Ação civil pública ambiental: teses de defesa que funcionam

Defesa em ação civil pública ambiental: as teses que funcionam

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Um laudo técnico mencionava, de passagem, que determinado indivíduo “teria sido autuado por desmatar área de vegetação nativa”. Nenhuma imagem de satélite ligando aquela pessoa ao polígono suprimido, nenhuma matrícula, nenhuma testemunha, nenhuma prova de posse. Apenas a menção. Com esse lastro, o Ministério Público ajuizou ação civil pública por infração ambiental (supressão de vegetação nativa), buscando a condenação do réu — condenação que o Tribunal de origem reputou indevida por ausência de prova de autoria. O réu, ao se defender, demonstrou algo que a investigação sequer havia checado, pois era mero possuidor de um lote vizinho. A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais reformou a sentença e julgou o pedido improcedente. Inconformado, o parquet interpôs recurso especial, que foi inadmitido na origem, e de lá subiu o agravo autuado no Superior Tribunal de Justiça sob o número AREsp 2958979.

Esse caso resume aquilo que produtores rurais de Mato Grosso e de todo o país enfrentam com frequência crescente. Ações civis públicas ambientais são propostas com base em inquéritos civis alimentados por autos de infração, laudos genéricos e listagens de degradação, sem que ninguém tenha se dado ao trabalho de demonstrar quem fez o quê, onde e quando. A defesa, quando bem construída, ganha. E ganha no mérito, com sentença de improcedência, que é o resultado que interessa a quem quer paz jurídica sobre a área.

Por que o ônus da prova em ação civil pública ambiental é de quem acusa

O art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil é direto ao estabelecer que o ônus da prova incumbe “ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito”. Na ação civil pública ambiental, o fato constitutivo tem três camadas, e todas precisam ser demonstradas pelo autor: a materialidade (houve supressão, houve degradação, houve dano), a autoria (foi este réu, e não outra pessoa, quem praticou a conduta) e o nexo entre a conduta e o resultado lesivo. A responsabilidade civil ambiental é objetiva quanto à culpa, e isso é pacífico. Objetividade da responsabilidade, porém, não é sinônimo de dispensa de prova. Dispensa-se a discussão sobre culpa, jamais a comprovação de que o réu integra a cadeia causal do dano.

A confusão entre esses dois planos é o vício mais comum das petições iniciais que vejo em ações ambientais. O autor descreve o dano com riqueza de detalhes, junta imagens de satélite impecáveis, calcula hectares com precisão de centímetros, e quando chega ao ponto de amarrar aquilo ao réu, escreve uma linha. Presume. E a presunção, aqui, é justamente o que o direito processual não autoriza, porque transferiria ao produtor rural a incumbência de provar que não desmatou — prova negativa absoluta, prova diabólica, encargo que o próprio § 2º do art. 373 do CPC veda expressamente ao dispor que a redistribuição do ônus não pode gerar situação em que a desincumbência seja impossível ou excessivamente difícil.

A tese da ausência de autoria e o que decidiu o TJMG no caso do AREsp 2958979

O acórdão mineiro que deu origem ao agravo em recurso especial merece leitura atenta por quem litiga na área. A ementa registra que a materialidade era incontroversa — houve supressão de vegetação nativa, ninguém discutia isso. O que faltava era autoria. E o tribunal foi expresso ao consignar que cabe ao Ministério Público, enquanto autor, trazer as provas da materialidade e da autoria dos fatos alegados, sendo que a inversão desse ônus probatório imporia encargo desproporcional ao réu, por se tratar de prova diabólica.

Repare no desenho argumentativo. O tribunal não negou o dano ambiental. Não relativizou a proteção do bem jurídico. Não abriu exceção a princípio ambiental algum. Simplesmente aplicou a regra processual que vale para toda demanda condenatória, reconhecendo que a existência do dano não autoriza condenar quem quer que seja para que o dano tenha um responsável formal. Como observa Ana Maria Moreira Marchesan em Teses Jurídicas dos Tribunais Superiores – Direito Ambiental – Tomo I (Thomson Reuters — Revista dos Tribunais, 2017), a construção das teses ambientais nos tribunais superiores se apoia em produção doutrinária consolidada, entre a qual figura o estudo de Álvaro Luiz Valery Mirra, “Ação civil pública em defesa do meio ambiente: a representatividade adequada dos entes intermediários legitimados para a causa”, publicado na coletânea organizada por Édis Milaré sobre os vinte anos da ação civil pública. Discutir seriamente a ACP ambiental exige encarar seus limites subjetivos e probatórios, não apenas sua vocação protetiva.

Contra a improcedência, o Ministério Público opôs embargos declaratórios sustentando que, se não havia prova da responsabilidade, o caso seria de extinção sem resolução de mérito por ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Os embargos foram rejeitados, e a tese de julgamento fixada no acórdão integrativo é valiosa para a defesa, ao estabelecer que a legitimidade passiva, para fins de admissibilidade da demanda, deve ser aferida com base nas alegações formuladas na petição inicial, conforme a teoria da asserção, e que a ausência de comprovação do fato alegado após a instrução processual conduz ao julgamento de improcedência do pedido, e não à extinção do processo sem resolução de mérito. A decisão proferida no STJ no AREsp 2958979 relata exatamente essa controvérsia, indicando que o recurso especial se fundou em suposta violação ao art. 485, VI, do CPC.

Improcedência ou extinção sem mérito, e por que essa diferença vale ouro para o produtor

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Quem nunca litigou pode achar que a distinção é preciosismo acadêmico. Não é. A extinção sem resolução de mérito por ilegitimidade passiva devolve ao autor a possibilidade de repropor a demanda, contra o mesmo réu, com nova prova, quantas vezes quiser dentro do prazo. A improcedência transita em julgado materialmente e encerra o litígio. Para o produtor rural que teve área embargada, financiamento negado e reputação atingida, a diferença entre uma sentença e outra é a diferença entre voltar a produzir com segurança jurídica e viver sob a ameaça de uma segunda ação idêntica.

Por isso a estratégia defensiva deve ser deliberada desde a contestação. Alegar ilegitimidade passiva é natural e legítimo quando a inicial sequer descreve vínculo do réu com a área. Mas, se a inicial afirma esse vínculo — ainda que mal —, a teoria da asserção fará com que a preliminar seja rejeitada, e a batalha se desloca para a instrução. A boa defesa, então, requer o enfrentamento do mérito com pedido expresso de improcedência por ausência de prova de autoria, e não apenas a insistência em preliminar que o tribunal, corretamente, tratará como questão de fundo. Foi precisamente esse o caminho seguido no caso mineiro, e foi por isso que o réu saiu com resultado definitivo, e não com uma porta aberta para nova ação.

A presunção de veracidade do auto de infração não substitui prova em juízo

Há um reflexo condicionado no contencioso ambiental, o de tratar o auto de infração como prova pronta e acabada da conduta. O acórdão do TJMG desmontou esse automatismo com uma linha que deveria ser recortada e colada em toda contestação: ainda que os atos administrativos guardem presunção de veracidade, esta é relativa, principalmente quando desacompanhada de qualquer lastro probatório.

A presunção de legitimidade dos atos administrativos protege a conclusão do agente sobre aquilo que ele efetivamente constatou. O fiscal que sobrevoa a área e registra coordenadas do polígono desmatado atesta o que viu. Quando, porém, o auto de infração aponta um nome como responsável a partir de informação de terceiro, de banco de dados desatualizado ou de inferência sobre quem “deveria” ser o ocupante, esse conteúdo não é constatação, é hipótese. E hipótese administrativa não vincula o juiz. Vale lembrar que a própria Lei 9.605/1998, no § 1º do art. 70, cerca o auto de infração de exigências de competência funcional, e o § 4º do mesmo artigo condiciona a apuração ao contraditório e à ampla defesa em processo administrativo próprio, precisamente porque a autuação é o início de uma apuração, não o seu ponto final.

Na prática, isso significa que a defesa deve atacar o documento em sua base fática. Quem indicou o autuado como responsável? Houve vistoria com identificação de ocupante? A coordenada do polígono está dentro da matrícula do réu ou fora dela? O laudo cruzou o perímetro com o Cadastro Ambiental Rural? Perguntas simples derrubam imputações inteiras, como se viu no caso em que o réu comprovou ser possuidor de lote vizinho. Em Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025) tivemos a oportunidade de tratar de como falhas de georreferenciamento e de identificação do responsável contaminam toda a cadeia sancionatória, do termo de embargo à ação judicial que dele se origina — e a lógica é a mesma quando o produtor precisa estruturar sua defesa contra a multa ambiental na esfera administrativa.

Área rural consolidada e o artigo 59 da Lei 12.651 como tese de improcedência

A segunda tese que produz improcedência com regularidade é a da consolidação. Muitas ações civis públicas ambientais miram supressões antigas, ocorridas décadas antes da vigência do Código Florestal atual, em áreas que hoje estão sob programa de regularização. O § 4º do art. 59 da Lei 12.651/2012, na redação dada pela Lei 14.595/2023, é categórico ao estabelecer que, no período entre a publicação da lei e o vencimento do prazo de adesão do interessado ao PRA, e enquanto estiver sendo cumprido o termo de compromisso, o proprietário ou possuidor não poderá ser autuado por infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008, relativas à supressão irregular de vegetação em Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito. O § 5º acrescenta a suspensão das sanções a partir da assinatura do termo de compromisso.

O produtor que aderiu ao PRA, assinou termo de compromisso e vem cumprindo o cronograma de recomposição tem, portanto, argumento normativo de peso contra a pretensão condenatória, sobretudo quando o pedido do autor duplica obrigações já assumidas e em execução. E aqui vale a advertência prática, pois a tese só funciona com documentação. Inscrição no CAR ativa, comprovante de adesão, termo assinado, cronograma, relatórios de execução, fotografias datadas das áreas em regeneração. Sem esse conjunto, a alegação vira discurso. Com ele, vira prova. Quem ainda não organizou essa frente encontra o roteiro no nosso guia de regularização ambiental.

Ausência de dano e a prova pericial que o autor não produziu

A terceira frente é a da inexistência de dano atual ou de dano juridicamente relevante. Nem toda alteração de cobertura vegetal detectada por sensoriamento remoto configura degradação. Rebrota natural, manejo autorizado, área de uso alternativo do solo licenciada, pastagem consolidada anterior a 2008, aceiro, estrada rural, benfeitoria necessária — cada uma dessas hipóteses aparece em imagem de satélite como perda de vegetação e, sem verificação de campo, alimenta autuações e ações equivocadas.

A defesa competente não se limita a negar. Requer perícia, formula quesitos precisos sobre a data da supressão, sobre a natureza da vegetação suprimida, sobre a existência de regeneração no local e sobre a compatibilidade do uso com autorização eventualmente existente. E monitora se o autor produziu ou não a prova que lhe cabia. Encerrada a instrução sem demonstração do dano imputado, o desfecho é a improcedência, sem que isso represente qualquer enfraquecimento da tutela ambiental. Como observa Ana Luiza Nery em Infraestrutura no Direito do Ambiente (Thomson Reuters — Revista dos Tribunais, 2016), o sistema processual coletivo é generoso na legitimação ativa, tanto que “A Defensoria Pública tem legitimidade para ajuizar ação civil pública na defesa de direitos metaindividuais de acordo com o inc. II do art. 5.º da Lei da Ação Civil Pública”. A contrapartida dessa amplitude subjetiva é o rigor probatório, pois um sistema que permite a muitos demandar precisa exigir de todos que demonstrem o que afirmam.

Quando negociar vale mais do que vencer

Nem toda ação civil pública ambiental comporta defesa de improcedência. Há casos em que o dano existe, a autoria é evidente e a discussão real diz respeito ao tamanho da obrigação, ao prazo de recomposição e à eventual indenização por dano intermediário. Nesses cenários, insistir em teses processuais desgasta o réu e piora o resultado. A saída técnica é o compromisso de ajustamento de conduta, que, conforme registrado em Direito do Ambiente (Thomson Reuters — Revista dos Tribunais, 2021), “O compromisso de ajustamento é, portanto, negócio jurídico bilateral”. Bilateralidade é o ponto, porque significa que o produtor não é mero receptor de imposições, tendo espaço legítimo para discutir metodologia de recuperação, espécies, cronograma físico-financeiro e critérios de aferição do cumprimento.

Um TAC bem negociado converte incerteza em plano de trabalho, elimina risco de multa cominatória desproporcional e costuma viabilizar o desembargo da área, com reflexo direto no acesso a crédito rural. Errado é assinar acordo sem análise técnica prévia da extensão real do passivo, prática que produz obrigações impossíveis de cumprir e

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Perguntas Frequentes

Quem tem o ônus da prova em ação civil pública ambiental?
O ônus da prova é do autor da ação, conforme o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, que exige a comprovação do fato constitutivo do direito alegado. Isso significa que o Ministério Público ou outro legitimado deve provar materialidade, autoria e nexo causal do dano ambiental, não bastando presumir a responsabilidade do réu.
A responsabilidade ambiental objetiva dispensa a prova de autoria?
Não. A responsabilidade civil ambiental é objetiva apenas quanto à culpa, o que dispensa a discussão sobre dolo ou negligência, mas não dispensa a comprovação de que o réu efetivamente integra a cadeia causal do dano. Confundir objetividade da responsabilidade com dispensa de prova de autoria é um dos erros mais comuns em ações ambientais mal instruídas.
Qual a diferença entre improcedência e extinção sem resolução de mérito?
A extinção sem resolução de mérito por ilegitimidade passiva permite que o autor reproponha a ação contra o mesmo réu com novas provas, enquanto a improcedência transita em julgado materialmente e encerra definitivamente o litígio. Para o produtor rural, obter sentença de improcedência por ausência de prova de autoria é o resultado que realmente traz segurança jurídica.
O auto de infração ambiental prova sozinho a autoria do dano?
Não. O auto de infração tem presunção de veracidade relativa, que protege apenas aquilo que o agente fiscalizador efetivamente constatou, como a existência do polígono desmatado. Quando o documento aponta um responsável sem lastro probatório específico, essa presunção não substitui a prova exigida em juízo para vincular o réu à conduta.
Como a teoria da asserção afeta a preliminar de ilegitimidade passiva?
Pela teoria da asserção, a legitimidade passiva é aferida com base nas alegações da petição inicial, e não na prova produzida durante a instrução. Por isso, se a inicial afirma vínculo do réu com a área, a preliminar de ilegitimidade tende a ser rejeitada, deslocando a discussão para o mérito e para a ausência de prova de autoria.

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