Tipicidade no direito sancionador ambiental | Diovane Franco

Tipicidade no direito sancionador ambiental e como ela protege o produtor rural

· · 10 min de leitura
Diovane Franco
Advogado (OAB/MT 29.530) · Mestrando em Ciência Jurídica (UNIVALI) · Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters) · Colunista no e no

Quando a conduta não se encaixa no tipo: o problema da tipicidade ambiental

Um produtor rural de Minas Gerais mantinha atividade de bovinocultura em sua propriedade havia anos quando foi surpreendido por uma acusação criminal fundada no art. 60 da Lei 9.605/1998 — o tipo penal que sanciona quem faz funcionar atividade potencialmente poluidora sem licença ambiental. O Ministério Público sustentava que bastava a ausência formal de licença para configurar o crime; o tribunal de origem, contudo, absolveu o acusado por entender que não havia comprovação do efetivo potencial poluidor da atividade. A questão chegou ao Superior Tribunal de Justiça nos autos do processo 0007660-54.2020.8.13.0342, e a decisão que ali se produziu ilumina um problema que extrapola o direito penal e alcança diretamente o direito administrativo sancionador ambiental: a exigência de tipicidade material como condição para qualquer punição estatal.

Esse caso não é isolado. Produtores rurais em todo o Brasil enfrentam autos de infração, multas e embargos lavrados com base em enquadramentos genéricos, nos quais a autoridade fiscalizadora se limita a indicar um dispositivo legal sem demonstrar que a conduta concreta do autuado efetivamente se amolda ao tipo infracional — e, mais ainda, sem comprovar que houve lesão ou risco concreto de lesão ao meio ambiente. A tipicidade, nesse cenário, deixa de funcionar como garantia do administrado e passa a ser tratada como mera formalidade burocrática, o que subverte a lógica do Estado de Direito.

O que significa tipicidade no direito sancionador ambiental

A tipicidade é a exigência de que a conduta punida corresponda, com precisão, à descrição normativa previamente estabelecida em lei. No direito penal, essa garantia é antiga e consolidada; no direito administrativo sancionador, sua afirmação foi mais lenta, mas hoje se reconhece — tanto na doutrina quanto na jurisprudência — que o poder punitivo estatal, seja ele exercido pelo Judiciário ou pela Administração, submete-se a limites análogos. Como observa Talden Farias em Teses Jurídicas dos Tribunais Superiores – Direito Ambiental – Tomo I (Thomson Reuters — Revista dos Tribunais, 2017), “o princípio da legalidade não pode ser aplicado no direito administrativo sancionador com a mesma intensidade do direito penal, mas também não se admitem a criação de ilícitos administrativos do nada, sem nenhum suporte legal vinculado ao direito administrativo sancionador”. A observação é precisa: o regime administrativo comporta alguma flexibilidade em relação ao penal, mas essa flexibilidade não autoriza a Administração a punir condutas que não estejam descritas em norma, nem a dispensar a demonstração de que os elementos do tipo foram efetivamente preenchidos.

Conforme tivemos a oportunidade de tratar na obra Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), a tipicidade no direito sancionador ambiental se desdobra em três dimensões interdependentes. A tipicidade formal exige correspondência exata entre a conduta praticada e a descrição normativa. A tipicidade material representa a efetiva lesão ou perigo concreto de lesão ao bem jurídico tutelado — não basta a subsunção formal. E a tipicidade finalística concerne aos objetivos legitimadores da sanção, como aqueles delimitados no art. 108 do Decreto 6.514/2008 ao estabelecer as finalidades do embargo. A ausência de qualquer dessas dimensões compromete a validade do ato sancionador.

A tipicidade material e a insuficiência da mera subsunção formal

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O caso do produtor mineiro julgado nos autos 0007660-54.2020.8.13.0342 é exemplar justamente porque nele se debateu a fronteira entre tipicidade formal e tipicidade material. O Ministério Público argumentava que o crime do art. 60 da Lei 9.605/1998 seria de perigo abstrato e que, portanto, bastaria a constatação de que a atividade funcionava sem licença para configurar o delito. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, porém, entendeu de modo diverso: manteve a absolvição por considerar que a acusação não demonstrou o potencial poluidor concreto da atividade exercida em área de preservação permanente. A ementa do acórdão é direta ao registrar a ausência de comprovação do potencial poluidor como fundamento para manter a sentença absolutória por atipicidade material. E quando o recurso especial chegou ao STJ, a Ministra relatora conheceu parcialmente do recurso e, na extensão em que o conheceu, negou-lhe provimento — mantendo, na prática, a conclusão do tribunal de origem.

A lição que se extrai desse julgamento transcende o campo penal. Se nem mesmo na esfera criminal — onde o tipo do art. 60 da Lei 9.605/1998 é redigido com relativa amplitude — se admite a condenação sem prova do efetivo potencial lesivo da conduta, com muito mais razão essa exigência deve se projetar sobre o direito administrativo sancionador. Afinal, a infração administrativa ambiental é definida pelo art. 70 da Lei 9.605/1998 como toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente. Essa definição ampla (que a doutrina chama de tipicidade global ou aberta) não dispensa a demonstração concreta de qual regra foi violada, de que modo e com qual resultado lesivo ou potencialmente lesivo ao bem ambiental tutelado.

Como observa Marcos Abreu Torres em 25 Anos da Lei de Crimes Ambientais (Thomson Reuters — Revista dos Tribunais, 2024), “a tipicidade global (também chamada de aberta ou genérica) do caput do artigo 70 não traz avanços significativos à legislação, resumindo-se a repetir o que já havia sido previsto no artigo 225, § 3º, da Constituição, ou no artigo 14, caput, da Lei nº 6.938/81”. É dizer: o dispositivo, por si só, carece de preenchimento — e esse preenchimento veio por meio do Decreto 6.514/2008, que tipificou dezenas de infrações específicas. Ocorre que a existência de tipos infracionais detalhados no decreto não resolve o problema quando o agente fiscalizador se limita a indicar o enquadramento formal sem demonstrar a materialidade da infração.

Conceitos jurídicos indeterminados e o risco de arbítrio

O desafio se agrava quando a tipificação recurre a conceitos jurídicos indeterminados. Termos como “degradação”, “poluição” ou “significativo impacto ambiental” são frequentes na legislação ambiental brasileira e cumprem função regulatória legítima, pois permitem que a norma abranja situações que o legislador não conseguiria prever exaustivamente. Mas essa abertura semântica tem um custo: quando transportada para o campo sancionador, a indeterminação conceitual pode servir de pretexto para punições arbitrárias. Como observa Eduardo Fortunato Bim em Licenciamento Ambiental (Fórum, 2024), a exigência de legalidade no direito sancionador impõe rigor na demonstração de que os pressupostos da norma se verificaram concretamente — e isso vale mesmo quando a norma utiliza cláusulas abertas. Não se pode transformar a indeterminação do conceito em autorização para a indeterminação da prova.

Na prática da defesa administrativa contra multas ambientais, é comum encontrar autos de infração que descrevem a conduta em termos vagos — “causar degradação ambiental”, “utilizar área de preservação permanente” — sem indicar com precisão qual atividade foi desenvolvida, qual o dano ou risco de dano ao meio ambiente, e qual o nexo causal entre a conduta do autuado e o resultado descrito. Essa deficiência descritiva não é mero vício formal sanável; ela compromete a própria tipicidade da infração e, por consequência, a validade de todas as sanções e medidas administrativas dela decorrentes, incluindo o embargo de obra ou atividade.

O que o caso mineiro ensina ao produtor rural autuado

O julgamento nos autos 0007660-54.2020.8.13.0342 encerra uma mensagem clara para quem enfrenta sanções ambientais: a Administração não pode se contentar com a mera indicação de um dispositivo legal para justificar a punição. É preciso demonstrar que a conduta efetivamente praticada corresponde ao tipo infracional invocado e que houve lesão ou risco concreto de lesão ao bem jurídico protegido. Quando essa demonstração falta, o auto de infração é materialmente atípico — e deve ser anulado, seja na esfera administrativa, seja na judicial.

O art. 101, § 2º, do Decreto 6.514/2008 reforça essa conclusão ao exigir que a aplicação de medidas administrativas contenha, além da indicação dos dispositivos legais e regulamentares infringidos, os motivos que ensejaram o agente autuante a assim proceder. Não se trata de exigência retórica; a motivação é elemento de validade do ato administrativo sancionador, e a ausência de fundamentação técnico-jurídica que demonstre a subsunção da conduta ao tipo equivale à ausência de tipicidade. E o art. 16, § 1º, do mesmo decreto vai além, determinando que o agente autuante colha todas as provas possíveis de autoria e materialidade, bem como da extensão do dano — o que pressupõe, evidentemente, que o dano ou risco de dano exista e possa ser comprovado.

A aplicação prática dessas exigências pelo STJ no caso em análise confirma o que a doutrina especializada já sustentava: a tipicidade no direito sancionador ambiental não é formalismo acadêmico, mas garantia constitucional com consequências processuais concretas. Quando a autoridade ambiental lavra um auto de infração sem demonstrar a materialidade da lesão ambiental, está exercendo o poder punitivo de forma desvinculada da legalidade — e o resultado, como se viu no caso do produtor mineiro, é a invalidação da sanção.

O que fazer diante de um auto de infração sem tipicidade material

O produtor rural ou empresário do agronegócio que recebe um auto de infração ambiental deve, antes de qualquer outra providência, examinar se o documento descreve com precisão a conduta imputada e demonstra a existência de lesão ou risco concreto ao meio ambiente. Se o auto se limita a reproduzir o texto genérico do tipo infracional sem individualizar a conduta e comprovar a materialidade, há fundamento sólido para a defesa administrativa e, se necessário, para a judicialização da questão. Como abordamos em Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), a exigência de tipicidade material funciona como filtro indispensável contra o exercício arbitrário do poder sancionador, e sua inobservância contamina não apenas a multa, mas todas as medidas administrativas associadas — inclusive o embargo.

A orientação prática é objetiva. Primeiro, verificar se o auto de infração indica com clareza qual dispositivo legal foi violado e se a conduta descrita efetivamente se amolda ao tipo ali previsto. Segundo, avaliar se há prova documental, fotográfica ou pericial da materialidade do dano ou do risco de dano — lembrando que a ausência dessa prova compromete a tipicidade material e pode ser alegada tanto na defesa administrativa quanto em eventual recurso contra a multa ambiental. Terceiro, reunir documentação que demonstre a regularidade da atividade ou a inexistência de potencial lesivo concreto, tal como licenças, autorizações, laudos técnicos e registros no Cadastro Ambiental Rural. A jurisprudência, como demonstra o caso julgado pelo STJ, tem exigido da Administração muito mais do que um enquadramento formal genérico; e o produtor rural que conhece seus direitos está em posição significativamente melhor para exercê-los.

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Perguntas Frequentes

O que é tipicidade no direito sancionador ambiental?
Tipicidade é a exigência de que a conduta punida corresponda, com precisão, à descrição normativa previamente estabelecida em lei. No direito administrativo sancionador ambiental, ela se desdobra em tipicidade formal, material e finalística, e a ausência de qualquer uma dessas dimensões compromete a validade da sanção aplicada ao produtor rural.
Qual a diferença entre tipicidade formal e tipicidade material?
A tipicidade formal exige apenas a correspondência entre a conduta e a descrição prevista na norma, enquanto a tipicidade material representa a efetiva lesão ou o perigo concreto de lesão ao bem jurídico ambiental. Não basta a subsunção formal do fato ao tipo legal: é preciso comprovar que houve dano ou risco real ao meio ambiente.
O art. 70 da Lei 9.605/1998 dispensa a prova do dano ambiental?
Não. Embora o art. 70 da Lei 9.605/1998 defina a infração administrativa ambiental de forma ampla, essa tipicidade global ou aberta não dispensa a demonstração concreta de qual regra foi violada, de que modo e com qual resultado lesivo ou potencialmente lesivo ao meio ambiente. A abertura conceitual do dispositivo não autoriza autuações baseadas apenas no enquadramento formal.
Autos de infração com descrição vaga da conduta podem ser anulados?
Sim. Autos de infração que usam expressões genéricas como 'causar degradação ambiental' sem indicar a atividade concreta, o dano ou risco de dano e o nexo causal com a conduta do autuado apresentam deficiência descritiva que compromete a própria tipicidade da infração. Essa falha não é mero vício formal sanável e pode fundamentar a anulação da multa e das medidas administrativas dela decorrentes, como o embargo.
Conceitos jurídicos indeterminados na legislação ambiental facilitam autuações arbitrárias?
Termos como 'degradação', 'poluição' ou 'significativo impacto ambiental' cumprem função regulatória legítima, mas sua indeterminação semântica não pode ser transformada em indeterminação da prova. A exigência de legalidade no direito sancionador impõe rigor na demonstração de que os pressupostos da norma se verificaram concretamente, mesmo quando a norma utiliza cláusulas abertas.

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