Uma denúncia por crime ambiental só se sustenta quando há tipicidade, materialidade comprovada (em geral por laudo pericial), dolo e justa causa. Faltando qualquer um desses elementos, a ação penal pode ser trancada ou conduzir à absolvição. Tribunais como o TJMT vêm mantendo absolvições e afastando condenações quando o órgão acusador não prova, de forma técnica e segura, o dano e a autoria.
Quando a conduta deixa de ser crime ambiental?
Crime ambiental não é o mesmo que infração administrativa. Você pode receber um auto de infração do IBAMA ou da SEMA e, ainda assim, não responder criminalmente — porque a esfera penal exige requisitos mais rígidos. Em termos práticos, a persecução penal cai por terra quando falta um destes pilares:
- Tipicidade: a conduta narrada precisa se encaixar exatamente em um tipo penal da Lei 9.605/1998. Conduta que não corresponde ao tipo é atípica.
- Materialidade: muitos crimes ambientais deixam vestígios (são “não transeuntes”). Nesses casos, a prova do dano normalmente depende de exame pericial (CPP, art. 158). Sem laudo seguro, a materialidade não se comprova.
- Dolo: sem a vontade consciente de praticar a conduta, não há crime doloso. A simples existência de uma área degradada não presume, por si só, a intenção criminosa.
- Justa causa: é o lastro mínimo de prova. Denúncia sem indícios de autoria e prova da materialidade é inepta e não pode prosseguir.
Quando um desses elementos falha de forma evidente, cabe ao Judiciário trancar a ação penal ou absolver o acusado, mesmo que ainda exista discussão na esfera administrativa (que segue caminho próprio — veja auto de infração ambiental e multa ambiental).
O que a Justiça de Mato Grosso vem decidindo?
Levantamos acórdãos das Câmaras Criminais do TJMT em que a absolvição foi mantida ou decretada justamente por falha em algum desses pilares. São decisões de segundo grau, não reformadas, que mostram o padrão dos tribunais.
| Decisão (CNJ) | Órgão / Tribunal | Data | O que foi decidido |
|---|---|---|---|
| 1000967-48.2020.8.11.0033 | 2ª Câmara Criminal / TJMT | 27/10/2025 | Incêndio florestal e poluição. Materialidade exige exame pericial; diante da insuficiência probatória, absolvição mantida e recurso do Ministério Público desprovido. |
| 1027535-94.2020.8.11.0003 | 4ª Câmara Criminal / TJMT | 10/02/2026 | Poluição. Fragilidade da prova e ausência de confirmação em juízo; absolvição pelo princípio do in dubio pro reo, com recurso da defesa provido. |
| 0000704-17.2019.8.11.0082 | 2ª Câmara Criminal / TJMT | 03/07/2025 | Crime contra a flora. Sentença absolutória mantida e recurso do Ministério Público desprovido. |
O fio condutor é claro: sem prova técnica segura do dano e sem demonstração inequívoca da autoria e do dolo, a condenação não se sustenta. Essa lógica vale especialmente para o produtor rural, em situações que costumam se confundir com discussões sobre área consolidada antes de 2008 e reserva legal.
Por que a falta de laudo pericial pode derrubar a acusação?
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Boa parte dos crimes ambientais — supressão de vegetação, incêndio, poluição que deixa vestígios — são delitos não transeuntes. Isso significa que a destruição deixa marcas materiais que precisam ser examinadas tecnicamente. O Código de Processo Penal (art. 158) exige o exame de corpo de delito quando a infração deixa vestígios.
Na prática, quando a acusação se apoia apenas em auto de infração, fotos ou depoimentos, sem um laudo que quantifique e qualifique o dano, a materialidade fica frágil. Foi exatamente o que reconheceu a 2ª Câmara Criminal do TJMT (1000967-48.2020.8.11.0033) ao manter absolvição por ausência de prova pericial idônea.
Atenção a um ponto importante: nem todo crime ambiental depende de perícia. O crime de poluição do art. 54 da Lei 9.605/1998, por exemplo, é tratado pela jurisprudência como de natureza formal, dispensando perícia em parte das hipóteses. Por isso, cada caso precisa ser analisado de forma específica — uma tese genérica não funciona.
Quais teses defensivas afastam o crime ambiental?
A defesa criminal ambiental costuma se organizar em torno de algumas linhas, escolhidas conforme o caso concreto:
- Atipicidade da conduta: demonstrar que o fato não se enquadra no tipo penal invocado.
- Ausência de materialidade: apontar a falta de laudo pericial nos delitos que deixam vestígios.
- Ausência ou dúvida sobre a autoria: quando a prova não liga, com segurança, o acusado à conduta, aplica-se o in dubio pro reo (CPP, art. 386, VII).
- Falta de dolo: afastar a intenção criminosa, sobretudo quando há licença, autorização ou conduta amparada em regularização.
- Inépcia da denúncia / falta de justa causa: quando a peça acusatória não descreve adequadamente o fato e suas circunstâncias.
- Princípio da insignificância: aplicável de forma excepcional e restrita, somente quando a lesão é mínima e a reprovabilidade da conduta é reduzidíssima.
A escolha e a combinação dessas teses não é automática. O que vence em um processo pode ser inadequado em outro. Por isso, a análise técnica do conjunto probatório é decisiva — esse aprofundamento é o objeto do livro Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), do escritório, que detalha como a esfera penal se articula com a administrativa e a possibilidade de licenciamento e regularização ambiental.
Trancamento da ação penal x absolvição: qual a diferença?
São dois momentos distintos:
- Trancamento ocorre antes ou no curso da ação penal, quando já se vê, sem necessidade de dilação probatória, a atipicidade do fato, a inépcia da denúncia, a ausência de justa causa ou uma causa de extinção da punibilidade. É medida excepcional.
- Absolvição ocorre ao final, após a instrução, quando o juiz conclui que o fato não constitui crime, não há prova suficiente da autoria ou da materialidade, ou incide o in dubio pro reo.
Em ambos os casos, o pano de fundo é o mesmo: o Estado precisa provar a acusação. Não havendo prova técnica e segura, a persecução penal não pode prevalecer. Vale lembrar que a discussão penal não se confunde com a cobrança administrativa — sobre esta última, veja o que acontece quando a multa ambiental não é paga.
Perguntas frequentes
Receber auto de infração ambiental significa que vou responder a um processo criminal?
Não necessariamente. A infração administrativa segue por um caminho (IBAMA, SEMA) e o crime, por outro. A responsabilização penal exige tipicidade, materialidade comprovada, dolo e justa causa — requisitos mais rígidos. É possível responder no administrativo e, ainda assim, não haver crime.
A ausência de laudo pericial pode levar à absolvição?
Em muitos crimes ambientais que deixam vestígios, sim. Quando a infração é não transeunte, o Código de Processo Penal exige exame de corpo de delito (art. 158). O TJMT já manteve absolvição por falta de laudo de constatação ou exame pericial que comprovasse a materialidade (ex.: 1000967-48.2020.8.11.0033). Há exceções, como o crime de poluição do art. 54, em parte tratado como formal.
O princípio da insignificância funciona em crime ambiental?
É aplicável apenas de forma excepcional e restrita, quando a lesão é mínima e a reprovabilidade da conduta é reduzidíssima. Na maioria dos casos envolvendo dano relevante ou conduta reiterada, os tribunais afastam a insignificância. Não é uma tese de aplicação automática.
Vale a pena contratar advogado especializado já no começo do processo?
Sim. A definição da estratégia — atipicidade, falta de materialidade, dúvida sobre autoria, ausência de dolo ou inépcia da denúncia — depende de uma leitura técnica do conjunto probatório feita o quanto antes. Quanto mais cedo a defesa atua, maiores as chances de trancamento ou de absolvição.
Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise individual do caso por advogado. Cada processo criminal ambiental tem particularidades que exigem avaliação técnica específica.
Perguntas Frequentes
Receber auto de infração ambiental significa que vou responder a um processo criminal?
A ausência de laudo pericial pode levar à absolvição?
O princípio da insignificância funciona em crime ambiental?
Vale a pena contratar advogado especializado já no começo do processo?
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Advogado. Especialista em Direito Administrativo. Mestrando pela UNIVALI. Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025). Sócio fundador do Diovane Franco Advogados.