Multa ambiental e o sócio: quando a execução atinge

Multa ambiental e o sócio: quando a execução atinge o patrimônio pessoal? [2026]

· · 10 min de leitura

A multa ambiental lavrada contra a empresa não atinge automaticamente o patrimônio do sócio. Vale a separação entre pessoa jurídica e pessoa física. Para alcançar os bens pessoais do administrador, o Estado ou o IBAMA precisa provar abuso de poder, infração à lei ou dissolução irregular da empresa (Súmula 435/STJ). O simples não pagamento da dívida não basta (Súmula 430/STJ). Sem prova individualizada, o nome do sócio deve ser excluído da execução fiscal.

A multa contra a empresa pode cair na conta pessoal do sócio?

Em regra, não. Quem é autuada e devedora da multa é a pessoa jurídica, que tem patrimônio próprio, separado do patrimônio dos sócios. Essa separação é a regra, e só desaparece em situações excepcionais e comprovadas.

Na prática, o grande erro do Estado de Mato Grosso e do IBAMA é lançar o nome dos sócios na Certidão de Dívida Ativa (CDA) de forma automática, sem nenhum processo administrativo que tenha apurado a conduta pessoal de cada um. Quando a empresa não paga ou não tem bens, o ente público pede o “redirecionamento” da execução para o sócio-gerente. É aí que o produtor rural ou o administrador precisa conhecer a defesa correta — porque o Tribunal de Justiça de Mato Grosso vem barrando essa prática repetidamente.

Há um ponto técnico que muda tudo: a multa ambiental é um crédito não tributário. Por isso o artigo 135, III, do Código Tributário Nacional (que trata da responsabilidade do sócio por dívida tributária) não se aplica diretamente a ela. Para desconsiderar a empresa e atingir o sócio numa questão ambiental, o fundamento é o artigo 4º da Lei 9.605/1998, que exige demonstrar que a personalidade jurídica é um obstáculo ao ressarcimento do dano. E isso precisa ser provado.

O que dizem as Súmulas 430 e 435 do STJ?

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São as duas balizas que decidem quase todo caso de redirecionamento de execução fiscal contra sócio:

  • Súmula 430/STJ: “O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.” Ou seja, deixar de pagar não transforma o sócio em devedor.
  • Súmula 435/STJ: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.”

A Súmula 435 é a arma que o Fisco usa para chegar ao sócio. Mas ela tem limites: só responde quem tinha poder de administração ou gerência no momento da dissolução irregular, e quem não se retirou regularmente da sociedade antes disso. Quem entrou depois do fato gerador, ou já tinha saído quando a empresa fechou as portas, não pode ser cobrado.

O que o Tribunal de Justiça de Mato Grosso vem decidindo

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Levantamos acórdãos recentes do TJMT, com inteiro teor, em que o redirecionamento contra o sócio foi afastado por falta de prova. Em todos eles, quem perdeu foi o Estado:

Processo (CNJ) Órgão / Relator Data O que ficou definido
1001496-12.2021.8.11.0040 TJMT — 3ª Câmara de Direito Público — Des. Luiz Octávio O. Saboia Ribeiro 12/02/2025 Multa ambiental (crédito não tributário). Sócios excluídos. Art. 135 do CTN inaplicável; sem desconsideração da personalidade (art. 4º da Lei 9.605/1998), não há responsabilidade pessoal. Apelação do Estado desprovida.
1029592-55.2024.8.11.0000 TJMT — Des. Luiz Octávio O. Saboia Ribeiro 08/01/2025 Multa ambiental. Nome dos sócios excluído da CDA. Sem prova de dissolução irregular ou fraude e sem defesa administrativa, não há responsabilidade pessoal. Agravo do Estado desprovido.
1024229-87.2024.8.11.0000 TJMT — Desa. Helena Maria Bezerra Ramos 28/05/2025 Multa ambiental. Sócia que entrou na empresa depois do fato gerador e nunca administrou: parte ilegítima (Súmula 430/STJ + art. 135, III, CTN). Agravo do Estado desprovido.
1028870-34.2020.8.11.0041 TJMT — Desa. Helena Maria Bezerra Ramos 16/10/2023 Crédito não tributário. Indicar genericamente os sócios na CDA prova que não houve apuração administrativa da conduta. Recurso do Estado desprovido.
1012856-38.2021.8.11.0041 TJMT — 1ª Câmara de Direito Público 13/12/2023 Multa ambiental. A desconsideração da personalidade exige defesa administrativa prévia, não observada. Recurso do Estado desprovido.

O padrão é claro: sem prova individualizada e sem processo administrativo contra o sócio, a cobrança não se sustenta. Como observamos na obra Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), a responsabilidade ambiental do administrador é subjetiva — depende de demonstrar conduta concreta, e não pode ser presumida pelo só fato de a empresa ter sido autuada.

Quando o sócio realmente pode ser responsabilizado?

Para ser justo com o outro lado: existem situações em que o patrimônio pessoal é alcançado de forma legítima:

  1. Dissolução irregular comprovada — a empresa fecha sem dar baixa, some do endereço fiscal (Súmula 435/STJ), e o sócio era o administrador no momento do fechamento.
  2. Excesso de poderes ou infração à lei ou ao contrato social — o sócio age fora dos limites do que podia fazer (art. 135, III, do CTN).
  3. Desconsideração da personalidade jurídica — quando a empresa é usada como escudo para fugir do ressarcimento do dano ambiental (art. 4º da Lei 9.605/1998), reconhecida em incidente próprio, com direito de defesa.

Fora dessas hipóteses, constar o nome na CDA não é suficiente. A inscrição genérica, sem fundamentação, é exatamente o que os tribunais derrubam.

Provas e argumentos que excluem o sócio da execução

Se você recebeu uma cobrança ou citação em execução fiscal de multa ambiental e seu nome pessoal está no polo passivo, há teses concretas de defesa:

  1. Verificar se houve processo administrativo contra você pessoalmente. Na maioria dos casos, não houve — e isso, por si só, derruba a inclusão (foi o que decidiu o TJMT no caso 1028870-34.2020.8.11.0041).
  2. Checar a data do fato gerador x sua entrada/saída da sociedade. Se você entrou depois ou saiu antes da dissolução, é parte ilegítima (caso 1024229-87.2024.8.11.0000).
  3. Confirmar se houve dissolução irregular de verdade. Empresa ativa, em funcionamento, afasta a presunção da Súmula 435.
  4. Exigir a observância do art. 4º da Lei 9.605/1998 — sem desconsideração formal da personalidade, o crédito não tributário não migra para o sócio.

O instrumento processual depende do momento. Se o vício é evidente e dispensa produção de prova, cabe a exceção de pré-executividade (Súmula 393/STJ). Se a discussão exige dilação probatória, o caminho são os embargos à execução fiscal (Lei 6.830/1980).

Como o produtor rural deve reagir ao redirecionamento

Passo O que fazer
1 Conferir se foi citado como sócio e em que qualidade (gerente, quotista, ex-sócio).
2 Levantar a CDA e o processo administrativo que originou a multa — e checar se houve apuração contra você.
3 Reunir contrato social, alterações e prova de que a empresa não foi dissolvida irregularmente.
4 Identificar o instrumento: exceção de pré-executividade ou embargos à execução.
5 Demonstrar a ausência de infração à lei ou abuso — o ônus de provar a conduta ilícita é, em regra, de quem cobra.

A discussão sobre o sócio é diferente da discussão sobre a própria validade da multa. Mesmo quando a cobrança é redirecionada, continuam disponíveis as defesas sobre a prescrição da execução fiscal ambiental, a nulidade da CDA e a própria multa ambiental. Antes de tudo, convém entender o que de fato acontece quando a multa ambiental não é paga.

Perguntas frequentes

A multa ambiental da minha empresa pode bloquear meus bens pessoais?

Não automaticamente. A execução é movida contra a pessoa jurídica. Para alcançar bens pessoais do sócio, o credor precisa redirecionar a execução e comprovar dissolução irregular, infração à lei ou abuso de poder (Súmula 435/STJ). Sem essa prova, o patrimônio pessoal está protegido pela separação patrimonial, e o simples não pagamento não basta (Súmula 430/STJ).

Meu nome está na Certidão de Dívida Ativa. Já sou responsável?

Não necessariamente. O TJMT entende que indicar o nome do sócio na CDA de forma genérica, sem processo administrativo que tenha apurado sua conduta, demonstra justamente a falta de apuração — e não a responsabilidade. É possível pedir a exclusão do seu nome por ilegitimidade passiva, como no acórdão 1028870-34.2020.8.11.0041.

Entrei na sociedade depois da infração. Posso ser cobrado?

Não. A jurisprudência é firme (Súmula 430/STJ e art. 135, III, do CTN): quem ingressou na empresa após o fato gerador e não exercia administração ou gerência é parte ilegítima e deve ser excluído da execução, como decidiu o TJMT no caso 1024229-87.2024.8.11.0000.

Qual a diferença entre a multa ambiental e uma dívida tributária para esse fim?

A multa ambiental é crédito não tributário. Por isso o art. 135 do CTN (responsabilidade do sócio por tributo) não se aplica diretamente. Para atingir o sócio numa questão ambiental, o fundamento é o art. 4º da Lei 9.605/1998, que exige demonstrar que a personalidade jurídica é obstáculo ao ressarcimento do dano. É um requisito mais rigoroso, e raramente cumprido na prática.


Cada execução fiscal tem particularidades. As decisões citadas refletem o entendimento do Tribunal de Justiça de Mato Grosso em casos concretos e não substituem a análise individual do seu processo. Se você foi incluído pessoalmente em uma cobrança de multa ambiental, busque orientação jurídica especializada.

Perguntas Frequentes

A multa ambiental da minha empresa pode bloquear meus bens pessoais?
Não automaticamente. A execução é movida contra a pessoa jurídica. Para alcançar bens pessoais do sócio, o credor precisa redirecionar a execução e comprovar dissolução irregular, infração à lei ou abuso de poder (Súmula 435/STJ). Sem essa prova, o patrimônio pessoal está protegido pela separação patrimonial, e o simples não pagamento não basta (Súmula 430/STJ).
Meu nome está na Certidão de Dívida Ativa. Já sou responsável?
Não necessariamente. O TJMT entende que indicar o nome do sócio na CDA de forma genérica, sem processo administrativo que tenha apurado sua conduta, demonstra justamente a falta de apuração — e não a responsabilidade. É possível pedir a exclusão do seu nome por ilegitimidade passiva, como no acórdão 1028870-34.2020.8.11.0041.
Entrei na sociedade depois da infração. Posso ser cobrado?
Não. A jurisprudência é firme (Súmula 430/STJ e art. 135, III, do CTN): quem ingressou na empresa após o fato gerador e não exercia administração ou gerência é parte ilegítima e deve ser excluído da execução, como decidiu o TJMT no caso 1024229-87.2024.8.11.0000.
Qual a diferença entre a multa ambiental e uma dívida tributária para esse fim?
A multa ambiental é crédito não tributário. Por isso o art. 135 do CTN (responsabilidade do sócio por tributo) não se aplica diretamente. Para atingir o sócio numa questão ambiental, o fundamento é o art. 4º da Lei 9.605/1998, que exige demonstrar que a personalidade jurídica é obstáculo ao ressarcimento do dano. É um requisito mais rigoroso, e raramente cumprido na prática.

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Diovane Franco
Sobre o autor Diovane Franco

Advogado. Especialista em Direito Administrativo. Mestrando pela UNIVALI. Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025). Sócio fundador do Diovane Franco Advogados.

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