do dano como condição prévia à redistribuição do encargo probatório. A relatora acolheu a tese. Concluiu que o acórdão estadual estava em confronto com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, em homenagem ao princípio da precaução, impõe-se a inversão do ônus da prova nas ações civis ambientais, atribuindo ao empreendedor a prova de que o meio ambiente permanece hígido, com a hipossuficiência aferida sob a perspectiva da coletividade titular do direito tutelado. Apoiou-se no AREsp nº 2.507.448/RS, no AgInt no REsp nº 2.240.620/RS e no AgInt no REsp nº 1.826.719/MG, além da Súmula nº 618 do Superior Tribunal de Justiça, e, conhecendo parcialmente do recurso especial, deu-lhe provimento para inverter o ônus da prova.

Alcance da decisão

Do julgado extrai-se, com segurança, a reafirmação de que a alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 formulada de modo genérico, sem indicação da tese omitida e de sua relevância concreta, atrai a Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, conforme AgInt no REsp nº 2.210.361/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, julgado em 24/11/2025, DJEN de 1/12/2025, e AgInt no REsp nº 2.182.894/TO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, julgado em 29/4/2026, DJEN de 5/5/2026. Fixou-se também a premissa processual de que o recurso especial é via idônea contra acórdão de agravo de instrumento quando a decisão não ostenta caráter precário, sob pena de preclusão.

No plano ambiental, o acórdão recorrido leu a Súmula nº 618 do Superior Tribunal de Justiça — segundo a qual a inversão do ônus da prova se aplica às ações de degradação ambiental — como enunciado não cogente, a demandar fundamentação ope judicis no caso concreto, enquanto o recorrente invocou a jurisprudência da Corte que trata a inversão como instrumento de efetividade da jurisdição ambiental, com base no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), no art. 21 da Lei nº 7.347/1985 e no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. No REsp nº 2.290.758/SC (2026/0223870-7), a relatora, Ministra Regina Helena Costa, afastou a leitura do tribunal estadual. Afirmou que, em homenagem ao princípio da precaução, impõe-se a inversão do ônus da prova nas ações civis ambientais, cabendo ao empreendedor provar que o meio ambiente permanece hígido, com a hipossuficiência aferida sob a perspectiva da coletividade, entendimento cristalizado na Súmula nº 618. Com isso, deu provimento ao recurso especial, na parte conhecida, para inverter o ônus da prova.

Fale conosco