Prescrição e termo de embargo no STF: anatomia de vinte

Prescrição e termo de embargo no STF: anatomia de vinte decisões e de uma contradição

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Diovane Franco
Advogado (OAB/MT 29.530) · Mestrando em Ciência Jurídica (UNIVALI) · Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters) · Colunista no e no

Em 1º de julho de 2026, o Diário da Justiça Eletrônico do Supremo Tribunal Federal publicou, no mesmo dia, dois atos que definem o estado atual da controvérsia sobre prescrição e embargo ambiental. O primeiro foi o acórdão do RE 1.597.151 AgR/MT, da Primeira Turma, relator o Ministro Alexandre de Moraes, julgado por unanimidade na sessão virtual encerrada em 19 de junho, afirmando que o embargo administrativo ambiental possui natureza reparatória e cautelar e, por isso, submete-se à imprescritibilidade do Tema 999 da repercussão geral. O segundo foi a decisão do Ministro Dias Toffoli no RE 1.599.971 AgR/MT, reconsiderando a própria negativa de seguimento proferida quarenta e oito dias antes, para aderir ao precedente recém-formado. Entre os dois atos, porém, há um terceiro, que passou despercebido. Em 24 de junho de 2026, o Ministro Flávio Dino — presidente da mesma sessão virtual que produziu o acórdão unânime — negou seguimento a recurso idêntico do IBAMA no ARE 1.607.184/MT, mantendo intacta a anulação de um termo de embargo pela prescrição intercorrente.

O episódio não é isolado, e é essa a razão deste artigo. O levantamento integral das decisões do Supremo sobre o tema específico — os efeitos da prescrição do processo administrativo sancionador sobre o termo de embargo — revela vinte pronunciamentos entre dezembro de 2025 e junho de 2026: dezenove decisões monocráticas e um único acórdão colegiado. Onze mantiveram as anulações de embargo decretadas pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região; nove as reverteram. Seis ministros diferentes negaram os recursos do IBAMA; dois os proveram. E três dos quatro integrantes da sessão unânime que consagrou a imprescritibilidade haviam decidido monocraticamente em sentido oposto, em casos idênticos, semanas antes.

O objetivo aqui é triplo. Primeiro, documentar o censo completo dessas decisões, com datas, relatores e dispositivos, porque o debate público sobre o tema tem sido conduzido a partir de fragmentos. Segundo, examinar criticamente o fundamento da tese da imprescritibilidade, confrontando-o com a moldura legal do embargo e com os limites do Tema 999. Terceiro, expor a contradição interna da Corte e discuti-la à luz da literatura sobre deliberação e plenário virtual, onde a unanimidade registrada em ata nem sempre corresponde a uma convicção colegiada real.

1. Método: o censo integral das decisões

O levantamento foi realizado em 17 de julho de 2026 na base oficial de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, com duas chaves de busca complementares: a expressão exata “embargo administrativo ambiental”, que identifica a fundamentação padronizada da linha da imprescritibilidade, e a combinação “termo de embargo” com “prescrição intercorrente”, que captura o universo mais amplo dos recursos do IBAMA contra acórdãos anulatórios. Os inteiros teores das vinte decisões foram obtidos no próprio portal do Tribunal e conferidos um a um.

O universo tem perfil homogêneo. Os vinte processos são recursos extraordinários ou agravos em recurso extraordinário interpostos pelo IBAMA — dezessete de Mato Grosso, um do Pará, um da Bahia e um do Distrito Federal — contra acórdãos que, em dezenove casos, reconheceram a prescrição intercorrente do processo administrativo sancionador e, como consequência, anularam o auto de infração e o respectivo termo de embargo; no caso remanescente (RE 1.594.076/DF), a anulação decorreu da comprovação de que o ilícito fora praticado por terceiro, e o embargo caiu pela mesma lógica de acessoriedade, entre as “penalidades decorrentes” do auto anulado. A ementa reproduzida na decisão do caso-líder resume o padrão da origem: paralisação do processo administrativo por mais de três anos, atos de mero expediente insuficientes para interromper o prazo, nulidade do auto de infração e do termo de embargo, na forma do art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999 e do art. 21, § 2º, do Decreto nº 6.514/2008.

A homogeneidade do universo importa para o argumento. Quando vinte recursos substancialmente idênticos, vindos do mesmo tribunal de origem, recebem do mesmo órgão de cúpula respostas opostas conforme o gabinete sorteado, o problema deixa de ser interpretativo e passa a ser institucional. A seção 5 apresenta a cronologia completa; antes, é preciso fixar a moldura normativa que explica por que a divergência existe.

2. A moldura normativa: o que é, afinal, o termo de embargo

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A legislação brasileira não conhece um embargo ambiental único. A Lei nº 9.605/1998 arrola o embargo de obra ou atividade entre as sanções administrativas do seu art. 72, inciso VII. O Código Florestal (Lei nº 12.651/2012) disciplina no art. 51 o embargo determinado diante de desmatamento ilegal flagrado, como medida voltada a impedir a continuidade do dano e propiciar a regeneração. O Decreto nº 6.514/2008, por sua vez, trata o embargo em dois lugares distintos: como medida administrativa cautelar lavrada no curso da fiscalização (art. 101, § 1º) e como objeto da regra do art. 108, que lhe fixa os objetivos e o limite espacial — a medida deve restringir-se ao local onde se verificou o ilícito. Em texto anterior, publicado neste site, examinei essa taxonomia e a tendência administrativa de aplicar o rótulo “embargo” indistintamente a institutos com pressupostos e regimes diversos, do poder geral de cautela do art. 45 da Lei nº 9.784/1999 à sanção típica do art. 72 da Lei nº 9.605/1998.

Para o problema aqui tratado, a distinção decisiva é a que separa o embargo-sanção do embargo-cautelar. Aplicado no auto de infração, na forma do art. 101 do Decreto nº 6.514/2008, o termo de embargo é medida acessória de um processo sancionador: acautela o resultado prático de um julgamento administrativo futuro, que confirmará ou não a infração. Essa referibilidade ao processo principal é da essência de qualquer cautelar. O juízo administrativo que a sustenta é provisório — um agente de fiscalização, em inspeção de campo, afirmou a aparência de um ilícito que o devido processo ainda precisará confirmar.

A prescrição atinge exatamente esse processo confirmador. Se a pretensão punitiva se extingue pelo decurso do prazo do art. 1º da Lei nº 9.873/1999, ou pela paralisação trienal do seu § 1º, a Administração perde a aptidão jurídica de afirmar que o ilícito existiu. O que resta é um gravame real fundado em juízo preliminar que nunca será confirmado — situação que o voto divergente vencedor no IRDR 94 do TRF1 capturou com precisão, ao observar que manter o embargo sobre persecução prescrita confere ao agente autuante um poder que nem a sentença penal transitada em julgado possui. A obrigação de reparar o dano, essa sim imprescritível, permanece intacta e tem via própria: a pretensão civil, exercitável por ação civil pública, inclusive com tutela cautelar específica (art. 4º da Lei nº 7.347/1985).

3. A linha da imprescritibilidade: reconstrução e crítica

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A tese oposta nasceu monocraticamente. Em 10 de dezembro de 2025, no RE 1.574.541/MT, o Ministro Alexandre de Moraes deu provimento a recurso do IBAMA para julgar improcedente ação anulatória já acolhida nas duas instâncias ordinárias. O fundamento, repetido depois em seis outras decisões idênticas, sustenta que o embargo administrativo ambiental é essencialmente reparatório, preventivo e cautelar, e não punitivo. A cadeia argumentativa invoca o art. 51 do Código Florestal, a Lei nº 7.735/1989 (que atribui ao IBAMA o poder de polícia ambiental), o art. 108 do Decreto nº 6.514/2008, o art. 16-A e o art. 83-B introduzidos pelo Decreto nº 12.189/2024, e a Instrução Normativa IBAMA nº 8/2024. Dessa natureza cível-reparatória extrai a consequência: aplica-se ao embargo a orientação do Tema 999 da repercussão geral, firmada no RE 654.833 — “é imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental”.

Em 22 de junho de 2026 a tese ganhou forma colegiada. A Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno do autuado no RE 1.597.151 AgR/MT, incorporando à ementa os cinco passos da fundamentação monocrática. Oito dias depois, o Ministro Dias Toffoli reconsiderou a própria negativa de seguimento no RE 1.599.971 AgR/MT e aplicou o precedente novo — com um recorte que merece atenção. O provimento foi parcial: a sentença foi reformada apenas na parte em que anulara o termo de embargo nº 645138-C; o reconhecimento da prescrição intercorrente da pretensão punitiva, consumada no processo administrativo nº 02054.000331/2013-72 pela paralisação entre 7 de maio de 2013 e 26 de julho de 2016, permaneceu de pé. Na formulação mais precisa que a linha da imprescritibilidade já recebeu, a prescrição fulmina a multa e não alcança o embargo.

Três objeções, contudo, acompanham essa construção desde a origem. A primeira é de hierarquia e cronologia normativa. Dos cinco fundamentos da ementa, dois são infralegais e posteriores aos fatos da quase totalidade dos casos julgados: o art. 16-A do Decreto nº 6.514/2008 foi criado pelo Decreto nº 12.189/2024, e a Instrução Normativa nº 8 é de março de 2024, enquanto os autos de infração discutidos remontam, em regra, à década anterior. Normas regulamentares editadas pelo próprio órgão autuante passam a definir a natureza jurídica do instituto contra a classificação da lei — a Lei nº 9.605/1998 segue arrolando o embargo entre as sanções do art. 72 —, num movimento que examinei criticamente em textos anteriores (FRANCO, Diovane. A ilegalidade da Instrução Normativa IBAMA 08/2024 e a suspensão de embargo, 2025; e Os embargos gerais preventivos: análise da inconstitucionalidade do artigo 16-A do Decreto 6.514/08, 2025). Há certa ironia em ver esses dois atos normativos, objeto de tantas impugnações, promovidos a fundamento de decisão do Supremo.

A segunda objeção é de pertinência do precedente. O Tema 999 respondeu a uma pergunta sobre pretensão reparatória civil: pode o Estado, a qualquer tempo, exigir em juízo a recomposição do dano ambiental? A resposta afirmativa nada diz sobre a sobrevida de um ato administrativo acessório de processo sancionador prescrito. Transportar a imprescritibilidade da esfera civil para o ato de polícia administrativa equivale a reclassificar o instituto pelo regime que se deseja aplicar, e não pelo que a lei prescreve — o mesmo movimento que a jurisprudência da improbidade administrativa aprendeu a recusar, como sustentei em artigo publicado após o julgamento do IRDR 94 (FRANCO, Diovane. A independência das instâncias e o embargo ambiental não eterno. Migalhas, jun. 2026). Se o embargo tivesse mesmo o “DNA” da reparação civil, seria de esperar que sua manutenção viesse acompanhada das garantias do processo civil de conhecimento, com contraditório pleno sobre a existência e a extensão do dano. Nada disso ocorre: o gravame permanece fundado exclusivamente no juízo unilateral do agente de fiscalização.

A terceira objeção é interna à jurisprudência da própria Primeira Turma. Foi essa Turma que, no MS 40.007, consolidou a leitura garantista do regime da Lei nº 9.873/1999, rejeitando a interrupção irrestrita da prescrição e encerrando a prática que denominei, à época, engenharia prescricional (FRANCO, Diovane. Prescrição administrativa: a regra da interrupção única no direito ambiental, 2025). O mesmo colegiado que blindou o prazo prescricional contra a manipulação de atos de expediente agora esvazia, por via transversa, o efeito prático da prescrição consumada: reconhece-se que o Estado perdeu o poder de punir, mas mantém-se indefinidamente a mais gravosa das restrições que acompanharam a autuação. O produtor rural destinatário dessa jurisprudência tem razão ao perguntar o que a prescrição efetivamente lhe garante.

4. Norma infralegal não é parâmetro de julgamento: a gênese sob demanda do art. 16-A

A primeira objeção da seção anterior merece desdobramento próprio, porque toca o desenho constitucional da jurisdição extraordinária. O recurso extraordinário existe para aferir contrariedade à Constituição (art. 102, III, “a”, da CF); o recurso especial, contrariedade à lei federal (art. 105, III, “a”). Decreto e instrução normativa ocupam, nesse desenho, a posição de objeto do controle — atos cuja validade se afere perante a lei e a Constituição —, e não de parâmetro dele. A ementa colegiada do RE 1.597.151 AgR/MT inverte essa posição: dos cinco fundamentos que sustentam a natureza “reparatória” do embargo, dois são o art. 16-A e o art. 83-B do Decreto nº 6.514/2008, criados pelo Decreto nº 12.189, de 20 de setembro de 2024, e um terceiro é a Instrução Normativa IBAMA nº 8, de 25 de março de 2024 — atos do Poder Executivo e do próprio órgão autuante, promovidos a razão de decidir de uma Corte constitucional.

A cronologia da criação dessas normas agrava o problema, e está documentada em fontes oficiais. Em 20 de março de 2024, o STF, na ADPF 743, determinou à União a elaboração de plano de prevenção e combate a incêndios e ao desmatamento na Amazônia e no Pantanal (Notícias STF, 20/03/2024). Seis meses depois, em 20 de setembro de 2024, o Poder Executivo editou o Decreto nº 12.189/2024, criando os embargos preventivos por conjunto de polígonos do art. 16-A. O vínculo entre uma coisa e outra foi confessado pela própria autarquia: em petição dirigida ao Supremo na mesma ADPF 743, o IBAMA afirmou que os bloqueios preventivos “previstos no Decreto 12.189/2024 — são necessários para assegurar a continuidade da execução dos planos de enfrentamento do desmatamento na Amazônia Legal e no Pantanal, homologados pela Corte” (Notícias STF, 14/10/2025). Em 14 de outubro de 2025, a relatoria da ADPF suspendeu 23 processos nos quais a Justiça Federal havia afastado esses embargos por violação ao contraditório, invocando a presunção de constitucionalidade da norma (decisão do Min. Flávio Dino, ADPF 743, noticiada pelo STF em 14/10/2025). O circuito se fecha em quatro tempos: a Corte demanda a política, o Executivo edita a norma, a parte interessada a invoca, a Corte a aplica — inclusive, agora, como fundamento para redefinir a natureza jurídica do embargo nos recursos extraordinários do censo aqui analisado.

Falta a essa norma exatamente o que legitima uma norma a servir de parâmetro: o crivo democrático. Decreto é ato unilateral do Presidente da República, admitido pela Constituição para a fiel execução da lei (art. 84, IV, da CF) — nunca para redefinir a natureza de instituto que a lei em sentido formal já classificou: a Lei nº 9.605/1998, votada pelo Congresso, arrola o embargo entre as sanções administrativas do art. 72, VII. Instrução normativa é menos ainda — ato interno do próprio órgão que lavra os embargos. O remédio que a Constituição prevê contra o regulamento que exorbita é o Congresso sustá-lo (art. 49, V); o que não se previu foi a hipótese inversa, de o regulamento exorbitante ser convalidado por acórdão que o adota como fundamento. E há um agravante processual: a constitucionalidade do art. 16-A está sub judice na ADPF 1228 (Rel. Min. Gilmar Mendes), ajuizada pela Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil depois que editais de abril e maio de 2025 comunicaram embargos coletivos a mais de 4.200 propriedades em cinco estados (conforme a petição inicial da CNA, transcrita em FRANCO, Diovane. Os embargos gerais preventivos: análise da inconstitucionalidade do artigo 16-A do Decreto 6.514/08, 2025). Uma norma cuja validade a própria Corte ainda não examinou já funciona, nas Turmas, como razão de decidir.

Soma-se a retroatividade. Os vinte processos do censo discutem autos de infração e termos de embargo lavrados, em regra, entre 2009 e 2016 — mais de uma década antes do Decreto nº 12.189/2024 e da IN nº 8/2024. Usar normas de 2024 para reclassificar a natureza jurídica de medidas impostas sob o regime anterior, e com isso reverter anulações já obtidas nas instâncias ordinárias, aplica retroativamente ao administrado um regime que não existia quando o ato foi praticado — na contramão da garantia básica de que o ato administrativo se rege pela norma do seu tempo.

A consequência sistêmica é o ponto mais grave. Se o litigante público pode, por ato próprio e unilateral, editar no curso dos litígios a norma que redefine o instituto discutido, e essa norma pode ser adotada pela Corte como fundamento para decidir em favor de quem a editou, o controle judicial da Administração perde a característica que o define — a externalidade. A parte fiscalizada passa a escrever o parâmetro da própria fiscalização, e a inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF) converte-se em formalidade: o processo continua existindo, mas seu resultado é pré-determinado por quem deveria estar submetido a ele. Entre um acórdão fundado na lei votada pelo Congresso e um acórdão fundado no decreto e na instrução normativa da parte vencedora há a distância que separa a jurisdição do referendo.

5. A linha do óbice processual e a cronologia completa

A segunda corrente não enfrenta o mérito — e nisso reside seu significado. Entre dezembro de 2025 e junho de 2026, seis ministros negaram seguimento, negaram provimento ou não conheceram dos recursos do IBAMA em onze oportunidades. O fundamento é constante: a definição dos efeitos da prescrição sobre o processo administrativo e seus atos exige interpretação da Lei nº 9.873/1999 e do Decreto nº 6.514/2008, matéria infraconstitucional cuja revisão esbarra no Tema 660 da repercussão geral e na Súmula 279 do STF. Nenhuma dessas onze decisões afirma, no mérito, que o embargo prescreve; todas recusam ao Supremo o papel de revisor da questão. A consequência prática, entretanto, é idêntica à de um julgamento favorável ao autuado: o acórdão do TRF1 que anulou o embargo transita em julgado.

A cronologia da divergência acrescenta um detalhe eloquente por si. A primeira decisão de todo o ciclo foi de Gilmar Mendes, negando seguimento em 4 de dezembro de 2025 no RE 1.574.543/MT. A primeira aplicação da tese da imprescritibilidade veio seis dias depois, no RE 1.574.541/MT — processos de numeração vizinha, distribuídos a gabinetes diferentes. Desde a primeira semana, portanto, recursos gêmeos do IBAMA produziram resultados opostos conforme a distribuição, e assim permaneceu por sete meses. O quadro abaixo consolida o censo completo.

# Julgamento Processo Ministro(a) Resultado Efeito sobre a anulação do embargo
1 04/12/2025 RE 1.574.543/MT Gilmar Mendes Nega seguimento Mantida
2 10/12/2025 RE 1.574.541/MT Alexandre de Moraes Dá provimento Revertida — primeira aplicação da tese
3 08/04/2026 RE 1.594.076/DF Cármen Lúcia Nega provimento Mantida — auto e embargo anulados por autoria de terceiro
4 22/04/2026 ARE 1.591.864/BA Flávio Dino Nega seguimento Mantida
5 23/04/2026 RE 1.597.151/MT Alexandre de Moraes Dá provimento Revertida — caso-líder
6 06/05/2026 RE 1.588.913/MT Nunes Marques Não conhece Mantida
7 06/05/2026 RE 1.598.708/MT Cristiano Zanin Nega provimento Mantida
8 12/05/2026 RE 1.598.502/MT Gilmar Mendes Nega seguimento Mantida
9 13/05/2026 RE 1.599.971/MT Dias Toffoli Nega seguimento Mantida (reconsiderada em 30/06)
10 21/05/2026 RE 1.601.877/MT Flávio Dino Nega seguimento Mantida
11 26/05/2026 ARE 1.601.699/MT Cármen Lúcia Não conhece Mantida
12 26/05/2026 ARE 1.601.921/PA Alexandre de Moraes Dá provimento Revertida — tese chega ao Pará
13 01/06/2026 RE 1.604.201/MT Alexandre de Moraes Dá provimento Revertida
14 14/06/2026 ARE 1.595.062/MT Gilmar Mendes Nega seguimento Mantida
15 16/06/2026 ARE 1.606.089/MT Alexandre de Moraes Dá provimento Revertida
16 19/06/2026 RE 1.606.923/MT Alexandre de Moraes Dá provimento Revertida
17 22/06/2026 RE 1.597.151 AgR/MT 1ª Turma — rel. Alexandre de Moraes Nega provimento ao agravo, à unanimidade Acórdão: embargo imprescritível (Tema 999)
18 22/06/2026 ARE 1.606.725/MT Alexandre de Moraes Dá provimento Revertida
19 24/06/2026 ARE 1.607.184/MT Flávio Dino Nega seguimento Mantida — dois dias após o acórdão da Turma
20 30/06/2026 RE 1.599.971 AgR/MT Dias Toffoli Reconsidera; provimento parcial Revertida quanto ao embargo; prescrição da multa preservada

6. Gabinete por gabinete: o repertório favorável ao autuado

Esta seção reúne, em destaque e por ministro, o teor das onze decisões que mantiveram as anulações de embargo — o material de trabalho de quem defende o autuado. As aspas reproduzem os inteiros teores oficiais; indica-se, em cada caso, o que é fundamentação própria do gabinete e o que é transcrição incorporada com aval.

Flávio Dino

RE 1.601.877/MT (21/05/2026) · ARE 1.607.184/MT (24/06/2026) · ARE 1.591.864/BA (22/04/2026) — fundamentação própria

“Inicialmente, afasto a aplicação do Tema nº 999 da Repercussão Geral (‘É imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental’), requerida pelo recorrente, por não se tratar, no presente caso, de prescrição reconhecida no âmbito da reparação civil ambiental e sim de procedimento administrativo sancionador ambiental.”

A frase, repetida nas duas decisões de Mato Grosso — a segunda proferida dois dias após o acórdão da própria Turma que o ministro presidiu —, enuncia em uma linha a distinção inteira: reparação civil e persecução sancionadora são esferas diversas, e o Tema 999 pertence à primeira. No ARE 1.591.864/BA, a decisão registra ainda tese expressa alcançando a modalidade executória: “a prescrição da execução fiscal fundada em auto de infração ambiental alcança, também, o termo de embargo dele decorrente, por se tratar de ato acessório”, ressalvado que o levantamento “não impede a realização de eventuais futuras fiscalizações pela autoridade ambiental”.

Cármen Lúcia

RE 1.594.076/DF (08/04/2026) · ARE 1.601.699/MT (26/05/2026) — fundamentação própria

“Não é de se aplicar o Tema 999 da repercussão geral ao caso sob análise, que trata de pretensão de natureza sancionadora decorrente de processo administrativo ambiental, questão distinta da matéria apreciada pela sistemática da repercussão geral.”

A ministra incorpora, com aval, os fundamentos do acórdão recorrido — “a tese de imprescritibilidade se restringe às situações de natureza cível relativas à responsabilidade por dano ao meio ambiente. Na hipótese, as questões discutidas têm natureza administrativa, com prazo prescricional estipulado na norma de regência para o exercício da pretensão punitiva da administração” — e a síntese que interessa a todo autuado com processo prescrito: “a prescrição abrange a sanção administrativa como um todo, não se restringindo apenas à multa”.

Gilmar Mendes

RE 1.574.543/MT (04/12/2025) · RE 1.598.502/MT (12/05/2026) · ARE 1.595.062/MT (14/06/2026) — fundamentação própria e transcrições avalizadas

“A controvérsia dos autos não se resume à imprescritibilidade de ressarcimento ao erário por dano ambiental, Tema 999 da sistemática da repercussão geral, razão pela qual não incide a tese ali fixada.”

A conclusão própria do RE 1.598.502/MT apoia-se em precedente do Plenário do Supremo — ARE 1.472.823 AgR (Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe de 17/04/2024) —, que recusou a extensão do Tema 999 a hipótese sem “similitude fática com o precedente paradigmático”, qualificando a matéria como infraconstitucional. No RE 1.574.543/MT, a primeira decisão de todo o ciclo, o ministro registra que a pretensão “não está fundada na reparação de danos ambientais” e que, “dada a natureza proveniente do direito administrativo sancionador do processo movido, está sujeita ao prazo prescricional da Lei nº 9.873/1999”, impondo-se o levantamento do termo de embargo e a retirada do nome do autuado da lista de áreas embargadas. No ARE 1.595.062/MT, reproduz acórdão que recusa a transposição da imprescritibilidade ao campo sancionador, “porquanto restrita às hipóteses de responsabilização civil por danos ambientais, conforme pacífica orientação jurisprudencial, sendo inaplicável a sanções administrativas”.

Dias Toffoli

RE 1.599.971/MT (13/05/2026 — decisão posteriormente reconsiderada) — fundamentação própria

“[O levantamento das medidas fulminadas pela prescrição] deriva de interpretação conferida à Lei nº 9.873/1999, sem que tenha sido infirmada a imprescritibilidade do dano ambiental consagrada na tese firmada no Tema nº 999.”

Em maio, o futuro autor da reconsideração de junho afirmava que anular o embargo pela prescrição e preservar a imprescritibilidade da reparação civil eram proposições compatíveis — a premissa exata da tese que o acórdão da Turma rejeitou. A decisão qualificava a matéria como infraconstitucional, com apoio nos Temas 339 e 660 e na Súmula 279.

Cristiano Zanin

RE 1.598.708/MT (06/05/2026)

Ementa do acórdão mantido: “processo administrativo paralisado por prazo superior a três anos. Prescrição intercorrente (§ 1º do art. 1º da Lei 9.873/1999). Ausência de causa interruptiva. Termo de embargo acessório. Insubsistência.”

O ministro nega provimento com apoio no Tema 660 da repercussão geral — firmado, aliás, em recurso também oriundo de Mato Grosso (ARE 748.371-RG) —, qualificando como reflexa a alegada ofensa constitucional e deixando íntegra a anulação do embargo por acessoriedade.

Nunes Marques

RE 1.588.913/MT (06/05/2026)

Distinção reproduzida da origem: a ação discute “a nulidade do ato administrativo pautado no poder de polícia, cuja sanção tem natureza administrativa”, ao passo que a pretensão reparatória “objetiva condenação do infrator por danos difusos ao meio ambiente, de natureza eminentemente cível”.

O recurso do IBAMA sequer foi conhecido, por fundamentação genérica de repercussão geral. A decisão preserva, com isso, acórdão que aplicou a prescrição intercorrente e derrubou o embargo acessório.

O selo institucional: a retratação recusada — e mantida

Em vários desses processos, o TRF1 foi formalmente provocado, pela sistemática dos arts. 1.030 e 1.041 da Lei nº 13.105/2015, a exercer juízo de retratação à luz do Tema 999 — e recusou, com distinção expressa: “a situação analisada pelo STF é distinta da pretensão de caráter meramente sancionador decorrente de processo administrativo ambiental”. Invocou, para tanto, o entendimento da sua 5ª Turma, firmado em apelação relatada pelo Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (PJe de 12/07/2023), de que “a prescrição abrange a sanção administrativa como um todo, não se restringindo apenas à multa” — precedente cuja identificação completa consta dos inteiros teores do RE 1.599.971/MT, do RE 1.598.502/MT e do RE 1.588.913/MT.

Ao manterem esses acórdãos de retratação não exercida, Gilmar Mendes, Cármen Lúcia, Nunes Marques e Dias Toffoli validaram, cada qual em seu gabinete, exatamente a distinção que a sessão virtual unânime da Primeira Turma viria a negar. Completa o repertório a fórmula de acessoriedade transcrita com aval nos três gabinetes — “na insubsistência do auto de infração e da respectiva multa, impõe-se o levantamento do termo de embargo, dado que a extinção do ato principal leva ao mesmo destino os atos acessórios” — e, nas origens, o Tema 328 dos recursos repetitivos do STJ (três anos para a conclusão do processo administrativo) e a orientação de que despachos de mero expediente não interrompem o prazo do art. 2º da Lei nº 9.873/1999.

7. A contradição interna: o extrato de ata contra as monocráticas

O extrato de ata do RE 1.597.151 AgR registra, na página 13 do inteiro teor:

“A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 12.6.2026 a 19.6.2026. Composição: Ministros Flávio Dino (Presidente), Cármen Lúcia, Alexandre de Moraes e Cristiano Zanin.”

Basta cruzar essa composição com a tabela da seção 5 e o repertório da seção 6. Cármen Lúcia negou provimento a recurso idêntico do IBAMA em 8 de abril e não conheceu de outro em 26 de maio. Cristiano Zanin negou provimento em 6 de maio. Flávio Dino negou seguimento em 22 de abril e em 21 de maio. Os três, na sessão virtual de junho, subscreveram sem ressalva a tese oposta — a de que a matéria comporta julgamento de mérito pelo Supremo e que, no mérito, o embargo é imprescritível. E o contraste é agravado pelo repertório da seção 6. Cármen Lúcia e Flávio Dino haviam afirmado, com fundamentação própria e não por mero óbice formal, que a medida tem natureza administrativa sancionadora e que o Tema 999 é matéria distinta — exatamente as duas premissas que o acórdão unânime nega. E o presidente da sessão, cinco dias após o seu encerramento, voltou a decidir monocraticamente que a matéria é infraconstitucional e não comporta revisão pela Corte, no ARE 1.607.184, sem qualquer referência ao acórdão que acabara de presidir.

O contraste admite uma leitura formal e benevolente. Negar seguimento por óbice processual e aderir a julgamento de mérito no colegiado são atos tecnicamente compatíveis; juízos de admissibilidade não vinculam o mérito, e cada recurso tem particularidades. Essa leitura, porém, não sobrevive ao teste dos casos concretos. Os vinte processos compartilham origem, autor, fundamento e desfecho na instância ordinária; a reconsideração de Toffoli demonstra que os óbices da Súmula 279 e do Tema 660 eram superáveis exatamente nos mesmos termos em qualquer deles; e a decisão posterior de Dino no ARE 1.607.184 não menciona o acórdão da própria Turma; vai além e rejeita expressamente a sua premissa, ao afastar a aplicação do Tema 999 por se tratar de procedimento administrativo sancionador, e não de reparação civil. Se os óbices processuais valem, o acórdão unânime não deveria ter examinado o mérito; se não valem, as onze negativas trataram desigualmente jurisdicionados em situação idêntica. As duas afirmações não podem ser verdadeiras ao mesmo tempo.

Os arts. 926 e 927 da Lei nº 13.105/2015 impõem aos tribunais o dever de manter jurisprudência estável, íntegra e coerente, e de observar os próprios precedentes. A situação documentada nas seções anteriores inverte o comando: o mesmo órgão fracionário produz, num intervalo de dez dias, um acórdão unânime de mérito e uma monocrática de inadmissibilidade sobre a mesma questão, assinadas em parte pelas mesmas pessoas. Para o jurisdicionado, o resultado do seu recurso extraordinário passou a depender menos da Constituição e mais do sorteio de distribuição — precisamente o que um sistema de precedentes existe para impedir.

8. O plenário virtual e a hipótese da colegialidade formal

Como explicar que três ministros subscrevam em bloco, numa sessão virtual, tese que contraria as próprias decisões anteriores e, no caso do presidente da sessão, as posteriores? A resposta menos provável é a mudança genuína e simultânea de convicção dos três — que, se tivesse ocorrido, deveria ter deixado rastro argumentativo nas decisões seguintes, e não deixou. A resposta mais plausível está no desenho institucional do julgamento virtual.

No ambiente virtual do Supremo, disciplinado pela Resolução nº 642/2019, o relator insere ementa, relatório e voto no sistema, e os demais ministros têm poucos dias úteis para se manifestar. O regime foi concebido para dar vazão a milhares de processos e opera, na prática, por adesão: acompanhar o relator exige um clique; divergir exige elaborar voto. Na redação original da resolução, o silêncio era computado como adesão automática ao voto do relator; a regra foi depois alterada para registrar em ata a não participação, mas a lógica de fundo — a deliberação como exceção e a adesão como padrão — permaneceu. A literatura especializada documenta o fenômeno. Virgílio Afonso da Silva, analisando o processo decisório do Supremo, descreveu uma corte que decide sem deliberar — a decisão final como agregação de votos individuais redigidos isoladamente, com baixa interação argumentativa real entre os julgadores (SILVA, Virgílio Afonso da. Deciding without deliberating. International Journal of Constitutional Law, Oxford, v. 11, n. 3, p. 557-584, 2013). Miguel Gualano de Godoy e Eduardo Borges Espínola Araújo, examinando especificamente a expansão do plenário virtual, qualificaram-no como espaço de colegialidade meramente formal, com déficit estrutural de deliberação (GODOY, Miguel Gualano de; ARAÚJO, Eduardo Borges Espínola. A expansão da competência do Plenário Virtual do STF: colegialidade formal e déficit de deliberação. Revista Brasileira de Políticas Públicas, Brasília, v. 12, n. 1, 2022).

O caso analisado neste artigo oferece à hipótese da colegialidade formal um teste empírico raro, porque aqui as posições individuais dos julgadores estão documentadas fora da sessão. Quando um ministro adere, no ambiente virtual, a tese que ele próprio rejeitara duas vezes em decisões monocráticas recentes, e volta a rejeitá-la dias depois como se o acórdão não existisse, a explicação mais econômica é que a adesão virtual não passou por um juízo individual efetivo sobre a questão — a assinatura seguiu o fluxo do sistema, não o convencimento do julgador. Registre-se com clareza o limite dessa afirmação: os elementos aqui reunidos não autorizam imputar desídia a qualquer dos ministros, e a hipótese é formulada institucionalmente, não pessoalmente. O ponto é outro. Um método de julgamento que torna possível — e estatisticamente provável — que adesões unânimes se formem sem deliberação real produz precedentes cuja autoridade nasce comprometida. A unanimidade do RE 1.597.151 AgR vale, como argumento de autoridade, exatamente o que valeu o processo deliberativo que a produziu.

Há consequência prática imediata nessa constatação. O acórdão unânime da Primeira Turma será invocado pelo IBAMA, nos próximos meses, contra toda aplicação do IRDR 94 do TRF1. Saber se essa unanimidade expressa a convicção real de quatro ministros ou o funcionamento inercial de um sistema de votação assíncrona é decisivo para medir a força persuasiva do precedente — e os dados desta pesquisa indicam a segunda alternativa.

9. O IRDR 94 do TRF1 e a palavra que ainda falta

Enquanto o Supremo se contradizia, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região decidia. Em 23 de junho de 2026 — um dia após a data do acórdão da Primeira Turma —, a 3ª Seção do TRF1 concluiu o julgamento do IRDR 94 e fixou tese vinculante para toda a 1ª Região: reconhecida a prescrição no processo administrativo ambiental, em qualquer de suas modalidades, extingue-se também o respectivo termo de embargo, por ser medida desprovida de caráter imprescritível. O julgamento terminou empatado em cinco a cinco e foi desfeito pelo voto de desempate da presidência; a corrente vencedora partiu da divergência aberta pelo Desembargador Pablo Zuniga, e ao menos 955 processos sobrestados aguardavam a definição, numa região que abrange cerca de oitenta por cento do território nacional (análise detalhada em FRANCO, Diovane. Prescrição, embargo e devido processo legal: o que o TRF1 decidiu no IRDR 94. Consultor Jurídico, jun. 2026).

O confronto entre as duas teses — a do acórdão da Turma e a do IRDR — é frontal, mas a aritmética institucional do próprio Supremo joga a favor da estabilidade da tese regional. A decisão da Primeira Turma não é precedente de repercussão geral e não vincula tribunal algum; e a posição majoritária entre os ministros que enfrentaram o tema, expressa em onze das vinte decisões, afirma que a matéria é infraconstitucional. Levada a sério, essa premissa entrega a palavra final sobre a Lei nº 9.873/1999 e o Decreto nº 6.514/2008 às instâncias de interpretação da lei federal — o Superior Tribunal de Justiça e, no âmbito regional, o próprio TRF1, cujo IRDR permanece vinculante enquanto não sobrevier afetação qualificada em sentido contrário. O paradoxo final do período é esse: a mesma Corte que produziu o acórdão da imprescritibilidade forneceu, pela sua corrente majoritária, o fundamento que protege a tese oposta.

Permanece intocado, em qualquer cenário, um ponto que as duas correntes do Supremo compartilham. Nenhuma das vinte decisões questiona a higidez da prescrição da pretensão punitiva em si; a decisão de Toffoli de 30 de junho a preservou expressamente, reformando a sentença apenas quanto ao embargo. A multa prescrita segue prescrita.

10. Consequências práticas

Para o produtor rural com processo administrativo prescrito, o quadro atual pode ser resumido em quatro proposições objetivas. Primeira: a anulação da multa pela prescrição, quinquenal ou intercorrente, não está em disputa e segue sendo pleito seguro. Segunda: o pedido de cancelamento do embargo fundado exclusivamente na acessoriedade — prescreveu a sanção, cai a medida que a acompanhava — está amparado pelo IRDR 94 em toda a 1ª Região, mas passou a conviver com risco recursal concreto, porque o IBAMA levará cada aplicação da tese ao Supremo munido do acórdão da Primeira Turma. Terceira: nas contrarrazões a esses recursos extraordinários, o argumento de maior rendimento é o que a corrente majoritária do próprio Supremo consagrou, a natureza infraconstitucional da matéria, com os óbices do Tema 660 e da Súmula 279. Quarta: pedidos de desembargo ganham solidez quando cumulam fundamentos autônomos — área rural consolidada, adesão ao Programa de Regularização Ambiental, art. 67 do Código Florestal, atividade de subsistência, vícios materiais do auto de infração —, de modo a não depender apenas do desfecho da controvérsia sobre a acessoriedade.

Do lado institucional, o caso pede providência que transcende os processos individuais. A divergência intestina documentada aqui só se resolve por afetação com repercussão geral, que submeta a questão ao Plenário com deliberação real e tese expressa — ou pela autocontenção da Corte, reconhecendo que a definição do regime prescricional dos atos do processo administrativo sancionador pertence à interpretação da lei federal. O que não se sustenta é o estado atual, em que a resposta do Supremo a vinte recursos idênticos depende do gabinete sorteado e de sessões virtuais cuja unanimidade a própria conduta dos julgadores desmente.

11. Conclusão

O levantamento integral das decisões do Supremo Tribunal Federal sobre prescrição e termo de embargo revela menos uma jurisprudência e mais um retrato institucional. Vinte decisões em sete meses, onze num sentido, nove noutro; um acórdão unânime subscrito por três ministros que decidiram o contrário antes dele, e presidido por um ministro que decidiu o contrário depois dele; a regra de silêncio e adesão do plenário virtual convertendo divergência real em unanimidade formal. A tese da imprescritibilidade do embargo, além de frágil na origem — apoiada em atos infralegais recentes do próprio órgão autuante e numa extensão do Tema 999 que o precedente não comporta —, carrega no seu certificado de nascimento a marca da deliberação que não houve.

Deste quadro derivam uma tese e uma proposta. A tese: enquanto a matéria for tratada como infraconstitucional pela corrente majoritária do próprio Supremo, a definição dos efeitos da prescrição sobre o embargo pertence às instâncias da lei federal, e o IRDR 94 do TRF1 é, hoje, o único pronunciamento vinculante em vigor sobre o tema. A proposta: que a Corte, se pretende dar a última palavra, o faça pelo instrumento constitucional próprio — repercussão geral, Plenário, deliberação presencial e tese explícita —, porque precedente que nasce de adesão automática não pacifica controvérsia; apenas a multiplica. Até lá, cada produtor rural com processo prescrito continuará a depender, para saber se sua terra permanece gravada, de um sorteio de distribuição. O devido processo legal, que a prescrição existe para proteger, merece desfecho menos aleatório.

Se o seu imóvel está embargado e o processo administrativo correspondente encontra-se parado há anos, o escritório pode avaliar o caso concreto à luz do quadro descrito neste artigo.

Diovane Franco é advogado em Mato Grosso, mestrando em Ciência Jurídica pela UNIVALI e autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters).

Notas e referências

  1. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE 1.597.151 AgR/MT. Relator: Min. Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 12 a 19 de junho de 2026, julgado em 22 jun. 2026, publicado em 1º jul. 2026 (inteiro teor, extrato de ata, p. 13).
  2. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE 1.599.971 AgR/MT. Relator: Min. Dias Toffoli. Decisão monocrática de 30 jun. 2026, publicada em 1º jul. 2026; decisão originária de negativa de seguimento em 13 maio 2026.
  3. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Decisões monocráticas da corrente da imprescritibilidade, todas do Min. Alexandre de Moraes: RE 1.574.541/MT (10 dez. 2025); RE 1.597.151/MT (23 abr. 2026); ARE 1.601.921/PA (26 maio 2026); RE 1.604.201/MT (1º jun. 2026); ARE 1.606.089/MT (16 jun. 2026); RE 1.606.923/MT (19 jun. 2026); ARE 1.606.725/MT (22 jun. 2026).
  4. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Decisões monocráticas da corrente do óbice processual: RE 1.574.543/MT (Gilmar Mendes, 4 dez. 2025); RE 1.594.076/MT (Cármen Lúcia, 8 abr. 2026); ARE 1.591.864/MT (Flávio Dino, 22 abr. 2026); RE 1.588.913/MT (Nunes Marques, 6 maio 2026); RE 1.598.708/MT (Cristiano Zanin, 6 maio 2026); RE 1.598.502/MT (Gilmar Mendes, 12 maio 2026); RE 1.601.877/MT (Flávio Dino, 21 maio 2026); ARE 1.601.699/MT (Cármen Lúcia, 26 maio 2026); ARE 1.595.062/MT (Gilmar Mendes, 14 jun. 2026); ARE 1.607.184/MT (Flávio Dino, 24 jun. 2026).
  5. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE 654.833/AC (Tema 999 da repercussão geral). Relator: Min. Alexandre de Moraes. Tribunal Pleno, DJe de 24 jun. 2020.
  6. BRASIL. Tribunal Regional Federal da 1ª Região. IRDR 94 (Tema 94). 3ª Seção, julgamento concluído em 23 jun. 2026, tese vinculante na 1ª Região.
  7. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ARE 1.472.823 AgR. Relator: Min. Luís Roberto Barroso. Tribunal Pleno, DJe de 17 abr. 2024 (Tema 999 exige similitude fática; matéria infraconstitucional) — citado no RE 1.598.502/MT. BRASIL. Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 5ª Turma. Apelação cível relatada pelo Des. Federal Carlos Augusto Pires Brandão, PJe de 12 jul. 2023 (“a prescrição abrange a sanção administrativa como um todo, não se restringindo apenas à multa”) — identificação completa nos inteiros teores do RE 1.599.971/MT, RE 1.598.502/MT e RE 1.588.913/MT; existência confirmada na base pública DataJud/CNJ (TRF1, subseção de Sinop).
  8. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Resolução nº 642, de 14 de junho de 2019, com alterações posteriores (disciplina o julgamento em ambiente virtual).
  9. BRASIL. Decreto nº 12.189, de 20 de setembro de 2024 (altera o Decreto nº 6.514/2008; cria os arts. 16-A e 83-B). BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADPF 743 — decisão de 20 mar. 2024 (determinação de plano de prevenção e combate a incêndios na Amazônia e no Pantanal) e decisão cautelar de 14 out. 2025, Min. Flávio Dino (suspensão de 23 processos sobre embargos preventivos), conforme Notícias STF de 20/03/2024 e 14/10/2025. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADPF 1228, Rel. Min. Gilmar Mendes (questiona o Decreto nº 12.189/2024), ajuizada pela CNA em 2025.
  10. SILVA, Virgílio Afonso da. Deciding without deliberating. International Journal of Constitutional Law, Oxford, v. 11, n. 3, p. 557-584, 2013.
  11. GODOY, Miguel Gualano de; ARAÚJO, Eduardo Borges Espínola. A expansão da competência do Plenário Virtual do STF: colegialidade formal e déficit de deliberação. Revista Brasileira de Políticas Públicas, Brasília, v. 12, n. 1, 2022.
  12. FRANCO, Diovane. Prescrição, embargo e devido processo legal: o que o TRF1 decidiu no IRDR 94. Consultor Jurídico, jun. 2026; A independência das instâncias e o embargo ambiental não eterno. Migalhas, jun. 2026; Prescrição administrativa: a regra da interrupção única no direito ambiental (sobre o MS 40.007/STF), 2025; Os diferentes “embargos ambientais”: confusão conceitual e diferenças, 2025; A ilegalidade da Instrução Normativa IBAMA 08/2024 e a suspensão de embargo, 2025; Os embargos gerais preventivos: análise da inconstitucionalidade do artigo 16-A do Decreto 6.514/08, 2025.
  13. Legislação citada: Lei nº 9.605/1998, art. 72; Lei nº 9.873/1999, art. 1º, caput e § 1º; Lei nº 12.651/2012, arts. 51 e 67; Lei nº 7.735/1989; Lei nº 7.347/1985, art. 4º; Lei nº 9.784/1999, art. 45; Lei nº 13.105/2015, arts. 926 e 927; Decreto nº 6.514/2008, arts. 21, § 2º, 101, § 1º, 108, 16-A e 83-B; Decreto nº 12.189/2024; Instrução Normativa IBAMA nº 8/2024.
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