A multa ambiental lavrada contra a empresa não atinge automaticamente o patrimônio do sócio. Vale a separação entre pessoa jurídica e pessoa física. Para alcançar os bens pessoais do administrador, o Estado ou o IBAMA precisa provar abuso de poder, infração à lei ou dissolução irregular da empresa (Súmula 435/STJ). O simples não pagamento da dívida não basta (Súmula 430/STJ). Sem prova individualizada, o nome do sócio deve ser excluído da execução fiscal.
A multa contra a empresa pode cair na conta pessoal do sócio?
Em regra, não. Quem é autuada e devedora da multa é a pessoa jurídica, que tem patrimônio próprio, separado do patrimônio dos sócios. Essa separação é a regra, e só desaparece em situações excepcionais e comprovadas.
Na prática, o grande erro do Estado de Mato Grosso e do IBAMA é lançar o nome dos sócios na Certidão de Dívida Ativa (CDA) de forma automática, sem nenhum processo administrativo que tenha apurado a conduta pessoal de cada um. Quando a empresa não paga ou não tem bens, o ente público pede o “redirecionamento” da execução para o sócio-gerente. É aí que o produtor rural ou o administrador precisa conhecer a defesa correta — porque o Tribunal de Justiça de Mato Grosso vem barrando essa prática repetidamente.
Há um ponto técnico que muda tudo: a multa ambiental é um crédito não tributário. Por isso o artigo 135, III, do Código Tributário Nacional (que trata da responsabilidade do sócio por dívida tributária) não se aplica diretamente a ela. Para desconsiderar a empresa e atingir o sócio numa questão ambiental, o fundamento é o artigo 4º da Lei 9.605/1998, que exige demonstrar que a personalidade jurídica é um obstáculo ao ressarcimento do dano. E isso precisa ser provado.
O que dizem as Súmulas 430 e 435 do STJ?
São as duas balizas que decidem quase todo caso de redirecionamento de execução fiscal contra sócio:
- Súmula 430/STJ: “O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.” Ou seja, deixar de pagar não transforma o sócio em devedor.
- Súmula 435/STJ: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.”
A Súmula 435 é a arma que o Fisco usa para chegar ao sócio. Mas ela tem limites: só responde quem tinha poder de administração ou gerência no momento da dissolução irregular, e quem não se retirou regularmente da sociedade antes disso. Quem entrou depois do fato gerador, ou já tinha saído quando a empresa fechou as portas, não pode ser cobrado.
O que o Tribunal de Justiça de Mato Grosso vem decidindo
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Levantamos acórdãos recentes do TJMT, com inteiro teor, em que o redirecionamento contra o sócio foi afastado por falta de prova. Em todos eles, quem perdeu foi o Estado:
| Processo (CNJ) | Órgão / Relator | Data | O que ficou definido |
|---|---|---|---|
| 1001496-12.2021.8.11.0040 | TJMT — 3ª Câmara de Direito Público — Des. Luiz Octávio O. Saboia Ribeiro | 12/02/2025 | Multa ambiental (crédito não tributário). Sócios excluídos. Art. 135 do CTN inaplicável; sem desconsideração da personalidade (art. 4º da Lei 9.605/1998), não há responsabilidade pessoal. Apelação do Estado desprovida. |
| 1029592-55.2024.8.11.0000 | TJMT — Des. Luiz Octávio O. Saboia Ribeiro | 08/01/2025 | Multa ambiental. Nome dos sócios excluído da CDA. Sem prova de dissolução irregular ou fraude e sem defesa administrativa, não há responsabilidade pessoal. Agravo do Estado desprovido. |
| 1024229-87.2024.8.11.0000 | TJMT — Desa. Helena Maria Bezerra Ramos | 28/05/2025 | Multa ambiental. Sócia que entrou na empresa depois do fato gerador e nunca administrou: parte ilegítima (Súmula 430/STJ + art. 135, III, CTN). Agravo do Estado desprovido. |
| 1028870-34.2020.8.11.0041 | TJMT — Desa. Helena Maria Bezerra Ramos | 16/10/2023 | Crédito não tributário. Indicar genericamente os sócios na CDA prova que não houve apuração administrativa da conduta. Recurso do Estado desprovido. |
| 1012856-38.2021.8.11.0041 | TJMT — 1ª Câmara de Direito Público | 13/12/2023 | Multa ambiental. A desconsideração da personalidade exige defesa administrativa prévia, não observada. Recurso do Estado desprovido. |
O padrão é claro: sem prova individualizada e sem processo administrativo contra o sócio, a cobrança não se sustenta. Como observamos na obra Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), a responsabilidade ambiental do administrador é subjetiva — depende de demonstrar conduta concreta, e não pode ser presumida pelo só fato de a empresa ter sido autuada.
Quando o sócio realmente pode ser responsabilizado?
Para ser justo com o outro lado: existem situações em que o patrimônio pessoal é alcançado de forma legítima:
- Dissolução irregular comprovada — a empresa fecha sem dar baixa, some do endereço fiscal (Súmula 435/STJ), e o sócio era o administrador no momento do fechamento.
- Excesso de poderes ou infração à lei ou ao contrato social — o sócio age fora dos limites do que podia fazer (art. 135, III, do CTN).
- Desconsideração da personalidade jurídica — quando a empresa é usada como escudo para fugir do ressarcimento do dano ambiental (art. 4º da Lei 9.605/1998), reconhecida em incidente próprio, com direito de defesa.
Fora dessas hipóteses, constar o nome na CDA não é suficiente. A inscrição genérica, sem fundamentação, é exatamente o que os tribunais derrubam.
Provas e argumentos que excluem o sócio da execução
Se você recebeu uma cobrança ou citação em execução fiscal de multa ambiental e seu nome pessoal está no polo passivo, há teses concretas de defesa:
- Verificar se houve processo administrativo contra você pessoalmente. Na maioria dos casos, não houve — e isso, por si só, derruba a inclusão (foi o que decidiu o TJMT no caso 1028870-34.2020.8.11.0041).
- Checar a data do fato gerador x sua entrada/saída da sociedade. Se você entrou depois ou saiu antes da dissolução, é parte ilegítima (caso 1024229-87.2024.8.11.0000).
- Confirmar se houve dissolução irregular de verdade. Empresa ativa, em funcionamento, afasta a presunção da Súmula 435.
- Exigir a observância do art. 4º da Lei 9.605/1998 — sem desconsideração formal da personalidade, o crédito não tributário não migra para o sócio.
O instrumento processual depende do momento. Se o vício é evidente e dispensa produção de prova, cabe a exceção de pré-executividade (Súmula 393/STJ). Se a discussão exige dilação probatória, o caminho são os embargos à execução fiscal (Lei 6.830/1980).
Como o produtor rural deve reagir ao redirecionamento
| Passo | O que fazer |
|---|---|
| 1 | Conferir se foi citado como sócio e em que qualidade (gerente, quotista, ex-sócio). |
| 2 | Levantar a CDA e o processo administrativo que originou a multa — e checar se houve apuração contra você. |
| 3 | Reunir contrato social, alterações e prova de que a empresa não foi dissolvida irregularmente. |
| 4 | Identificar o instrumento: exceção de pré-executividade ou embargos à execução. |
| 5 | Demonstrar a ausência de infração à lei ou abuso — o ônus de provar a conduta ilícita é, em regra, de quem cobra. |
A discussão sobre o sócio é diferente da discussão sobre a própria validade da multa. Mesmo quando a cobrança é redirecionada, continuam disponíveis as defesas sobre a prescrição da execução fiscal ambiental, a nulidade da CDA e a própria multa ambiental. Antes de tudo, convém entender o que de fato acontece quando a multa ambiental não é paga.
Perguntas frequentes
A multa ambiental da minha empresa pode bloquear meus bens pessoais?
Não automaticamente. A execução é movida contra a pessoa jurídica. Para alcançar bens pessoais do sócio, o credor precisa redirecionar a execução e comprovar dissolução irregular, infração à lei ou abuso de poder (Súmula 435/STJ). Sem essa prova, o patrimônio pessoal está protegido pela separação patrimonial, e o simples não pagamento não basta (Súmula 430/STJ).
Meu nome está na Certidão de Dívida Ativa. Já sou responsável?
Não necessariamente. O TJMT entende que indicar o nome do sócio na CDA de forma genérica, sem processo administrativo que tenha apurado sua conduta, demonstra justamente a falta de apuração — e não a responsabilidade. É possível pedir a exclusão do seu nome por ilegitimidade passiva, como no acórdão 1028870-34.2020.8.11.0041.
Entrei na sociedade depois da infração. Posso ser cobrado?
Não. A jurisprudência é firme (Súmula 430/STJ e art. 135, III, do CTN): quem ingressou na empresa após o fato gerador e não exercia administração ou gerência é parte ilegítima e deve ser excluído da execução, como decidiu o TJMT no caso 1024229-87.2024.8.11.0000.
Qual a diferença entre a multa ambiental e uma dívida tributária para esse fim?
A multa ambiental é crédito não tributário. Por isso o art. 135 do CTN (responsabilidade do sócio por tributo) não se aplica diretamente. Para atingir o sócio numa questão ambiental, o fundamento é o art. 4º da Lei 9.605/1998, que exige demonstrar que a personalidade jurídica é obstáculo ao ressarcimento do dano. É um requisito mais rigoroso, e raramente cumprido na prática.
Cada execução fiscal tem particularidades. As decisões citadas refletem o entendimento do Tribunal de Justiça de Mato Grosso em casos concretos e não substituem a análise individual do seu processo. Se você foi incluído pessoalmente em uma cobrança de multa ambiental, busque orientação jurídica especializada.
Perguntas Frequentes
A multa ambiental da minha empresa pode bloquear meus bens pessoais?
Meu nome está na Certidão de Dívida Ativa. Já sou responsável?
Entrei na sociedade depois da infração. Posso ser cobrado?
Qual a diferença entre a multa ambiental e uma dívida tributária para esse fim?
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Advogado. Especialista em Direito Administrativo. Mestrando pela UNIVALI. Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025). Sócio fundador do Diovane Franco Advogados.